Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
468/09.0TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
MANDATO
PROCURAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Nº do Documento: RP20130618468/09.0TBPFR.P1
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Como decorre do disposto nos artºs 262º e 1157º CCiv, mandato e representação podem coexistir, mas não necessariamente: o mandato é um contrato; a procuração um acto unilateral; o mandato impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem, enquanto a procuração confere o poder (prorrogativa de exercício livre) de os celebrar em nome de outrem
II – Em termos práticos, a procuração pressupõe um negócio, nos termos do qual os poderes atribuídos sejam exercidos, isto é, um negócio-base.
III – O contrato subjacente à procuração não pode ser uma compra e venda de imóvel, não apenas por ser inválida, se verbal, como também por, do seu simples regime, não se extrair a necessidade de praticar actos jurídicos por conta de outrem.
IV – Se o procurador devia realizar os negócios não abaixo de um determinado preço, em montante pré-determinado entre as partes, montante esse que entregaria ao representado, sendo que aquilo que recebesse a mais constituiria receita dele procurador, encontramo-nos no âmbito do mandato (artº 1157º CCiv) e existe a obrigação de prestar contas – artº 1161º al.d) CCiv.
V – Se não se provou que a Requerida ex-mulher tivesse participado no acordo negocial relativo ao mandato e porque a responsabilização da Requerida pelas obrigações do mandato decorrentes sempre exigiria a prova positiva do consentimento respectivo, a cargo do credor, não pode a mesma Requerida ser abrangida pela obrigação de prestar contas, pese embora ter tomado parte em alguns actos jurídicos, em mera decorrência da procuração passada também a seu favor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 468/09.0TBPFR.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 17/09/2012). Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para prestação de contas nº468/09.0TBPFR, do 3º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira.
Requerente – B….
Requeridos – C… e D….

Tese do Requerente
É único e universal herdeiro de seu irmão E….
No dia 14/4/00, o Autor e seu irmão constituíram seus procuradores, em duas procurações irrevogáveis consubstanciando mandatos com representação, os ora RR., então casados entre si, a quem atribuíram poderes, na primeira procuração, para vender dois prédios rústicos, podendo receber o preço e dar quitação, e, na segunda, para venderem quaisquer prédios rústicos sitos na freguesia …, da comarca de Paços de Ferreira.
Por via desses poderes, os RR., em diversas escrituras públicas, venderam a si mesmos ou a uma sociedade de que eram únicos sócios, diversos prédios, por um preço global de PTE 55.260.000$00.
Tais prédios, todavia, valeriam, no seu conjunto, pelo menos PTE 55.260.000$00.
Os RR. revenderam então esses prédios ou parcelas dos mesmos (daqueles que adquiriram para si), obtendo uma mais valia de pelo menos € 50.000.
Os RR. não prestaram aos AA. contas dos referidos mandatos, tendo apenas entregue ao Autor, por conta do saldo credor, a quantia de € 1 900.
Tese da Requerida D…
Caducou em Janeiro de 2003 o direito de o Autor exigir a prestação de contas.
A Ré não logrou proveito ou lucro do facto de ser beneficiária das procurações, pois muitos dos prédios foram vendidos após decretado o divórcio entre os RR., que já se encontravam separados de facto desde Junho de 2002.
Outros prédios continuam em posse e propriedade das sociedades detidas pelo Réu; outros ainda foram vendidos pelo Réu, sem qualquer contrapartida para a Ré.

Tese do Requerido C…
O direito de xigir a prestação de contas já caducou.
Subjacente à emissão das procurações estavam interesses próprios dos Réus, pois foram emitidas como irrevogáveis.
O Réu pagou ao Autor a quantia total acordada como preço dos imóveis a vender - € 277.150,00, o que fez até ao ano de 2005, bem como pagou todos os encargos decorrentes da estadia do malogrado irmão do Autor no F…, e mais suportou encargos de funeral.
Sentença Recorrida
A Mmª Juiz “a quo” decidiu a final julgar improcedente a acção, por inexistência da obrigação de prestar contas por parte dos Réus, quanto à procuração referida no ponto nº 5 da Matéria de Facto.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor:
A – A resposta restritiva dada ao quesito 2 da Base Instrutória deve ser alterada para totalmente “provado”.
B – A resposta negativa dada ao quesito 4 da Base Instrutória deve ser alterada para “provado”.
C – As respostas negativas dadas aos quesitos 24 e 25 da Base Instrutória devem ser alteradas para “provados”.
D – Atenta a factualidade apurada, conforme supra referido, os autos devem prosseguir os seus regulares termos para a apresentação das contas pelos RR., dado haver receitas e despesas a apurar, bem como o remanescente do preço a pagar.
E – Quer o Réu, quer a Ré bem sabiam que só podiam exercer poderes representativos dentro dos limites do mandato verbal celebrado com o Autor e seu falecido irmão E….
F – Existindo mandato e despesas efectuadas em sua execução e parte do preço ainda por pagar, existe a obrigação de prestar contas maxime tendo sido exercitados os poderes representativos e constantes das duas procurações.
G – Não faz qualquer sentido, salvo melhor opinião, o Autor ter de propor outra acção cujo efeito útil pode e deve ser atingido com esta acção, atento o tempo, esforço e despesas já efectuadas.
H – Uma vez que é possível apurar in casu do eventual saldo credor a favor do Autor e obter título executivo, não faz sentido, salvo melhor opinião, propor outra acção com o mesmo fim.
I – Como se vê dos autos, os RR. não provaram terem pago ao Autor a totalidade do preço recebido e daí a necessidade de prestar contas para pôr cobro a uma situação de incerteza e injustiça a que urge dar solução, atento o tempo já decorrido.
J – Sem condescender, e por mera cautela, sempre se dirá que mesmo que não se aceite que o valor dos bens a vender seja de 80.000 contos, sempre será pelo menos o constante das escrituras públicas de compra e venda em que foram exercitados os poderes representativos conferidos pelo Autor e seu falecido irmão, pelo que a necessidade de prestar contas sempre se verifica e daí os autos terem de prosseguir.
K – A Ré teve conhecimento do acordo verbal e tanto assim é que exercitou os poderes que lhe foram conferidos pelas procurações e recebeu os preços das vendas.
L – As vendas aumentaram do correspectivo valor o património comum do dissolvido casal, composto pelos ora RR., pelo que estes têm que prestar contas do mandato conferido, preços recebidos e despesas feitas.
M – Como os RR. exercitaram os poderes representativos que lhes foram conferidos pelo Autor e seu falecido irmão, têm de prestar contas desse mandato e procuração, o que não fizeram até à data.
N – Mesmo que não tivesse havido mandato, o que não é o caso, sempre os RR. teriam de restituir o remanescente do preço recebido das vendas, o que não fizeram até à data, pelo menos na totalidade, segundo o princípio do enriquecimento sem causa, dado os autos terem os elementos factuais para tal.
O – A responsabilidade dos RR. pelo pagamento do remanescente dos preços das vendas é solidária para com o Autor, pois viram aumentado do correspectivo valor o seu património comum.
P – Mal andou pois a Mmª Juiz “a quo” ao absolver os RR. do pedido e ao não ordenar o prosseguimento dos autos para apresentação de contas, já que devidas.
Q – Violou a douta sentença recorrida, por erro de subsunção, o disposto nos artºs 1014ºss. CPCiv, 1157ss. e 1178º CCiv.

Por contra-alegações, a Requerida pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados
1) O A. e E… são irmãos [B) dos factos assentes];
2) E… faleceu no dia 16 de Junho de 2004, no estado de solteiro [A) dos factos assentes];
3) O A. B… declarou, por escritura pública de habilitação, em 4 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial sito na Rua …, nº ., …, Paços de Ferreira, que o seu irmão E… faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de solteiro, não tendo deixado quaisquer descendentes nem ascendentes vivos, sucedendo-lhe como único herdeiro legítimo seu irmão germano B…, inexistindo qualquer outra pessoa que com ele possa concorrer na sucessão à herança daquele [C) dos factos assentes];
4) O A. B… e E… declararam, por escritura pública, no dia 14 de Abril de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, que constituíam seus bastantes procuradores os Senhores C… e esposa D…, residentes no …, freguesia …, deste concelho de Paços de Ferreira, ele natural da freguesia de …, concelho de Paredes, e ela natural da freguesia de …, também deste concelho de Paços de Ferreira, aos quais conferiam os seguintes poderes: os precisos para, em conjunto ou separadamente, e em nome deles mandantes, vender, a quem eles procuradores entenderem convenientes, pelos preços, cláusulas, condições e obrigações, no todo ou em parte, os prédios rústicos sitos naquele …, da freguesia …, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 891 e 893, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o número 311 e 312, podendo receber os preços e dar a respectiva quitação, bem como declarar os valores que entenderem aos referidos prédios; para celebrar quaisquer contratos de promessa, estipulando as cláusulas e condições, outorgando e assinando o que necessário for, desde que tudo se relacione com os referidos prédios; para proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, incluindo averbamentos e cancelamentos, e também prestar declarações complementares, quer às descrições, quer às inscrições, podendo ainda fazer rectificações aos mesmos registos, e requisitar títulos de registo; Mais declarando que para a execução deste mandato podem os procuradores requererem, autorizarem, praticarem, declararem, outorgarem e assinarem tudo o que necessário for, incluindo a respectiva escritura ou escrituras, e que nos termos dos artigos 261.º, 1170.º, e 1175.º, todos do Código Civil, os mandatários poderão ser os próprios compradores e a presente procuração é passada nos seus próprios interesses e consequentemente irrevogável, e sem caducidade por morte dos mandantes, tudo como flui do teor do documento de fls. 24 a 27 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [D) dos factos assentes];
5) B… e E… declararam, por escritura pública, no dia 3 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, que constituíam seus bastantes procuradores os Senhores C… e esposa D…, ele natural da freguesia de …, concelho de Paredes, e ela natural da freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, aos quais conferiam os necessários poderes para, em conjunto ou separadamente, vender, pelo preço e condições que entender convenientes, quaisquer prédios no todo ou em parte, rústicos ou urbanos, que os mandantes possuem em compropriedade, desde que situados na freguesia …, deste concelho, podendo receber o preço e dar quitação, outorgar e assinar a competente escritura ou contrato de promessa de compra e venda; proceder a quaisquer actos de registo provisórios ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos ou rectificações na respectiva Conservatória do Registo Predial, e ainda para os representar junto de quaisquer entidades públicas, nomeadamente Câmaras Municipais, Repartições de Finanças, podendo para o efeito, requerer e assinar tudo quanto se torne necessário aos indicados fins, procuração esta que é irrevogável e conferida no interesse do mandatário, não caducando por morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, nos termos do art.º 261.º, 1170.º e 1175.º todos do Código Civil, podendo os mandatários servir-se desta procuração para a prática do negócio consigo mesmo, tudo como flui do teor do documento junto a fls. 28 a 30 dos autos de procedimento cautelar apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzido [E) dos factos assentes];
6) O R. C… declarou, por escritura pública, no dia 28 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, por si e na qualidade de procurador com poderes especiais para este acto de B… e de E…, pelo preço global de oito milhões de escudos, já recebido, vender a si próprio, os seguinte imóveis, sitos no …, da freguesia …:
- por seis milhões de escudos, o prédio rústico, pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número trezentos e doze – …, inscrito na matriz sob o artigo 893;
- por dois milhões de escudos, o prédio rústico, cultura, descrito na referida Conservatória sob o número trezentos e onze – …, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 891; mais declarando que, para si próprio, aceita este contrato, tudo como flui do teor do documento de fls. 31 a 33 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [F) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
7) O R. C…, declarou, por escritura pública, no dia 18 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, por si e na qualidade de procurador com poderes especiais para este acto de B… e de E…, pelo preço global de vinte e nove milhões e novecentos mil escudos, já recebido, vender a si próprio, os seguinte imóveis, sitos no …, da freguesia …:
- por onze milhões e quatrocentos mil escudos, o prédio urbano destinado a habitação, constituído por casa térrea, anexo, logradouro e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número trezentos e três – …, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 364;
- por dezasseis milhões de escudos, o prédio urbano destinado a habitação, constituído por casa térrea, corrida, anexos, logradouro e quintal, descrito na referida Conservatória sob o número trezentos e quatro – …, inscrito na matriz sob o artigo 363;
- por um milhão de escudos, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa sobradada, palheiro, eira, logradouro e ramadas, descrito na dita Conservatória sob o número trezentos e dois – …, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 83;
- por um milhão e quinhentos mil escudos, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa sobradada, eira, quintal e ramadas, descrito na citada Conservatória sob o número trezentos e um – …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 84;
prédios esses que se encontram registados na dita Conservatória em comum, a favor dos transmitentes, pelas inscrições G-um, e que, o outorgante, para si próprio aceita este contrato, tudo como flui do teor do documento de fls. 34 a 37 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [G) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
8) Os RR. C… e D…, declararam, por escritura pública, no dia 27 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, nas qualidades de únicos sócios e ele único gerente da sociedade “G…, Lda.”, e ainda na qualidade de procuradores com poderes especiais para este acto de B… e de E…, em nome dos seus representados, pelo preço global de quinze milhões cento e sessenta mil escudos, já recebido, vender à sociedade “G…, Lda.” sua representada, que em nome desta declararam aceitar, vinte prédios, sitos na freguesia …, deste concelho de Paços de Ferreira, a saber:
1. prédio rústico, composto de cultura, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 313-… e inscrito na matriz sob o artigo 894.º, com o valor atribuído de oitocentos mil escudos;
2. prédio rústico, composto de horta e ramada, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número 314-…, e inscrito na matriz sob o artigo 896.º, com o valor atribuído de cem mil escudos;
3. prédio rústico, composto de cultura e pastagem, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 315-…, e inscrito na matriz sob o artigo 897.º, com o valor atribuído de quatro milhões de escudos;
4. prédio rústico, composto por cultura, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número 317-… e inscrito na matriz sob o artigo 902.º, com o valor atribuído de dois milhões de escudos;
5. prédio rústico, composto de cultura, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 318-… e inscrito na matriz sob o art.º 905.º, com o valor atribuído de quinhentos e sessenta mil escudos;
6. prédio rústico, composto de cultura, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o n.º 321-… e inscrito na matriz sob o art.º 916.º, com o valor atribuído de oitocentos mil escudos;
7. prédio rústico, composto de cultura, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 322-… e inscrito na matriz sob o art.º 918.º, com o valor atribuído de quatrocentos mil escudos;
8. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 327-… e inscrito na matriz sob o artigo 1694.º, com o valor atribuído de oitocentos mil escudos;
9. prédio rústico, composto de eucaliptal e mato, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 328-… e inscrito na matriz sob o artigo 1710.º, com o valor atribuído de quinhentos mil escudos;
10. prédio rústico, composto de eucaliptal e pinhal, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 329-… e inscrito na matriz sob o artigo 1784.º, com o valor atribuído de setecentos mil escudos;
11. prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 330-… e inscrito na matriz sob o artigo 1833, com o valor atribuído de seiscentos mil escudos;
12. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 331-…, e inscrito na matriz sob o artigo 1885.º, com o valor atribuído de quinhentos mil escudos;
13. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 332-… e inscrito na matriz sob o artigo 1889.º, com o valor atribuído de seiscentos mil escudos;
14. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 334-… e inscrito na matriz sob o artigo 1920.º, com o valor atribuído de quatrocentos mil escudos;
15. prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 337-… e inscrito na matriz sob o artigo 1954.º, com o valor atribuído de seiscentos mil escudos;
16. prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 338-… e inscrito na matriz sob o artigo 1988.º, com o valor atribuído de trezentos mil escudos;
17. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 340-… e inscrito na matriz sob o artigo 1698.º, com o valor atribuído de trezentos mil escudos;
18. prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 341-… e inscrito na matriz sob o artigo 1771.º, com o valor atribuído de trezentos mil escudos;
19. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 342-… e inscrito na matriz sob o art.º 1877.º, com o valor atribuído de quinhentos mil escudos;
20. prédio rústico, composto de cultura e ramada, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número 323-… e inscrito na matriz sob o artigo 1115.º, com o valor atribuído de quatrocentos mil escudos;
tudo como flui do teor do documento de fls. 38 a 46 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [H) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
9) O R. C… declarou, por escritura pública de 17 de Agosto de 2000, no Cartório Notarial do concelho de Paços de Ferreira, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “G…, Lda.”, e ainda na qualidade de procurador com poderes especiais para este acto de B… e E…, e por ele em nome dos seus representados, que pelo preço de dois milhões e duzentos mil escudos já recebido, vende à sociedade “G…, Limitada” o prédio rústico, composto de cultura, sito no …, freguesia …, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número 316-… e inscrito na matriz sob o artigo 899, e que aceita este contrato para a sociedade sua representada, o qual fica condicionado ao registo da mesma e à assunção por esta, dos respectivos efeitos, e que o prédio ora adquirido se destina a revenda, tudo como flui do teor do documento de fls. 47 a 50 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [I) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
10) Os RR. C… e D… declararam por escritura pública de 10 de Maio de 2002, outorgando aquele primeiro na qualidade de sócio e gerente em representação da sociedade comercial “G…, Limitada”, que pelo preço de cento e trinta e nove mil oitocentos e dez euros já recebido, vendem à aludida sociedade os seguintes imóveis, sitos na freguesia …, concelho de Paços de Ferreira: prédio urbano, composto de casa térrea, corrida, anexos, logradouro e quintal, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número 304-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 363, com o valor atribuído de setenta e nove mil oitocentos e dez euros; prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, com a área correcta de oitocentos e dez metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 312-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 893, com o valor atribuído de trinta mil euros; prédio rústico, composto de cultura, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 311-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 891, com o valor atribuído de trinta mil euros, e que para a sociedade sua representada aceita o presente contrato e que os prédios ora adquiridos se destinam a revenda, tudo como flui do teor da certidão de fls. 56 a 60 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [J) dos factos assentes];
11) Os RR. C… e D…, declararam, por escritura pública de 11 de Junho de 2001, aquele primeiro por si e na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “G…, Limitada”, que pelo preço de sete milhões de escudos, já recebido, vendem à mencionada sociedade a parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de seiscentos e sessenta e seis metros quadrados, sita no …, da mencionada freguesia …, a confrontar do Norte e Poente, com os vendedores, sul com estrada municipal, nascente com H…, omissa à matriz respectiva, parcela a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número 312-… e inscrito na respectiva matriz sob o art. 893, parcela que se destina a revenda, tudo como flui do teor de fls. 61 a 63 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [L) dos factos assentes];
12) Os RR. C… e D… declararam por escritura pública de 28 de Junho de 2001, aquele primeiro na qualidade de sócio e gerente em representação da sociedade comercial por quotas “G…, Limitada”, que, pelo preço global de catorze milhões de escudos, já recebido, vendem à sociedade representada do outorgante marido os seguintes imóveis:
1. prédio urbano, composto de casa sobradada, palheiro e eira, logradouro e ramadas, sito no …, da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 302-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 83, com o valor atribuído de sete milhões de escudos;
2. prédio urbano, composto de casa sobradada, eira e quintal, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número 301-…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 84, com o valor atribuído de sete milhões de escudos, tudo como flui do teor de fls. 64 a 67 dos autos de procedimento cautelar apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzida [M) dos factos assentes];
13) Os RR. C… e D…, por um lado, e I…, por outro, declararam, aqueles primeiros, por escritura pública datada de 26 de Abril de 2001, que pelo preço de três milhões e quinhentos mil escudos, já recebido, vendem ao segundo, o prédio urbano composto de casa térrea, anexo, logradouro e quintal, sito no …, freguesia …, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número 303-…, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 364, o que o segundo declarou aceitar e destinar tal prédio exclusivamente a habitação, tudo como flui do teor da certidão de fls. 68 a 70 dos autos de procedimento cautelar apensos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido [N) dos factos assentes];
14) Os RR. C… e D… foram casados entre si desde 20 de Setembro de 1992, sem convenção antenupcial, tendo o casamento sido dissolvido por mútuo acordo, por virtude de decisão que decretou o divórcio datada de 19/12/2002 e transitada em julgado nessa mesma data [O) dos factos assentes e certidão de fls. 51 e 52 do Apenso A];
15) Os RR. C… e D… declararam, por escritura pública outorgada em 31 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial do concelho de Paços de Ferreira, procederem à partilha dos bens móveis e imóveis que constam de um documento complementar elaborado nos termos do art.º 64.º do Código do Notariado, e que os bens constantes do aludido documento são adjudicados ao primeiro, que, levando a mais que metade do acervo conjugal, repõe de tornas a quantia de vinte e oito mil duzentos e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos, o que já fez, tendo a R. declarado já ter recebido as mencionadas tornas, tudo nos termos que constam de fls. 387 a 391 dos autos de procedimento cautelar apensos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos [P) dos factos assentes e certidão de fls. 258 a 263];
16) Conforme acordado entre o A. B… e o R. C…, com a outorga da procuração aludida no ponto 4, este entregou àquele a quantia de 11.000.000$00 [Q) dos factos assentes];
17) A sociedade “G…, Lda.”, tem como objecto social, entre outros fins, a de compra e venda de imóveis, incluindo terrenos destinados a construção para si ou para revenda dos adquiridos para esses fins, sendo seus sócios C… e D…, e gerente o primeiro dos referidos sócios, sendo que, através da apresentação 13/030708, consta registada, na competente Conservatória, sob a cota nº 5, a aquisição da quota de € 12.469,95 de que é titular o C… naquela sociedade a favor do próprio na sequência de partilha subsequente a divórcio, tudo como flui do teor do documento de fls. 53 a 55 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por reproduzido [R) dos factos assentes e certidão da escritura de partilha de fls. 258 a 263];
18) Por escritura pública outorgada em 31 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial do concelho de Paços de Ferreira, intitulada de “cessão de quota”, os RR. C…, este também na qualidade de administrador único em representação da sociedade “J…, S.A.”, e D… declararam ser os únicos sócios da sociedade “G…, Lda.” e ceder a quota de € 12.469,95 de que é titular a D… àquela sociedade “J…, S.A.”, facto este levado a registo na respectiva Conservatória, por intermédio da cota nº 4, pela Ap. 12/030708 [certidão de fls. 52 e 53 e documento de fls. 53 a 55 do Apenso A]
19) O A. e o R. C… acordaram verbalmente, em data não concretamente apurada do ano 2000, mas anterior à data da outorga das escrituras aludidas nos pontos 4 e 5, que a totalidade dos bens imóveis sitos na freguesia …, desta comarca, pertença do A. e do seu irmão E…, seriam por estes vendidos àquele R., por um preço global de montante não concretamente apurado, e que o preço que seria recebido pelas vendas realizadas seria entregue ao A. e seu irmão E… [respostas aos pontos 2º, 15º e 16º e ao ponto 3º da base instrutória];
20) Por virtude do acordo aludido no ponto anterior, foram outorgadas as procurações referidas nos pontos 4 e 5 [resposta ao ponto 18º da base instrutória];
21) Para além do referido no ponto 16, o R. entregou ao A. a quantia de € 1.900,00, tendo o A. ainda recebido de K… a quantia de 1.500.000$00, equivalente a € 7.481,97, pela venda de dois prédios aludidos no ponto 8, inscritos na matriz sob os arts. 916 e 918 [resposta ao ponto 5 da base instrutória];
22) O A., a partir de data não concretamente apurada, após estarem transmitidos todos os bens referidos no ponto 19, solicitou por diversas vezes ao R. C… a entrega do remanescente dos preços praticados com os actos aludidos nos pontos 7 a 9 [resposta ao ponto 6º da base instrutória];
23) O R. C… ia-lhe entregando “pequenas” quantias em dinheiro e prometia para depois o pagamento do montante em dívida [resposta ao ponto 7º da base instrutória];
24) A R. D… nunca discutiu ou acordou o que quer que fosse com o A. e seu falecido irmão E… [resposta ao ponto 9º da base instrutória];
25) A R. D… interveio na outorga das escrituras públicas referidas nos pontos 8, 10, 11, 12 e 13 [resposta ao ponto 11º da base instrutória];
26) Desde data não concretamente apurada do ano de 2002 até ao presente, os RR. não mais partilharam a mesma habitação, mesa ou cama [resposta ao ponto 12º da base instrutória];
27) Em data não concretamente apurada do ano de 2005, a R. D… passou a viver na cidade da Maia [resposta ao ponto 13º da base instrutória].
28) Na sequência do facto referido em 16º, o Réu custeou o pagamento mensal ao F…, onde se encontrava, por virtude dos serviços prestados a E…, nos montantes referidos de fls. 135 a 147 deste autos [quesito 24º, conforme fundamentação infra].
29) E procedeu ao pagamento das despesas decorrentes do funeral de E…, no valor de € 1.211,09 [quesito 25º, conforme fundamentação infra].

Fundamentos
As questões colocadas pelo recurso dos autos são as seguintes:
1ª – Saber se as respostas aos quesitos 2, 4, 24 e 25 devem ser alteradas para totalmente “provados”.
2ª – Saber se os autos devem prosseguir para apresentação das contas, a cargo dos Réus (incluindo a Ré ex-mulher).
Vejamos pois.
I
O Reclamante/Recorrente colocou em causa, nas alegações de recurso que apresentou, as respostas dadas aos pontos nºs 2, 4, 24 e 25 da Base Instrutória.
Na verdade, para a resposta aos pontos da Base Instrutória nºs 2º e 4º, foram decisivos diversos depoimentos testemunhais, prestados em audiência, como se depreende das doutas alegações de recurso apresentadas – o recurso visa a reapreciação “do depoimento de parte do autor e de toda a prova testemunhal produzida por este, constante da acta da audiência de discussão e julgamento”.
E assim, é verdade que a decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 685º-B C.P.Civ – como se lê no artº 712º nº1 al.a) 2ª parte C.P.Civ.
Neste sentido, a Recorrente apenas alude aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (e que, no respectivo entender, deveria ter sido considerados “provados”), indicando genericamente os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Autor, e aludindo ao depoimento de parte deste, tudo importando, só por si, o dito entendimento diferente e positivo, acerca da matéria perguntada.
Salvo o muito e devido respeito, todavia, o Recorrente não localiza no CD de gravação as passagens dos depoimentos que, no seu entender, confirmam a impugnação das respostas, ou efectua a transcrição dessas aludidas passagens dos depoimentos, como lhe incumbia – artº 685º-B nº2 CPCiv (no corpo das doutas alegações ou nas conclusões apenas invoca em discurso indirecto o conteúdo dos referidos depoimentos).
É certo que usualmente as actas de julgamento também não localizam separadamente os depoimentos das testemunhas, por referência à sinalização temporal do CD. Todavia, a norma do artº 685º-B nº2 C.P.Civ. põe a cargo do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
O Recorrente, lançando mão do CD de gravação, teria assim que ter indicado o ou os depoimentos em que se baseava, mas, além disso, ter identificado a relevância de um tal depoimento pelo momento temporal desse dito depoimento em que foram prestadas as declarações relevantes, ou pela hora, tudo possível pela consulta ao CD (sem que se cure da acta de audiência), e igualmente sem prejuízo da faculdade paralela de apresentar transcrições (mais ou menos extensas, a lei não cura da extensão, mas tão só da relevância do que se diz em julgamento), as quais, outrossim, eram aptas a identificar o meio probatório a que se confere relevância impugnatória, face ao decidido em 1ª instância.
Acompanhamos assim a doutrina do Consº Abrantes Geraldes, Recursos – Novo Regime, 2007, pgs. 138 e 141.
Nesta estrita medida o recurso não pode ser apreciado.
Salientamos porem que a impugnação das respostas aos quesitos nºs 24º e 25º não implica reapreciação de prova testemunhal gravada, pelo que, nesta parte, o recurso almeja uma decisão no âmbito do disposto no artº 712º nº1 al.b) CPCiv, e não contende com o disposto no artº 685º-B nºs 1 e 2 CPCiv.
II
Nos qq. 24º e 25º perguntava-se se “na sequência do facto referido em 16º e 17º” (preço por que o Réu deveria vender os imóveis dos Autores, constante do acordo entre ambos, e compromisso para cuidar do falecido E…) “o Réu custeou o pagamento mensal ao F…, onde se encontrava por virtude dos serviços prestados a E…, nos montantes referidos de fls. 135 a 147 dos autos e procedeu ao pagamento das despesas decorrentes do funeral de E…, no valor de € 1.211,09”. Foi respondido a essa matéria “não provado”.
Pretende-se que tais matérias não se encontram impugnadas, fizeram parte do acordo verbal e mostram-se provadas por documento.
Independentemente da relevância (ou não) de tais factos para a decisão a proferir (que se reporta exclusivamente, na fase inicial do processo, à obrigação de prestação de contas), não há dúvida de que tais factos não se mostram impugnados na Réplica e, na medida em que intentam consubstanciar pagamentos efectuados pelo Réu ao Autor e a seu falecido irmão (independentemente de não se ter provado que o acordo entre as partes contemplasse tais verbas, força da resposta negativa ao quesito 17º), constituem matéria de excepção peremptória, nos termos do artº 342º nº2 CCiv (factos que tendem à extinção do direito invocado).
Não colide com tal constatação dizer-se que tais factos foram alegados pelo Réu, e, por isso, tem o Autor legitimidade para deles se aproveitar, por via do princípio da aquisição processual.
Enquanto factos exceptivos, não impugnados, cumpre serem considerados provados, por via da admissão por acordo – artºs 505º e 490º nº2 CPCiv, mas na estrita medida do provado na globalidade das respostas à matéria de facto, isto é, com exclusão da alusão à resposta ao quesito 17º, que resultou “não provado”.
O respectivo aditamento foi já efectuado supra, no elenco dos “factos provados”.
III
Vejamos agora a magna questão de saber se dos autos decorre uma obrigação de prestar contas ao Autor, a cargo dos Réus.
Não aspiramos a repetir conceitos conhecidos – porém, a título de esclarecimento do nosso próprio raciocínio, haveremos de proceder a um prévio excurso doutrinal.
Não existe norma legal que preveja o como e o quando da necessidade de prestação de contas de actos próprios a outrem.
Independentemente das várias normas juscivilísticas que a prevêem, poderemos afirmar um princípio geral, com o Prof. J. Alberto dos Reis, Processos Especiais, I/303, cit. in Ac.R.L. 17/11/94 Col.V/101, relatado pelo Consº Santos Bernardino – quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
O douto petitório alicerça a respectiva pretensão de prestação de contas em mandato representativo, documentado por duas procurações, celebradas através de escritura pública, passadas a favor dos RR., irrevogáveis e no interesse destes RR.
Todavia, como é consabido, o mandato não se identifica com a procuração, como se verifica de uma clara autonomização das figuras na sistemática do Código Civil de 66, nos artºs 262º e 1157º, respectivamente.
Mandato e representação podem coexistir, mas não necessariamente. O mandato é um contrato; a procuração um acto unilateral.
“O mandato impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem” (Prof. Inocêncio Galvão Telles, Contratos Civis, pg. 71, cit. in Ac.R.P. 1/2/93 Col.I/221, relatado pelo Consº Azevedo Ramos).
“Pelo mandato constitui-se um vínculo através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos; mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão” (Prof. M. Januário Gomes, Dtº das Obrigações, 3º vol., coordenado por Menezes Cordeiro, igualmente citado no Ac.R.P. 1/2/93 supra).
Assim, pode haver procuração (representação) sem mandato.
De todo o modo, considerada a simples existência de um acto jurídico unilateral, sem causa, como é a procuração, conferindo um mero poder para gerir negócios do representado, não há efectivamente lugar a prestação de contas, pois que inexiste tout court um vínculo que una representante e procurador, sobretudo um vínculo que imponha a administração de bens ou interesses alheios.
Só que, como bem assinala a douta sentença recorrida, a figuração abstracta da pura existência de um acto representativo não explica a que título o procurador se imiscui nos negócios do representado – ou seja, em termos práticos, a procuração pressupõe um negócio, nos termos do qual os poderes atribuídos sejam exercidos, isto é, um negócio-base – ut Prof. Menezes Cordeiro, Da Modernização do Direito Civil, 2004, pg. 186, que escreve ainda: “Podemos ir mais longe: a extensão da procuração, as suas vicissitudes, a natureza geral ou especial dos poderes que ela implique e o modo por que eles devam ser exercidos dependerão, também, do negócio-base” (no mesmo sentido, Prof. M. Januário Gomes, op. cit., pgs. 301 e 302).
As procurações dos autos referem a existência de um “mandante” e aludem aos “interesse ou interesses dos mandatários”. De todo o modo, não é da simples menção da figura que o intérprete retirará a sua verificação em concreto, mas do regime dos direitos e deveres recíprocos contratados.
A lei não define o que seja esse “interesse do procurador ou de terceiro”, referenciado no artº 265º nº3 CCiv. Será caso típico daquele interesse o de qualquer deles (procurador ou terceiro) ter “contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio” ou o “direito a uma prestação” (cf. Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 109º/124, e S.T.J. 24/1/90 Bol.393/588, cits. in S.T.J. 13/7/2010 Col.II/165, relatado pelo Consº Fonseca Ramos).
Como alude o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, 2002, pg. 110, os fins do dominus podem ser atingidos pelo negócio subjacente à procuração, quer antes da outorga, quer posteriormente.
Se atingidos antes da outorga, justifica-se o interesse exclusivo do procurador. Se atingidos após, a procuração é outorgada no interesse comum de dominus e procurador, mas evolui depois para uma procuração no interesse exclusivo do procurador.
O Autor dá então diversos exemplos de casos em que o dominus, ou já recebeu o preço do negócio, ou se encontra em vias de o receber, em que o acto ou negócio jurídico unilateral representativo vem conjugado com contratos promessa de compra e venda já celebrados.
IV
A Mmª Juiz “a quo” deixa expresso, na douta sentença recorrida, e na interpretação sobretudo dos pontos nºs 19 e 20 da matéria de facto supra, que as procurações se inseriram num acordo verbal para venda dos imóveis ao Réu – embora por preço não apurado.
Ora, esse simples acordo verbal (nulo – artºs 875º e 220º CCiv) não é suficiente para explicar a relação estabelecida entre representado e representante.
E não é suficiente porque, como esclarecem os factos provados em 19), o preço a pagar (que, quanto à procuração referida em 5), era de montante não apurado), seria realizado apenas com as vendas que o Réu viesse a realizar.
Portanto, tudo indica e confirma que, subjacente à procuração ou procurações invocadas (negócios unilaterais), existia um outro negócio, todavia não uma compra e venda simples, não apenas por ser inválida, como também por, do seu simples regime, não se extrair a necessidade de praticar actos jurídicos por conta de outrem.
Na verdade, se o procurador se obrigou a entregar aos representados um determinado preço não apurado, pressupondo pois que não pudesse realizar tais negócios, para que tinha poderes conferidos pela procuração, por preço inferior, então não existe um simples “poder” de realizar negócios por conta de outrem, na significativa expressão do Prof. I. Galvão-Telles, isto é, uma prorrogativa de exercício livre.
Resulta dos autos uma obrigação para com o Autor, a cargo do procurador, com uma determinada configuração acordada entre as partes.
Encontramo-nos assim no âmbito do mandato – artº 1157º CCiv (para o qual vigora um regime de liberdade de forma – artº 219º CCiv).
O Réu deveria realizar os negócios não abaixo de um determinado preço, em montante pré-determinado entre as partes que entregaria ao Autor representado. Aquilo que recebesse a mais e excedesse o mandato, é pressuposto, constituiria receita do Réu e débito do Autor, por exceder o acordo das partes.
É por isso que a obrigação de prestar contas existe – artº 1161º al.d) CCiv.
V
Vem provado que a Ré, ex-mulher, não acordou com o Autor e seu falecido irmão os termos em que actuaria representativamente. Mais flui dos pontos de facto nºs 19) a 23) que, quer o acordo negocial, quer outros actos relativos ao cumprimento do acordo, foram estabelecidos ou praticados em exclusivo pelo Requerido, então marido da Requerida.
Esta Requerida viu ser passada a seu favor a procuração.
Por outro lado, interveio em alguns dos actos para que as procurações lhe conferiam poderes, a ela Requerida, de intervir em conjunto com seu marido, ou cada um deles separadamente.
Não se provou, porém, que a Requerida tivesse participado no acordo negocial relativo ao mandato.
Ora, quanto a esse ponto, não há dúvida de que a responsabilização da Requerida mulher pelas obrigações decorrentes do mandato, sempre exigiria a prova positiva do consentimento, a cargo do credor (ut artº 1691º nº1 al.a) CCiv e Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso, 4ª ed., pg. 407).
Poderia porém afirmar-se que a intervenção da Requerida em alguns actos que decorrem das procurações dos autos revelam um consentimento tácito, por comportamento concludente, assim revelado “com toda a probabilidade” (artº 219º CCiv).
Assim não nos parece, porém.
Como atrás deixámos explícito, procuração e mandato podem ser realidades concêntricas, embora se possam excluir também mutuamente.
Por isso também, não pode excluir-se que a anuência da Requerida tenha incidido apenas sobre os poderes que lhe eram conferidos pela procuração, não já sobre as obrigações decorrentes do mandato, sobre as quais o respectivo conhecimento poderia ser inexistente.
E só o mandato, nos termos das disposições legais citadas, coloca o solvens na posição de administrador de bens ou interesses alheios.
Como assim, quanto à Requerida, e apenas quanto a ela, justifica-se a absolvição do pedido, como decidido em 1ª instância.

Para resumir a fundamentação:
I – Como decorre do disposto nos artºs 262º e 1157º CCiv, mandato e representação podem coexistir, mas não necessariamente: o mandato é um contrato; a procuração um acto unilateral; o mandato impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem, enquanto a procuração confere o poder (prorrogativa de exercício livre) de os celebrar em nome de outrem
II – Em termos práticos, a procuração pressupõe um negócio, nos termos do qual os poderes atribuídos sejam exercidos, isto é, um negócio-base.
III – O contrato subjacente à procuração não pode ser uma compra e venda de imóvel, não apenas por ser inválida, se verbal, como também por, do seu simples regime, não se extrair a necessidade de praticar actos jurídicos por conta de outrem.
IV – Se o procurador devia realizar os negócios não abaixo de um determinado preço, em montante pré-determinado entre as partes, montante esse que entregaria ao representado, sendo que aquilo que recebesse a mais constituiria receita dele procurador, encontramo-nos no âmbito do mandato (artº 1157º CCiv) e existe a obrigação de prestar contas – artº 1161º al.d) CCiv.
V – Se não se provou que a Requerida ex-mulher tivesse participado no acordo negocial relativo ao mandato e porque a responsabilização da Requerida pelas obrigações do mandato decorrentes sempre exigiria a prova positiva do consentimento respectivo, a cargo do credor, não pode a mesma Requerida ser abrangida pela obrigação de prestar contas, pese embora ter tomado parte em alguns actos jurídicos, em mera decorrência da procuração passada também a seu favor.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar o recurso de apelação parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, determinando a prestação de contas por parte do Requerido ao Requerente, devendo aquele ser oportunamente notificado, nos termos do disposto no artº 1014º-A nº5 CPCiv.
Confirma-se a douta sentença, na parte em que absolveu do pedido a Requerida.
Custas por Apelante e Apelado/Requerido, em ambas as instâncias, na proporção de metade, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido nos autos.

Porto, 18/VI/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa