Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410123
Nº Convencional: JTRP00018036
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CREDOR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199602279410123
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 939/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART762 N2 ART487 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/04 IN CJSTJ T2 ANOXX PAG27.
AC RL DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG130.
AC RP DE 1992/02/04 IN CJ T1 ANOXVII PAG232.
Sumário: I - No depósito bancário, o efectivo crédito de cheques sobre terceiros depende de boa cobrança, mas o prazo para verificação desta não pode ser fixado unilateralmente pelo banco, sem o publicitar e comunicar ao seu cliente, sem o adequar aos meios técnicos disponíveis e às facilidades de comunicação e sem respeitar as regras da boa fé e diligência de um bom pai de família.
II - A importância de tal cheque deve ser creditada na conta do cliente do banco logo que este a cobre do sacado, sob pena de o mesmo banco se tornar responsável pelo prejuízo que causar ao credor.
III - São ressarcíveis os danos não patrimoniais por incumprimento de obrigações.
Reclamações: