Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042953 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS NULIDADE DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO COMPLEMENTADORA | ||
| Nº do Documento: | RP200909241213/03.9TBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO -LIVRO 810 - FLS 05. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A interpretação complementadora prevista no art. 9º, nº1 do DL nº 446/85, de 25.10, e reportada ao disposto no art. 239º do CC tem lugar quando ao contrato faltem as disposições necessárias, resultado de cláusulas insuficientes ou que não tenham sido incluídas ou julgadas abusivas, não intervindo quando existam normas supletivas adequadas e sendo de afastar quando a supressão de uma cláusula não conduza a solução injusta, tendo em conta os interesses típicos subjacentes das partes. II – A regra da nulidade do nº2 do citado art. 9º, por impossibilidade de integração do contrato, afastadas que forem as cláusulas gerais, na hipótese do contrato de seguro, será de aplicação excepcional, verificando-se apenas quando não se puder de todo fixar os seus elementos essenciais. III – A determinação de uma incapacidade permanente suscita uma questão de foro, essencialmente, médico-legal, para o que não é elemento absolutamente determinante a existência de uma certa tabela de incapacidades, a qual é um instrumento pericial com valor meramente indicativo, sendo um auxiliar do perito, mas não o substituindo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. veio instaurar, sob a forma de processo ordinário, a presente acção declarativa contra C………., Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.. Pediu que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, correspondente aos benefícios resultantes do seguro acordado, e juros legais, desde a citação e até integral pagamento. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que a ré está constituída na obrigação de o indemnizar nos termos peticionados. O autor celebrou com a ré um contrato denominado "D……….", de seguro de acidentes pessoais, tendo como riscos cobertos a morte ou invalidez permanente sofridas pela pessoa segurada como resultado de acidente. No dia 04.02.2000, o autor foi interveniente em acidente de viação, tendo o veículo que conduzia sido embatido por outro veículo por culpa exclusiva do condutor deste. Por via do acidente, sofreu lesões de que apresenta sequelas que correspondem a uma incapacidade permanente de, pelo menos, 51%. A ré, regularmente citada, deduziu contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu a ré do pedido formulado pelo autor. - Declarou nulo o contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, subscrito a fls. 9 e melhor documentado a fls. 20 e seguintes, e condenou a ré o restituir ao autor o valor das prestações que, ao abrigo do mencionado contrato de seguro, aquele lhe entregou, a liquidar em execução de sentença. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso o autor e a ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões do autor A) Discorda-se dos efeitos da nulidade do contrato de seguro celebrado entre recorrente e recorrida. B) O apelante celebrou contrato denominado “D……….” de seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice nº …….., tendo como riscos cobertos a morte ou a invalidez permanente sofridas pela pessoa segurada como resultado do acidente; C) O recorrente ficou incapacitado permanente e geral em 15%; D) No contrato de adesão celebrado, constam condições particulares, especiais e gerais; E) Consta também uma “tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente como consequência de acidente”; F) Porém como tal tabela não foi explicada e apresentada e o tribunal recorrido, excluiu e bem, tal tabela do âmbito do contrato, conforme o art.8º, al. a) do D.L.446/85 de 25 de Outubro; G) As consequências da exclusão de tal tabela, é precisamente a discordância do AA. e do tribunal recorrido; H) O tribunal recorrido, decide que a exclusão de tal tabela, constitui um aspecto essencial do contrato, ocorrendo uma indeterminação insuprível desse aspecto, o que torna o contrato nulo nos termos do art. 9º, nº 2 do D.L.446/85; I) E excluída tal tabela, o contrato deve valer com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria perante as restantes cláusulas não excluídas; J) A ausência de tal tabela, não torna insuprível o cálculo da indemnização devida ao recorrente pela invalidez permanente apurada; L) Na medida em que tal tabela pode ser suprida, pelas regras gerais de responsabilidade civil, nos termos do art. 483 e seguintes do CC; M) Na verdade, o tribunal tem todos os elementos necessários para atribuir a indemnização devida ao AA. N) E estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade da RR.; O) O AA. sofreu um acidente, tem incapacidade permanente parcial de 15%, e verifica-se nexo causal entre o acidente e os danos sofridos. P) Tal tabela pode ser suprida quanto ao que interessa, seja quanto ao apuramento da incapacidade; Q) E isto seria precisamente o sentido que tal contrato teria para um declaratário normal, isto é, de que seria ressarcido em caso de incapacidade permanente decorrente de acidente; R) Se tomarmos como referência a responsabilidade infortunística decorrente dos acidentes de viação, constata-se que inexiste qualquer tabela para servir de cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente; S) A responsabilidade apurada decorre, verificados os restantes pressupostos, do apuramento da incapacidade permanente, sem quaisquer tabelas. T) Ao recorrente devia ter sido atribuída a indemnização devida por incapacidade permanente, independentemente de qualquer tabela, conforme elementos que constam dos autos; U) Conforme o previsto nos art. 483 e sgs. do CC., lançando mão das regras da integração dos negócios jurídicos – cfr. art. 239 do CC; V) No caso dos autos, estão inócuos os elementos necessários para a configuração e execução de um contrato de seguro; X) A douta sentença em recurso, fez errada interpretação dos artigos 8, alin a), 9, nº 1 e nº 2 do D.L.446/85, assim como dos artigos 239, 289, nº 1, 483 e 9º do CC., devendo ser revogada no sentido proposto. Conclusões da ré 1. A recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida, porquanto entende, salvo o devido respeito, que não se verifica in casu a nulidade do contrato de seguro; 2. É um contrato de seguro facultativo, constante de fls 9 e com as cláusulas gerais, especiais e particulares de fls 20 a 31, como resulta das alíneas D) e E) dos factos assentes; 3. Resultou provado que o Autor em consequência do acidente ficou a padecer de uma IPP de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades de uma IPP de 15%; 4. Do contrato de seguro de fls 9 e da al.b) da condição especial nº 4 estão “Garantidas apenas as desvalorizações iguais ou superiores a 50%, que para efeitos de indemnização, serão consideradas como sendo sempre iguais a 100%”. 5. Por isso, face a tal IPP não podia o Autor accionar o contrato de seguro, pelo que a acção tinha necessariamente de improceder, por ausência de pressupostos da obrigação de indemnizar. Acresce que, 6. A Ré recorrente apenas não provou que apresentou e explicou ao Autor o teor da tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente como consequência de acidente. 7. A consequência de tal não comunicação e informação é a exclusão das cláusulas não comunicadas, ou seja, da aplicação de tal tabela, nos termos da alínea a) do art. 8º do DL 446/85 de 25.10, e como é jurisprudência e doutrina uniformes; 8. Por isso, só aquela tabela era excluída, aplicava-se a regra geral da Tabela Nacional de Incapacidades, e não a nulidade pura e simples do contrato, como determinou a douta sentença, o que nem foi peticionado pelo Autor. 9. Valendo, assim, o contrato de seguro com o sentido e alcance que um declaratário normal lhe atribuiria perante as restantes cláusulas. 10. Ora, sem a tabela excluída, qualquer declaratário normal percebe e alcança pelo contrato de fls 9 e condições gerais, especiais e particulares, que só tem direito a indemnização quando a desvalorização for igual ou superior a 50%. 11. Não havendo, por isso, lugar a nulidade in totum do contrato de seguro, pois que não se verificam os pressupostos do disposto no nº 2 do art. 9º do DL 446/85 e alterações sucessivas. 12. Assim, o contrato de seguro facultativo de acidentes pessoais mantém-se válido e eficaz sem aquela tabela, não havendo lugar à nulidade decretada. 13. Por isso, a douta sentença recorrida, fez, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 5º, 6º e 9º do DL 446/05 e art. 236º e 289º do C.C., aos factos provados. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por acórdão que julgue a acção apenas improcedente e não provada e absolva a Recorrente do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se, excluída do contrato de seguro de acidentes pessoais a tabela de incapacidades nele prevista, nos termos do art. 8º al. a) do DL 446/85, de 25/10, deve ser declarada a nulidade do contrato por indeterminação insuprível de aspecto essencial do mesmo (art. 9º nº 2 do mesmo diploma legal). III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.° - O autor é motorista profissional do Corpo de Bombeiros de ………. . 2.° - No dia 04/02/2000, pelas 14 horas, o autor conduzia o veículo de serviço particular (ambulância) de matrícula ..-..-BX, ao serviço da corporação referida em 1.°, pelo IP4, no sentido ………. - ………. . 3.° - Ao chegar ao km 78,700 foi interveniente num acidente de viação. 4.° - O autor celebrou com a ré um contrato denominado "D………." de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº …….. (documento de fls. 9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), tendo como riscos cobertos a morte ou invalidez permanente sofridas pela pessoa segurada como resultado de acidente. 5.° - Relativamente ao contrato, a ré estabeleceu as condições particulares, especiais e gerais que constam do documento de fls. 20 a 31 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6.° - Em consequência do acidente referido em 3., o autor sofreu laceração hepática com traumatismo abdominal fechado, dos segmentos VII e VIII. 7.° - E ficou com uma cicatriz pós-operatória com quelóide de direcção vertical que se estende desde o apêndice de xifóide até abaixo do umbigo com cerca de 25 cm de comprimento e 1 cm de largura. 8.° - E outra cicatriz com cerca de 25 cm de comprimento e 4 cm de largura, perpendicular à referida em 7.°, que vai desde o flanco direito até à região umbilical. 9.° - E sofreu dores na região torácica anterior. 10.° - E ficou com incapacidade e precisa de acrescido esforço físico para levantar pesos ou exercer qualquer actividade que exija esforço físico na região torácica. 11.° - Ao tentar conduzir, fica impedido de se sentar normalmente e confortavelmente no banco do veículo, tendo de reclinar o tronco para trás. 12.° - As sequelas de que o autor sofre causaram ao autor perturbação e modificação dos seus padrões de actividade diária. 13.° - As lesões descritas são quantificáveis numa incapacidade permanente geral de 15%. IV. Na fundamentação da sentença recorrida afirma-se que (…) considerando que a ré não logrou provar - como lhe incumbia - que tivesse apresentado e explicado ao autor a "tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente como consequência de acidente" incluída no referido "contrato de adesão", a fls. 30, há que excluir tal tabela do âmbito do contrato (cfr. artigo 8.° alínea a), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), como é pretensão do autor, Mas, "excluídas, por falta de comunicação, as cláusulas contratuais gerais que o integravam, o contrato deve valer com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria perante as restantes cláusulas não excluídas" (Ac. ST J de 20 de Junhp de 2002, in sítio da Net do ITIJ; cfr. artigo 9.°, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 446/85). No presente caso, porém, a exclusão da referida tabela, que, in casu, constitui um aspecto essencial do contrato, faz com que ocorra uma indeterminação insuprível desse mesmo aspecto o que, nos termos do disposto no artigo 9.°, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, torna o contrato nulo, nulidade esta que cumpre declarar (cfr. artigo 286.° do Código Civil)… Crê-se que, neste ponto, não se decidiu bem, manifestando-se, aliás, as partes – ambos os recorrentes – contra tal consequência. Dispõe o art. 9º do DL 446/85: 1. Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 2. Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. Como afirmam Almeida Costa e Menezes Cordeiro[1], em princípio, a invalidade de determinadas cláusulas incluídas em contratos singulares ditaria a não subsistência destes, excepto quando se pudesse operar com o instituto da redução; ele implica a manutenção do negócio sem a parte viciada (art. 292º do CC). Atento aos valores em apreço e com o escopo de não prejudicar o aderente às cláusulas contratuais gerais, optou o legislador pela manutenção dos contratos singulares atingidos. Na parte afectada, devem vigorar, então, as normas supletivas afastadas pelas cláusulas contratuais gerais e, sempre que necessário, com recurso aos critérios genéricos (art. 239º do CC) e específicos de integração dos negócios jurídicos. Assim, em princípio e porque, em regra, é do interesse do aderente, não a invalidade total do contrato, mas a sua manutenção[2], aplicam-se as disposições supletivas inseridas no regime próprio dos negócios típicos, directamente ou por analogia e, caso estas não existam ou, sejam inadequadas, as regras da chamada interpretação complementadora[3]. O citado preceito remete, pois, nesta última situação para o disposto no art. 239º do CC, onde se dispõe que, na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando seja outra a solução por eles imposta. Afirma Moitinho de Almeida[4] que a interpretação complementadora tem, assim, lugar quando ao contrato faltem as disposições necessárias, resultado de cláusulas insuficientes ou que não tenham sido incluídas ou julgadas abusivas. Não intervém quando existam normas supletivas adequadas e é de afastar quando a supressão de uma cláusula não conduza a solução injusta, tendo em conta os interesses típicos subjacentes das partes. Acrescenta o mesmo Autor que o art. 239º do CC manda ter em conta na integração do contrato a vontade presumível das partes ou os princípios da boa fé quando outra seja a solução por eles imposta. Essa vontade não assenta no que uma ou outra das partes tenha na realidade querido; é uma vontade hipotética, de conteúdo normativo e que corresponde ao que ambas agindo honestamente desejariam como uma equitativa composição dos interesses em causa, se tivessem contemplado o ponto em questão. A única exigência a respeitar pelo julgador é a de encontrar uma regulamentação equitativa de acordo com a boa fé. No caso, as partes não contestam a decisão recorrida de considerar excluída do contrato singular celebrado a tabela nele prevista para servir de base à determinação da incapacidade de que o autor ficou afectado. Do que elas discordam é do passo seguinte da sentença, ao declarar que tal exclusão implica uma indeterminação insuprível de um aspecto essencial do contrato, tornando-o nulo. Neste ponto com razão, como se disse. Como se afirma no Acórdão do STJ de 18.12.2008[5], desde que existam os elementos essenciais típicos do negócio em causa, será quase sempre possível a sua manutenção, com a concomitante integração complementadora. Assim, a regra da nulidade do nº 2 do art. 9º, por impossibilidade de integração do contrato, afastadas que forem as cláusulas gerais, na hipótese do contrato de seguro, será de aplicação excepcional, verificando-se apenas quando não se puder de todo fixar os seus elementos essenciais. Esclarece também Moitinho de Almeida[6] que a prática demonstra que, excluída uma cláusula por inobservância do dever de transparência ou falta de comunicação ao tomador do seguro, em regra, o contrato aplica-se na parte restante sem qualquer integração. Pois bem, no caso, deve começar por reconhecer-se que, à data da celebração do contrato de seguro em questão, não existia uma tabela legalmente destinada à avaliação do dano corporal em direito civil[7]. O recurso à Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93, de 30/9, única tabela "oficial" existente à data da celebração do contrato de seguro dos autos, é considerado desadequado e de duvidosa legalidade[8]. Como se refere no preâmbulo do DL 352/2007, é incorrecta a utilização da TNI como tabela de referência fora da avaliação da incapacidade laboral. Não será possível, por isso, substituir a tabela de incapacidades excluída do contrato por uma outra no âmbito do recurso a norma supletiva, nos termos previstos no art. 9º nº 1 do DL 446/85. Temos por certo, porém, que a determinação de uma incapacidade permanente suscita uma questão de foro, essencialmente, médico-legal. Para este efeito, a existência de uma certa tabela de incapacidades não será elemento absolutamente determinante[9]. Na realidade, uma tabela é um instrumento pericial com valor meramente indicativo; é um auxiliar do perito, mas não o substitui. Têm a vantagem de evitar assimetrias inadmissíveis nas conclusões periciais para uma mesma situação de dano[10]. Constituindo um problema de natureza médico-legal, a atribuição de um coeficiente de incapacidade permanente vai exigir a realização de perícia com esse objectivo, mas para tal não será imprescindível impor ao perito uma determinada tabela de incapacidades. Realizam-se diariamente inúmeras perícias judiciais no âmbito de acções de responsabilidade civil extracontratual em que são atribuídas incapacidades sem que se questionem os peritos sobre se foi utilizada alguma tabela ou sobre qual a tabela consultada. Na perícia efectuada nestes autos, por sinal, afirma-se expressamente ter sido utilizado, como referência, o "Barême du Concours Médical"[11]. Podia ser essa ou outra, tendo em conta o valor que lhes deve ser atribuído, dada a exclusão da que era prevista nas Condições Gerais do contrato de seguro e uma vez que nenhuma estava consagrada legalmente (no âmbito da reparação civil). Sugestivamente, afirma Álvaro Dias[12] que indagar do lugar que cabe a uma qualquer tabela é o mesmo que perguntar para que servem as molduras legislativas, sejam elas ressarcitórias ou sancionatórias, quando manejadas por um jurista. Indispensáveis e de presença obrigatória para os menos experimentados ou de menor preparação técnica acabam por se apagar, qual música de fundo, quando manejadas ou invocadas por alguém profundamente conhecedor do seu ofício. Lapidar em matéria de avaliação de danos é a afirmação de que mais vale um bom perito do que uma má tabela. Afigura-se-nos, por conseguinte, que a tabela excluída do contrato não constituía uma estipulação indispensável e necessária à execução deste[13], não derivando dessa exclusão e da concomitante execução do restante conteúdo do contrato uma solução injusta, tendo em conta os interesses das partes. E muito menos uma indeterminação insuprível de aspecto essencial do contrato, como se considerou na sentença, como fundamento da nulidade declarada. Na perspectiva de um declaratário normal, posto perante o contrato de seguro celebrado, o que este contrato exigia e ambas as partes necessariamente pretendiam, ou deveriam pretender, se de boa fé, era que, verificada uma situação susceptível de poder integrar o risco coberto pela garantia do seguro – no caso, a incapacidade permanente do autor – fosse determinada com rigor técnico o coeficiente dessa incapacidade. Problema incontornavelmente do âmbito de perícia médico-legal e a ser resolvido aí, segundo regras e critérios próprios (com recurso eventual a tabelas de incapacidades, que não a uma tabela pré-determinada). Conclui-se assim que o contrato de seguro celebrado entre as partes deve ser aplicado na parte restante, sem qualquer integração ou interpretação complementadora. Nas Condições Especiais do contrato de seguro celebrado entre as partes consta (condição 4ª) que o presente contrato garante o risco de morte ou invalidez permanente, nas seguintes condições: b) Garantia do risco de invalidez permanente: pelo presente contrato apenas ficam garantidas as desvalorizações iguais ou superiores a 50%, as quais são consideradas como sendo sempre iguais a 100% (fls. 22). No certificado individual de seguro (fls. 9) reafirma-se que são garantidas apenas as desvalorizações iguais ou superiores a 50% que, para efeitos de indemnização, serão consideradas como sendo sempre iguais a 100%. Ora, ficou provado que as lesões que afectam o autor são quantificáveis numa incapacidade permanente geral de 15% - respostas aos quesitos 17º e 18º. Daí que deva concluir-se que o grau de invalidez apresentado pelo autor não se integra na cobertura do seguro contratado, que exige uma incapacidade permanente igual ou superior a 50%. Por isso, a acção tem necessariamente de improceder. V. Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação do autor e procedente a apelação da ré, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido. Custas em ambas as instâncias pelo autor. Porto, 24 de Setembro de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ______________________ [1] Cláusulas Contratuais Gerais, 28. [2] Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol, II, 3ª ed. 489. [3] Sobre a razão de ser e sentido desta expressão, cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I., tomo I, 493 e segs; também Ana Mafalda Miranda Barbosa, O Problema da Integração das Lacunas Contratuais (…), em Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. II, 376 e segs. [4] Contrato de seguro, 138 e 139. [5] Em www.dgsi.pt. [6] Ob. Cit., 140. Para além da jurisprudência aí citada (Acs. do STJ de 11.04.2000, de 26.11.2002, de 02.03.2006 e de 11.04.2006), cfr os Acs. do STJ de 18.12.2001 e de 18.04.2006, em www.dgsi.pt. [7] Apenas com o DL 352/2007, de 23/10 foi publicada uma tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil, a par de uma nova tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. [8] Neste sentido, entre outros, Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal (…), 120. [9] Censurando o valor abstracto e manifestamente insuficiente das tabelas para avaliar a globalidade e complexidade do dano, cfr. Teresa Magalhães, Estudo Tridimensional do dano corporal, 87 e segs.. Sobre o problema jurídico que, em geral, colocam as tabelas de incapacidades que as entidades seguradoras recorrentemente propõem aos segurados, cfr. Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, 184 e segs. [10] Cfr. F. Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da reparação do Dano em Direito Civil, 95 e 96; também Teresa Magalhães, Ob. Cit., 67. [11] Cfr. F. Oliveira Sá, Ob. Cit. 219. [12] Ob. Cit., 173. [13] Cfr. E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, 206. |