Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350216
Nº Convencional: JTRP00008511
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
CERTIDÃO
REQUERIMENTO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INDÍCIOS
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199305129350216
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 328-5
Data Dec. Recorrida: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP29 ART73 PARÚNICO.
CCJ62 ART43 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/19 IN CJ ANOXV T4 PAG14.
Sumário: I - Não se pode considerar que um processo ficou a aguardar produção de melhor prova se, apesar de promoção do Ministério Público nesse sentido, o juiz não chegou a pronunciar-se sobre ela e ordenou a realização de diligências requeridas pelo assistente.
A situação não se modifica se, nesse despacho, o juiz declarou reaberta a instrução preparatória. Assim, não podia ter lugar a passagem de certidão ao abrigo do artigo 73 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929.
II - A apresentação, naquelas circunstâncias, de um requerimento a solicitar uma certidão, constitui ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide e, como tal, tributável nos termos do artigo 43 nº 2 do Código das Custas Judiciais. Embora a natureza anómala de um acto não baste para o tributar como incidente ( nº 4 do relatório do Decreto-Lei 212/89, de 30/06 ), a verdade é que, no caso, existiu processado autónomo, consubstanciado, pelo menos, no despacho que indeferiu o requerimento.
III - Não há erro notório na apreciação da prova se o juiz, ao apreciar a prova, sobrevalorizou o depoimento das testemunhas de acusação e ignorou o das de defesa e os outros elementos recolhidos.
Reclamações: