Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140841
Nº Convencional: JTRP00008259
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199302029140841
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2882/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: L 2118/63 DE 1963/03/04 BXXIII N2 N3 B D BXX.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/04/28 IN BMJ N334 PAG533.
Sumário: I - É da competência dos tribunais de comarca a concessão da autorização para internamento compulsivo de deficiente mental em regime fechado por perturbação psíquica.
II - A Lei de Saúde Mental - Lei nº 2118, de 03/04/63 - não pode ser interpretada no sentido de vedar o internamento compulsivo em regime fechado de deficiente mental ou equiparado quando esse internamento se mostre necessário quer para a defesa da saúde do próprio deficiente, quer para a protecção dos direitos dos outros cidadãos.
III - Dado ter em vista o tratamento e cura da pessoa e não o seu castigo ou prevenção contra o crime, o internamento forçado para fins terapêuticos não poderá considerar-se como uma verdadeira privação da liberdade.
Reclamações: