Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008259 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302029140841 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2882/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | L 2118/63 DE 1963/03/04 BXXIII N2 N3 B D BXX. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/04/28 IN BMJ N334 PAG533. | ||
| Sumário: | I - É da competência dos tribunais de comarca a concessão da autorização para internamento compulsivo de deficiente mental em regime fechado por perturbação psíquica. II - A Lei de Saúde Mental - Lei nº 2118, de 03/04/63 - não pode ser interpretada no sentido de vedar o internamento compulsivo em regime fechado de deficiente mental ou equiparado quando esse internamento se mostre necessário quer para a defesa da saúde do próprio deficiente, quer para a protecção dos direitos dos outros cidadãos. III - Dado ter em vista o tratamento e cura da pessoa e não o seu castigo ou prevenção contra o crime, o internamento forçado para fins terapêuticos não poderá considerar-se como uma verdadeira privação da liberdade. | ||
| Reclamações: | |||