Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007315 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES CRIME ELEMENTOS CONSTITUTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP199005300310215 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXV PAG234 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART400 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/03/01 IN CJ ANOXIV T2 PAG79. | ||
| Sumário: | I - Exercem sem título a profissão de odontologistas os que não se encontram licenciados por Faculdade de Medicina ou não são possuidores de carteira profissional porque inabilitados com " curso de reciclagem " que foi feito. II - Tal exercício integra o crime do artigo 400 nº 2 do Código Penal. III - Pese embora a eventual inconstitucionalidade dos despachos que impuseram a frequência dos referidos " cursos de reciclagem ", é ilegal e criminalmente punível o exercício da profissão por quem os não frequentou por não preencher os requisitos exigidos. | ||
| Reclamações: | |||