Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310215
Nº Convencional: JTRP00007315
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
CRIME
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Nº do Documento: RP199005300310215
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXV PAG234
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART400 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/03/01 IN CJ ANOXIV T2 PAG79.
Sumário: I - Exercem sem título a profissão de odontologistas os que não se encontram licenciados por Faculdade de Medicina ou não são possuidores de carteira profissional porque inabilitados com " curso de reciclagem " que foi feito.
II - Tal exercício integra o crime do artigo 400 nº 2 do Código Penal.
III - Pese embora a eventual inconstitucionalidade dos despachos que impuseram a frequência dos referidos
" cursos de reciclagem ", é ilegal e criminalmente punível o exercício da profissão por quem os não frequentou por não preencher os requisitos exigidos.
Reclamações: