Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1376/08.7TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042996
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP200910071376/08.7TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 593 - FLS. 224.
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do art. 61º/2 do C. Penal, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá a sua vida sem crimes e de modo socialmente responsável, e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 1376/08.7TXPRT-A.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. nº 1376/08.7TXPRT-A do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que é arguido B…………..
Foi por despacho de 22/7/09, decidido:
“Atento este quadro criminal e esta concreta evolução do recluso na execução da pena, nesta fase da pena -com referência à metade -, nos termos do art. 61 n° 2 a) e b), a contrario”, do CPenal alterado pela Lei n° 59/07 de 4/9, não vai concedido regime de liberdade condicional.”
Desta decisão em 11/8/09 recorreu o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, que não concedeu a liberdade condicional ao recorrente;
2- A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes factos:
- o recorrente apresentar 3 incidentes disciplinares registados;
- O recorrente não ter demonstrado sincero arrependimento pelos delitos penalmente típicos perpetrados;
- O recorrente negar os crimes em sede de audiência de julgamento; e o recorrente
- alegamente não ter efectuado o pagamento de 3 indemnizações civis em regime de solidariedade com um seu co-arguido;
3- Ora tais situações não têm qualquer correspondência com a realidade actual, o facto de o recorrente ter padecido de três incidentes disciplinares ( por serem de pouca gravidade, permitiram-lhe a médio prazo beneficiar de saídas precárias e consequentemente contactar prematuramente com a sociedade exterior ( lembremo-nos que sem incidentes registados)
4- Em audiência de liberdade condicional, apenas foi questionado ao recorrente os motivos que o levaram á prática dos crimes, e mesmo que tentasse demonstrar o seu arrependimento, dificilmente o conseguiria, isso, mais uma vez com o devido respeito, devido ás sucessivas interrupções da Exma. Srª Juiz do TEP do Porto;
5- Invoca-se ainda o facto de o recorrente ter negado os crimes em sede de julgamento; Ora tal realmente não aconteceu, o recorrente apenas não falou, e, se o silêncio em julgamento servir para arma de arremesso para futuros indeferimentos de avaliação de liberdades condicionais, então tais processos graciosos cairão por terra antes do seu início.
6- relembremo-nos que o silêncio em julgamento é um direito que assiste a todos os arguidos, não devendo na modesta opinião do requerente, ser utilizado como um dos argumentos para indeferir uma liberdade condicional:
Artº 343º nº1 do Código de Processo Penal: “… informa o arguido de que tem direito a prestar declarações …,… sem que no entanto a isso seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”.
7- Quanto ao pagamento das 3 indemnizações civis, é lamentável que a Exma. Sra Juíza do TEP Porto, apenas se tenha lembrado de tal incumprimento relativamente ao recorrente (que tentou negociar o seu pagamento com a seguradora)
8- O que já não aconteceu, relativamente ao seu co-arguido (C…………..) que apesar de solidariamente estar responsabilizado por tal dívida:
a) não tentou por qualquer meio negociar o pagamento;
b) Sofreu mais incidentes disciplinares no EP do Porto que o recorrente:
c) Mas após audição com a Exma. Sra Juíza do TEP Porto pela prática dos mesmos crimes, mas com condenação em 2 meses inferior ao recorrente vai ser colocado em liberdade condicional aos dias 02 do mês de Julho, do ano 2009.
9- Concluindo-se assim, que existiu um peso com duas medidas diferentes na avaliação e conclusão dos processos de liberdade condicional de 2 co-arguidos, ou seja, ao C…………… foi concedida a liberdade condicional, ao contrário do B…………… ora recorrente;
10- Sendo a realidade supra uma verdade inquestionável, o recorrente sente-se injustiçado por lhe ter sido indeferida a liberdade condicional, pois
11- Exceptuados os 3 incidentes de menor gravidade referidos, é primário, encontra-se profundamente arrependido, sempre foi acompanhado no seu tempo de prisão pelos seus familiares, sempre laborou nas duas instituições prisionais onde esteve recluido, usufruiu de 3 saídas precárias prolongadas, tem residência futura e um projecto de vida perfeitamente consolidado no ramo da restauração; e por identidade de razão, merece tratamento de igualdade relativamente ao processo gracioso de liberdade condicional do seu co-arguido C…………..
12- Porquanto e por todas as razões supra expostas, coadunadas com os princípios de prevenção imanentes às penas de prisão ( prevenção geral e especial), do qual faz parte a inserção social, o recorrente considera-se merecedor de uma reavaliação por esse egrégio tribunal, a qual certamente e sabiamente será positiva no deferimento da sua liberdade condicional.”
Pede o provimento do recurso e a concessão da liberdade condicional.
O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso não merece provimento
Foi cumprido o artº 417º2 CPP e o arguido respondeu pugnando pela concessão da liberdade condicional.

Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência, com observância do formalismo legal,
Cumpre decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (transcrição)
“B…………. cumpre pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, à ordem do processo n° …../05.2 da 4a Vara Criminal do Porto.
Atingiu metade da pena a 17/7/09.
Estão previstos dois terços da pena para 6/9/2010, cinco sextos para 27/10/2011 e o termo para 17/12/2012.
Pondera-se que é primário.
No EP/Porto ocupou-se nos sectores do jornal e do desporto. No EP/Paços de Ferreira, desde Abril último, ocupou-se com prática desportiva e obteve recente impedimento na faxinagem de refeitório de ala.
Recebe bons apoios afectivo-económicos do progenitor, da madrasta e família alargada, tendo gozado três saídas precárias prolongadas sem incidentes. Para futuro meio livre, apresenta como projectos, viver de imediato com a madrasta em casa sua e a médio prazo com uma companheira e co-gerir um café/bar com o seu progenitor, também com rendimentos de imóveis familiares.
Também se pondera, porém, que a pena se deve à prática dos seguintes crimes:
* 2 roubos qualificados p. pelos art.s 210 n° 1 e 2, 202 a) e 204 n° 1 a) / n° 2 f) do CP.
* 2 falsificações de documentos p. pelos art.s 256 n° 1 a) e n° 3 do CP.
* detenção de arma proibida p. pelo art. 275 n° 3 do CP.
Em suma, em conjugação de esforços com co-condenado, com gorro enfiado na cabeça que ocultava a face apenas mostrando os olhos e objecto aparentando ser arma de fogo que foi apontado a quatro pessoas, apropriou-se de 247 videjogos no valor global de 8.000,00 eur, de bazar comercial.
Em suma, com a face oculta com boné e óculos, utilizando, em conjugação de esforços com outros, dois veículos com as duas chapas de matrícula que previamente alteraram, e com disparo de arma de fogo atingindo vidro de veículo em parque de centro comercial, apropriou-se deste no valor de 7.500,00 eur, que depois fez incendiar em pinhal, e da quantia de 1.000,00 eur, além de bens nele guardados.
Em suma, deteve um bastão extensível, uma arma de arremesso “iogushai”, uma réplica de pistola “walther”, dois bastões em madeira com 41,5 cm e 51 cm de comprimentos e uma marreta de ferro, sem justificação, objectos adequados para intimidação/agressão. cf. acórdão condenatório nos autos.
Tem-se que este quadro criminal -5 crimes com relevante projecção social, particularmente os 2 roubos com violência -, nesta fase da pena, reclama que se satisfaçam expectativas comunitárias no que tange à vertente da reparação. Configuram-se preocupações de prevenção geral relevantes.
Acresce uma condenação no co-pagamento solidário de 3 indemnizações civis, sem satisfação conhecida nos autos.
O recluso apresenta 3 incidentes disciplinares registados, sendo certo que reincidiu no tipo — sempre por detenção ou de telemóvel ou de afins, o último de Dez/08.
No que tange aos crimes, atenta-se em que não os admitiu na audiência de julgamento e publicamente os negou. Confrontado ora, quer com os crimes, quer com o referido incumprimento reiterado de normas internas, admite as suas práticas, embora com uma postura algo ambivalente, sentido crítico algo reduzido, ainda tendendo para alguma desculpabilização, alegando imaturidade e influências de terceiros para diluir o seu nível de responsabilidade.
Pondera-se que se é certo que, em futuro meio livre, serão prestados bons apoios afectivo - económicos quer pelo progenitor, quer pela madrasta e família alargada, condições objectivas para adequada reinserção social, também é certo que o B………… já delas dispunha à data da prática dos crimes, e ali se verifica um registo protector e desculpabilizante com eventuais efeitos perversos. Importa, pois, ora, que bem consolide uma adequada interiorização dos efeitos intimidatôrios pretendidos pela pena de prisão, em período de acrescida efectiva reclusão no EP.
Atento este quadro criminal e esta concreta evolução do recluso na execução da pena, nesta fase da pena -com referencia à metade -, nos termos do art. 61 n° 2 a) e b), a contrario”, do CPenal alterado pela Lei n° 59/07 de 4/9, não vai concedido regime de liberdade condicional.
--- Notifique e comunique.
--- DN para oportuna renovação da instância pelos dois terços da pena.”
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É a seguinte a questão suscitada:
- Se ocorrem razões para a concessão da liberdade condicional ao arguido
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, mas apesar disso há que ponderar os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 412º1, 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova, (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, mas que in casu, feita essa análise, não se verificam.

E vista a matéria sob recurso, cremos que não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do artº 61º2 CP, quando se encontrar cumprida metade da pena, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá a sua vida sem crimes e de modo socialmente responsável, e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social.
Donde, exige-se por um lado o cumprimento de metade da pena, e por outro um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, e ainda que não seja posta em causa as exigências de prevenção geral sobre a forma de protecção do ordenamento jurídico (ou reafirmação da validade da norma violada).
Ora resulta dos autos que o arguido aquando da prática dos factos tinha uma vida desafogada, trabalhava e gozava do apoio familiar. Nada fazia prever que enveredasse pela prática de crimes e muito menos de crimes violentos (e só num dos crimes de roubo foram ofendidos – nos termos bem descritos no acórdão condenatório – quatro pessoas), devidamente queridos, planeados e executados.
Ora esta situação, que já tinha antes daqueles factos é sensivelmente a mesma que se projecta (trabalho, apoio familiar e beneficiar do mesmo nível de vida), pelo que não constitui algo de novo na vida do arguido, não sendo por esses factos ou através deles que será possível emitir um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de prosseguir a sua vida sem cometer crimes.
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Vejamos então se a personalidade do arguido mudou de modo a adequar-se ás normas vigentes e se interiorizou a necessidade de observar a Ordem Jurídica, não cometendo crimes e levando uma vida responsável.
A revelação da personalidade do arguido será feita através das suas acções, e visto o comportamento prisional do arguido, em que se por um lado trabalha (o que sempre fez – dentro e fora da prisão), o que é bom, o certo é que reiteradamente (por 3 vezes) violou as normas prisionais que regulam a vida dos reclusos na comunidade prisional, porque foi sancionado, mostrando assim que nem num estabelecimento prisional se comporta de acordo com as normas vigentes naquele meio, o que aponta no sentido de não ser de emitir um juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido em liberdade, no sentido de que observará as regras sociais e não cometerá crimes.
O demais relatado relativo á conduta do arguido não mostra que o desvalor das suas condutas, nomeadamente quanto aos crimes de roubo tenham sido por si inteiramente assumidos de molde a repudiar tais actos e nunca mais os querer na sua vida, ora isto perpassa pela decisão recorrida, não devendo confundir-se o que consta da decisão recorrida “No que tange aos crimes, atenta-se em que não os admitiu na audiência de julgamento e publicamente os negou. Confrontado ora, quer com os crimes, quer com o referido incumprimento reiterado de normas internas, admite as suas práticas, embora com uma postura algo ambivalente, sentido crítico algo reduzido, ainda tendendo para alguma desculpabilização, alegando imaturidade e influências de terceiros para diluir o seu nível de responsabilidade.” com a leitura que dela faz o recorrente que não está em conformidade.
Convirá também salientar que está em causa os actos e personalidade do arguido recorrente e não os actos e personalidade do outro arguido (co-arguido), de que desconhecemos a decisão e seus fundamentos e em especial a personalidade, e sobre o qual não temos que nos debruçar, pelo que é desconforme e destituído de fundamento a invocação de igualdade de tratamento, porque certamente foram outros os juízos de prognose, e não foram os mesmos os crimes.
Ao arguido que pretenda a concessão da liberdade condicional, facultativa – como é o caso – cabe demonstrar e convencer o tribunal, de que está inserido socialmente, interiorizou o mal do crime, tem o firme propósito de nunca mais voltar a praticar tais actos, e que daqui para o futuro observará as regras emergentes da Ordem Jurídica condutoras da vida em sociedade, e que por isso a pena que já sofreu atingiu a sua finalidade, e desnecessária se torna a sua continuação na prisão.
É que convirá não esquecer e ter presente que o arguido tem uma dada pena (aquela em que foi condenado e julgada adequada aos factos e á sua personalidade) para cumprir, e ela é para cumprir a não ser que se demonstre a sua desnecessidade, porque já se reinseriu socialmente, e a sociedade nada tem a opor á sua libertação.
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Por outro lado, atentos os crimes praticados pelo arguido e a sua gravidade, pondo em causa a saúde e integridade física e psíquica dos vários ofendidos, para além dos valores patrimoniais afectados, e a moldura penal de cada um dos mais graves (roubo) ser de 3 a 15 anos ( sem cuidar dos demais – falsificação – até 5 anos de prisão), e pena aplicada a cada um dos crimes de roubo ter sido de 4 e de 5 anos de prisão, aliada ás exigências de prevenção torna comunitariamente inaceitável que o arguido aos 3 anos e 5 meses de prisão, pudesse sair em liberdade, pois a sociedade conhecedora da situação estranharia o facto, sentir-se-ia defraudada e perderia a confiança na Ordem jurídica, pondo assim em causa a defesa da ordem e paz social.

De todo o exposto decorre que não é possível emitir um juízo de prognose favorável ao arguido, nem a sociedade permite que o arguido saia já em liberdade.
E assim verifica-se que é de manter a decisão recorrida e julgar improcedente o recurso.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a decisão recorrida
Condena o arguido recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 UC´s e demais custas
Notifique.
Dn
+
Porto 07/10/2009
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes