Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028297 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FACTOS DEDUÇÃO ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RP200002170030148 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 348-B/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART467 ART488 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CJ T4 ANOXXIII PAG102. RLJ N122 PAG110. BMJ N310 PAG320. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de executado o requerimento inicial, bem como o de oposição, necessita de ser articulado, sendo, no entanto, a falta de articulação dos factos susceptível de correcção, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. II - Porém, a total falta de factos e de indicação da pretensão num articulado inicial ou numa contestação não é susceptível da correcção referida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |