Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030148
Nº Convencional: JTRP00028297
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS
DEDUÇÃO
ARTICULADOS
Nº do Documento: RP200002170030148
Data do Acordão: 02/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 348-B/99-3S
Data Dec. Recorrida: 10/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART467 ART488 ART508.
Jurisprudência Nacional: CJ T4 ANOXXIII PAG102.
RLJ N122 PAG110.
BMJ N310 PAG320.
Sumário: I - Nos embargos de executado o requerimento inicial, bem como o de oposição, necessita de ser articulado, sendo, no entanto, a falta de articulação dos factos susceptível de correcção, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.
II - Porém, a total falta de factos e de indicação da pretensão num articulado inicial ou numa contestação não é susceptível da correcção referida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: