Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3841/18.9T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP202102083841/18.9T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 02/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que a nulidade do ato decisório por falta de fundamentação de facto ou de direito apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
II - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
3. No caso de ser decretada a nulidade de despacho que não põe termo à causa, o tribunal ad quem não se substitui ao tribunal a quo (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3841/18.9T8MAI-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 3841/18.9T8MAI-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 21 de junho de 2018, no Juízo Local Cível da Maia, Comarca do Porto, B… intentou ação especial de prestação de contas contra C… e D…[1] pedindo que as demandadas sejam citadas para, querendo, contestar ou apresentar as contas da herança, no prazo de trinta dias, sendo a primeira demandada condenada a pagar a cada herdeiro, o valor que for apurado, acrescido dos juros, na proporção do direito de cada um.
Para fundamentar a sua pretensão o autor alegou, em síntese, que no dia 24 de maio de 2016[2] faleceu E…, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com C…, deixando dois filhos, respetivamente, o autor e D…; à data do óbito de E…, C… exercia a administração de todo o património do dissolvido casal, incluindo a movimentação bancária, recebendo rendas, fazendo pagamentos; no dia 06 de fevereiro de 2018 o património imobiliário pertencente à herança aberta por óbito de E… foi partilhado; até à propositura da ação, apesar da partilha do património imobiliário, não foram apresentados os valores depositados nos bancos nem os valores das rendas, não tendo C… prestado contas ao autor, requerendo que esta juntamente com as contas ofereça os extratos bancários com referência a um ano antes do falecimento do de cujus até à propositura da ação.
Citadas as rés, apenas a ré C… contestou alegando que quando foi celebrada a escritura de partilhas, foi então partilhado todo o património que havia por partilhar, pois que todo o demais património existente na herança, à data do óbito de E…, incluindo quantias depositadas em bancos, já sido partilhado pelas demandadas e pelo autor, admitindo que não prestou contas relativamente ao património imobiliário partilhado, concluindo assim pela parcial procedência da ação, pela condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização e requereu prazo de trinta dias para prestar contas relativamente à administração do património imobiliário por si realizada.
A Sra. Advogada subscritora da contestação oferecida pela ré C… foi notificada para em dez dias juntar aos autos procuração a seu favor e, se necessário, declaração de ratificação do processado.
Oferecida a procuração em falta e notificada a contestação ao autor, este pronunciou-se reiterando a posição por si assumida na petição inicial e requerendo, a final, a notificação da ré para fornecer os elementos relativos aos inquilinos de prédios integrados na herança e bem assim os extratos das contas de depósito à ordem, a prazo ou aplicações, incluindo a existência de promissórias, em nome do autor da herança e da ré contestante e, na eventualidade da ré não prestar as informações e documentos pretendidos, requereu a notificação dos referidos inquilinos para informarem o valor das rendas pagas desde a data do óbito de E… até 06 de fevereiro de 2018, data em que foi partilhado o património imobiliário e que sejam solicitados aos bancos F…, G… e à H… os extratos de depósitos e aplicações desde 30 de abril de 2016 até 06 de fevereiro de 2018.
Por despacho proferido em 28 de novembro de 2018, foi concedido à ré o prazo de trinta dias para oferecimento das contas.
Em 18 de janeiro de 2019 a ré contestante apresentou contas com um saldo positivo de € 22.173,74, oferecendo noventa e nove documentos.
Em 01 de fevereiro de 2019 o autor pronunciou-se sobre as contas oferecidas pela ré contestante alegando que as mesmas não observam o disposto no nº 1, do artigo 944º do Código de Processo Civil mas, apesar disso, tomou posição sobre cada um dos itens das contas apresentadas, acusou a falta de oferecimento pela contestante dos extratos das contas bancárias no período compreendido entre 30 de abril de 2016 e 06 de fevereiro de 2018.
Em 26 de fevereiro de 2019 foi proferido o seguinte despacho[3]:
Nos termos do art. 944.º, n.º 1, determina-se que a Ré C… apresente, no prazo de 20 dias, nova conta-corrente na qual seja indicado o saldo inicial, com rubricas de deve e haver, devidamente numeradas eespecificando a aplicação das despesas, designadamente quanto a «obras» e «honorários», adequação que se revela premente no quadro da ónus de alegação e prova que recai sobre a Ré.
Ao abrigo dos arts. 6.º, n.º 1, e 547.º, ambos do CPC, visando a simplificação e clarificação da produção de prova de natureza documental, determina-se que a Ré ordene a documentação de acordo com as rubricas correspondentes na conta corrente.
De acordo com o art. 429.º do CPC, ordena-se a junção pela Ré aos autos dos extractos bancários pedidos pelo Autor.
Prazo: 20 dias
Notifique.
Em 25 de março de 2019, C… ofereceu o seguinte requerimento:
1. Determinou V.ª Ex.ª que a requerente juntasse aos autos extractos de contas bancárias, que o Autor identificou no requerimento em que se pronunciou sobre as contas prestadas.
2. O Autor, contudo, não indicou como devia, os factos que pretende provar com tais documentos, sendo que esse ónus lhe é imposto pelo artigo 429º nº1 do CPC, sob pena de o seu pedido não passar da vontade de ver devassada a vida de sua mãe.
3. A conta da H… indicada pelo Autor, é uma conta de depósitos à ordem pessoal, da Requerente, onde naturalmente poderão estar reflectidos, alguns (poucos) movimentos realizados no âmbito da administração da herança.
4. Contudo, estão igualmente reflectidos nessa conta e nos seus movimentos, assuntos da vida pessoal da Requerente, os quais nada têm que ver com os presentes autos.
5. Por essa razão, por se tratar de documentos pessoais, que estão, como se sabe, protegidos pelo direito de reserva da Requerente, sobre a sua vida privada, REQUER a V.ª Ex.ª se digne dispensá-la de juntar tais documentos.
6. As outras contas indicadas pelo Autor foram todas encerradas antes do falecimento do marido da Requerente, razão porque jamais poderiam ter sido utilizada na administração da herança, pela Requerente.
7. Quanto à conta-corrente propriamente dita, vai ela anexa ao presente requerimento, com os seguintes esclarecimentos:
a. o saldo inicial da conta, era de zero, na medida em que o que existia na data da abertura da herança, fazia parte dela e não das contas da administração.
b. Na conta-corrente agora apresentada foram feitas correcções, algumas das quais na sequência do que entretanto foi dito pelo Autor, a propósito da primeira conta-corrente apresentada.
c. na elaboração desta correcção das contas, levantou-se à requerente um problema, o qual se relaciona com as receitas e os impostos por elas pagos.
d. Na verdade, na pendência da sua administração da herança, a pessoa que todos os anos organiza a declaração de IRS da requerente, contrariamente ao que deveria ter feito, imputou na totalidade à Requerente, os rendimentos prediais recebidos, quando os mesmos deveriam ter sido imputados a cada um dos herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões, posto o que cada um suportaria os correspondentes impostos.
e. Por essa razão, suportou sozinha a Requerente o correspondente IRS,
f. com que não se importaria, não fosse agora vir o Autor exigir a prestação de contas.
g. Porém, verificou agora que não pode lançar como despesa da administração da herança as correspondentes colectas de IRS,
h. porquanto elas incluem o imposto devido pelos seus próprios rendimentos pessoais.
i. Por tais razões, optou por considerar nas rendas recebidas, apenas o respectivo valor líquido (de retenções), e retirou das despesas todas as colectas de IRS, que entretanto pagou, com excepção do IRS do ano de 2011, o qual ainda constituiu um encargo da herança.
Finalmente,
8. REQUER ainda a junção aos autos de 84 documentos, correspondendo cada um deles aos indicados na conta-corrente.
Na sequência de requerimento do autor de 08 de abril de 2019[4], a contestante foi notificada[5] por despacho proferido em 08 de maio de 2019 para “identificar as contas bancárias individuais do dissolvido casal ou conjuntas, existentes nos Bancos, e fornecer os extractos correspondentes ao período” compreendido entre 24 de maio de 2015 e 06 de fevereiro de 2018[6].
Em 23 de maio de 2019, a contestante ofereceu o seguinte requerimento:
1. A Requerente irá impugnar o referido despacho, por via de recurso, dentro do respectivo prazo, o qual ainda não terminou.
2. Porém, independentemente do que aí dirá, esclarece por ora que, por entender que o ordenado por V.ª Ex.ª traduz uma desnecessária violação do direito à reserva da sua vida privada, recusa-se a juntar as aludidas informações e documentos, nos termos do disposto no artigo no artigo 417.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade) nº 3, alínea b), do CPC.
Mais
3. REQUER se digne ordenar a junção deste aos autos, seguindo-se os demais termos até final.
Em 29 de maio de 2019, inconformada com o despacho proferido em 08 de maio de 2019, C… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O despacho recorrido é nulo, por carecer em absoluto de fundamentação.
B. Os factos que o Autor, confessadamente, pretende ver provados com os documentos e informações solicitados à recorrente, relacionando-se com a origem do dinheiro com que esta última terá pago as despesas da herança, bem como com a extensão do acervo de bens que faziam parte da partilhada herança, nada têm que ver com o objecto do presente processo, o qual se relaciona unicamente com o apuramento do valor das despesas e das receitas da herança, e, com base nelas, do saldo que resultar da subtracção às últimas, das primeiras.
C. E sendo impertinentes para o objecto do presente processo, não devem tais documentos e informações ser juntos ao processo, tal como a contrario resultado disposto no artigo 429º nº 1 do CPC.
D. E mesmo que fosse admissível ou julgado pertinente, que neste processo se apurassem uns e outros, ou seja, a origem do dinheiro que a recorrente utilizou nos pagamentos, e se esse dinheiro fazia ou não parte da herança e foi o não partilhado, mesmo assim o requerido pelo Autor é completamente impertinente, porquanto tal pedido se reporta a um período que se inicia 3 anos depois da abertura herança,
E. quando o que pertence à herança é, como se sabe, o que nela existe, no momento da sua abertura.
F. A notificação da recorrente para juntar aos autos extractos das contas bancárias de que é titular, relativamente a um período de tempo em que a herança já se achava aberta há vários anos, e em que, por essa razão, as contas só podem reflectir a sua vida pessoal, viola claramente o direito constitucional à reserva da sua vida privada, de forma completamente injustificada, pelo que deverá ser revogado o despacho que está na origem dessa mesma notificação.
B… contra-alegou oferecendo as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido não é nulo, é um despacho de mero expediente. Despacho esse que surgiu na sequência do despacho de 26 de Fevereiro de 2019, já transitado, pelo que não há qualquer nulidade;
b) A conclusão da al. B) não tem sentido, em algum momento o recorrido, interessado na herança, alegou sobre o destino do dinheiro comum que a cabeça de casal pagou despesas. O que o Recorrido, interessado, pretende é que sua mãe, administradora do património dos pais, pelo menos desde 24 de Abril de 2011, identifique as contas bancárias do casal, junte os extractos das mesmas contas, não para saber a biografia dos mesmos que delas constam, mas, antes, os milhares ou milhões de euros que por aí passaram, onde forma parar, e quem os movimentou, com vista a alcançar uma partilha justa, e não sobrepor-se aos “egos” ilegítimos da Recorrente;
c) A conclusão da al. C) do recurso tem o seu sentido natural e literal e não pode a Recorrente dar-lhe sentido diverso, e se não o fizer aí está o Tribunal para decidir fazê-lo, substituindo-se ao incumpridor e ficando este sujeito às consequências que a Lei prevê. Repare-se que o Recorrido está a lutar por interesses que afectam também a sua irmã, interessada também, mas escondida, sob as saias da mãe;
d) As conclusões da als. D), E) e F), também não têm sentido e não passam de mera especulação literária e não pertinente.
Em 05 de setembro de 2019 foi proferido despacho a admitir o recurso como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Em 25 de setembro de 2019 proferiu-se o seguinte despacho:
Venerandos Desembargadores:
Mantém-se integralmente o despacho recorrido.
Contudo, Vossas Excelências farão, como sempre, justiça.
Subam estes autos ao Tribunal da Relação.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram os mesmos distribuídos em 07 de outubro de 2019 e, conclusos ao então relator, determinou-se a abertura de vistos aos Senhores Juízes-Adjuntos desse coletivo.
Em 16 de Setembro de 2020, em obediência ao provimento nº 18/2020 de 14 de setembro de 2020, do Senhor Presidente do Tribunal da Relação, os autos foram redistribuídos, cumprindo agora ao presente relator apreciar e decidir com novo coletivo.
Após o necessário contraditório, proferiu-se despacho liminar restringindo o conhecimento do objeto do recurso ao período temporal compreendido entre 25 de abril de 2011 e 29 de abril de 2016, em virtude de relativamente ao restante período temporal se ter formado caso julgado formal.
Dada a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, a sua relativa simplicidade e as delongas que estes autos vêm sofrendo com claro prejuízo para a celeridade processual, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos cumprindo desde já apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
2.2 Da impertinência da notificação para oferecimento de prova documental relativa a um período temporal anterior à abertura da herança e bem assim relativamente ao período posterior à mesma abertura.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório desta decisão, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se reproduzem neste momento por evidentes razões de economia processual.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação
A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Ao invés, o recorrido afirma que o despacho recorrido é de mero expediente por ser, se bem entendemos, meramente executório da decisão proferida em 26 de fevereiro de 2019 e que já transitou em julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta disposição legal é aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[7], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[8].
A decisão sob censura é, como já se apreciou em sede de despacho liminar, em parte, a reprodução da decisão proferida em 26 de fevereiro de 2019, o que determina a existência de caso julgado na parte em que a decisão recorrida é a reprodução da proferida em 26 de fevereiro de 2019.
Porém, há um segmento inovatório na decisão impugnada e que respeita ao período temporal compreendido entre 24 de maio de 2015[9] e 29 de abril de 2016.
Ora, seja relativamente a este segmento inovatório, seja relativamente à parte em que há reprodução do que foi anteriormente decidido, é ostensiva a total omissão de indicação das razões de facto e de direito na decisão recorrida, já que se limita a assertivamente deferir o requerimento probatório do ora recorrido, sem que se perceba por que razão o tribunal recorrido entendeu que a diligência probatória requerida pelo autor era pertinente, proporcional e adequada à finalidade instrutória visada. E dada a natureza reservada da documentação pretendida pelo recorrido impunha-se um particular cuidado na fundamentação e no sopesar da procedência ou não das razões de facto e de direito invocadas pelo requerente da diligência instrutória em causa.
Neste circunstancialismo, é forçosa a conclusão de que a decisão recorrida enferma de nulidade (artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Uma vez que a decisão recorrida não põe termo à causa, fica prejudicado o conhecimento do restante objeto da apelação (artigo 665º, nº 1 do Código de Processo Civil).
As custas do recurso, na parte subsistente (um terço), são da responsabilidade do recorrido porque decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso de apelação interposto por C…, acordam em declarar a nulidade do despacho recorrido proferido em 08 de maio de 2019, por falta de fundamentação.
Custas do recurso, na parte subsistente (um terço), da responsabilidade do recorrido, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 08 de fevereiro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] A ação de prestação de contas deve ser instaurada contra a pessoa obrigada a tal, razão pela qual a ré D… deveria intervir do lado ativo, juntamente com o autor, se necessário mediante a dedução do pertinente incidente de intervenção de terceiros. Porém, porque está na lide e não foi deduzido qualquer pedido contra a mesma, fica assim assegurada a intervenção na lide de todos aqueles a quem a prestação de contas respeita.
[2] Porém, de acordo com a escritura de partilha oferecida como prova documental pelo autor o óbito ocorreu em 25 de abril de 2012.
[3] Notificado ao autor e à ré contestante mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de fevereiro de 2019.
[4] Este requerimento do autor tem o seguinte teor: “Em face do relatado nos pontos 1 a 7 do requerimento com a referência31960922 [trata-se do requerimento da ora recorrente entrado em 25 de março de 2019], o Requerente não pode aceitar o aí alegado.Com efeito à data do óbito do marido da Requerida e pai do Requerente, em24 de Maio de 2016, é afirmado duas coisas. Que as outras contas indicadas pela Requerida foram encerradas antes do falecimento do marido da cabeça de casal. Mas que as demais contas estão em nome da cabeça de casal. Ora, o requerente pretende provar que o casal dos seus pais tinhama vultados valores nos aludidos Bancos. Se essas contas existem, seja em nome individual ou conjunta dos cônjuges, serão as mesmas próprias da herança aberta por óbito do marido e pai. Repare a Requerida que o Requerente não fundamentou o destino ou o que se pretende provar. Pois sabe a Requerida que o Requerente quer provar precisamente o que à data do falecimento do pai, qual os bens pertencentes ao casal. Daí que se alarga o pedido no sentido de a Requerida não só juntar os extractos das contas não desde a morte do marido, mas desde 24 de Maio de 2015, oque só por mero lapso, se escreveu 2016. É que o Requerente sabe e a Requerida até confirma que havia contas pessoais. Ora, deve a Requerida identificar quer as contas conjuntas quer as contas bancárias em nome individual. Não o fazendo, terá de se recorrer ao Banco de Portugal, para indicar e identificar as contas bancárias do casal, sejam individuais ou solidárias ou em conjunto, a fim de serem solicitados os respectivos extractos, com vista a apurar-se os valores e a Requerida fazer a sua apresentação nos presentes autos. Finalmente, o Requerente não aceita a alteração dos valores apresentados pela Requerida e que expressamente foram aceites na resposta. Assim, como mantem os valores ou rubricas que não foram aceites na resposta à apresentação das contas. Finalmente, não aceita o invocados nos pontos b) a i) do requerimento.
[5] Notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de maio de 2019.
[6] Na realidade o teor do despacho é o seguinte: “Notifique a requerida nos termos peticionadas na parte final de fls. 153.” Na notificação do despacho em 09 de maio de 2019 é que se “descodifica” o despacho nos termos acima colocados entre aspas, informando na mesma notificação de que a folha 153 respeita ao requerimento do autor de 08 de abril de 2019, com a referência 32102636.
[7] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[8] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[9] Aliás 25 de abril de 2011, por força da rectificação deferida em 17 de dezembro de 2020.