Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2369/08.0TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO NULA
CONTAGEM DOS PRAZOS
DEFESA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP201104052369/08.0TBPVZ.P1
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante a citação não ter sido arguida e declarada nula, foi posteriormente praticada pelo mesmo agente que a ela havia procedido uma irregularidade, que se traduziu na indicação de nova data para contagem do prazo para a defesa que a lei concede.
II - Trata-se de hipótese em tudo análoga àquela para que provê o n.° 3 do art.° 198.° do CPCiv., de ter sido indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, mandando tal preceito admitir a defesa ser dentro do prazo indicado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2369/08.TBPVZ.P1
Do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim.
REL. N.º 650
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B… e mulher, C…, D…, viúva, E… e mulher, F…, G… e marido, H…, e I… e mulher, J…, todos residentes na Póvoa de Varzim, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “K…, Lda.”, com sede no …, freguesia de …, Barcelos, pedindo que seja proferida sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial de venda por esta das seguintes fracções autónomas do prédio, constituído actualmente em regime de propriedade horizontal, descrito na
Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1884/20020116 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 3314:
- fracção autónoma identificada pela letra “X”, declarando-se a mesma vendida aos Autores B… e mulher; - fracção autónoma identificada pela letra “K”, declarando-se a mesma vendida à Autora D…;
- fracções autónomas identificadas pelas letras “F” e “M”, declarando-se as mesmas vendidas aos Autores E… e mulher;
- fracções autónomas identificadas pelas letras “B” e “V”, declarando-se as mesmas vendidas aos Autores G… e marido;
- fracções autónomas identificadas pelas letras “D”, “R” e “AH”, declarando-se as mesmas vendidas aos Autores I… e mulher.
Mais peticionam os Autores a condenação da Ré no pagamento aos Autores, conjuntamente, da importância de 1.100.000,00 €, acrescida de juros desde a citação até pagamento, necessários para que possam proceder, também conjuntamente, aos distrates da hipoteca que recai sobre as aludidas fracções autónomas.
Para tal, alegaram que, na qualidade de promitentes-compradores, celebraram com a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas acima identificadas, sucedendo que a Ré, apesar de já ter recebido a totalidade do preço contratado e de ter sido interpelada para o efeito, tem-se recusado a celebrar as escrituras de compra e venda de forma a transmitir a propriedade das fracções para os Autores.

A Ré, citada na pessoa do seu legal representante em 01.04.2009, não deduziu qualquer defesa, pelo que foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial (cfr. despacho de fls. 45).

Os Autores, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 484º, n.º 2 do CPC, apresentaram alegações, concluindo como na petição inicial.

Depois de saneado o processo, foi proferida a sentença, em 17.06.2009, nos seguintes termos:
“… julgo a acção totalmente procedente e, em consequência:
a) decreto, pela presente sentença que produz os efeitos da declaração negocial da ré K…, Lda., a venda aos AA. B… e mulher, da fracção autónoma identificada pela letra “X” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1884/20020116 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 3314;
b) decreto, pela presente sentença que produz os efeitos da declaração negocial da ré K…, Lda., a venda à A. D…, da fracção autónoma identificada pela letra “K” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1884/20020116 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 3314;
c) decreto, pela presente sentença que produz os efeitos da declaração negocial da ré K…, Lda., a venda aos AA. E… e mulher, das fracções autónomas identificadas pelas letras “F” e “M” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1884/20020116 e inscrito na matriz predial urbana da Póvoa de Varzim sob o artigo 3314;
d) decreto, pela presente sentença que produz os efeitos da declaração negocial da ré K…, Lda., a venda aos AA. G… e marido, das fracções autónomas identificadas pelas letras “B” e “V” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 1884/20020116 e inscrito na matriz predial urbana da Póvoa de Varzim sob o artigo 3314;
e) decreto, pela presente sentença que produz os efeitos da declaração negocial da ré K…, Lda., a venda aos AA. I… e mulher, das fracções autónomas identificadas pelas letras “D”, “R” e “AH” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1884/20020116 e inscrito na matriz predial urbana da Póvoa de Varzim sob o artigo 3314;
f) condeno a ré a pagar aos AA. a quantia de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), acrescida de juros desde a citação até pagamento, necessária para os AA. procederem à expurgação da hipoteca que recai sobre as fracções autónomas referidas nas antecedentes alíneas a), b), c), d) e e)”.

Entretanto, foi remetida aos autos, pelo 2º Juízo Cível de Barcelos, certidão extraída dos autos de insolvência da Ré “K…, Lda.”, da qual se constata que:
- A sociedade “L…, S.A.” requereu a declaração de insolvência da Ré, em 12.02.2009 (cfr. fls. 124);
- Em 14.05.2009, foi proferida sentença declarando a Ré em situação de insolvência (cfr. fls. 125 a 128);
- Essa sentença transitou em julgado em 22.06.2009 (cfr. fls. 124).

A massa insolvente de “K…, Lda.” veio, então, arguir a nulidade de todo o processado desde a data da declaração da insolvência, incluindo a sentença proferida no âmbito da presente acção, alegando, designadamente, que essa sentença foi proferida já na pendência do processo de insolvência e que a Administradora da Insolvência não foi citada posteriormente para os termos da referida acção, nem foi depois notificada da sentença, para efeitos da sua sindicância em sede de eventual recurso.

Os Autores responderam a esta arguição, propondo o seu indeferimento e referindo, entre o mais, que, mesmo que existisse nulidade, a sua arguição ao cabo de um cerca de um ano após o conhecimento da sentença, torna-a extemporânea, de acordo com o disposto no artigo 205º do CPC.

O Mmº Juiz a quo julgou improcedente a arguida nulidade, após ponderação dos seguintes factos:
a) Foram os presentes autos intentados pelos Autores em 25 de Setembro de 2008 com vista à execução específica de diversos contratos de compra e venda de imóveis celebrados com a Ré (fls. 21);
b) A Ré foi citada para a presente acção em 1 de Abril de 2009 na pessoa do seu representante legal (fls. 44 e 44/verso);
c) Decorrido o prazo legal a Ré não apresentou contestação, pelo que, por despacho datado de 11 de Maio de 2009, foram considerados confessados os factos articulados pelos Autores, tendo estes sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 484º, nº 2 do Código de Processo Civil (fls. 45);
d) Os Autores apresentaram as alegações constantes de fls. 48 a 61;
e) Por sentença datada de 17 de Junho de 2009 e rectificada em 3 de Julho de 2009 foi considerada a acção proposta pelos Autores totalmente procedente (vide fls. 65 a 76 83 e 84);
f) No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos deu entrada em 12 de Fevereiro de 2009 sob o nº 570/09.8TBBCL processo de insolvência contra a “K…, Lda”, sendo que na petição inicial, mais precisamente do ponto 17º, consta a referência à pendência dos presentes autos e ao pedido formulado pelos aqui Autores (certidão de fls. 175 a 185 e de fls. 213 e ss.);
g) Em 14 de Maio de 2009 foi proferida sentença que decretou a insolvência da aqui ré “K…, Lda”, transitada em julgado em 22 de Junho de 2009 (fls. 213 e ss.)
h) A Massa Insolvente foi notificada da sentença proferida nos presentes autos pelos Autores em 1 de Agosto de 2009;
i) Em 3 de Setembro de 2009 com a petição inicial referida em f) foi junto um documento elaborado pela Srª Administradora da Insolvência, M…, no qual refere sob o ponto 4) a existência da sentença condenatória proferida nos presentes autos (fls. 186);
j) O requerimento em apreço (refª 4826525) foi formulado em 17 de Junho de 2010.

A Massa Insolvente de “K…, Lda.” não se conformou e recorreu.
O recurso de apelação foi admitido com efeito devolutivo – cfr. fls. 267.

Nas respectivas alegações, a apelante pede que se revogue o despacho em questão e se declare a nulidade do processado após a declaração de insolvência, formulando para esse efeito as seguintes conclusões:
1. Vem o presente Recurso interposto do despacho de fls…., que decretou a improcedência da arguida nulidade de todo o processado naqueles autos após a declaração de insolvência da Ré.
2. Nomeadamente, a improcedência da arguida nulidade da sentença aí proferida após a declaração de insolvência da Ré.
3. Em 25 de Setembro de 2008, foi intentada a presente acção com processo ordinário, em que é parte, como Ré, a sociedade K…, Lda.
4. Resulta do despacho recorrido que em 1 de Abril de 2009 foi a Ré, na pessoa do seu representante legal, foi notificada para contestar.
5. Resulta ainda, do mesmo despacho, que por despacho de 11 de Maio de 2009 foram considerados confessados os factos articulados pelos Autores.
6. Como resulta, que seguidamente foram os Autores notificados para os efeitos do disposto no artigo 484º, n.º 2 do CPC.
7. Em 17 de Junho de 2009 foi decretada sentença, onde se dá total procedência ao pedido formulado pelos Autores.
8. Em 14 de Maio de 2009 foi proferida sentença em que se decretou a insolvência da Ré, “K…, Lda”.
9. Após a declaração de insolvência da Ré, o Administrador da Insolvência assume imediatamente funções, assim, artigo 54º do CIRE., ainda de acordo com os artigos 81º nº 4 e 85º nº 3º do CIRE, o Administrador da Insolvência substitui o Insolvente em todas as acções pendentes.
10. Em 14 de Maio de 2009 cessaram as funções do antigo legal representante da Insolvente, aqui Ré, passando essas a serem exercidas pela Sra. Administrador da Insolvência.
11. Por este facto deveria a Sr.ª. Administradora ser notificada para os efeitos do artigo 484º, nº 2 do CPC, porque nesta data, 14 de Maio de 2009, estaria ainda, dentro do prazo legal para se defender na presente acção. 12. Após a declaração de insolvência, a falta de notificação da Massa Insolvente na pessoa da Administradora da Insolvência acarreta a nulidade de todo o processado após essa declaração de insolvência.
13. Não tendo a Sr.ª Administradora sido notificada para o processo foram-lhe vedadas todas as hipóteses de defesa e concretização dos fins associados ao processo de insolvência, o que não se concebe.
14. O facto de não ter sido notificada para a presente acção, a Sra. Administradora da Insolvência, nem tão pouco, pode requerer a apensação da mesma ao processo de Insolvência, nos termos dos artigos 85º e ss. do CIRE.
15. A falta de notificação da Massa Insolvente influiu decisivamente na apreciação da decisão da causa.
16. Na medida em que se tratou de uma sentença de mérito proferida por efeito da falta de contestação da Ré, mas que não seria sustentável caso tivesse sido dada oportunidade à Sr.ª Administradora da Insolvência de contestar ou recorrer.
17. Pois, que os contratos de promessa que sustentam essa acção não teriam nunca a virtualidade de gerar a obrigação de cumprimento desses contratos na Insolvência.
18. A sentença em crise data de 17 de Junho de 2009, não podia nem devia ter sido proferida na pendência do processo de insolvência, ou, sendo-o deveria ter sido dada à Administradora da Insolvência a possibilidade de a sindicar, o que não aconteceu.
19. Imponde-se assim, que se anule todo o processado nestes autos desde a data da declaração de insolvência da Sociedade Ré.
20. Devendo ser dado sem efeito o despacho recorrido, na medida em que julga improcedente a arguida nulidade de todo o processado após a declaração da insolvência, de acordo com o prescrito no artigo 201º do CPC.

Os apelados, nas contra-alegações, batem-se pela manutenção do despacho recorrido.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do CPC, a única questão em debate é a de saber se deve proceder a nulidade arguida pela Massa Insolvente, anulando-se todo o processado nestes autos a partir da data em que a Ré foi declarada insolvente.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que importam à decisão do recurso são os que se foram descrevendo ao longo do antecedente relatório. À medida que formos avançando na análise, outros factos serão pontualmente referidos, de acordo com a prova documental junta.

O DIREITO

Em ordem a facilitar o acompanhamento do raciocínio que expenderemos, vão repetir-se os factos que, na nossa perspectiva, terão decisiva importância na resolução do recurso:
a) Os Autores intentaram a presente acção em 25.09.2008, com vista à execução específica de diversos contratos-promessa de compra e venda de imóveis celebrados com a Ré – cfr. fls. 21;
b) A Ré “K…, Lda.” foi citada, na pessoa do seu legal representante, em 01.04.2009 – cfr. certidão de fls. 44;
c) Decorrido o prazo legal para contestar, verificou-se que a Ré não apresentou contestação, pelo que, por despacho de 11.05.2009, foram considerados confessados os factos articulados pelos Autores;
d) Por sentença de 17.06.2009, foi julgada procedente a acção proposta pelos Autores;
e) Em 12.02.2009, a empresa “L…, S.A.” dera entrada no Tribunal Judicial de Barcelos do pedido de declaração de insolvência da Ré, sendo que no artigo 17º da petição inicial se fazia referência à pendência dos presentes autos e ao pedido formulado pelos Autores – cfr. certidão de fls. 213;
f) Em 14.05.2006 foi proferida sentença a declarar a Ré em estado de insolvência;
g) Essa sentença transitou em julgado no dia 22.06.2009 – cfr. certidão de fls. 213;
h) A Massa Insolvente foi notificada, pelos Autores, da sentença referida em d) no dia 01.08.2009;
i) Em 17.06.2010, a Massa Insolvente requereu que fosse anulado tudo o que nestes autos se processou a partir da data declaração de insolvência, designadamente a sentença.

No requerimento referido em i), a Massa Insolvente aduz a seguinte argumentação:
- Foi violado o disposto no artigo 85º do CIRE;
- A Administradora da Insolvência desconhecia, à data da declaração de insolvência, a pendência destes autos, não tendo sido possível, por isso, solicitar a apensação aos autos de insolvência;
- A Administradora da Insolvência não foi citada, posteriormente, para a acção nem notificada da sentença proferida, para efeitos da sua sindicância em sede de eventual recurso, preterindo-se, desse modo, uma formalidade imposta por Lei.

Vejamos.
Como se sabe o prazo para contestar uma acção ordinária é de 30 dias – artigo 486º, n.º 1, do CPC.
A menção desse prazo constava, como não podia deixar de ser, da nota de citação efectuada ao legal representante da Ré em 01.04.2009 – cfr. certidão de fls. 44.
Tendo a citação ocorrido em 01.04.2009, o prazo para contestar a presente acção terminaria em 11.05.2009[1].
A sentença que declarou insolvente a Ré só foi proferida em 14.05.2006, verificando-se o seu trânsito em julgado no dia 22.06.2009.
Portanto, à data da declaração de insolvência, já se mostrava ultrapassado o prazo legal para a Ré deduzir oposição à pretensão dos Autores.
Com efeito, na data da cessação de funções do antigo legal representante da Insolvente (14.05.2009, considerando apenas a data da decretação da insolvência), esse prazo já havia decorrido integralmente.
Esta primeira consideração abre caminho para a decisão da suposta violação do artigo 85º do CIRE.
Esse preceito, sob a epígrafe “efeitos sobre as acções pendentes” dispõe do seguinte modo:
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
Como se referiu num recente acórdão desta Relação[2], “… este preceito apenas se reporta às acções intentadas contra o devedor em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. E para essas acções, a única particularidade que a lei prevê é a sua apensação ao processo de insolvência. Não é a sua suspensão ou extinção. E mesmo no que respeita à apensação, esta não é automática nem é obrigatória. Tem de ser requerida pelo administrador da insolvência e fundamentada na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência.
Esta regulamentação sugere que tais acções, sejam ou não apensadas ao processo de insolvência, podem prosseguir os seus trâmites até final. Sendo a posição processual do insolvente ocupada pelo administrador da insolvente em substituição daquele (art. 85.º, n.º 3, do CIRE)”.
No caso em apreço, o Administrador da Insolvência, apesar de não poder desconhecer a existência da presente acção (dada a expressa menção feita no artigo 17º da petição de insolvência), não requereu a apensação à insolvência destes autos, desconhecendo-se as razões por que o não fez.
Num outro segmento do recurso, defende a apelante que, embora decorrido o prazo da contestação, deveria ter sido notificada para os termos do artigo 484º, n.º 2, do CPC.
A faculdade de as partes alegarem por escrito, aí prevista, servirá apenas para a discussão da matéria de direito[3]. Arrumada a questão de facto, restará averiguar se os factos articulados pelo autor, e considerados provados face à falta de contestação, justificam o deferimento da tutela jurisdicional pretendida.
Essa notificação, tendo por exclusivo objectivo, a produção de alegações jurídicas, tem de ser feita aos advogados constituídos pelas partes.
Ora, na hipótese dos autos, a Ré não constituiu advogado e, por isso, bem se compreende a circunstância de só os terem sido notificados para esse efeito, conforme despacho proferido em 11.05.2009, data que, como se viu, é anterior à declaração da insolvência da Ré.
Acautelando, porém, a eventualidade de o prazo para alegações se estender para o período em que essa insolvência foi declarada, mesmo assim, não procederia a alegação da apelante contida na conclusão 11ª do recurso.
Não temos dúvidas de que a omissão da notificação de que fala o n.º 2 do artigo 484º do CPC, quando exista advogado constituído, subtraindo à parte a possibilidade de participar na discussão jurídica do pleito, é susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa, na medida em que pode impedir a ponderação adequada do direito que as partes pretendem fazer valer ou acautelar, face à matéria de facto considerada provada. Com efeito, a circunstância do juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como decorre do artigo 664.º do CPC, não lhe retira aquela susceptibilidade, na medida em que a afirmação da regra contida naquela disposição legal, por si só, não dispensa a discussão jurídica da causa. De facto, o que se pretende com essa regra é tão só salvaguardar a liberdade do juiz, para decidir a causa, sem vinculação à alegação jurídica veiculada pelas partes[4].
No entanto, a nulidade resultante dessa omissão (artigo 201º do CPC), a existir, teria de ser arguida no prazo de 10 dias, contado nos termos do artigo 205º do CPC, independentemente de ser conhecida depois da prolação da sentença, pois que, não obstante a extinção do poder jurisdicional com a sentença, é lícito ao juiz suprir nulidades (n.º 2 do artigo 666.º do CPC).
Assim, tendo sido praticada na ausência da parte, esse prazo iniciar-se-ia na data em que interveio em acto processual posterior ou na data em que foi notificada para acto processual posterior.
Acontece que a apelante foi notificada da sentença em 01.08.2009 e só em 17.06.2010, isto é cerca de um ano depois, veio arguir a referida nulidade.
Mostra-se, assim, sanado o eventual vício.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
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Custas pela massa.
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PORTO, 5 de Abril de 2011
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] Considerando a regra da continuidade dos prazos estabelecida no artigo 144º do CPC (na versão vigente à data dos factos) e a circunstância de as Férias da Páscoa abrangerem os dias 5 a 13 do mês de Abril desse ano.
[2] Acórdão de 01.06.2010, no processo n.º 6516/07.0TBVNG.P1, em www.dgsi.pt.
[3] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, edição de 1981, página 10.
[4] Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.10.2006, no processo n.º 7903/2006-6, em www.dgsi.pt.: