Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001484
Nº Convencional: JTRP00018670
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
USUCAPIÃO
PRÉDIO RÚSTICO
TRANSFORMAÇÃO
PRÉDIO URBANO
SERVIDÃO
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: RP198302180001484
Data do Acordão: 02/18/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN RDES ANOXXI PAG143.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG610.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1544 ART1565 ART1566.
Sumário: I - Tanto no domínio do C.C. anterior, como no do actual, o dono do prédio dominante não pode alterar ou ampliar a servidão, nem torná-la mais onerosa.
II - Não há, porém, agravamento efectivo da servidão no caso de o dono do prédio dominante ter, aí, construído uma casa de morada e utilizar a passagem também para acesso a esta.
III - O preceito do artigo 1544 do C.C., conjugado com o do artigo 1566, permite concluir que a servidão de trânsito, constituída por destinação do pai de família e usucapião, a favor de prédio rústico, se estende também à parte urbana entretanto edificada, desde que seja exercida pelo mesmo modo como o vinha sendo anteriormente.
Reclamações: