Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018670 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA USUCAPIÃO PRÉDIO RÚSTICO TRANSFORMAÇÃO PRÉDIO URBANO SERVIDÃO AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198302180001484 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN RDES ANOXXI PAG143. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG610. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1544 ART1565 ART1566. | ||
| Sumário: | I - Tanto no domínio do C.C. anterior, como no do actual, o dono do prédio dominante não pode alterar ou ampliar a servidão, nem torná-la mais onerosa. II - Não há, porém, agravamento efectivo da servidão no caso de o dono do prédio dominante ter, aí, construído uma casa de morada e utilizar a passagem também para acesso a esta. III - O preceito do artigo 1544 do C.C., conjugado com o do artigo 1566, permite concluir que a servidão de trânsito, constituída por destinação do pai de família e usucapião, a favor de prédio rústico, se estende também à parte urbana entretanto edificada, desde que seja exercida pelo mesmo modo como o vinha sendo anteriormente. | ||
| Reclamações: | |||