Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014151 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CASO JULGADO PENAL IMPUGNAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199502209410142 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART153. CCIV66 ART376 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/05/11 IN JR ANO16 PAG439. | ||
| Sumário: | I - Por força do caso julgado, baseado no artigo 153 do Código de Processo Penal de 1929, na acção cível emergente de acidente de viação, os elementos da sentença final, dados como assentes, circunscrevem-se à existência e classificação do crime e à determinação dos seus agentes. II - A matéria relativa à culpa, quando controvertida, deve ser quesitada e não especificada, com base na sentença criminal. III - Os documentos particulares, mesmo verdadeiros, podem ser impugnados quanto ao seu conteúdo. | ||
| Reclamações: | |||