Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026705 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PREVARICAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO PRESIDENTE DA CÂMARA ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910666 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 34/87 DE 1987/07/16 ART11. CP82 ART415. CP95 ART369. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/15 IN BMJ N353 PAG226. | ||
| Sumário: | I - O crime de prevaricação do artigo 11 da Lei n.34/87, de 16 de Julho é um tipo de crime doloso ( a negligência não é expressamente punida ), cujo elemento subjectivo é constituído por uma consciência aliada a uma intenção específica. A lei não sanciona o erro de apreciação ou julgamento em que haja eventualmente incorrido o autor do acto contra o qual a lei, confere meios adequados de impugnação, como os recursos e as reclamações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |