Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
182/18.5GHVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO Á DISTÂNCIA
Nº do Documento: RP20190911182/18.5GHVNG.P1
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º36/2019, FLS.210-218)
Área Temática: .
Sumário: I - A proibição de contactos, imposta como regra de conduta condicionante da pena suspensa, pode ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, exigindo-se, entre outros, o consentimento do arguido.
II - O consentimento é desnecessário quando o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 182/18.5GHVNG.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no
Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. S. nº 186/16.2PFVNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia -Juiz 3 em que foi julgado o arguido
B…,
Após julgamento, por sentença de 11/6/2019 foi decidido:
“Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide condenar o arguido B… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pessoa de C…, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita às seguintes obrigações/condições:
- à obrigação de o arguido não contactar por qualquer forma nem se aproximar de C…, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
- à obrigação de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica dinamizado pela Direcção-Geral de Reinserção Social.
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Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decisão recorrida, na parte em que impõe ao arguido a utilização dos meios eletrónicos para fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos …”
O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
A assistente defendeu a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por a protecção da vítima impor o controlo à distância prescindindo do consentimento do arguido, tal como defendera o MºPº na resposta
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
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É a seguinte a questão a apreciar
- Se se justifica e é legal a fiscalização do controlo à distancia, por meios electrónicos, da pena acessória da proibição de contactos, sem o consentimento do arguido.
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Tais vícios não são alegados em si mesmo nem vista a decisão sob recurso se vislumbram, pelo que a questão a decidir é a supra enunciada.
Para assim decidir o tribunal recorrido fundamentou do seguinte modo:
“O artigo 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16.09 estatui que “a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
Não olvidamos que o arguido confessou os factos e, portanto, teve uma postura responsável e colaborante em Tribunal. Porém, os factos aqui em causa são graves e evidenciam por parte do arguido uma postura que terá que considerar-se persecutória e obsessiva, postura que não pode deixar de suscitar ao Tribunal apreensão quanto ao seu comportamento futuro em relação à assistente. Tanto mais quanto é certo que o arguido continua a enviar-lhe mensagens e parece não ter ainda ultrapassado o fim da relação. Por conseguinte, e antes de mais, consideramos (essencial para a reintegração do arguido) que a suspensão da execução da pena deva ser sujeita à obrigação de o arguido não contactar por qualquer forma nem se aproximar da assistente, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – que se mostra no caso, considerando os factos dados como provados, imprescindível à protecção dos direitos da assistente. Por outro lado, consideramos igualmente essencial que a suspensão da execução da pena seja sujeita à obrigação de o arguido frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica dinamizado pela D.G.R.S. e cujo objectivo é promover no arguido a consciência da responsabilidade do seu comportamento violento e a aquisição de estratégias alternativas, com vista à diminuição da reincidência (o qual não poderá ultrapassar a duração de dois anos e seis meses).
Imposta que foi a obrigação supra enunciada, temos por desnecessária a aplicação da pena acessória prevista nos nºs 4 e 5 do artigo 152º do Código Penal, ou seja, a proibição de contactar com a assistente nos termos aí previstos.
Do acervo fáctico provado e demais elementos constantes dos autos não resulta que se justifique a aplicação de nenhuma outra das medidas ali previstas”
Donde decorre que não estamos perante a aplicação de uma pena acessória (artº 152º CP, que foi afastada) que acresce à pena principal, mas perante uma condição de suspensão da pena de prisão, na parte de proibição de contactos, como imposto e em obediência ao artº 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16.09 (sem a qual não há suspensão da pena ou seja, teria de ser pena de prisão efectiva – face à obrigatoriedade legal da imposição daquela condição).
Tal proibição de contactos, pode ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância e, em que condições ou sobre que pressupostos, nomeadamente exige o consentimento do arguido?
Está em causa a aplicação do artº 34ºB da lei 112/09, na sequência de uma condenação em pena suspensa, e não de uma medida de coacção ou da condenação em pena acessória, cujo regime poderá divergir.
O arguido não prestou consentimento e o tribunal recorrido fundamentou a sua aplicação por a considerar “imprescindível à protecção dos direitos da assistente”

Como decorre dos artºs 35 e 36º Lei 112/09, a proibição de contactos e o seu controlo por meios electrónicos pode ser imposta como regra de conduta condicionante da pena suspensa (artº 52º CP), como pena acessória (artº 152º nºs 4 e 5 CP), como injunção e regra de conduta na suspensão provisória do processo (artº 281º CPP), e como medida de coacção urgente (artº 31º da Lei 112/2009), estando sujeita ao “respeito pela dignidade pessoal do arguido” e ao consentimento do arguido, da vitima (nos casos em que exija a sua participação) e das pessoas que com eles convivam, estando sujeitas, em geral, à clausula rebus sic stantibus, pois “À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal” – artº 35º da Lei 112/2009, - tal como o consentimento, de qualquer uma das pessoas que o tenha prestado, é livremente revogável, como emerge do artº 36º6 da mesma lei.
Todavia, o consentimento que deva ser prestado nos termos do mencionado artº 36º, pode ser dispensado (ou considerado desnecessário), nos termos do mesmo artº 36º nº 7, em que não se exige a existência do consentimento daquelas pessoas que o devam prestar, ao dispor “Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima”.
Foi o que aconteceu no presente caso, em que o juiz, como resulta da sentença, entendeu e fundamentou que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância era indispensável para a protecção da vitima, expendendo “Porém, os factos aqui em causa são graves e evidenciam por parte do arguido uma postura que terá que considerar-se persecutória e obsessiva, postura que não pode deixar de suscitar ao Tribunal apreensão quanto ao seu comportamento futuro em relação à assistente. Tanto mais quanto é certo que o arguido continua a enviar-lhe mensagens e parece não ter ainda ultrapassado o fim da relação. Por conseguinte, e antes de mais, consideramos (essencial para a reintegração do arguido) que a suspensão da execução da pena deva ser sujeita à obrigação de o arguido não contactar por qualquer forma nem se aproximar da assistente, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – que se mostra no caso, considerando os factos dados como provados, imprescindível à protecção dos direitos da assistente” juízo que os factos provados consentem e fundamentam.
Mostra-se assim que não é necessário o consentimento do arguido para a imposição da fiscalização, por meios de controlo à distância, da proibição de contactos imposta na sentença como condicionante da condenação em pena suspensa.
Em conclusão:
A proibição de contactos pode ser fiscalizada por meios técnicos de controlo á distância, exigindo-se, entre outros, o consentimento do arguido.
O consentimento é desnecessário quando esse controlo é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima, e como tal determinado fundamentadamente pelo juiz.
Donde carece o arguido de razão, pelo que improcede o recurso.

Em relação ao recurso, é devido pagamento da taxa de justiça sempre que ocorra decaimento total, pelo que se impõe na medida em que decaía a condenação de cada um dos recorrentes no pagamento da taxa de justiça, cujo valor é fixado entre 3 a 6 UC (artº 513º CPP, e artºs 8º nº 9º e Tabela III do RCP) e tendo em conta o trabalho, extensão e a complexidade do processo.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B…, e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 11/9/2019
José Carreto
Paula Guerreiro