Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
301/1991.9.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
ERRO MATERIAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20130311301/1991.9.P1
Data do Acordão: 03/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não pode a seguradora invocar um alegado erro material quanto à actualização por ela efectuada na pensão devida ao sinistrado, a partir de 01.01.2003, se resultou provado:
- desde 2003 as actualizações da pensão foram, sucessivamente, confirmadas por despachos judiciais;
- a seguradora não especifica em que se traduziu tal erro, nem da sua comunicação, referente à actualização para o ano de 2003, é possível concluir pela existência de erro material;
II - A pretensão da seguradora, pressupondo uma inexactidão, no processo de formação da sua decisão de actualização, e não erro na sua expressão material, não cabe no disposto no art. 667º do CPC.
III - Por outro lado, o despacho que actualizou a pensão para o ano de 2003, o mesmo sucedendo com os sucessivos despachos proferidos sobre as actualizações posteriores, até ao recorrido, não foi objecto de recurso e, por isso, passou a constituir caso julgado, obstando a que seja proferido outro despacho, pondo em causa o valor da pensão fixada em 2003.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1748.
Proc. nº 301/1991.9.P1.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 15 de junho de 1990, de que foi vítima o sinistrado B..., quando trabalhava por conta de C..., Lda., cuja responsabilidade infortunística laboral estava transferida para a Companhia de Seguros D..., SA, (antecessora da atual E... – Companhia de Seguros, SA), por decisão transitada em julgado, em 14.07.92, foi aquela seguradora condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 289.440$00, a partir de 24.04.92.
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Tal pensão foi sucessivamente atualizada pela seguradora, sendo-o:
- desde 01.01.2002, para € 2.417,08;
- desde 01.01.2003, para € 2.513,76;
- desde 01.12.2003, para € 2.576,60;
- desde 01.12.2004, para € 2.635,86;
- desde 01.12.2005, para € 2.696,48;
- desde 01.12.2006, para € 2.780,07;
- desde 01.01.2008, para € 2.846,79;
- desde 01.01.2009, para € 2.929,35;
- desde 01.01.2010, para € 2.965,97;
- desde 01.01.2011, para € 3.001,56.
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Todas essas atualizações foram reconhecidas e confirmadas, por despachos judiciais sobre elas proferidos, nomeadamente a vigente em 2003, por despacho de 03.03.2003, a fls.111.
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Em 06.09.2012, a seguradora veio informar que, desde 01.01.2012, procedeu à atualização da pensão para o montante de € 3.049,83.
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Perante tal comunicação, após promoção do Mº Pº, foi proferido despacho, a fls. 147, atualizando a pensão para o montante de € 3.109,62, nos termos da Portaria nº 122/2012, de 03.05.
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A fls. 149 a Seguradora veio informar que, analisadas as atualizações, desde o seu início, verificou que as mesmas não o foram corretamente, pelo que pretendia a sua correção.
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Tal pretensão foi indeferida por despacho de fls. 151, sufragando este a promoção do Mº Pº, no sentido de que as pretendidas alterações dos valores da pensão devem ser indeferidas por “falta de apresentação de fundamento legal” e, ainda, porque “a diminuição da pensão do sinistrado alvitrada pela seguradora lograria as suas expectativas, legítimas […], sendo que a sua alteração, ainda que com fundamento jurídico, constituiria um claro abuso de direito”.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Seguradora, formulando as seguintes conclusões:
A- O presente recurso tem por objeto o douto despacho de fls. 151 com a referência 1502683 que indeferiu o requerimento da seguradora constante de fls. 149 e ordenou a atualização da pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de janeiro de 2012 para o montante anual de € 3.109,62, aderindo aos fundamentos constantes da douta promoção do Ministério Público de fls. 150.
B- Diz o Ilustre Magistrado do Ministério Público na douta promoção de fls. 150 que as pretendidas alterações dos valores da pensão devem ser indeferidas por falta de apresentação de fundamento legal e, bem assim, porque “a diminuição da pensão do sinistrado alvitrada pela seguradora lograria as suas expectativas, legítimas, … sendo que a sua alteração, ainda que com fundamento jurídico, constituiria um claro abuso de direito.”
C- Posição com a qual a meritíssima juíza a quo concordou na íntegra no douto despacho recorrido.
D- Com todo o respeito pelo entendimento manifestado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público e adotado no douto despacho recorrido, entende a Seguradora que não constitui qualquer abuso do direito corrigir, para o futuro, o montante da pensão devida anualmente ao sinistrado.
E- A Seguradora não pretende corrigir, ou alterar os montantes de pensão pagos ao sinistrado no ano de 2003 e subsequentes, antes pretendendo, tão só, pagar ao sinistrado a partir de 01 de janeiro de 2012, o montante a que o mesmo tem direito, nos termos da lei, não querendo continuar a pagar-lhe montante superior ao que lhe é devido.
F- Por erro de cálculo seu, no ano de 2003 a seguradora declarou atualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01/01/2003 para o montante anual de € 2.513,76, valor que lhe pagou, quando deveria ter-lhe pago apenas a pensão anual de € 2.465,42, e daí que nos anos subsequentes, até 2011, tenha sempre pago ao sinistrado montante superior ao que lhe era legalmente devido.
G- Agora, em 2012, tendo dado conta do erro, o que a seguradora fez foi, isso sim, proceder ao apuramento dos valores corretos para passar a pagar a pensão que efetivamente deve pagar a partir de 01 de janeiro de 2012.
H- Tal correção de valores não pode, com todo o respeito por opinião contrária, considerar-se, de modo algum, uma atuação abusiva por parte da seguradora por forma a integrar abuso de direito.
I- Desde logo, ao contrário do entendimento manifestado no douto despacho recorrido e bem assim na douta promoção que lhe subjaz, atualizando-se a pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de janeiro de 2012 para o montante anual de € 3.049,83 não está a diminuir-se-lhe a pensão, nem a fixar-se montante inferior ao que legalmente lhe é devido.
J- A pensão fixada nos autos no ano de 2003 teve por base uma atualização fundamentada num erro da seguradora, porquanto esta, ao comunicar a atualização da pensão do sinistrado indicou como “motivo” a Portaria 1514/02, mais indicou ser a atualização devida desde 01/01/2003, mas terminou esse mesmo requerimento indicando um valor de pensão anual errado face à aplicação da dita Portaria 1514/02 que motivava a atualização, pois que declarou ser a “Pensão Anual: 2.513,76” quando, aplicando a Portaria 1514/2002 à pensão devida no ano de 2002, o montante correto seria de € 2.465,42.
K- Posteriormente, em todas as declarações que prestou nos autos nos anos de 2004 a 2011 a seguradora sempre declarou como motivo da atualização a identificação de cada um dos Diplomas Legais que em cada ano veio regular a atualização das pensões e sempre indicou um valor de pensão correspondente à aplicação da percentagem fixada nesse mesmo diploma legal sobre a pensão paga no ano anterior.
L- Porém, como o cálculo realizado em 2003 foi errado, todas as atualizações posteriores continuaram erradas.
M- O abuso do direito é uma forma de antijuricidade ou ilicitude e para que ocorra necessário se torna que consubstancie um comportamento gravemente chocante e reprovável, ostensivamente contrário aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
N- A propósito do artigo 334º do Código Civil pode ler-se no Ac. do STJ de 21.09.1993 in CJ, Tomo III, pág. 21:
"É uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável".
O- Ora, corrigir um erro de cálculo e repor o valor correto da pensão, que é de € 3.049,83 e não de € 3.109,62 não constitui qualquer comportamento gravemente chocante e reprovável por parte da seguradora!
P- Dispõe o artigo 249º do C. Civil que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à retificação desta.
Q- Analisando o contexto das declarações da seguradora prestadas nos autos no que concerne às atualizações da pensão do sinistrado resulta claro que esta nunca quis proceder a qualquer atualização para montantes superiores aos legalmente fixados;
R- Antes sim cometeu um manifesto erro de cálculo no ano de 2003, pois que indicou o diploma legal com base no qual estava a atualizar a pensão mas indicou o valor de atualização errado face a esse mesmo diploma legal.
S- Erro de cálculo esse que pode, e deve, ser retificado e que não pode ser fundamento para o sinistrado exigir da seguradora uma prestação superior à que lhe é devida, atitude esta, ela sim, eticamente censurável.
T- Dispõe o artigo 397º do Código Civil que “Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”, enquanto que o nº 2 do artigo 398º do mesmo Código estatui que “A prestação … deve corresponder a um interesse do credor, digno de proteção legal” .
U- Mais dispondo o artigo 762º nº 1 do citado Código Civil que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.”
V- Verifica-se, pois, que para que a obrigação se constitua validamente é necessário que o interesse do credor na prestação tenha proteção legal, estando o devedor apenas vinculado à prestação que beneficia dessa tutela legal.
X- Ora, aplicando à pensão fixada ao sinistrado por douta sentença proferida nos autos todos os coeficientes de atualização sucessivamente fixados por lei, verifica-se que o mesmo apenas tem direito, no ano de 2012 a uma pensão anual do montante de € 3.049,83;
Y- Não assistindo ao sinistrado qualquer título para exigir da seguradora uma prestação superior à que legalmente lhe é devida.
Z- O douto despacho recorrido violou, pois, o disposto na Portaria 1514/2002, de 17/12, bem como o disposto nos arts. 249º, 398º, nº 2 e 762º nº1, todos do C. Civil e art. 659º nº 2 do C.P.Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que considere corretamente atualizada a pensão devida ao sinistrado a partir de 01/01/2012 para o montante de € 3.049,83,
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Contra-alegou o sinistrado, pedindo a confirmação do decidido.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (além dos descritos supra no relatório antecedente):
a) A fls. 109, a seguradora comunica ao tribunal que atualizou a pensão devida ao sinistrado, nos termos da Portaria nº 1514/2002, para € 2.513,76, desde 01.01.2003.
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3. Do mérito.
O fulcro da questão em que se analisa o objeto do recurso consiste em saber se a decisão recorrida – estabelecendo a obrigação de a recorrente atualizar a pensão para o montante de € 3.109,62, com efeitos a 01.01.2012 – devia ter levado em consideração que, por erro de cálculo, em 2003, a pensão foi atualizada para € 2.513,76, quando, por força da Portaria nº 1514/2002, de 17.12, deveria ter sido fixada em € 2.465,42, o que implicou erro nas subsequentes atualizações, devendo, assim, com a respetiva correção, a pensão para 2012 ser fixada em € 3.049,83.
Vejamos.
Como regra – art. 666º, nº 1, do CPC – o poder jurisdicional do juiz fica esgotado com a prolação da sentença/decisão.
No entanto, o art. 667º, nº 1, do CPC, permite a correção oficiosa, ou a requerimento de qualquer das partes, de erros materiais de escrita ou de cálculo ou quaisquer outras inexatidões devidas a lapso manifesto.
Justamente, no caso, vem invocado um alegado erro material quanto à atualização efetuada pela seguradora na pensão devida ao sinistrado a partir de 01.01.2003.
Ora, além de a recorrente não especificar em que consistiu esse erro de cálculo, também a sua comunicação a tribunal, supra transcrita em 2, a), não permite concluir pela existência de lapso manifesto, e, por isso mesmo, tal atualização foi confirmada no tribunal “a quo”.
Como é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o erro material verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade – cf. Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1969, II, 313, e acórdão do STJ, de 23.11.2011, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso em apreço, dos termos da comunicação da seguradora, não é possível concluir-se que, ao ter-se consignado € 2.513,76, como valor da atualização da pensão anual para o ano de 2003, se tenha, por mera desatenção, escrito manifestamente coisa diferente do que se queria escrever.
A pretensão da recorrente pressupõe uma inexatidão, no processo de formação da decisão de atribuição do capital de remição, e não erro na sua expressão material.
Ora, tal inexatidão não cabe no disposto no art. 667º do CPC.
Por outro lado, o despacho que atualizou a pensão vigente para o ano de 2003, o mesmo sucedendo com os sucessivos despachos proferidos sobre as atualizações posteriores, até ao recorrido, não foi objeto de recurso e, por isso, passou a constituir caso julgado, que é meramente formal.
Como se sabe, há duas espécies de caso julgado reconhecidas na lei processual civil portuguesa – o caso julgado material e o caso julgado formal – respetivamente, nos arts. 671º, nº 1, e 672º do CPC.
Como é sabido, e pacífico, o caso julgado pressupõe que a decisão tenha transitado em julgado e que as partes sejam as mesmas em ambos os casos.
Nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, pags 137/8), a "força e autoridade do caso julgado é uma qualidade ou valor jurídico que compete às decisões judiciais" a que respeita e que, essencialmente, se caracteriza pela imutabilidade da decisão, visando impedir a que sobre a mesma questão se produzam decisões contraditórias ou repetidas.
O caso julgado formal constitui-se numa sentença ou despacho de "mera forma, que uma vez transitada obsta a que a questão por ele (ou ela) resolvido seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que em nova ação sobre o mesmo objeto se profira decisão contrária” (cf. Anselmo de Castro, in Direito Processual Declaratório, vol. 2º, pág. 14).
Nas palavras de Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 138, o caso julgado formal implica a “imutabilidade formal”.
Ou seja, o caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo judicial.
No caso dos autos, tal como se deixou exposto atrás, aquela decisão de 03.03.2003, independentemente de ser bem ou mal fundamentado, não foi objeto de recurso e, por isso, passou a constituir caso julgado (art. 672º do CPC), com força obrigatória dentro do processo para declaração de atualização da pensão, obstando a que a questão resolvida fosse novamente suscitada no mesmo processo e a que, sobre o mesmo objeto, se proferisse decisão contrária.
Tal não sucedeu com o despacho recorrido, pois, como se deixou dito, foi proferido, não pondo em causa o valor da pensão fixada em 2003.
Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida por não violar qualquer disposição legal.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 11-03-2013
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
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Sumário elaborado pelo relator:
I. Não pode a seguradora invocar um alegado erro material quanto à actualização por ela efectuada na pensão devida ao sinistrado, a partir de 01.01.2003, se resultou provado:
- desde 2003 as actualizações da pensão foram, sucessivamente, confirmadas por despachos judiciais;
- a seguradora não especifica em que se traduziu tal erro, nem da sua comunicação, referente à actualização para o ano de 2003, é possível concluir pela existência de erro material;
II. A pretensão da seguradora, pressupondo uma inexactidão, no processo de formação da sua decisão de actualização, e não erro na sua expressão material, não cabe no disposto no art. 667º do CPC.
III. Por outro lado, o despacho que actualizou a pensão para o ano de 2003, o mesmo sucedendo com os sucessivos despachos proferidos sobre as actualizações posteriores, até ao recorrido, não foi objecto de recurso e, por isso, passou a constituir caso julgado, obstando a que seja proferido outro despacho, pondo em causa o valor da pensão fixada em 2003.

José Carlos Dinis Machado da Silva