Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
381/08.8TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043630
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20100301381/08.8TTPNF.P1
Data do Acordão: 03/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 98 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: I - A fundamentação da decisão da matéria de facto pela 1ª instância não constitui meio de prova, nem permite à Relação que, com base no que dela conste, proceda a qualquer alteração à referida decisão.
II - No seguinte contexto, constitui despedimento de facto: provada a existência de um contrato de trabalho, e estando o trabalhador de baixa médica, a devolução, pelo empregador, de atestado médico remetido pelo trabalhador com a declaração de que o nome deste “não consta do quadro de funcionários”, limitando-se o trabalhador, perante o referido, a continuar a remeter atestados médicos e o empregador a devolvê-los com idêntica declaração.
III - O art. 435º, n.º 2 do CT, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 28/08, consagra um prazo de caducidade, que abrange não apenas o direito de impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento mas, também, os direitos, decorrentes dessa ilicitude, à indemnização em substituição da reintegração e às retribuições intercalares a que se reporta o art. 437º do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 381/08.TTPNF.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 282)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1362)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:


B………, aos 03.03.2008, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “C……….”, pedindo que:
a) Se declare ilícito o seu despedimento promovido pela ré, condenando-se esta a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 1 de Fevereiro de 2008 e até ao trânsito em julgado da sentença a proferir ou, se vier a tomar tal opção, a pagar-lhe a indemnização calculada à razão de 45 dias por mês de antiguidade, sem prejuízo das ditas retribuições, bem como a quantia de € 1.490,40, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos pela cessação do contrato.
b) A ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 19.656,56 a título de trabalho suplementar, subsídio de turno e diferenças salariais.
c) A ré seja condenada a pagar-lhe juros, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações descriminadas e até integral e efectivo pagamento, estando já vencidos € 3.894,15.
d) A ré seja condenada a reconhecer que a autora tem direito à categoria profissional de ajudante de lar e centro de dia de 1ª e a classificá-la como tal.
Para tanto, alega a autora que:
Em 1967 foi admitida ao serviço da ré, havendo sido, inicialmente, classificada como “jornaleira” e a partir de, pelo menos, Janeiro de 1990, passou ser classificada como “Ajudante de Lar e Centro de Dia”, não mais tendo tal designação sido alterada.
Em 7 de Março de 2004, a autora entrou na situação de baixa por doença, na qual se manteve ininterruptamente até 20 de Março de 2007.
Cessada a situação de baixa, no dia 17.03.07 apresentou-se ao serviço, nas instalações da ré, para trabalhar, havendo sido recebida pela assistente social Dr.ª D………. que lhe comunicou que, por instruções da Mesa Administrativa, estava impedida de entrar e que não seria admitida a prestar o seu trabalho, uma vez que o seu contrato havia cessado.
Nunca tendo, anteriormente ao referido, ocorrido qualquer cessação do contrato de trabalho, a situação descrita configura um despedimento ilícito, com as correspondentes consequências legais.
Por outro lado, e ainda, a autora é titular de diversos créditos por força do contrato de trabalho em causa, como diferenças salariais, subsídio de turno e trabalho suplementar.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a ré contestou a acção, desde logo, não admitindo que tenha por qualquer forma procedido ao despedimento da autora, sustentando que, desde Novembro de 2003, a autora deixou de ser sua trabalhadora, desconhecendo a actual mesa administrativa qual a causa da cessação do contrato, sendo certo que entre Novembro de 2003 e Fevereiro de 2004, a autora teve como entidade patronal a sociedade anónima denominada “E………., S.A.”, isto de acordo com informações colhidas junto da Segurança Social.
De todo modo, o único comportamento da ré que poderia contemplar uma situação de despedimento seria a primeira carta enviada à autora pela Comissão Administrativa da ré em 26 de Junho de 2006, onde aquela dava nota da recepção dos dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho e informava a autora que o seu nome não constava do quadro de funcionários da instituição e, por isso, devolvia os ditos certificados.
Ora, e nesse caso, então há muito que qualquer direito resultante desse hipotético despedimento havia prescrito por força do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho.
Aceita a ré que a autora compareceu nas suas instalações num dos primeiros dias de Março de 2007, da parte da manhã, ao que dizia para trabalhar, tendo sido recebida pela assistente social Dr.ª F………., que lhe comunicou que não a reconhecia como trabalhadora da instituição, nem a Mesa Administrativa lhe havia comunicado qualquer admissão de pessoal e, por isso mesmo, não a podia deixar trabalhar. Na sequência de tal comunicação, a autora foi-se embora e nunca mais compareceu no local, nem sequer tentou chegar à fala com algum dos membros da Mesa Administrativa.
Impugna ainda a ré a demais matéria alegada pela autora na sua petição inicial.

A autora respondeu à contestação, salientando que à data de 2003 e 2004 existia uma especial ligação das administrações da ré C………. e da sociedade E………., sociedade esta que se instalou com uma unidade hospitalar em prédio que é propriedade da ré e começou a transferir trabalhadores e utentes do G………. para as instalações dessa unidade, então construída. Ora, a autora ignora se a E………. entregou quaisquer papéis na Segurança Social por forma a que tenha passado a constar da folha de férias da mesma, sendo certo que para o efeito não colheu o seu necessário consentimento.
Quanto aos certificados de incapacidade para o trabalho, refere a autora que enviou mais de dez e que alguns houve que a ré se recusou a receber e, como tal, foram devolvidos.
Por outro lado, e ainda, nunca a ré disse à autora que “não era trabalhadora daquela” e autora sempre reagiu às cartas, pelo menos, continuando a mandar novas cartas não obstante o enigmático e propositadamente equívoco teor das cartas que, por vezes, a ré remetia.

Realizou-se audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, e seleccionou-se a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, que foi objecto de reclamação por parte da ré, indeferida por despacho de fls. 253/254.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida e decidida a matéria de facto constante da base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando procedente a excepção peremptória da prescrição e absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformada, veio a A. recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª - A Meritíssima Juíza a quo considerou provado que a autora, aqui apelante, nunca reagiu às cartas de devolução dos certificados aludidas nos pontos 126º e 127º.
2ª - Importa verificar a matéria, também considerada provada, dos pontos 146º e 147º da base instrutória, dos quais resulta que a autora, persistentemente, continuou a remeter à ré os certificados de incapacidade para o trabalho, não obstante a devolução dos anteriores.
3ª - Tal facto constitui reacção às cartas de devolução.
4ª - “Reagir” significa oposição de uma acção a outra acção.
5ª - Salvo o devido respeito, a resposta dada ao quesito 128º não foi a mais adequada.
6ª - Concomitantemente, é claramente contraditória com a dada aos pontos 146º e 147º.
7ª - A resposta àquele quesito pode ser modificada por Esse Tribunal, com base na faculdade conferida pelo disposto no art. 712º, nº 1, alínea a), primeira parte, e alínea b), do Código de Processo Civil.
8ª - Assim o deverá ser, corrigindo-se a resposta a tal ponto para “não provado”.
ISTO POSTO
9ª – O contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação, resolução ou denúncia – art. 384º do Código do Trabalho.
10ª - Ao contrário do que sucede com a sua celebração, em qualquer dos casos de cessação, a lei exige que a mesma seja efectuada por escrito - arts 388º, 394º e 447º, do Código do Trabalho, respectivamente, para a revogação, caducidade e denúncia, e ainda, nos diversos casos de resolução, previstos na secção IV do Capítulo IX do Código do Trabalho.
11ª - Os casos de caducidade por facto objectivo que a determine, sempre serão passíveis de demonstração documental.
12ª – Perguntamos, então, como e por que forma terá cessado o contrato antes de Março de 2007.
13ª - A própria ré, aqui apelada, começa por dizer (art. 1º da petição) que “não admite que tenha por qualquer forma procedido ao despedimento da A.”.
14ª - O contrato dos autos não cessou por resolução nem alegado foi sequer que tivesse cessado por caducidade, revogação ou denúncia.
15ª - Antes da ocasião referida em L) dos factos assentes e mais bem concretizada na resposta ao ponto 3º da base instrutória, nenhum facto ocorrera com a virtualidade de produzir a cessação do contrato de trabalho.
16ª - Entendeu a Meritíssima Juíza a quo que a cessação ocorre com a comunicação, de 26/6/2006, feita pela ré à autora, de que o nome desta “não constava do quadro de funcionários”.
17ª - Para que haja declaração que possa ser entendida como de despedimento, a mesma terá “quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, quer através de actos equivalentes, que revele, clara e inequivocamente, a vontade de despedir, e, como tal, sejam interpretadas pelo destinatário”.
18ª - A comunicação não refere “contrato de trabalho”, “cessação de contrato de trabalho”, “despedimento”, “que não será admitida a trabalhar se comparecer” ou qualquer outra que expresse vontade de cessação do contrato.
19ª – Muito menos o faz de forma inequívoca ou clara para alguém com as condições pessoais da autora.
20ª – Se, decorrendo da tese da ré que esta não queria cessar um contrato de trabalho que, no seu entender, não existia, não poderia transmitir que pretendia fazê-lo cessar.
21ª - Não poderia, pois, manifestar uma vontade que não tinha, por completa ausência do elemento subjectivo de intenção de promover a cessação do contrato.
22ª – Dizer que não constava do quadro de funcionários não contempla a interpretação de que a autora estava a ser despedida ou sequer de que não era trabalhadora da ré.
23ª - A autora fez o que lhe competia – insistir em remeter os comprovativos da impossibilidade de comparecer ao trabalho à ré – sua entidade patronal.
24ª – Tendo a autora entrado de baixa médica em Março de 2004, foram precisos mais de dois anos para que a ré lhe enviasse a tal comunicação dando conta de que “não fazia parte dos quadros”.
25ª - Forçoso é concluir que este longo período, aqui sim, de ausência de qualquer reacção por parte da ré, mais não podem significar do que a sua conformidade com a plena vigência do contrato de trabalho.
26ª - O qual estava suspenso desde Abril de 2004, nos termos do disposto no art. 333º, nº 1, do Código do Trabalho.
27ª – Não pode, pois, a declaração em causa ser interpretada como comunicação tácita de despedimento, porque o seu conteúdo não permite tal conclusão e, antes disso, não é admissível manifestação de vontade de despedir se, na sua tese, a ré disse não o pretender fazer.
28ª – O despedimento de facto, nulo, ocorreu em Março de 2007.
29ª - Deveria, pois, a excepção peremptória da prescrição ter sido julgada improcedente, por não provada.
30ª – Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza, sempre salvo o devido respeito, fez errada apreciação da prova produzida e violou as normas dos arts 217º do Código Civil, 384º, 388º, 394º, 447º, do Código do Trabalho e as diversas da secção IV do Capítulo IX deste diploma que consignam a forma escrita para a resolução do contrato de trabalho.
Pelo exposto e pelo douto suprimento que se pede e espera, na procedência do presente recurso, deverá ser alterada para “não provado” a resposta ao ponto 128º da base instrutória, e revogada a douta sentença em crise, devendo os autos ser devolvidos à primeira instância para decisão acerca das questões e pedidos prejudicados pela procedência da excepção. Quando assim se não entenda, sempre a acção deveria ser julgada procedente, por provada, condenando-se a ré no pedido, em face da aplicação da lei aos factos provados. (…)

A Recorrida contra-alegou, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
I Apesar da acção ter sido julgada improcedente, e da R. ter tido ganho de causa, a verdade é que a defesa recaiu em dois fundamentos, sendo que num deles, o primeiro, decaiu.
II Assim, e nos termos conjugados do previsto no artigo 684° - A do C.P.C., pretende a recorrida ampliar o objecto do recurso.
III Alegou a recorrida, na sua contestação que a A. passou desde Novembro de 2003 a desempenhar exclusivamente funções para a sociedade anónima com a firma "E………., S.A."
IV Provou-se que desde Novembro de 2003, a A. passou a estar inscrita na Segurança Social pela dita sociedade anónima.
V Mais resulta, conforme se extrai da acta de resposta à matéria de facto que:
a) A A., e todas as suas colegas de trabalho, participaram numa reunião ocorrida cerca de 2 meses antes da mudança para o LAR NOVO, que aconteceu em Novembro de 2003.
b) Nessa reunião foi dito às trabalhadoras que, quem quisesse ir ia, quem quisesse ficar ficava, mas que quem fosse começava do zero.
A A, logo disse que queria ir e que não pretendia ficar.
d) Todas as trabalhadoras ficaram bem cientes que a mudança implicaria começar do zero,
e) Nos primeiros tempos do Lar Novo a A. andou feliz,
f) As razões do desconforto da A. apenas terão surgido com a baixa de categoria e consequentes discórdias.
g) A A. era pessoa de confiança do Dr. H………. e da Drª I………., (respectivamente Administrador da sociedade anónima e Provedora da R.).
h) A A. a partir de então sempre teve consciência de ser paga com recibos E………, nunca tendo questionado tal facto.
i) Após a mudança, a separação entre funcionárias da R., no LAR Velho e da E………., no LAR NOVO era total, não se misturando ou cruzando umas com as outras.
j) No recibo de vencimento da A. de Novembro de 2003, consta a inscrição SAIU.
VI Cabia à A. fazer prova do seu contrato de trabalho com a R., o que não logrou, mas conforme bem refere a decisão quanto à matéria de facto, não se demonstrou que as trabalhadoras, incluindo a A., passando para o LAR novo, continuavam a ser funcionárias da R.
VII Entende a recorrida que esta matéria de facto é essencial e relevante para a boa decisão da causa, e que permitirá, sem margem de dúvidas, julgar procedente a primeira grande linha de defesa da R., ou seja, que desde Novembro de 2003 a A. era unicamente funcionária da dita sociedade anónima.
VIII É que, desde esta data, e mais a mais, havendo clara separação física entre Lar velho e Lar Novo e entre funcionárias da R. e da Sociedade anónima, não se poderá nunca concluir que a A. podia ter estas duas entidades como padronizas e desempenhar funções não conflituantes.
IX Resulta evidente, que a A. quis a mudança, consentiu a sua transferência, e pretendeu desempenhar funções para outra entidade patronal, com melhores condições de trabalho.
Dito isto,
X Andou bem o Tribunal ao considerar provado o facto vertido no quesito 128°.
XI Ao contrário das conclusões da recorrente, o Tribunal concretizou e explicou aquilo que pretendeu dar por provado, já que aí se afiri-nou que a A não contrapôs o que quer que seja sobre o que era afirmado pela R nas carta de devolução dos certificados.
XII Não está em causa interpretar o vocábulo REAGIR, antes sim apurar que nem por carta nem por qualquer outra forma a A. sequer se dirigiu a membro da Mesa Administrativa para que visse apreciada a sua situação.
XIII No entanto, e mesmo alterando a matéria de facto neste ponto, não teria, no entendimento modesto da recorrida, influencia no resultado final da acção.
XIV Também não assiste razão à recorrente quando afirma que a comunicação de 26/06/2006 não pode operar, nem integra a figura do despedimento de facto.
XV Convenhamos que o episódio de Março de 2007 (que não se sabe em que dia ocorreu), não difere, no conteúdo e forma, quanto ao conteúdo da missiva de 26/06/2006, e,
XVI Já que num e noutro episódio a R. referiu que a A. não constava do seu mapa de pessoal,
XVII No entanto, a recorrente já considera que este episódio tenha revista a forma de despedimento de facto,
XVIII Existe no entanto, entre a carta de 26/06/2006 e o episódio de Março de 2007 uma pequena, mas relevante diferença, pois, a A. em Março não falou nem quis falar com ninguém que representasse a R., ou seja com membros da Mesa Administrativa,
XIX Ou seja, pessoas com poder para contratar e despedir,
XX Nem sequer, a A., voltou a comparecer no local ou tentou chegar á fala com, algum dos representantes, em horário de 2ª a 6ª.
XXI Isto, para concluir que, se algum evento revestirá a força de despedimento de facto, nunca poderá ser o de Março de 2007.
XXII Já na sua contestação, no seu artigo 2º, a recorrida afirmara que, se algum facto pode levar à cessação do vínculo então será a carta de 26/06/2006.
XXIII Por fim, não pode a recorrente retirar qualquer ilação do facto da R. ter enviado carta à A. em 26/06/2006 e não em momento anterior.
XXIV É que, se atentarmos na matéria de facto dada como provada, não resulta provado que em data anterior, ou seja, de 2004 a 2006, a A. tenha enviado à R. os certificados de baixa.
XXV Andou bem o Tribunal ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição,
Termos em que deve julgar-se improcedente o recurso interposto pela A., mantendo-se a decisão recorrida, seja nos fundamentos da sentença em crise, seja, como resultado da ampliação do objecto de recurso requerida.

A A. não contra-alegou quanto à matéria relativa à ampliação do objecto do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Matéria de Facto dada como provada na 1ª instância:
1 - Por contrato verbal, a autora foi admitida ao serviço da ré, para exercer as funções de trabalho subordinado, no ano de 1967.
2 - Foi inicialmente classificada como “Jornaleira”, sendo tal expressão escrita nos recibos de vencimento como categoria profissional.
3 - Desde pelo menos o mês de Janeiro de 1990, a autora passou a ser classificada como “Ajudante de Lar e Centro de Dia”, não mais tendo tal designação sido alterada.
4 - A autora sempre exerceu as suas funções no estabelecimento designado por “G……….”, instalado na sede da ré.
5 - Onde funcionava uma casa de internato e um centro de dia.
6 - A ré é uma instituição particular de solidariedade social.
7 - Desde o referido em 1, a autora foi incumbida de exercer as seguintes tarefas: acompanhamento diurno e nocturno dos utentes, dentro e fora do estabelecimento; colaboração nas suas tarefas de alimentação; participação na ocupação dos tempos livres; prestação de cuidados de higiene e de conforto; recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas, recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria; limpeza e arrumação das instalações.
8 - Foi a ré, através do seu órgão administrativo, quem incumbiu directamente a autora de tais tarefas, as quais a autora sempre desempenhou sob a sua direcção e fiscalização.
9 - Em Março de 2007, pelas 09h00m, a autora apresentou-se na instalações da ré, dizendo que era para trabalhar.
10 - Foi recebida pela assistente social, Dr.ª F………. .
11 - Nesse dia, a autora foi-se embora.
12 - A autora auferiu os seguintes vencimentos mensais:
- Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1986 – esc. 27.840$00;
- Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 – esc. 31.100$00;
- Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988 – esc. 33.615$00;
- Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989 – esc. 40.900$00;
- Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990 – esc. 51.000$00;
- Entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1991 – esc. 58.500$00;
- Entre 1 de Abril de 1991 e 31 de Janeiro de 1992 – esc. 61.500$00;
- Entre 1 de Fevereiro de 1992 e 31 de Janeiro de 1993 – esc. 67.000$00;
- Entre 1 de Fevereiro da 1993 e 30 de Novembro de 1994 – esc. 73.300$00;
- Entre 1 de Dezembro de 1994 e 31 de Janeiro de 1996 – esc. 77.000$00
- Entre 1 de Fevereiro de 1996 e 31 de Maio de 1997 – esc. 80.250$00;
- Entre 1 de Junho de 1997 e 28 de Fevereiro de 1998 – esc. 83.250$00;
- Entre 1 de Março de 1998 e 30 de Agosto de 2000 – esc. 85.000$00;
- Entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Janeiro de 2001 – esc. 91.200$00;
- Entre 1 de Fevereiro de 2001 e Outubro de 2003 – eur. 467,87 €.
13 - Os montantes referidos incluem as diuturnidades.
14 - Entre Janeiro de 1999 e 31 de Janeiro de 2002, a ré pagou à autora o subsídio de turno.
15 - A autora enviou à ré vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho.
16 – Em Março de 2004, a autora entrou na situação de baixa médica.
17 – A autora manteve-se ininterruptamente nessa situação até 09 de Março de 2007.
18 – O referido em 9 ocorreu num sábado.
19 - Entre Novembro de 2003 e 28 de Fevereiro de 2004, a autora auferiu de vencimento € 467,87.
20 – Em Julho de 2004 a autora recebeu a título de subsídio de férias a quantia de € 493,00.
21 - Pelo menos desde Setembro de 1992, a autora trabalhou por turnos organizados pela entidade patronal.
22 - Sendo organizados três turnos, designados por da manhã, da tarde e da noite.
23 - O período correspondente ao 1º turno era entre as 08h00m e as 15h00m.
24 - O correspondente ao 2º entre as 13h00m e as 21h00m.
25 - E o correspondente ao 3º entre as 20h00m e as 08h00m do dia seguinte.
26 - A distribuição dos referidos turnos sempre foi efectuada por escala elaborada pela entidade patronal.
27 - E a autora sempre trabalho nos três referidos turnos.
28 - Nos dias 5, 7, 15, 16, 20, 24 e 27 do mês de Fevereiro do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
29 - Nos dias 6, 7, 15, 16, 24, 25 e 28 do mês de Março do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
30 - Nos dias 2, 10, 11, 17, 23, 24 e 28 do mês de Abril do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
31 - Nos dias 5, 6, 12, 13, 19, 22, 23 e 27 do mês de Maio do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
32 - Nos dias 2, 3, 9, 10, 18, 26 e 27 do mês de Junho do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
33 - Nos dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27 e 30 do mês de Agosto do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
34 - Nos dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26 e 29 do mês de Setembro do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
35 - Nos dias 3, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 27 e 28 do mês de Outubro do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
36 - Nos dias 3, 4, 13, 14, 19, 25 e 26 do mês de Novembro do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
37 - Nos dias 2, 3, 11, 12, 17, 22, 23 e 29 do mês de Dezembro do ano de 1986, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
38 - Nos dias 1, 2, 10, 11, 19, 20, 27 e 28 do mês de Janeiro do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
39 - Nos dias 1, 4, 11, 19, 20 e 28 do mês de Fevereiro do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
40 - Nos dias 1, 4, 11, 19, 20 e 25 do mês de Março, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
41 - Nos dias 2, 3, 11, 12, 15, 20, 21 e 30 do mês de Abril do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
42 - Nos dias 1, 9, 10, 18, 19, 28 e 29 do mês de Maio do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
43 - Nos dias 3, 4, 9, 10, 15, 16, 22, 23 e 26 do mês de Junho do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
44 - Nos dias 1, 2, 11, 14, 16, 17, 20, 22, 23, 26 e 28 do mês de Agosto do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
45 - Nos dias 5, 6, 9, 12, 13, 18, 22, 23, 26 e 30 do mês de Setembro de 1987 do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
46 - Nos dias 3, 4, 8, 9, 14, 21 e 28 do mês de Outubro do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
47 - Nos dias 2, 3, 11, 16, 21, 22, 26 e 27 do mês de Novembro do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
48 - Nos dias 2, 9, 14, 17, 18, 26, 27 e 31 do mês de Dezembro do ano de 1987, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
49 - Nos dias 6, 11, 12, 19, 20, 28 e 29 do mês de Janeiro do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
50 - Nos dias 3, 11, 12, 17, 22, 23, 27e 28 do mês de Fevereiro do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
51 - Nos dias 5, 6, 10, 11, 16, 23, 29 e 30 do mês de Março do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
52 - Nos dias 7, 8, 16, 18, 25 e 26 do mês de Abril do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
53 - Nos dias 2, 9, 10, 19, 20, 23, 28 e 29 do mês de Maio do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
54 - Nos dias 4, 7, 8, 16, 17, 25 e 26 do mês de Julho do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
55 - Nos dias 4, 5, 15, 16, 20, 21, 24, e 29 do mês de Agosto do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
56 - Nos dias 5, 12, 17, 18, 22, 23 e 28 do mês de Setembro do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
57 - Nos dias 3, 4, 10, 15, 16, 20, 21 e 26 do mês de Outubro do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
58 - Nos dias 3, 4, 12, 13, 21, 22 e 28 do mês de Novembro do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
59 - Nos dias 5, 8, 9, 13, 17, 18, 26 e 27 do mês de Dezembro do ano de 1988, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
60 - Nos dias 5, 6, 11, 14, 15, 24, 25 e 30 do mês de Janeiro do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
61 - Nos dias 4, 5, 9, 10, 13, 20, 27 e 28 do mês de Fevereiro do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
62 - Nos dias 6, 13, 16, 17, 25, 26, 30 e 31 do mês de Março do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
63 - Nos dias 8, 9, 18, 19, 26, 29 e 30 do mês de Abril do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
64 - Nos dias 6, 7, 11, 12, 16 e 24 do mês de Maio do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
65 - Nos dias 5, 14, 17, 18, 22, 23, 29 e 30 do mês de Junho do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
66 - Nos dias 5, 11, 17, 20, 21, 29 e 30 do mês de Julho do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
67 - Nos dias 1, 5, 9, 10, 18, 19, 28 e 29 do mês de Setembro do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
68 - Nos dias 3, 7, 8, 11, 17, 26, 27 e 30 do mês de Outubro do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
69 - Nos dias 6, 11, 12, 20, 23 e 24 do mês de Novembro do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
70 - Nos dias 7, 8, 11, 18, 23, 24, 28 e 29 do mês de Dezembro do ano de 1989, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
71 - Nos dias 2, 3, 9, 10, 20, 21, 25 e 26 do mês de Janeiro do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
72 - Nos dias 6, 12, 17, 18, 22, 23 e 27 do mês de Fevereiro do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
73 - Nos dias 5, 8, 9, 14, 17, 18, 26 e 30 do mês de Março do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
74 - Nos dias 7, 8, 12, 13, 18, 23, 28 e 29 do mês de Abril do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
75 - Nos dias 7, 10, 11, 19, 20, 28 e 26 do mês de Maio do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
76 - Nos dias 7, 8, 16, 17, 20, 21, 25, 26 e 30 do mês de Junho do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
77 - Nos dias 1, 5, 6, 14, 15, 24, 25 e 29 do mês de Julho do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
78 - Nos dias 1, 9, 10, 14, 21, 25 e 26 do mês de Agosto do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
79 - Nos dias 1, 2, 11, 12 17, 23, 27 e 28 do mês de Outubro do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
80 - Nos dias 3, 4, 8, 9, 14, 20 e 26 do mês de Novembro do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
81 - Nos dias 3, 8, 9, 13, 14, 19, 23, 27 e 28 do mês de Dezembro do ano de 1990, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
82 - Nos dias 1, 2, 12, 13, 24, 25, 28 e 29 do mês de Janeiro do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
83 - Nos dias 2, 3, 12, 18, 21 e 22 do mês de Fevereiro do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
84 - Nos dias 4, 7, 8, 12, 23, 24 e 27 do mês de Março do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
85 - Nos dias 1, 4, 5, 8, 13, 14 e 23 do mês de Abril do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
86 - Nos dias 4, 5, 8, 14, 20, 23, 24, 30 e 31 do mês de Maio do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
87 - Nos dias 3, 10, 15, 20, 21, 29 e 30 do mês de Junho do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
88 - Nos dias 2, 11, 12, 16, 22, 27 e 28 do mês de Julho do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
89 - Nos dias 7, 8, 12, 13, 23, 24 e 30 do mês de Setembro do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
90 - Nos dias 3, 4, 9, 15, 19, 20, 28 e 31 do mês de Outubro do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
91 - Nos dias 1, 5, 12, 16, 17, 25 e 30 do mês de Novembro do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
92 - Nos dias 1, 5, 6, 11, 14, 15 e 29 do mês de Dezembro do ano de 1991, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
93 - Nos dias 2, 3, 19, 25, 26, 30 e 31 do mês de Janeiro do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
94 - Nos dias 5, 8, 9, 17, 24, 27 e 28 do mês de Fevereiro do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
95 - Nos dias 7, 8, 11, 19, 20, 24 e 30 do mês de Março do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
96 - Nos dias 2, 3, 7, 13, 20, 25 e 26 do mês de Abril do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
97 - Nos dias 4, 9, 10, 13, 21, 22, 26 e 27 do mês de Maio do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
98 - Nos dias 6, 9, 10, 14, 21, 25, 26, 30 e 31 do mês de Julho do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
99 - Nos dias 3, 4, 11, 15, 16 e 24 do mês de Agosto do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
100 - Nos dias 1, 2, 10, 11, 19, 20, 23 e 29 do mês de Setembro do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
101 - Nos dias 5, 15, 16, 21, 24, 25, 29 e 30 do mês de Outubro do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
102 - Nos dias 3, 7, 8, 18, 23, 26, 27 e 30 do mês de Novembro do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
103 - Nos dias 7, 10, 11, 16, 22, 26, 27 e 31 do mês de Dezembro do ano de 1992, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
104 - Nos dias 1, 5, 12, 16, 17, 20, 25, 30 e 31 do mês de Janeiro do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
105 - Nos dias 3, 11, 12, 16, 22, 27 e 28 do mês de Fevereiro do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
106 - Nos dias 3, 11, 12, 20, 21, 24 e 30 do mês de Março do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
107 - Nos dias 6, 10, 11, 15, 16, 21, 28 e 29 do mês de Abril do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
108 - Nos dias 3, 8, 9, 13, 14, 18, 24, 29 e 29 do mês de Maio do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
109 - Nos dias 3, 4, 8, 15, 19, 20 e 29 do mês de Junho do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
110 - Nos dias 5, 8, 9, 13, 19, 24 e 25 do mês de Julho do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
111 - Nos dias 7, 11, 12, 15, 23, 24, 27 e 30 do mês de Setembro do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
112 - Nos dias 1, 5, 13, 16, 17, 25, 30 e 31 do mês de Outubro do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
113 - Nos dias 3, 4, 10, 17, 27 e 28 do mês de Novembro do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
114 - Nos dias 6, 9, 10, 15, 21, 25, 26 e 29 do mês de Dezembro do ano de 1993, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
115 - Nos dias 3, 8, 9, 18, 24, 27 e 28 do mês de Janeiro do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
116 - Nos dias 2, 5, 6, 15, 21, 24 e 25 do mês de Fevereiro do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
117 - Nos dias 2, 8, 12, 13, 17, 18, 22 e 28 do mês de Março do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
118 - Nos dias 1, 9, 10, 13, 19 e 26 do mês de Abril do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
119 - Nos dias 3, 7, 8, 11, 16, 23, 26 e 27 do mês de Maio do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
120 - Nos dias 7, 8, 13, 16, 17, 20, 25, 30 e 31 do mês de Julho do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
121 - Nos dias 3, 10, 13, 14, 25, 26 e 31 do mês de Agosto do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
122 - Nos dias 5, 8, 9, 13, 21, 24, 25, 29 e 30 do mês de Setembro do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
123 - Nos dias 4, 10, 15, 16, 19, 27 e 28 do mês de Outubro do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
124 - Nos dias 3, 4, 8, 14, 19, 20, 23 e 29 do mês de Novembro do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
125 - Nos dias 7, 10, 11, 15, 16, 19, 24 e 25 do mês de Dezembro do ano de 1994, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
126 - Nos dias 2, 5, 6, 17, 21, 22, 25 e 30 do mês de Janeiro do ano de 1995, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
127 - Nos dias 2, 3, 11, 12, 15, 20 e 28 do mês de Fevereiro do ano de 1995, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
128 - Nos dias 1, 3, 5, 13, 15, 17, 25, 27 e 29 do mês de Março do ano de 1995, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
129 - Nos dias 4, 8, 12, 16, 20, 24 e 28 do mês de Abril do ano de 1995, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h 00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
130 - Nos dias 2, 6, 10, 14, 18, 22, 26 e 30 do mês de Maio do ano de 1995, a autora iniciou a prestação do seu trabalho pelas 20h00m e terminou às 08h00m do dia seguinte.
131 - As datas, horários e turnos de prestação de trabalho eram comunicados à autora, bem como às suas colegas, através da afixação de mapas mensais contendo os nomes das trabalhadoras, dias de trabalho e indicação dos turnos da manhã, tarde e noite, pela aposição, respectivamente, das letras “M”, “T” e “N”.
132 - Tais mapas eram elaborados pelos serviços da ré e sob a orientação da direcção desta.
133 - A autora sempre desempenhou as suas funções com zelo, dedicação, assiduidade e competência.
134 - Os certificados referidos em 15 foram enviados pelo menos entre Junho de 2006 a Fevereiro de 2007.
135 – Alguns desses mesmos certificados eram devolvidos pela ré nos dias seguintes à sua recepção, através de carta onde a instituição, além de os devolver, informava a autora de que não constava do quadro de pessoal da instituição.
136 – A presente comissão administrativa da ré enviou à autora a primeira carta, onde dava nota de recepção de dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho e a informava de que o seu nome não constava do quadro de funcionários em 26 de Junho de 2006.
137 - A autora nunca reagiu às aludidas cartas de devolução dos certificados, nem contrapôs o que quer que fosse sobre o que era afirmado pela ré nas mesmas.
138 – A partir de Novembro de 2003 a autora passou a estar inscrita na Segurança Social como trabalhadora da sociedade “E………., S.A.”.
139 - Aquando do referido em 9 e 10, a mencionada assistente social comunicou à autora que não a reconhecia como trabalhadora da instituição, nem a Mesa Administrativa lhe havia comunicado qualquer admissão de pessoal e que, por isso mesmo, não a podia deixar trabalhar.
140 - A autora nunca mais apareceu no local, nem tentou chegar à fala com algum dos membros da Mesa Administrativa.
141 - No ano de 2003, exercia o cargo de Provedor da ré I………. .
142 - A qual era casada com o imediatamente antecessor no cargo, J………. .
143 - O qual era o principal ou único administrado da SE………. .
144 - Na sequência de contratos celebrados, a E………. instalou-se com uma unidade hospitalar em prédio que é propriedade da ré.
145 - E começou a transferir trabalhadores e utentes do G………. para as instalações dessa unidade hospitalar, então construída.
146 - Até os recibos de vencimento usados pela E……….a eram iguais no desenho, cor, colocação e tipo de caracteres, morada da entidade, categoria profissional e todo o demais.
147 - Sendo a única distinção o próprio nome aposto como da entidade patronal.
148 - Certificados de incapacidade temporária para o trabalho houve que a ré recusou receber e, como tal, foram devolvidos.
149 - E outros que foram devolvidos sem qualquer carta.
*
III. Do Direito
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
São, assim, as questões a conhecer:

A) Recurso da A.:
- Alteração da matéria de facto;
- Da (não) prescrição, para o que importa saber se o contrato de trabalho então existente entre A. e Ré apenas cessou aos 21.03.2007, como entende a Recorrente, ou se cessou aos 26.06.2006, como defende a sentença recorrida.
- Em caso de eventual procedência do recurso, dos demais pedidos formulados nos autos.

B) Da ampliação do objecto do recurso: Se o contrato de trabalho então existente entre A. e ré cessou em Novembro de 2003.

Por uma questão de precedência lógica, após a apreciação da alteração da matéria de facto reclamada pela Recorrente, conheceremos da questão suscitada pela Recorrida na ampliação do objecto do recurso.

2. Da alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente:

Entende a Recorrente que a resposta ao quesito 128 está em contradição com a dada aos quesitos 146 e 147, das quais resulta que a A., persistentemente, continuou a remeter à Ré os certificados de incapacidade para o trabalho, não obstante a devolução dos anteriores. Pretende, em consequência, que o quesito 128 seja dado como não provado.
Tal quesito (128) foi dado como provado e corresponde ao nº 137 dos factos provados constante da sentença, no qual se refere o seguinte: “137 - A autora nunca reagiu às aludidas cartas de devolução dos certificados, nem contrapôs o que quer que fosse sobre o que era afirmado pela ré nas mesmas.”.
Os quesitos 146 e 147 foram dados como provados e correspondem aos nºs 148 e 149 dos factos provados constantes da sentença, nos quais se refere o seguinte: “148 - Certificados de incapacidade temporária para o trabalho houve que a ré recusou receber e, como tal, foram devolvidos.
149 - E outros que foram devolvidos sem qualquer carta.”.
A expressão “reagiu” afigura-se-nos conclusiva, na medida em que a existência de reacção, ou não, há-de resultar de factos em que a sustentem, pelo que, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, deverá ser eliminada.
Quanto ao mais que consta do nº 137 dos factos provados, não se nos afigura existir incompatibilidade ou contradição entre o teor do mesmo e os nºs 148 e 149 (quesitos 146º e 147º). Aliás, se contradição existisse, que não existe, teria ela por base os nºs 15 e 134 dos factos provados. Seja como for, o que resulta de toda essa factualidade, é que a A. enviava os certificados de incapacidade, a ré devolvia-os nos termos indicados na matéria de facto, sendo que a A., não obstante, se limitava a continuar a enviar novos certificados, tal como, aliás, o refere no recurso.
De todo o modo, para remoção de qualquer eventual dúvida e estando assente que a A., como referido nos nºs 15 e 134 dos factos provados, enviou os certificados, altera-se o nº 137 dos factos provados (e respectiva resposta ao quesito 128), que passará a ter o seguinte teor:
“137 – Sem prejuízo do envio dos certificados conforme referido nos nºs 15 e 134 da matéria de facto provada, a A. nunca contrapôs o que quer que fosse sobre o que era afirmado pela Ré nas cartas de devolução dos mesmos.”.

3. Se o contrato de trabalho então existente entre A. e Ré cessou em Novembro de 2003.

Na contestação, alegava a ré, em síntese, que: (a) a A., desde Novembro de 2003, que não é sua trabalhadora, sendo que, desde essa data até Fevereiro de 2004, a sua entidade empregadora seria a sociedade E………., SA; (b) a única situação que, sem conceder mas por mera hipótese académica, poderia configurar um despedimento consubstanciar-se-ia na carta, por si (ré) enviada à A. aos 26.06.2006,em que lhe devolvia dois atestados médicos que por esta haviam sido enviados, nela, carta, informando a A. de que o seu nome não constava do quadro de funcionários da instituição, caso em que se verificaria, então, a prescrição.
Na sentença, a Mmª Juíza considerou improcedente a argumentação referida em primeiro lugar (a), mas entendeu ter-se verificado uma situação de despedimento de facto, ocorrido aos 26.06.2006 e, assim, julgou verificada a prescrição.
Com vista à reapreciação do fundamento em que decaiu, pretende a Recorrida a ampliação do objecto do recurso, entendendo, pelos fundamentos que invoca nas conclusões III a IX do recurso, que o contrato de trabalho então existente entre as partes teria cessado em Novembro de 2003, data em que a A. teria passado a trabalhar para a E………. .
Importa, assim e nos termos do art. 684º-A do CPC, conhecer do objecto da ampliação.

E, fazendo-o, impõe-se, desde logo, referir que grande parte da argumentação expendida pela Recorrida para fundamentar a tese da cessação do contrato em Novembro de 2003 assenta em matéria de facto que não foi dada como provada, sendo certo que, também, não se verificam os pressupostos que, eventualmente, permitiriam a esta Relação a alteração da decisão da matéria de facto.
Com efeito, e pese embora a Recorrida diga, na conclusão VII, que a matéria de facto que invoca nas conclusões antecedentes seja, em seu entender, essencial e relevante para a boa decisão da causa, o certo é que nem refere, sequer, pretender a alteração da decisão de facto, como, essencialmente, não dá cumprimento a qualquer um dos requisitos previstos no art. 685º-B, nºs 1, als. a) e b), e 2, do CPC, do que dependia a possibilidade da sua reapreciação pela Relação. A Recorrida não indica quais os concretos pontos da base instrutória que, em seu entender, considera terem sido incorrectamente julgados, assim como não indica qualquer meio probatório (documental ou testemunhal) que imporia decisão de facto diversa da que foi proferida.
Face ao referido na conclusão V, importa ainda esclarecer que a fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela Mmª Juíza não constitui qualquer meio de prova, nem tem a virtualidade de permitir à Relação que, com base nessa fundamentação, proceda a qualquer alteração da matéria de facto. Essa fundamentação consubstancia, tão-só, a percepção que a 1ª instância retirou dos meios de prova que foram produzidos e que entendeu deixar consignados. Para que a decisão de facto pudesse ser reapreciada por esta Relação, necessário teria sido que a Recorrida tivesse dado cumprimento ao citado art. 685º-B, o que não ocorreu.

Ora, assim sendo, haverá que se atender, apenas, à matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, perante a qual a decisão recorrida não merece censura, acolhendo-se, no essencial, os respectivos fundamentos, que passaremos a transcrever:
“(…)
Quanto à alegada cessação do contrato em Novembro de 2003, apenas se apurou, com relevância, que a partir de tal momento a autora passou a estar inscrita na Segurança Social como trabalhadora da “E………. S.A.” (II – 138).
Para além deste facto, nenhum outro se provou.
Ressalta do artigo 384.º do Código do Trabalho – que corresponde em linhas gerais e conceptuais ao artigo 3.º da LCCT – que o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, por revogação, por resolução ou por denúncia.
Tal como se refere no AC TRP de 10.07.2006 [Código do Trabalho – Três Anos de Jurisprudência Comentada, 329-331], esta norma é imperativa nos termos do n.º1 do preceito anterior e constitui uma mera decorrência do princípio constitucional da segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da Constituição da República.
No caso presente, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o facto apurado não é de molde, só por si, a se poder concluir por qualquer uma daquelas formas de cessação do contrato de trabalho que existia entre autora e ré.
Com efeito, a matéria apurada apenas indicia que entre a autora e aquela “E……….” terá sido celebrado um contrato de trabalho, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 32.º/2 da Lei n.º 32/2002, de 20/12 (aplicável ao caso presente), «as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço».
Todavia, daqui, e sem mais, não se pode extrapolar para a demonstração da cessação do contrato de trabalho que vigorava entre autora e ré, desde logo porque, em termos gerais, não existe qualquer impedimento legal a que um trabalhador possa ter duas entidades patronais, desde que os deveres assumidos perante cada uma delas não conflitua – citando o Prof. Romano Martinez [Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo, Estudos de Direito do Trabalho, I, 292], «… a exclusividade não é característica do contrato de trabalho, nada obstando à existência do chamado pluriemprego, em que o mesmo trabalhador é parte em diferentes relações laborais».
Concluímos, pois, e face à matéria de facto apurada, que o primeiro argumento invocado pela ré não procede.
(…)”.

Importa, apenas, realçar que da matéria de facto provada nada consta, de concreto, relativamente ao que, entre Novembro de 2003 e Fevereiro de 2004, sucedeu entre a A., a Ré e a E………., ao modo como se teria processado a alegada (mas não provada) relação laboral entre esta e a A. e à razão por que a A. estaria inscrita na Segurança Social como trabalhadora desta empresa. Deste facto último não decorre, muito menos necessariamente, que entre o trabalhador e a entidade inscrita como empregadora existisse qualquer contrato de trabalho, muito menos incompatível com o que mantinha na ré, reportando-se essa inscrição, tão-só, à relação entre o(s) contribuinte(s) e a Segurança Social.
Assim, e no que se reporta ao objecto da ampliação do recurso, improcedem as conclusões da Recorrida, sendo de manter a sentença recorrida.

4. Da data da cessão do contrato de trabalho entre A. e Ré.

Defende a sentença recorrida que o contrato de trabalho cessou, por despedimento de facto promovido pela ré, aos 26.06.2006.
Por sua vez, defende a Recorrente, em síntese, que o despedimento apenas ocorreu em Março de 2007 e que a carta, remetida pela ré aos 26.06.2006, não consubstancia qualquer despedimento, até porque, como esta admite, não pretendeu despedir a A., nem como tal poderá a referida carta ser interpretada.

4.1. Concordando-se com o que, a este propósito, é referido na sentença recorrida, passaremos a transcrever o que dela consta:
“(…)
Como já vimos, entende a ré que a admitir-se que a relação de trabalho entre as partes se manteve para além de Novembro de 2003, então a mesma já teria terminado em 26 de Junho de 2006, data em que enviou à autora uma carta onde se dava nota da recepção de dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho e a informava que o seu nome não constava do quadro de funcionários da instituição.
Tendo em conta as várias formas previstas no artigo 384.º do Código do Trabalho de por termo à relação laboral e já acima enunciadas, com a situação descrita, a ré só pode estar a alegar que tal comportamento da sua parte não pode ser visto de outra forma que não de despedimento.
Mais uma vez, realce-se, o ónus da prova de tal circunstância impende sobre a ré.
Ora, a este propósito, e com pertinência, ficou apurada nos autos a seguinte factualidade: em Março de 2004, a autora entrou na situação de baixa médica, tendo-se mantido nessa situação até 09 de Março de 2007; a autora enviou à ré vários certificados de incapacidade para o trabalho; tais certificados foram enviados, pelo menos, entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2007; alguns desses mesmos certificados eram devolvidos pela ré nos dias seguintes à sua recepção, através de carta onde a instituição, além de os devolver, informava a autora de que não constava do quadro de pessoal da instituição; a presente comissão administrativa da ré enviou à autora a primeira carta, onde dava nota da recepção de dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho e a informava de que o seu nome não constava do quadro de pessoal de funcionários, em 26 de Junho de 2006; a autora nunca reagiu às aludidas cartas de devolução dos certificados, nem contrapôs o que quer que fosse sobre o que era afirmado pela ré nas mesmas; certificados de incapacidade para o trabalho houve que a ré recusou receber e, como tal foram devolvidos; e outros que foram devolvidos sem qualquer carta.
Vejamos.
Como é sabido, o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho – na palavras do Prof. Pedro Romano Martinez [Direito do Trabalho, 845], trata-se de uma forma de cessação unilateral do contrato em que a iniciativa cabe ao empregador e pressupõe uma declaração de vontade deste comunicando ao trabalhador a cessação do mesmo, declaração essa que, por ser uma declaração de vontade receptícia e com efeitos constitutivos, só produz efeitos depois de chegar ao poder do trabalhador ou depois de ser dele conhecida e não é susceptível de ser unilateralmente revogada pelo empregador, depois de ter sido recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida (artigos 224.º/1 e 230.º/1 do Código Civil).
Tal como resulta do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de demonstração da vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, sendo que essencial para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados facta concludentia.
Como cristalinamente refere o Prof. Mota Pinto [Teoria Geral, 174], a declaração tácita tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário, salientando ainda o mesmo autor que diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário.
No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem sido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um despedimento de facto.
Ou seja, embora não se admita o despedimento tácito com a amplitude que é conferida às declarações negociais tácitas pelo mencionado artigo 217.º do Código Civil (e muito menos, o despedimento presumido), admitem-se, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral.
Como se refere no AC STJ de 05.04.2006, «a referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal».
Refira-se ainda que a declaração da entidade patronal há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados no artigo 236.º do Código Civil, pelo que, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato [vide AC STJ de 12.09.2007, www.dgsi.pt].
Podemos, assim, e em substância, concluir que: a) tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade recipienda, vinculativa e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho; b) essa declaração, expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, razão pela qual é necessário que o declarante – por escrito, verbalmente ou até por mera atitude – denote ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho – o que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante [vide AC TRL de 26.05.2009, www.dgsi.pt].
No caso presente, e como já vimos, ficou demonstrado que a autora, que se encontrava de baixa médica desde Março de 2004, enviou à ré, entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2007, vários certificados de incapacidade para o trabalho, alguns dos quais lhe foram devolvidos nos dias seguintes à sua recepção, acompanhados de carta onde a ré a informava que o seu nome não constava do quadro de pessoal de funcionários.
Sendo inquestionável que desta matéria não se extrai que de banda da ré tivesse havido uma explicita declaração no sentido de dar por cessado o negócio jurídico que a ligava à autora – em momento algum a ré declara à autora que pretende por termo ao contrato em causa, designadamente, despedindo-a – a questão que se coloca neste momento é a de saber qual o valor a atribuir àquela declaração de que a autora não constava do seu quadro de funcionários.
Temos para nós, sempre com o devido respeito por diversa opinião, que tal declaração representa, em termos indubitáveis, uma postura por parte da ré de não reconhecer qualquer contrato de trabalho e, logo, de não pretender a sua vinculação ao mesmo.
Na verdade, tendo em conta as circunstâncias em que essa mesma declaração é produzida – a autora encontrava-se de baixa médica, remetia à ré os respectivos certificados de incapacidade e esta devolvia-lhos dizendo que a mesma não constava do seu quadro de funcionários – um declaratário razoável, colocado na posição da autora, não poderia deixar de extrair da mesma que ré não a considerava como sua trabalhadora, nem aceitaria a dação do seu trabalho.
Refira-se que esta mesma situação – a de recusa por parte da ré em aceitar a prestação de trabalho por parte da autora – só vem a ocorrer quando a autora, num determinado dia de Março de 2007, se apresentou nas instalações da ré.
Nesse momento, e como se apurou, a assistente social que recebeu a autora comunicou-lhe que não a reconhecia como trabalhadora da instituição, nem a Mesa Administrativa lhe havia comunicado qualquer admissão de pessoal e que, por isso mesmo, não a podia deixar trabalhar.
Este não reconhecimento da qualidade de trabalhadora da autora, este não a deixar de trabalhar quando a mesma se apresenta para o efeito não pode deixar de ser entendido como um despedimento de facto. Aliás, esta é uma daquelas situações apontadas pela jurisprudência para a caracterização do mencionado despedimento de facto [vide, entre outros, AC STJ de 15.11.2000, CJ, 2000, III, 284].
No caso dos autos, sucede que essa mesma declaração já havia sido proferida aquando da devolução dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho.
É certo que em tais momentos a ré não declarou que a autora não podia trabalhar. Simplesmente, tal sucede porque naqueles momentos a ré não se estava a apresentar para trabalhar, mas sim a justificar as suas ausências ao serviço.
Parece-nos, pois, que a declaração em causa configura uma inequívoca manifestação da ré no sentido de que não pretendia a prestação de trabalho da autora.
Relembramos, por acertivas, as palavras do Prof. Manuel de Andrade [Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 131-133] a propósito do artigo 217.º do Código Civil: trata-se de condutas declarativas (factos concludentes) que, não aparecendo como visando directamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático – inspirado nos usos da vida e naquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões – que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capacidade de entendimento e medianamente diligente, deles infira que o declarante, em via mediata, oblíqua e lateral, quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não directa e frontalmente expresso.
Cremos que no caso em apreço, qualquer pessoa medianamente diligente e dotada de normal capacidade de entendimento, teria concluído da declaração emitida pela ré que esta não reconhecia a autora como sua funcionária ou trabalhadora e, como tal, que a partir de tal momento não aceitaria a prestação do seu trabalho.
Note-se ainda que ficou provado que a autora nunca reagiu às aludidas cartas da ré, nem contrapôs o que quer que fosse sobre ao que era afirmado nas mesmas, tendo-se limitado a continuar a enviar mais certificados de incapacidade para o trabalho.
Ora, não podemos deixar de concordar com Pires de Lima e Antunes Varela, quando afirmam [Código Civil Anotado, I, 153] que «a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante».
Concluímos, pois, que ao recusar e devolver os certificados de incapacidade temporária para o trabalho que a autora lhe enviava com a informação de que o nome da mesma não constava do seu quadro de pessoal, a ré recusou a autora como sua trabalhadora e, nessa medida, promoveu o seu despedimento de facto.
Porque tal situação ocorreu pela primeira vez em 26 de Junho de 2006, haver-se-á de concluir que a partir de tal data cessou de facto a relação laboral mantida entre as partes.
(…)”

4.2. Na verdade, afigura-se-nos que, no contexto da restante factualidade do concreto caso em apreço, o comportamento da Ré foi, de forma clara e concludente, revelador de que não se reconhecia como entidade empregadora da A., o que, existindo contrato de trabalho, equivale ou se traduz num despedimento.
É certo que, na carta de 26.06.2006 e nas subsequentes, a Ré não diz expressamente à A. que esta “está despedida”, assim como, em primeira linha de defesa na contestação, não admite que haja despedido a A.. Tal posição é, contudo, coerente no contexto do que é a sua defesa, na medida em que a ré também não admite que a A., desde Novembro de 2003, fosse sua trabalhadora. Ora, sendo esta a posição – de que não é a entidade empregadora da A-, mal se compreenderia que lhe dissesse que estava despedida. Porém, nesse contexto e existindo um contrato de trabalho, a circunstância de não se reconhecer como sendo a entidade empregadora da A. consubstancia ou equivale a um despedimento, sendo certo que dele decorre que não há o propósito de a manter ou aceitar ao serviço.
Por outro lado, enviando a A. certificados de incapacidade para o trabalho e devolvendo-lhos a ré dizendo que a A. não fazia parte do seu quadro de pessoal, afigura-se-nos não poder isso significar outra coisa do que o não reconhecimento, por parte da Ré, de que não é a empregadora da A. e de que esta não é sua trabalhadora. Acresce que, se dúvidas tivesse a A. quanto à interpretação dessa(s) declaração(ões), não se vê por que razão não as tentou resolver junto da Ré, solicitando-lhe os necessários esclarecimentos e/ou o esclarecimento da sua situação profissional, ao invés de nada fazer, remetendo-se ao silêncio e limitando-se a continuar a enviar os certificados de incapacidade temporária.
Resta dizer que, relativamente ao período entre Março de 2004, data em que a A. entrou de baixa médica, e Junho de 2006, mês desde o qual, pelo menos, foram enviados (e devolvidos) os atestados médicos (cfr. nº 134), se desconhece o que sucedeu. Se é certo que não consta dos factos provados que a a Ré, nesse período, haja devolvido os atestados, também não consta que a A. os haja enviado.
Assim, e pelo demais constante da sentença recorrida, entendemos que o despedimento da A. ocorreu aos 26.06.2006.

4.3. Atento o disposto no art. 381º, nº 1, do Cód. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.[1], “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”, pelo que, tendo a acção dado entrada em juízo aos 03.08.2008, bem decidiu a Mmª Juíza ao considerar prescritos os créditos reclamados nos autos a título de trabalho suplementar, subsídio de turno, diferenças salariais e respectivos juros de mora.
Relativamente ao pedido de declaração da ilicitude do despedimento e de condenação da Ré nas consequências legais dessa ilicitude (reintegração ou, em substituição, indemnização de antiguidade e retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença), discordamos da qualificação jurídica da excepção, invocada pela Ré e acolhida na sentença, como prescrição, já que entendemos que se trata de caducidade, questão esta que, todavia, se restringe à mera indagação, interpretação e aplicação do direito, de que é lícito a esta Relação conhecer (art. 664º do CPC) e que não tem qualquer repercussão na sorte do recurso da A., pois que, também à luz do art. 435º, nº 2, do CT, à data da propositura da acção já havia caducado o direito de a A. impugnar judicialmente o despedimento pelo decurso de mais de um ano a contar da sua data.
Com efeito, dispõe o art. 435º, nºs 1 e 2, do CT que «1-A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador» e que «2-A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, (…)».
Por sua vez, o art. 381º, nº 1, do CT preceitua que «1 – Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.».
Nos termos do art. 298º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil, «1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.» e «2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.».
O art. 381º, nº 1, do CT estabelece, pois, um prazo de prescrição; e, no art. 435º, nº 2, do mesmo, consagra-se um prazo de caducidade, nele se estabelecendo um prazo para o exercício do direito (de impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento) e não se referindo a lei, expressamente, à prescrição.
Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do STJ de 07.02.2007 e de 21.05.08, in www.dgsi.pt (processos nºs 06S3317 e 08S607, respectivamente), que entenderam que o prazo de caducidade estabelecido no art. 435º, nº 2, abrange não apenas o direito de impugnar a ilicitude do despedimento, mas também todos os efeitos dessa ilicitude, excluindo, quanto a estes, a aplicação do prazo de prescrição do art. 381º, nº 1, do CT, que se reportará tão-só a (outros) créditos que decorram da prestação de trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação (caso, designadamente, das férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato) ou violação do contrato de trabalho.
A prescrição determina a faculdade de o devedor recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (art. 304º do Cód. Civil), enquanto que a caducidade impede o exercício do direito pelo seu titular, sendo que, ambas, consubstanciam excepções peremptórias que, constituindo causa impeditiva ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência do pedido e a absolvição do pedido (art. 493º, nºs 1 e 3, do CPC).

4.4. Deste modo, improcedem as conclusões do recurso sendo, embora com a referida ressalva quanto à alteração parcial da qualificação jurídica dos factos que integram a excepção, de confirmar a sentença recorrida.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento dos pedidos formulados pela A. na acção.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
- Negar provimento ao recurso da A., confirmando-se a sentença recorrida embora, parcialmente, com fundamento jurídico diverso.
- Negar provimento à ampliação do objecto do recurso formulada pela Ré.

Custas pela Recorrente (Autora).

Porto, 01.03.2010
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

_______________________
[1] Nos termos dos arts. 3º, nº 1 e 8º, nº 1, da Lei 99/2003, por um lado, e 7º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Cód. Trabalho de 2003.


________________________
Procº nº 381/08.TTPNF.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 282)

SUMÁRIO

I - A fundamentação da decisão da matéria de facto pela 1ª instância não constitui meio de prova, nem permite à Relação que, com base no que dela conste, proceda a qualquer alteração à referida decisão.

II - No seguinte contexto, constitui despedimento de facto: provada a existência de um contrato de trabalho, e estando o trabalhador de baixa médica, a devolução, pelo empregador, de atestado médico remetido pelo trabalhador com a declaração de que o nome deste “não consta do quadro de funcionários”, limitando-se o trabalhador, perante o referido, a continuar a remeter atestados médicos e o empregador a devolvê-los com idêntica declaração.

III – O art. 435º, nº 2, do CT, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 28.08, consagra um prazo de caducidade, que abrange não apenas o direito de impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento mas, também, os direitos, decorrentes dessa ilicitude, à indemnização em substituição da reintegração e às retribuições intercalares a que se reporta ao art. 437º do mesmo.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho