Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
73/13.6PCVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CADUCIDADE DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
TÍTULO DE CONDUÇÃO PROVISÓRIO
SANÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP2015042273/13.6PCVCD.P1
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – De acordo com o Cód. da Estrada são sanções acessórias (i) a inibição de conduzir e (ii) a cassação do título de condução.
II – A caducidade da licença de condução não tem de ser decidida em processo judicial ou contraordenacional, podendo ser declarada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
III – É no procedimento onde foi proferido o ato que concedeu o título de condução provisório que hão-de ser verificadas as condições que determinam a sua caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 73/13.6PCVCD.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. No processo sumaríssimo acima referenciado, foi o arguido B…, devidamente identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 e 69º do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia global de € 420,00 e, ainda, na pena acessória de três meses de proibição de conduzir.
1.2. Tal decisão transitou em julgado.
1.3. O arguido veio pedir o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido – fls. 127/128 dos autos.
1.4. O arguido pagou a multa.
1.5. Em 05-05-2014 foi-lhe entregue a “carta de condução P-……..” – fls. 145.
1.6. Por despacho de fls. 142, proferido em 14-05-2014, foi declarada extinta a pena.
1.7. A Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte foi informada do cumprimento da inibição de condução, ou seja, de que “a carta de condução do arguido foi entregue neste Tribunal em 5-2-2014 e devolvida em 5-5-2014” – fls. 151.
1.8. Em 16/09/2014 o arguido apresentou um requerimento no presente processo, dando conta da notificação da decisão proferida pelo IMT, de que lhe fora cancelado o seu título de condução e de que, permanecendo “com fundadas dúvidas sobre a legalidade e legitimidade das notificações levadas a cabo pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, requer (…) se digne pronunciar sobre as mesmas, seguindo-se os demais trâmites legais” – fls. 158.
1.9. Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Fls. 158 e seguintes:
Informe o arguido, através do seu mandatário, que o presente processo visa apenas os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado. As questões que o arguido suscita não dizem respeito a estes autos e, como tal, não são da competência deste tribunal”
1.10. Inconformado com tal despacho, o arguido recorreu para esta Relação.
1.11. O MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1.12. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso ou, se assim se não entender, da sua improcedência.
1.13 Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º,2 do CPP, tendo o arguido respondido, mantendo a posição assumida nos autos.
1.14. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
As ocorrências processuais relevantes para o julgamento do presente recurso são as seguintes:
a) No processo sumaríssimo acima referenciado, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 e 69º do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de € 420,00 e, ainda, na pena acessória de três meses de proibição de conduzir.
b) Tal decisão transitou em julgado.
c) O arguido veio pedir o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido – fls. 127/128 dos autos.
d) O arguido pagou a multa.
e) Em 5-5-2014 foi-lhe entregue a “carta de condução P-……..” – fls. 145.
f) Por despacho de fls.142, proferido em 14-05-14, foi declarada extinta a pena.
g) A Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte foi informada de que, relativamente ao cumprimento da inibição de condução, “a carta de condução do arguido foi entregue neste Tribunal em 05-02-14 e devolvida em 05-05-2014” -fls. 151.
h) Em 16/09/2014 o arguido apresentou um requerimento no presente processo, dando conta da notificação da decisão proferida pelo IMT, de que lhe fora cancelado o seu título de condução e de que, permanecendo “com fundadas dúvidas sobre a legalidade e legitimidade das notificações levadas a cabo pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, requer (…) se digne pronunciar sobre as mesmas, seguindo-se os demais trâmites legais” – fls. 158.
i) Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Fls. 158 e seguintes:
Informe o arguido, através do seu mandatário, que o presente processo visa apenas os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado. As questões que o arguido suscita não dizem respeito a estes autos e, como tal, não são da competência deste tribunal”.
2.2. Matéria de Direito
É objecto do presente recurso o despacho de fls. 187 dos autos, proferido após decisão que julgou extinta (pelo cumprimento) a pena aplicada ao arguido. Tal despacho entendeu, em suma, não ser da competência do Tribunal a apreciação das questões colocadas pelo arguido no requerimento de fls. 158, onde dava a conhecer (ao Tribunal) a comunicação por si recebida do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), relativa ao cancelamento da sua carta de condução (e da obrigação de proceder à sua entrega, nos serviços do IMT).
No entanto, e antes de se apreciar o mérito do recurso (vícios imputados ao despacho recorrido pelo arguido/recorrente), importa analisar a “questão prévia” da sua recorribilidade, suscitada pelo Ex.º PGA nesta Relação
(i) Recorribilidade do despacho
Adiantando desde já a solução, entendemos que o despacho proferido a fls. 187 é efectivamente recorrível. Apesar de no mesmo se começar por dizer “Informe o arguido…”, a verdade é que tal despacho não encerra apenas uma informação, pois na parte final do mesmo considera-se o tribunal incompetente para apreciar as questões suscitadas, ou seja, toma-se uma decisão sobre a competência do tribunal.
Ora, uma decisão sobre a competência do tribunal não pode considerar-se um despacho de “mero expediente” ou dependente da livre resolução do tribunal, nem a sua irrecorribilidade vem expressamente prevista na lei. Deste modo, e por força do disposto nos artigos 399º e 400º do CPP, o recurso é admissível.
(ii) Vícios imputados ao despacho recorrido.
O arguido/requerente entende que o despacho recorrido é nulo (por falta de fundamentação), viola o caso julgado e decidiu erradamente não ter competência para apreciar a questão colocada, relativa ao efeito automático da caducidade declarada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).
Relativamente à falta de fundamentação do despacho recorrido, deve desde logo dizer-se que a mesma configura mera irregularidade, sanada, por não ter sido arguida no prazo a que se refere ao art. 123º do CPP.
É verdade que, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 97º do CPP, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Contudo, a falta de fundamentação dos actos decisórios configura uma nulidade apenas e quando a lei expressamente a preveja como tal (como faz relativamente à sentença); quando não o disser expressamente, essa falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no art. 123º do CPP.
Em matéria de nulidades, e por força do princípio da legalidade estabelecido no art. 118º do CPP, só existe nulidade do acto quando esta for (como tal) expressamente cominada na lei (nº. 1 do art. 118º do CPP).
No presente caso, a lei não comina com nulidade a falta de fundamentação do despacho que declara o Tribunal incompetente para conhecer de determinadas questões colocadas pelo arguido. Assim, a respectiva a falta de fundamentação configura uma mera irregularidade que, nos termos do art. 123º do CPP, deveria ter sido arguida no prazo de três dias a contar da data da sua notificação. Não tendo tal irregularidade sido arguida tempestivamente, a mesma sanou-se e, por isso, não pode agora ser conhecida em recurso, uma vez que, nos termos do n.º 3 do art. 410 do CPP, o recurso apenas pode conhecer de “nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Relativamente à violação do caso julgado é evidente que a mesma não ocorreu. A sentença condenatória proferida neste processo (transitada em julgado) nada disse relativamente à caducidade da licença de condução. E nada tendo decidido, não pode considerar-se que a posterior decisão da autoridade administrativa, sobre a caducidade da carta, viola o caso julgado, por estar em desconformidade com tal decisão.
É verdade que pode ser discutível saber se, não tendo essa questão sido apreciada no processo penal, pode ainda a Administração declarar a caducidade da carta de condução. Todavia, com esta configuração, a questão será apreciada de seguida.
Vejamos então.
Existe alguma jurisprudência considerando que a caducidade da carta de condução, por força do disposto no art. 130º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, apenas pode ser decidida no processo judicial ou contra-ordenacional respectivo – Ac. da Relação de Guimarães de 11/7/2011, proferido no processo 22/11.6GBCMN.G1 e da Relação de Évora, de 19-12-2013, proferido no processo 227/11.0PATVR.E1, citados pelo requerente.
Exemplo deste entendimento, e de que é ainda necessário que tal (caducidade) conste da acusação ou da sentença, é o acórdão da Relação de Évora, de 19-12-2013, proferido no processo 227/11.0PATVR.E1) defendendo que, não constando da acusação nem da sentença a determinação da caducidade da carta de condução, jamais a mesma poderia ser decretada: “(…) Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista nos art.º 122.º e 130.º, n.º 3 al. a), do Código da Estrada, não podia a Senhora Juiz por despacho decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que se impõe, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, anular essa parte do despacho. (…)”.
Este entendimento pressupõe todavia que a caducidade da carta de condução seja uma “sanção acessória” e, portanto, somente seja aplicável na decisão judicial (ou na decisão da autoridade administrativa, no âmbito do processo de contra-ordenação), o que, a nosso ver, não é exacto.
A caducidade da carta de condução não é uma sanção, desde logo porque não vem qualificada na lei como tal. O Código da Estrada qualifica como tal as coimas (art. 137º) e as sanções acessórias. Como sanções acessórias o C. Estrada prevê apenas a (i) inibição de conduzir (art. 147º) e (ii) a cassação do título de condução (art. 148º). Em parte alguma do Código da Estrada se qualifica a caducidade da carta de condução como uma sanção acessória, sendo certo que, nas circunstâncias em causa nos autos, a caducidade do título ocorre face à verificação de requisitos objectivos e estritamente vinculados, isto é, ocorre porque a carta de condução fora concedida provisoriamente e sob condição de caducidade (art. 122º, n.º 4 e 5 e 130º, 1, a) do C.E). Em termos jurídicos, nos casos previstos nos citados artigos 122º, n.º 4 e 5º estamos perante uma licença precária, sujeita a condição de caducidade. Em rigor, estamos (nestes casos) perante licenças (actos administrativos) sujeitas por lei a uma condição, como permite o art. 121º do Código de Procedimento Administrativo.
O Tribunal Constitucional chamou-lhe “um requisito negativo da obtenção da carta” – Acórdão do TC n.º 427/2007, proferido em 25 de Setembro de 2007, para concluir que a mesma nem sequer tem efeitos sobre direitos adquiridos. “Na verdade, (diz-se no aludido acórdão) (…) não estamos, em rigor, perante a perda de um direito civil já adquirido, mas antes perante a constatação de que, no decurso do “período probatório” a que o titular de uma licença de condução provisória estava sujeito, o mesmo não satisfez uma condição legal da conversão dessa licença em definitivo.”
Podemos assim dizer que, no presente caso, não está em causa uma sanção (a aplicação de uma sanção), mas sim a apreciação de uma condição de caducidade da licença precária.
Não estando em causa uma coima, uma sanção acessória, ou qualquer outra (sanção) de diversa natureza, a lei não impõe que, no processo de contra-ordenação, seja determinada a caducidade do título. O art. 181º do C. Estrada, ao referir o conteúdo da decisão condenatória, nada diz sobre a declaração de caducidade da carta, referindo apenas que a mesma deve conter a “a coima e a sanção acessória”. Se for caso de aplicação de sanção acessória em processo-crime, é neste processo que a mesma deve ser aplicada, como decorre do art. 134º, 2º do C. da Estrada, referindo que “a aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento crime”.
Destes preceitos resulta que a decisão condenatória (criminal ou contra-ordenacional) deve conter, por exemplo, a determinação da cassação da carta (porque esta é, como já vimos, uma sanção acessória), mas não tem que conter a declaração de caducidade porque, como também já vimos, esta não é uma sanção acessória, nem existe qualquer disposição legal a determinar que a caducidade seja declarada no processo respectivo.
Por outro lado, e como refere o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, decorre do art. 2º, n.º 1, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em anexo ao Dec. Lei 138/2012, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 37/2014, que “Os títulos de condução, com excepção dos títulos para condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dois Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”.
Existe assim uma norma legal atribuindo competência à administração (IMIT-IP) para cancelar os títulos de condução, nos termos do Código da Estrada, ou seja, sempre que o C. da Estrada preveja esse cancelamento.
Resta articular a natureza jurídica da caducidade da carta de condução (verificação da condição determinante da caducidade de um título provisório) com a competência para a determinar, prevista no art. 2º, n.º 1 do Regulamento anexo ao DL n.º 138/2012, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 37/2014, para podermos concluir em que procedimento, afinal, deve tal caducidade ser declarada (verificada).
Estando em causa, como vimos, a verificação das condições de que depende a caducidade do título provisório (no caso, da carta de condução), a sede própria para declarar tal caducidade só pode ser o procedimento administrativo onde foi emitido o título provisório. Na verdade, quando o requerente se submeteu a exame de condução, iniciou-se um procedimento que, perante os resultados do exame, culminou com a atribuição de um título provisório (carta de condução provisória).Contudo, precisamente porque a carta lhe foi concedida com um carácter provisório, isto é, com a condição de só se tornar definitiva se, durante os 3 primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respectivo titular processo pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir (art. 122º, 4 do Código da Estrada), esse procedimento deve continuar se, durante tal período, ocorrer uma situação que imponha a declaração de caducidade da carta provisória (verificação dos pressupostos que determinam tal caducidade).
É portanto no procedimento onde foi proferido o acto que concedeu o título provisório que hão-de ser verificadas as condições que determinam a sua caducidade. Esse acto, declarando a caducidade do título provisório, poderá ser posto em causa nos termos gerais em que podem ser judicialmente impugnados os actos inseridos nesse procedimento administrativo, v.g. os que não concedem a licença, ou declaram a sua caducidade, etc.
Deste modo, o despacho recorrido deve manter-se, pois, embora sem uma fundamentação exaustiva, considerou que as questões suscitadas pelo arguido, relativas à caducidade da carta de condução, “não diziam respeito a estes autos”, ou seja, não faziam parte do universo de questões que devessem ser conhecidas neste processo penal.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 22/04/2015
Élia São Pedro
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