Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028224 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LETRA PRESCRIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200002149951211 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 258-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. LULL ART2 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/05/07 IN CJ T3 ANOXXIII PAG181. | ||
| Sumário: | I - A letra de câmbio, depois de prescrita, tem o valor jurídico de simples documento particular. II - Tal letra não vale como título executivo, contra o respectivo sacador, se no requerimento inicial da execução se não alegar a respectiva relação causal, ou seja, o negócio jurídico que importe a constituição ou reconhecimento da dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |