Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951211
Nº Convencional: JTRP00028224
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA
PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200002149951211
Data do Acordão: 02/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 258-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
LULL ART2 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/05/07 IN CJ T3 ANOXXIII PAG181.
Sumário: I - A letra de câmbio, depois de prescrita, tem o valor jurídico de simples documento particular.
II - Tal letra não vale como título executivo, contra o respectivo sacador, se no requerimento inicial da execução se não alegar a respectiva relação causal, ou seja, o negócio jurídico que importe a constituição ou reconhecimento da dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: