Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334403
Nº Convencional: JTRP00036649
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200312040334403
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 88/00
Data Dec. Recorrida: 12/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A parte, que queira impugnar a decisão da matéria factual levada a cabo na 1ª instância, pode invocar a má gravação das cassetes até ao fim do prazo das alegações respectivas.
II - Se só alguns depoimentos foram mal gravados, só esses, em princípio, terão que se repetir.
III - Uma vez repetidos, o juiz da 1ª instância poderá conjugá-los com os demais, socorrendo-se da gravação que não estava mal feita.
IV - Caso o entenda justificado, pode, no entanto, voltar a inquirir as testemunhas cujo depoimento foi bem gravado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I -
MARIA..., viúva, residente no lugar do..., da freguesia de..., Paredes, veio intentar contra:
R... SEGUROS, SA, com sede na Avenida de..., n.º ..., Porto;
A presente acção ordinária, visando a obtenção de indemnização por morte do filho em acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na R.

Seguiu-se a normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que absolveu esta do pedido.

II -
Desta decisão traz a A. apelação.

III -
Constatou, então, a A. que as cassetes que continham a gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre o modo como o acidente se deu estavam mal gravadas, não se podendo aperceber o conteúdo de tais depoimentos.
Requereu a declaração de nulidade que entendeu verificar-se.

IV -
A Srª Juíza indeferiu o requerimento, por entender que cabia a este Tribunal da Relação ajuizar da má gravação invocada.

Desta decisão interpôs a A. agravo.
.......................

V -
Em obediência ao artigo 710º, n.º1 do CPC, haveria que conhecer primeiro da apelação e depois do agravo.
Só que se retira, com toda a clareza, das alegações, quer dum dos recursos, quer do outro, que o tema é único, respeitante à ma gravação dos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas sobre o modo como o acidente ocorreu.

Assim, entendemos por bem conhecer em simultâneo dos dois recursos.


VI -
Importa, pois, conforme já vem sendo referido:

Determinar se os depoimentos em causa não estão perceptíveis em ordem a este Tribunal da Relação poder sindicar a matéria de facto relativa ao modo como o acidente se deu e, na hipótese de imperceptibilidade, decidir quais as consequências jurídicas.


VII -
Os quesitos da base instrutória respeitantes ao acidente propriamente dito são os que vão do 1º ao 17º inclusive.
A eles (ou alguns deles) - segundo se retira da acta de julgamento - depuseram as testemunhas:
José S...;
Júlio...;
José M...;
Francisco... (este depondo também a outros);
Luís...;
José P...;
Aureliano...;
Manuel...;
Joaquim... e
César....


VIII -
Ambas as partes admitem a inaudibilidade das cassetes.
Mas constatamos, por exame directo, que as cassete n.º 2 e 3 (enumeradas conforme nos chegam) não têm defeitos de gravação relevantes, estando, assim, perfeitamente perceptíveis os depoimentos de José P..., Aureliano..., Manuel..., Joaquim... e César....
O que falhou foi a cassete n.º 1 onde deviam estar gravados os depoimentos prestados por José de S..., Júlio..., José M..., Francisco... e Luís... (para além de Jerónimo de Sousa e André Oliveira, mas estes não interessam, porque depuseram só às consequências do acidente).


IX -
A gravação visa possibilitar a este tribunal alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância.
É o que resulta de muitos preceitos legais, nomeadamente dos artigos 712º n.º 1 a) e 690º, n.º 2 e 3 do CPC.
Assim, a imperceptibilidade da gravação corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa.
Atinge, pois, a categoria de nulidade, atenta a definição que resulta do artigo 201º do dito código.


X -
Se atinge a categoria de nulidade, levanta-se a questão de saber se não foi ultrapassado o prazo do artº 205º, n.º 1 do dito código, já que a parte se encontrava presente aquando da gravação ou, se esta presença não relevar, deixou decorrer mais de cinco dias sobre a audiência e elaboração da respectiva acta.

Quanto ao regime temporal relativo à sua arguição, temos o que resulta do artº 9° do DL n.º 39/95, de 15.12: Se, em qualquer momento, se verificar que fora omitida qualquer parte da prova..."
Mesmo admitindo, em interpretação sistemática, que esse "qualquer momento" se reporta à duração da audiência (com todas as sessões que pode comportar), temos que se pretendeu escapar ao regime geral do falado n.º1 do artº 205°. A parte, é evidente, está presente e não se pretendeu exigir a arguição imediata ou até ao fim da respectiva sessão de julgamento.
Compreende-se, alias, muito bem este regime de excepção:
O déficit de gravação não é evidente, não esta ao alcance imediato da parte que lesa.

Se estamos fora do âmbito daquele n.º 1 do artº 205° e se a expressão referida “em qualquer momento“ se reporta ao tempo de duração de todas as sessões da audiência, temos um vazio legal sobre o momento até que esta nulidade, para além da audiência, pode ser invocada.
Ora, não existe disposição que limite temporalmente e de modo directo, o direito das partes a ouvirem as cassetes. O n.º 2 do artº 7° do mencionado DL dispõe que incumbe ao tribunal facultar as cassetes no prazo máximo de oito dias, contado como ali se refere, mas este é um prazo que vincula o tribunal e não qualquer das partes.
Na falta de indicação de prazo, há que apelar a um critério de razoabilidade emergente do n.º3 do artº 10° do Ccivil.

Esse critério de razoabilidade não pode, neste caso, assentar noutra ideia que não seja a de fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações. Todos pensamos na economia de esforços quando trabalhamos e exigir a um Sr. Advogado que ouça as cassetes, num prazo mais curto, só para indagar se há nulidades que queira arguir, mantendo-se o fixado na lei, mais longo, para alegar o que entender sobre o conteúdo das mesmas cassetes, seria redundante.
Este trabalho não só era desconforme no tempo como era ciclópico, já que, por razões de segurança, obrigava o causídico a confirmar que a gravação estava boa em todos os casos de recurso, só depois tomando a decisão sobre se valia a pena pedir a alteração da matéria de facto.
Foi esse, aliás, o entendimento no Ac. do STJ de 9.7.2002, publicado na CJ STJ, X, 153.
Nesta conformidade, fazemos coincidir o prazo de arguição da nulidade em causa com o da apresentação das alegações.
Consequentemente, temos como tempestiva a arguição da apontada nulidade.


XI -
Da nulidade resulta apenas a anulação dos depoimentos não gravados. Por um lado, cremos valer aqui ainda "mutatis mutandis" o regime do falado artº 9° do DL n.º 39/95 e, por outro, se necessário fosse, entendemos que haveria que atender à parte final do n.º 2 do dito art.º 201.
Se assim é, porém, cremos justificar-se aqui um regime diferente do que vai no sentido de que, anulado parcialmente um julgamento e transferido o magistrado que o levou a cabo, o novo julgamento, ainda que parcial, já caberá a quem o substituiu.
E justifica-se porque não se trata de apreciar toda a prova relativa à parte que é necessário repetir ou ampliar, mas de apreciar novamente prova que não se gravou e que tem de ser, necessariamente, conjugada com a outra prova sobre a mesma matéria que se mantém sã. Por outras palavras: O julgador terá de ter em conta, para fixar o modo como o acidente se deu, quer o depoimento das testemunhas que não foi gravado e que vai ouvir, quer o das outras que o foi e que, em princípio, não voltam a depor.
Caso seja inviável que a mesma Srª Juíza proceda ao que agora se ordena, sempre o Sr. Juiz que estiver no lugar dela, poderá lançar mão dos depoimentos gravados.
E, em qualquer caso, sempre quem julgar terá ao seu alcance a realização das diligências que entenda convenientes para o cabal apuramento da verdade. Se se entender que tal não resulta especificamente do n.º 3 do artº654º, sempre haverá que ter em conta o n.º 3 do artº 265º, ambos do CPC.



XII -
Nestes termos, em provimento parcial dos recursos, declaram-se nulos:
Os depoimentos das testemunhas cujos nomes se sublinharam em VIII (o Francisco..., exceptuada a parte em que não depôs ao modo como o acidente se deu), determinando-se a sua repetição e concomitante gravação, em audiência de julgamento, se possível, presidida pela mesma Srª Juíza;
A decisão da matéria de facto tomada em primeira instância, na parte relativa ao modo como o acidente se deu;
A sentença recorrida.

Custas de ambos os recursos em partes iguais por A. e R., aquela sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.

Porto, 4 de Dezembro de 2003
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano