Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036649 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200312040334403 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A parte, que queira impugnar a decisão da matéria factual levada a cabo na 1ª instância, pode invocar a má gravação das cassetes até ao fim do prazo das alegações respectivas. II - Se só alguns depoimentos foram mal gravados, só esses, em princípio, terão que se repetir. III - Uma vez repetidos, o juiz da 1ª instância poderá conjugá-los com os demais, socorrendo-se da gravação que não estava mal feita. IV - Caso o entenda justificado, pode, no entanto, voltar a inquirir as testemunhas cujo depoimento foi bem gravado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - MARIA..., viúva, residente no lugar do..., da freguesia de..., Paredes, veio intentar contra: R... SEGUROS, SA, com sede na Avenida de..., n.º ..., Porto; A presente acção ordinária, visando a obtenção de indemnização por morte do filho em acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na R. Seguiu-se a normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que absolveu esta do pedido. II - Desta decisão traz a A. apelação. III - Constatou, então, a A. que as cassetes que continham a gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre o modo como o acidente se deu estavam mal gravadas, não se podendo aperceber o conteúdo de tais depoimentos. Requereu a declaração de nulidade que entendeu verificar-se. IV - A Srª Juíza indeferiu o requerimento, por entender que cabia a este Tribunal da Relação ajuizar da má gravação invocada. Desta decisão interpôs a A. agravo. ....................... V - Em obediência ao artigo 710º, n.º1 do CPC, haveria que conhecer primeiro da apelação e depois do agravo. Só que se retira, com toda a clareza, das alegações, quer dum dos recursos, quer do outro, que o tema é único, respeitante à ma gravação dos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas sobre o modo como o acidente ocorreu. Assim, entendemos por bem conhecer em simultâneo dos dois recursos. VI - Importa, pois, conforme já vem sendo referido: Determinar se os depoimentos em causa não estão perceptíveis em ordem a este Tribunal da Relação poder sindicar a matéria de facto relativa ao modo como o acidente se deu e, na hipótese de imperceptibilidade, decidir quais as consequências jurídicas. VII - Os quesitos da base instrutória respeitantes ao acidente propriamente dito são os que vão do 1º ao 17º inclusive. A eles (ou alguns deles) - segundo se retira da acta de julgamento - depuseram as testemunhas: José S...; Júlio...; José M...; Francisco... (este depondo também a outros); Luís...; José P...; Aureliano...; Manuel...; Joaquim... e César.... VIII - Ambas as partes admitem a inaudibilidade das cassetes. Mas constatamos, por exame directo, que as cassete n.º 2 e 3 (enumeradas conforme nos chegam) não têm defeitos de gravação relevantes, estando, assim, perfeitamente perceptíveis os depoimentos de José P..., Aureliano..., Manuel..., Joaquim... e César.... O que falhou foi a cassete n.º 1 onde deviam estar gravados os depoimentos prestados por José de S..., Júlio..., José M..., Francisco... e Luís... (para além de Jerónimo de Sousa e André Oliveira, mas estes não interessam, porque depuseram só às consequências do acidente). IX - A gravação visa possibilitar a este tribunal alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância. É o que resulta de muitos preceitos legais, nomeadamente dos artigos 712º n.º 1 a) e 690º, n.º 2 e 3 do CPC. Assim, a imperceptibilidade da gravação corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa. Atinge, pois, a categoria de nulidade, atenta a definição que resulta do artigo 201º do dito código. X - Se atinge a categoria de nulidade, levanta-se a questão de saber se não foi ultrapassado o prazo do artº 205º, n.º 1 do dito código, já que a parte se encontrava presente aquando da gravação ou, se esta presença não relevar, deixou decorrer mais de cinco dias sobre a audiência e elaboração da respectiva acta. Quanto ao regime temporal relativo à sua arguição, temos o que resulta do artº 9° do DL n.º 39/95, de 15.12: Se, em qualquer momento, se verificar que fora omitida qualquer parte da prova..." Mesmo admitindo, em interpretação sistemática, que esse "qualquer momento" se reporta à duração da audiência (com todas as sessões que pode comportar), temos que se pretendeu escapar ao regime geral do falado n.º1 do artº 205°. A parte, é evidente, está presente e não se pretendeu exigir a arguição imediata ou até ao fim da respectiva sessão de julgamento. Compreende-se, alias, muito bem este regime de excepção: O déficit de gravação não é evidente, não esta ao alcance imediato da parte que lesa. Se estamos fora do âmbito daquele n.º 1 do artº 205° e se a expressão referida “em qualquer momento“ se reporta ao tempo de duração de todas as sessões da audiência, temos um vazio legal sobre o momento até que esta nulidade, para além da audiência, pode ser invocada. Ora, não existe disposição que limite temporalmente e de modo directo, o direito das partes a ouvirem as cassetes. O n.º 2 do artº 7° do mencionado DL dispõe que incumbe ao tribunal facultar as cassetes no prazo máximo de oito dias, contado como ali se refere, mas este é um prazo que vincula o tribunal e não qualquer das partes. Na falta de indicação de prazo, há que apelar a um critério de razoabilidade emergente do n.º3 do artº 10° do Ccivil. Esse critério de razoabilidade não pode, neste caso, assentar noutra ideia que não seja a de fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações. Todos pensamos na economia de esforços quando trabalhamos e exigir a um Sr. Advogado que ouça as cassetes, num prazo mais curto, só para indagar se há nulidades que queira arguir, mantendo-se o fixado na lei, mais longo, para alegar o que entender sobre o conteúdo das mesmas cassetes, seria redundante. Este trabalho não só era desconforme no tempo como era ciclópico, já que, por razões de segurança, obrigava o causídico a confirmar que a gravação estava boa em todos os casos de recurso, só depois tomando a decisão sobre se valia a pena pedir a alteração da matéria de facto. Foi esse, aliás, o entendimento no Ac. do STJ de 9.7.2002, publicado na CJ STJ, X, 153. Nesta conformidade, fazemos coincidir o prazo de arguição da nulidade em causa com o da apresentação das alegações. Consequentemente, temos como tempestiva a arguição da apontada nulidade. XI - Da nulidade resulta apenas a anulação dos depoimentos não gravados. Por um lado, cremos valer aqui ainda "mutatis mutandis" o regime do falado artº 9° do DL n.º 39/95 e, por outro, se necessário fosse, entendemos que haveria que atender à parte final do n.º 2 do dito art.º 201. Se assim é, porém, cremos justificar-se aqui um regime diferente do que vai no sentido de que, anulado parcialmente um julgamento e transferido o magistrado que o levou a cabo, o novo julgamento, ainda que parcial, já caberá a quem o substituiu. E justifica-se porque não se trata de apreciar toda a prova relativa à parte que é necessário repetir ou ampliar, mas de apreciar novamente prova que não se gravou e que tem de ser, necessariamente, conjugada com a outra prova sobre a mesma matéria que se mantém sã. Por outras palavras: O julgador terá de ter em conta, para fixar o modo como o acidente se deu, quer o depoimento das testemunhas que não foi gravado e que vai ouvir, quer o das outras que o foi e que, em princípio, não voltam a depor. Caso seja inviável que a mesma Srª Juíza proceda ao que agora se ordena, sempre o Sr. Juiz que estiver no lugar dela, poderá lançar mão dos depoimentos gravados. E, em qualquer caso, sempre quem julgar terá ao seu alcance a realização das diligências que entenda convenientes para o cabal apuramento da verdade. Se se entender que tal não resulta especificamente do n.º 3 do artº654º, sempre haverá que ter em conta o n.º 3 do artº 265º, ambos do CPC. XII - Nestes termos, em provimento parcial dos recursos, declaram-se nulos: Os depoimentos das testemunhas cujos nomes se sublinharam em VIII (o Francisco..., exceptuada a parte em que não depôs ao modo como o acidente se deu), determinando-se a sua repetição e concomitante gravação, em audiência de julgamento, se possível, presidida pela mesma Srª Juíza; A decisão da matéria de facto tomada em primeira instância, na parte relativa ao modo como o acidente se deu; A sentença recorrida. Custas de ambos os recursos em partes iguais por A. e R., aquela sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Porto, 4 de Dezembro de 2003 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |