Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027049 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA DANO PROVAS FACTO NOTÓRIO FALTA DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199910199921062 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 201/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N1 N2 N3 ART570. CPC67 ART514 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/07/08 IN CJ T4 ANOXI PAG66. | ||
| Sumário: | I - Não pode considerar-se, sem mais, excessivamente onerosa a reparação de um automóvel que, antes do acidente, valia 550 contos, ficou reduzido a sucata no valor de 50.000$00 e custando a sua reparação mais de 1450 contos. II - Cabendo à seguradora do lesante indemnizar o lesado, a ela cabe demonstrar que a pretendida reparação era excessivamente onerosa, propondo-se reparar os danos pela atribuição de veículo com sensivelmente as mesmas qualidades de marca, ano de fabrico, estado e quilometragem do automóvel destruído. III - A reparação, apesar do seu custo relativamente elevado, não é arbitrária, não beneficia indevidamente o lesado, nem a sua exigência é contrária aos ditames da boa fé. Antes satisfaz o desiderato da lei ao reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o acidente. IV - A hipótese do artigo 566 n.3 do Código Civil, é aquela em que o tribunal apurou elementos factuais que lhe permitem fixar a indemnização dentro de limites certos, mas não conseguiu alcançar todos esses elementos necessários a proferir uma condenação em quantia certa, de harmonia com o critério estabelecido no artigo 566 n.2 do mesmo diploma, isto é, de harmonia com a teoria da diferença. V - O n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa. VI - Não tendo o Autor provado quaisquer danos em virtude do aparcamento do veículo sinistrado na oficina onde foi reparado nem resultantes da privação do seu uso ( os respectivos quesitos obtiveram resposta negativa ) não pode pretender a condenação do réu no que se liquidar em execução de sentença. VII - Não é, do conhecimento da generalidade do cidadão médio - que tem automóvel e já o mandou reparar - que a privação do uso do veículo lhe cause necessariamente prejuízo ou que a oficina reparadora lhe debite o aparcamento, sobretudo quando está em vias de conseguir uma reparação de certo vulto. VIII - Qualquer dos alegados factos não é, no entendimento da lei, facto notório a dispensar a respectiva prova. | ||
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