Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443652
Nº Convencional: JTRP00037718
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP200502230443652
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não é adequada para justificar a falta a acto processual a declaração de um funcionário hospitalar dizendo que o faltoso, no período em que devia comparecer, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de Carta Precatória, registados sob o n.º .../03.6TAVCT-5, nos Serviços do Ministério Público da comarca de Gondomar, B.........., identificado nos autos, regularmente notificado para aí comparecer no dia 21/01/2003, pelas 9,30 horas, a fim de ser interrogado como arguido (cfr. fls. 13 e v.º), não compareceu no dia e hora designados (cf. auto de diligência de fls. 14).
No mesmo dia, em requerimento dirigido ao Ex.mo Procurador Adjunto, C.........., na qualidade de amigo de B.........., para justificar a ausência deste àquela diligência, requereu a junção aos autos de uma declaração do Hospital N.ª Sr.ª da Conceição de Valongo, processada em computador, assinada por funcionário administrativo e com um carimbo hospitalar aposto, do seguinte teor: «Para os devidos e legais efeitos se declara que B.......... deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 21/01/2004, pelas 10:13 horas e teve alta no dia 21/01/2004 pelas 11:00 horas. Por ser verdade, vai assinada e autenticada a presente declaração. Valongo Codex, 21 de Janeiro de 2004.» (cfr. fls. 15 e fls. 16).
Por o notificado não ter comunicado a impossibilidade de comparência no dia e hora designados nem ter indicado o local onde poderia ser encontrado nesse mesmo dia e hora, o Ministério Público promoveu que os autos fossem remetidos à M.ma Juíza de Instrução Criminal, requerendo que nos termos do art.º 117.º/1, 2 e 4 do Cód. Proc. Penal, se julgue injustificada a falta de B...........
A M.ma Juíza de Instrução, porém, face ao referido requerimento e declaração hospitalar, por despacho de 04-02-2004, considerou provada a impossibilidade de comparecimento do arguido à diligência para que estava regularmente notificado e justificada a sua falta nos termos e para efeitos do disposto no art.º 117.º, n.os 1 e 3 do CPP.
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Não se conformando com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso motivado com o teor das seguintes conclusões:
I) Em 04/02/2004 (fls. 15) a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Gondomar proferiu o seguinte despacho na Carta Precatória acima referenciada:
"Face ao teor do documento junto a fls. 12, ou seja, a declaração do Hospital N.ª Sr.ª Da Conceição de Valongo comprovativa da presença do arguido no serviço de urgência daquele hospital, no passado dia 21/01/2002, pelas 10h30m, considero provada a impossibilidade de comparecimento do arguido à diligência para que estava regularmente notificado, pelo que, considero justificada a falta do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 117.º, nºs 1 e 3 do CPP.
Notifique.
D.N.."
II) Tal despacho foi efectuado na sequência da promoção de fls. 13, datada de 26/01/2004, onde se requeria o seguinte:
"B.......... foi regularmente notificado para comparecer nestes Serviços do Ministério Público, no dia 21/01/2003, pelas 9,30h., a fim de ser interrogado, como arguido (cfr. fls. 9 e v.º).
No dia e hora designado não compareceu - cfr. auto de fls. 10.
No mesmo dia um auto-intitulado amigo do suspeito - cfr. fls.11 -, veio juntar aos autos um registo de entrada deste no serviço de urgência de Valongo, no dia para que estava notificado, mas pelas 10h13m, tendo saído pelas 11 H.
Porém, o notificado, não comunicou a impossibilidade de comparência no dia e hora designado, nem indicou o local onde poderia ser encontrado nesse mesmo dia e hora.
Tal falta de indicação implica, por si só, a não justificação da falta - cfr. Art. 117.º/2-"2.º parte" do Cód. Proc. Penal.
Assim, remeta os autos à Meritíssima juiz de Instrução Criminal, com o requerimento de que, nos termos do art.º 117.º/1, 2 e 4 do Cód. Proc. Penal, julgue injustificada a falta de B.......... e que:
1.º) Nos termos do art. 116.º/1 do CPP, condene o faltoso numa soma que, se propõe, seja de 2UC.
2.º) Nos termos do art. 116.º/2 do CPP, se ordene a comparência do faltoso, sob detenção para ser interrogado, como arguido, nestes Serviços do Ministério Público, durante o horário de funcionamento da secretaria e pelo tempo indispensável à realização da diligência, mas nunca superior a 24 horas - detenção que será cumprida pela GNR de Fânzeres."

III) A disciplina de justificação das faltas, após a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98 de 25-08, foi modificada.
A opção legislativa consagrada teve exactamente como objectivo dificultar a justificação da falta a actos processuais, atendendo à situação escandalosa que se verificava no âmbito do C.P.P., anteriormente à revisão operada pela referida Lei, e ainda possibilitar a verificação da veracidade do motivo justificativo (art. 117.º/4), bem como impedir, tanto quanto possível, o adiamento do acto (art. 117.º/6).
Assim, nos termos da actual redacção do art. 117.º/2 e 3 do C.P.P., só é tempestiva a junção dos elementos de prova até ao 3.º dia útil seguinte, se se verificarem três condições:
1.º) se tiver havido comunicação do impedimento no dia e hora em que a diligência tinha lugar;
2.º) se esse impedimento tiver ocorrido par motivo imprevisível;
3.º) se for justificado o motivo pelo qual só após a comunicação foi possível ao faltoso juntar tal elemento de prova.

IV) Assim, tendo B.......... sido notificado regularmente para ser interrogado como arguido no dia 21/01/2004, pelas 9,30h e, faltando, não comunicou a impossibilidade de comparência no dia e hora designado, nem indicou o local onde poderia ser encontrado nesse mesmo dia e hora.
Tal falta de indicação implica, por si só, a não justificação da falta.
O subscritor do requerimento de fls. 11, não apresentou procuração para a prática de tal acto em nome do faltoso.
Não alega motivo justificado para a apresentação tardia de elementos de prova (art.º 117.º/3 do C. P.P.)

V) Por isso, deveria, nos termos do art. 117.º/2 do C. P. P., ter sido julgada injustificada a falta de B.......... ao interrogatório designado para 21/01/2004, para o qual estava regularmente notificado.

VI) Ao decidir em contrário, declarando justificada a falta, a Meritíssima juiz violou o disposto no art. 117. º/2 e 3 do Cód. Proc. Penal.

Assim, deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro, em que se julgue não comunicado pelo faltoso o impedimento de comparência e, na hipótese de o julgar regularmente representado, intempestiva a comunicação do impedimento ao interrogatório designado para 21/01/2004, pelas 9,30h., para o qual estava regularmente notificado e, por isso, também intempestiva a junção do elemento de prova, julgando-se, consequentemente, injustificada a falta de B.........., devendo ser condenado em multa e ordenando-se a sua detenção como se promoveu a fls. 13 dos presentes autos, nos termos do art.º 116.º/1 e 2 do Código de Processo Penal.
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O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 19 e não houve resposta.
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Não foi proferido despacho de sustentação, ordenando-se tão-somente a subida dos autos.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação do recurso , foi de parecer que o mesmo merecia provimento (fls. 26).
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
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No exame preliminar constatou o relator que o recorrido não foi assistido por defensor na fase de recurso (ut art.º 64.º, n.º 1, al. d) do CPP) visto a notificação do art.º 413.º do CPP ter sido feita na própria pessoa do arguido, desconhecendo-se, até, se lhe terão sido fornecidos os duplicados legais da motivação do recurso interposto pelo M.º P.º, pelo que foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para suprimento da irregularidade do processado, dando oportunidade de o recorrido poder exercer uma defesa eficaz (cf. fls. 30).
Na 1.ª instância foi nomeado defensor oficioso ao recorrido e, cumprido o art.º 413.º n.º 1, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recurso, voltando os autos a esta Relação (fls. 31-40).
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir.
Face ao já exposto, com base nas peças processuais certificadas nos autos, a única questão a decidir no âmbito deste recurso, é a seguinte:
- a impossibilidade de comparência de uma pessoa regularmente notificada para comparecer a um acto processual e a justificação da respectiva falta, pode ser feita, nos termos do art.º 117.º do CPP (evitando a sanção do art.º 116.º do mesmo Código), com base em documento assinado por funcionário administrativo de um hospital a declarar que a pessoa em causa deu entrada no serviço de urgência desse hospital, na data e hora em que de devia comparecer no tribunal?
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Os factos com interesse para a decisão são os acima descritos, destacando-se o teor do despacho recorrido transcrito na conclusão I), na sequência da promoção do Ministério Público transcrita na conclusão II).
Sobre a justificação da falta de comparecimento, o artigo 117.º do CPP, no que ao caso interessa, dispõe o seguinte:
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
[…]

Voltando-nos para o caso em apreço, importa dar resposta à questão enunciada que é a de saber se a declaração hospitalar acima referida era suficiente para dar como provada a impossibilidade de comparência da pessoa regularmente convocada para a diligência processual em causa, dando como justificada a respectiva falta.
Afigura-se-nos que a resposta deve ser negativa, sob pena de se desvirtuar a disciplina de justificação das faltas, após a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25/08.
Como refere Maia Gonçalves, em anotação ao citado normativo, “a fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando uma larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comando legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos.” [Cf. Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 14.ª ed., pág. 289].
No caso em apreço, encontrando-se B.......... regularmente notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público no dia 21/01/2003, pelas 9,30h., a fim de ser interrogado como arguido (ut fls. 13 e verso), entendemos que a declaração subscrita pelo um funcionário administrativo do Hospital N.ª Sr.ª da Conceição, de Valongo, dizendo que ele deu entrada no serviço de urgência desse hospital, no dia 21/01/2004, pelas 10:13 horas e teve alta no dia 21/01/2004 pelas 11:00 horas, (ut fls. 16), é manifestamente insuficiente para, em face do preceituado no art.º 117.º do CPP, se considerar justificada a sua falta por facto não imputável ao faltoso que o impedisse de comparecer no acto processual para que foi notificado, quer se trate de doença imprevista que o impedisse de comparecer em tribunal, a que nem se faz alusão, nem tão-pouco se foi observado por algum médico e não pôde obter deste um atestado para justificar a falta, quer se trate de outro facto imprevisto susceptível de configurar justo impedimento [Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do C. P. Civ. «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», determinando-se no n.º 2 que «a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»] (v.g., socorrer alguém) que não foi alegado para justificar a ausência da pessoa no dia e hora para que tinha sido devidamente notificada e que apenas fez chegar ao tribunal, por intermédio de outrem, a declaração de um funcionário administrativo de ter ido ao serviço de urgência de um hospital onde esteve menos de uma hora, desconhecendo-se o motivo e até que ponto tal motivo impediria o dever de comparecer em tribunal.
Se tal declaração bastasse, estaria encontrada uma fórmula simples de substituir um atestado médico, obstruindo o bom funcionamento dos serviços da justiça e também os serviços hospitalares.
Como se deliberou no acórdão desta Relação, de 12-04-2000, in C.J. Ano XXV T.º II, pág. 241, “a declaração, passada por um funcionário do hospital, de onde consta que o faltoso recorreu ao serviço de urgência na data e hora em que devia comparecer no tribunal, só pode servir para justificar a falta, quando se faça prova de que fora impossível obter atestado médico, especificando a impossibilidade ou a grande inconveniência no comparecimento.” (No mesmo sentido veja-se também o acórdão desta Relação, de 05-02-97, in C.J. Ano XXII T.º I, pág. 254.)
Deste modo, sem necessidade de mais considerações, concluir-se-á pela procedência do recurso.
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Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que julgue injustificada a falta com base no documento acima referido, sancionando de acordo com o disposto no art.º 116.º do CPP.
Sem custas.
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Porto, 23 de Fevereiro de 2005
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes