Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | BALDIOS REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP2011052514/07.0TACDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | De acordo com a Lei dos Baldios: (i) Compete ao Conselho Directivo da Assembleia de Compartes recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade relativos ao baldio, nomeadamente para defesa do respectivo domínio, posse e fruição, contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege; (ii) Compete à Assembleia de Compartes ratificar o recurso a juízo pelo Conselho Directivo, bem como a respectiva representação judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum nº. 14/07.0TACDR Tribunal Judicial de Castro Daire ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Círculo Judicial de Lamego foi exrado o seguinte Acórdão:- (…) O Ministério Público (junto do T. J. de Castro Daire) deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, dos arguidos: 1º - B…, casado, agricultor, nascido a 17/02/1974, filho de C… e de D…, natural da freguesia …, concelho de Castro Daire e aí residente, na Rua …; 2º - E…, casado, agricultor, nascido a 05/10/1939, filho de F… e de G…, natural da freguesia de …, concelho de Castro Daire e residente na …, …, Castro Daire, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de dano p. e p. pelo artº. 212º, nº. 1, do C.P. O Conselho Directivo da Assembleia de Compartes da Freguesia …, constituiu-se assistente, tendo aderido à acusação pública e deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), respectivamente, na proporção das cabeças de gado que possuíam à data dos factos e que pastorearam no baldio plantado, conforme prova a ser feita na audiência de julgamento, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Os arguidos apresentaram contestação escrita, tendo: - O arguido B… negado o cometimento dos factos, alegando que nos dias 2 e 3/01/2007, foi o co-arguido E… que saiu com as suas cabras e ovelhas, juntamente com as do próprio, e que, por descuido, as terá deixado abordar algum local do baldio já plantado, tendo o contestante, informado do acontecido e por que algum gado era seu, se disposto a pagar o prejuízo e a plantar as árvores danificadas que eram 117 e não 10.000 como referido na acusação e no pedido cível. Sustenta, ainda, o arguido que o … está sob administração do Conselho Directivo de … e …, o que é reconhecido até pelo assistente/demandante. Conclui no sentido de que deve ser absolvido do crime e do pedido cível. - O arguido E… ofereceu o merecimento dos autos. Os arguidos arrolaram testemunhas de defesa. Iniciada a audiência de julgamento perante o Tribunal Singular, a Srª. Juiz que àquela presidiu, veio a proferir o despacho de fls. 257, declarando o Tribunal Singular incompetente para o julgamento e afirmando a competência do Tribunal Colectivo, tendo tal despacho transitado em julgado. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta das respectivas actas. Na 2ª sessão da audiência de julgamento, a que respeita a acta de fls. 326 a 331, o assistente/demandante, através da sua ilustre mandatária, requereu: 1º - Nos termos do nº. 5 do artº. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº. 15/2005, de 26 de Janeiro, que o depoimento da testemunha Dr. H…, advogado, seja declarado como prova nula, por o mesmo não ter usado da faculdade a que alude o nº. 4 do mesmo artigo, ou seja, que lhe fosse conferida dispensa do sigilo profissional, sustentando ter existido relação de patrocínio entre o mesmo o Conselho Directivo ora assistente/demandante; 2º - Que seja extraída certidão do depoimento da referida testemunha para que o demandante/assistente possa participar o facto à Ordem dos Advogados, para instauração do respectivo procedimento disciplinar; 3º - Nos termos do disposto no artº. 116º do E.O.A., que o Tribunal dê conhecimento à Ordem dos Advogados de tal facto, por, no entender do requerente, ser susceptível de constituir infracção disciplinar; 4º - O desentranhamento da declaração, que denominaram de acta nº. 9, junta aos autos e apresentada pela testemunha Dr. H… no âmbito do seu depoimento, devendo este ser considerado nulo. Na 3ª sessão da audiência de julgamento, a que respeita a acta de fls. 356 a 361, o Ministério Público, suscitou a questão da legitimidade para o exercício do direito de queixa, pelo Conselho Directivo, ora assistente, enquanto órgão representativo da Assembleia de Compartes, nos termos dos artºs. 11º e 20º e segs. da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro, tendo em conta que a queixa foi apresentada pelo Conselho Directivo da Assembleia de Compartes da freguesia … e subscrita por I…, que se arrogou presidente, desse Conselho, mas que não juntou aos autos qualquer documento comprovativo dessa qualidade, designadamente, acta de reunião da Assembleia de Compartes e também da reunião do Conselho Directivo, das quais decorra que o subscritor da queixa seja Presidente daquele Conselho Directivo e que este tenha sido eleito pela Assembleia de Compartes como impõe o nº. 3 do artº. 11º e o nº. 2 do artº. 20º, ambos da Lei dos Baldios. Sustenta, ainda, o Ministério Público que mesmo que se venha a demonstrar nos autos que o identificado I…, à data da apresentação da queixa, era efectivamente o Presidente do Conselho Directivo dos Compartes dos baldios da freguesia de …, ainda assim, para estar devidamente assegurada a sua legitimidade processual, necessita de ter a ratificação da Assembleia de Compartes, como claramente é imposto pelo artº. 15º, nº. 1, al. o) e artº. 21º, al. h), da citada Lei dos Baldios. Entende o Ministério Público que enquanto não estiver demonstrados os factos enunciados, carece de legitimidade para prosseguir a acção penal contra os arguidos, dada a natureza semi-pública dos crimes que lhe são imputados. Neste contexto e com vista a ultrapassar a questão prévia suscitada, o Ministério Público requereu a notificação do denunciante para juntar aos autos a acta da reunião da Assembleia de Compartes de freguesia de … que elegeu o Conselho Directivo, acta da reunião deste último que elegeu I… como Presidente desse Conselho e acta da Assembleia de Compartes que ratificou, ou venha a ratificar, a apresentação da queixa que ele apresentou em juízo. Tendo sido deferido o requerido pelo Ministério Público, no sentido de serem juntos aos autos os documentos mencionados no parágrafo anterior, o Conselho Directo, ora assistente, veio juntar aos documentos de fls. 368 a 378. O arguido B… perante os documentos juntos pelo assistente invocou que o Conselho Directo da Assembleia de Compartes dos baldios da freguesia de … não foi eleito em Assembleia Geral, como se impunha, desempenhando o mesmo funções à revelia do regime jurídico dos baldios, sustentando que o presente procedimento criminal não foi ratificado pela Assembleia de Compartes e que mesmo que o tivesse sido, quem está a exercer funções, desrespeitando as regras da eleição não tem legitimidade para agir em nome da Assembleia de Compartes e designadamente para promover procedimentos criminais, sendo que os baldios intervencionados, designadamente o do …, não estão sujeitos à gestão do conselho directivo participante, e mesmo que lhe seja reconhecido qualquer validade aos seus actos enquanto contratante com o J…, teria que a Assembleia de Compartes de … e … (que, segundo o arguido, foi formalmente constituída em 17/12/2006 e sendo reconhecido na acta nº. 9 da Assembleia de Compartes da Freguesia de …, junta aos autos, que os baldios sitos na …, onde se situa o do …, são da fruição e administração exclusiva dos compartes de … e …, nos termos do Ac. o STJ de 14/02/1911, transitado em julgado em 14/07/1911, o qual confirmando a decisão do Tribunal da Relação julgou procedente a acção judicial no 178/1907 onde se reclamava a exclusividade desses direitos para aquelas duas povoações) ter sido convocada para se pronunciar quanto às acções a tomar sobre os alegados factos aqui em discussão, e se pretendiam ou não os respectivos compartes promover ou ratificar o respectivo procedimento judicial. Aduz o arguido B…, que a Assembleia de Compartes da Freguesia de … não tem qualquer prejuízo resultante da alegada acção dos ditos rebanhos, uma vez que esse prejuízo, a existir, designadamente em termos de não crescimento das árvores, ou tão retardamento no seu crescimento, é exclusivamente da esfera jurídica e patrimonial dos compartes de … e …, organizados que estão, e estavam àquela data, de forma independente da participante. A terminar, o 1º arguido pugna para que o participante/assistente seja declarado como não tendo legitimidade para promover o presente procedimento criminal, uma vez que a Assembleia de Compartes de que é órgão não é a entidade ofendida com os alegados actos em apreciação e, se assim não se entender, que seja declarado não estar este procedimento judicial do participante ratificado pela Assembleia de Compartes ofendida – a Assembleia de … e … –, nem tão pouco pela Assembleia de Compartes que integra – a Assembleia de … –, nem tal conselho directivo foi eleito em Assembleia Geral, desempenhando o mesmo funções à total revelia dos preceitos da Lei dos Baldios. Nesta conformidade, requer o 1º arguido que seja ordenado o arquivamento do procedimento criminal. O Conselho Directivo ora assistente veio responder ao requerido pelo 1º arguido, sustentando que as deliberações tomadas nas reuniões da Assembleia de Compartes dos Baldios de … e … foram, pela ora assistente, impugnadas, através da Acção Ordinária nº. 183/07.9TBCDR, onde é Ré aquela Assembleia, tendo nessa acção sido já proferida decisão em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, que determinou o prosseguimento da acção para julgamento, pelo que, sustenta o assistente, quem tem legitimidade hoje em dia para gerir os Baldios em causa e até que haja decisão final na aludida acção, é a Assembleia de Compartes dos Baldios de …, e o assistente, seu órgão, na pessoa do seu presidente. Argumenta, ainda, o Conselho Directo que foi admitido a intervir nos autos como assistente, que o seu Presidente, que apresentou a queixa que deu origem aos presentes autos, estava legitimado, através da acta nº. 10, a recorrer a juízo, constituir mandatário e a apresentar aquela queixa, tendo, ainda, assim, a Assembleia ratificado o seu acto, “como se pode ler de forma explícita” na acta nº. 11. Tendo este Tribunal Colectivo relegado o conhecimento das enunciadas questões suscitadas, para este momento, passamos a apreciá-la de seguida. Relativamente à questão da falta de legitimidade do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …: Desde logo, importa referir que a problemática sobre a quem cabe a gestão e administração dos terrenos baldios em causa nos autos, se à Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … e respectivo Conselho Directivo, ora assistente, se à Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … e … - defendendo cada uma destas entidades de per si, serem a legalmente constituída com poderes para gerir e administrar os terrenos baldios situados na freguesia de …, designadamente os que se situam a poente do …, em nome do universo dos compartes que têm direito ao uso e fruição de tais terrenos baldios -, constitui objecto do litigio que opõe tais Assembleias, que são partes na Acção Ordinária nº. 183/07.9TBCDR, no âmbito da qual foi proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o Acórdão cuja cópia se encontra junta a fls. 410 a 425 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual decorre que: A Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, representada pelo Conselho Directivo, instaurou, neste Tribunal de Castro Daire, a identificada acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra a Assembleia de Compartes dos Baldios de … e …, pedindo, além do mais, que seja declarada extinta a Assembleia Ré e que a A. seja declarada única entidade legalmente constituída com poderes para gerir e administrar os terrenos baldios situados na área da freguesia de …, nomeadamente dos que se situam a poente do …. A Assembleia de Compartes dos Baldios de … e …, ré na identificada acção, deduziu reconvenção pedindo que: I – Seja a Ré julgada como única entidade legalmente constituída com legitimidade para gerir e administrar os baldios sitos a poente do … nos limites da freguesia de …; II – Seja o processo de criação da Autora e eleição dos respectivos órgãos, designadamente, do actual conselho directivo ser julgado totalmente ilegal e nulo ou mesmo inexistente, devendo, consequentemente ser a Autora considerada juridicamente inexistente; Apesar disso, enquanto entidade que de facto existe: III – Deve a A. ser condenada a entregara à Ré a quantia de 26.884,00 euros da verba recebida pela Autora da empresa K…, Ldª. e respectivos juros calculados à taxa legal desde 09/05/2007; IV – Deve a Autora ser condenada a entregar à Ré cópia de todos os documentos tradutores dos movimentos financeiros em execução do projecto de florestação contratado pela A. com o J… e com a L…, Ldª., sobre tais terrenos baldios sitos a poente do … nos limites da freguesia de …; V – Deve a Autora ser condenada a entregar a gestão efectiva desses terrenos baldios à Ré e a abster-se da prática de outros actos de gestão e administração sobre os mesmos. VI – Deve ser fixado à Autora um prazo não superior a 30 dias para proceder à sua redenominação e eventual alteração do objecto social, de modo a excluir de forma clara do âmbito da sua actuação as localidades de … e …, assim como os terrenos baldios sitos a Poente do …, sob a cominação de não o fazendo serem considerados ilegais a sua designação e objecto social. No âmbito da acção em referência foi proferida sentença que julgou a A. parte ilegítima quanto ao 1º e 2º pedidos formulados contra a A. e julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, no tocante ao terceiro pedido formulado pela A., absolvendo esta da instância nessa parte e não admitiu a reconvenção apresentada pela Ré, absolvendo a A. da instância reconvencional. Inconformado com o teor de tal decisão, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, a R./reconvinte interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este Venerando Tribunal proferido, em 16/12/2009, o Acórdão que se encontra junto aos autos, a fls. 410 a 425, onde se escreve: «A questão fundamental que divide as partes em litigio está em saber qual o órgão/órgãos a quem cabe a gestão e administração dos terrenos baldios usufruídos desde tempos imemoriais pelos compartes de .. e …, sitos a poente do ….» «Quer a Autora quer a Ré, entendem serem a entidade legalmente constituída com poderes para gerir e administrar os terrenos baldios situados na freguesia de …, designadamente os que se situam a poente do …, em nome do universo dos compartes que têm direito ao uso e fruição de tais terrenos baldios.» (…) «O diferendo está em saber qual das duas entidades constituídas (abstraindo agora se o foram legalmente ou não) em confronto tem poderes para gerir e administrar esses baldios e naturalmente, receber os lucros dessa gestão e administração a que ambas se arrogam.» (…) «Saber se a Ré tem ou não o(s) direito(s) que se arroga, será questão a decidir em sede de decisão final e após a produção da prova pertinente.» «Consequentemente e com excepção do pedido formulado sob o nº. II, deve ser admitida a reconvenção formulada pela Ré, procedendo o recurso interposto pela Ré/Reconvinte.» Nesta conformidade o Venerando Tribunal da Relação do Porto revogando a decisão recorrida, determinou que fosse substituída por outra que, com excepção do que vem formulado sob o nº. II, admitisse o pedido reconvencional, seguindo-se os demais trâmites legais. Estando pendente a acção identificada – e ainda que não se desconheça que qualquer questão prejudicial não penal conhecida no processo penal não faz caso julgado fora do respectivo processo, não interferindo, por isso, na competência dos tribunais cíveis sobre a questão em apreço – entendemos – até por não dispormos dos elementos bastantes para uma decisão rigorosa e devidamente fundamentada – não devermos aqui apreciar e decidir a quem cabe a gestão e administração dos terrenos baldios em referência nos autos, se à Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … e respectivo Conselho Directivo, ora assistente, se à Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … e …. E por igual ordem de razões afigura-se-nos que também não devemos, nesta sede, pronunciar-nos sobre os vícios invocados pelo arguido B…, relativamente à eleição do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios de … e do seu Presidente. Centremo-nos, então, na questão do exercício do direito de queixa: Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada em 15/01/2007, pelo Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, representado pelo seu Presidente I…, contra o arguido B… (cfr. fls. 2 e 3). Por despacho de fls. 67, proferido em 28/06/2007, foi o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente. Vem sendo maioritariamente entendido pelos nossos Tribunais Superiores que o despacho que admitiu a constituição de assistente não forma caso julgado formal, no tocante à legitimidade, sendo a ilegitimidade de conhecimento oficioso e tal despacho não conhece, em concreto da questão da legitimidade, limitando-se a pressupô-la em termos genéricos ou tabelares, podendo tal decisão ser reapreciada e alterada, em momento posterior. – neste sentido, cfr., entre outros, Acs. da R.P. de 26/04/2000 e de 28/11/2001, proferidos, respectivamente, nos processos 0040169 e 0140789; Acs. da R.L. de 20/11/2007 e de 15/01/2008, proferidos, respectivamente, no processo 8112/2007-5 e no processo 5738/2007-5, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt. e Ac. da Rel. Coimbra, na C.J. ano XXXII, tomo 2, pág. 5. A enunciada orientação, que perfilhamos, vem na linha do decidido no Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, nº. 2/95, de 16/05/2005, in D.R. I Série-A, de 12/06/95, no sentido de que a decisão genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311º, nº. 1, do Código de Processo Penal sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento. Assim, no caso vertente, a circunstância de ter sido admitida a constituição como assistente do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … e de no despacho proferido ao abrigo do artigo 311º do C.P.P., a fls. 180 dos autos, ter sido afirmada a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, tratando-se de um despacho tabelar, não forma caso julgado formal e, por conseguinte, não impede que o Tribunal possa reapreciar da legitimidade e da regularidade do exercício do direito de queixa pelo identificado Conselho Directivo, representado pelo seu Presidente, o que se passa a fazer. Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria material, de dois crimes de dano p. e p. pelo artigo 212º, nº. 1, do C.P. Tais crimes revestem natureza semi-publica, dependendo o procedimento criminal de queixa (cfr. artigo 212º, nº. 3, do C.P.). De harmonia com o disposto na al. o) do art. 15º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), compete à Assembleia de Compartes ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa do respectivo domínio, posse e fruição, contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege. E nos termos do estatuído na al. h) do art. 21º da citada Lei compete ao Conselho Directivo recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes. Decorre das disposições legais acabadas de citar que compete ao Conselho Directivo recorrer a juízo para a defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da Assembleia de Compartes e a esta compete ratificar tal recurso, nomeadamente para defesa dos respectivos domínios, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege. Tal como se decidiu no Ac. da R.P. de 14/04/1997, proferido no processo 9750196, acessível no endereço www.dgsi.pt, ao Conselho Directivo, como órgão executivo dos baldios que é, cabe defender em juízo os interesses da comunidade, constituir mandatário, etc…, mas tais actos para serem válidos, têm de ser ratificados pela Assembleia de Compartes. Temos, assim, que a competência para recorrer a juízo, designadamente e por maioria de razão, para exercer o direito de queixa criminal, cabe ao Conselho Directivo, mas com ratificação pela Assembleia de Compartes. No caso vertente, em face da questão levantada pelo Ministério Público acerca da legitimidade do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …. para o exercício do direito de queixa, pelos factos que deram origem aos presentes autos, e não constando dos autos documento de onde resultasse que o recurso a juízo, por via do procedimento criminal, tivesse sido ratificado pela Assembleia de Compartes, veio o Conselho Directivo, ora assistente, juntar aos autos os documentos, designados actas nºs. 10 e 11, respectivamente, insertos a fls. 372 e 373 e 374 a 378, sustentando que nelas foi deliberado o recurso a juízo e que houve ratificação expressa pela Assembleia de Compartes do acto do exercício de queixa criminal. Vejamos se assim é: Da acta nº. 10, junta a fls. 372 e 373, resulta que no dia 11/01/2007, o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de … reuniu com as seguintes informações: “Derrube de pinheiros na área florestal pelo Senhor M… vendidos pelo N…, danificação das árvores plantadas pelo rebanho do senhor B… e pela demarcação da área florestal na quinta … a que o Senhor O… não está de acordo pela demarcação.” Na acta em referência fez-se constar: “Depois de discutidos os factos todos os membros presentes estiveram em pleno acordo que fossem tomadas medidas para que no futuro não voltem a acontecer.” “Foi informado pelo Senhor Presidente do Conselho Directivo que já tinham sido tomadas algumas.” Em nosso entender, do teor da acta onde foi exarado o acabado de citar – e não entrando na apreciação sobre se foram ou não observados os requisitos estabelecidos nos artigos 12º e 13º da Lei dos Baldios para as reuniões dos órgãos das comunidades locais e das respectivas actas – não decorre que o Conselho Directivo tivesse decidido o recurso a juízo e muito menos a apresentação de queixa crime pelos factos de que se trata, contra o ora arguido B…. Da acta nº. 11, junta a fls. 374 a 379, resulta que no dia 27/01/2007, a Assembleia de Compartes da Freguesia de … reuniu, exarando-se na mesma acta e na parte que aqui releva, o seguinte: “Ao terceiro ponto da Ordem de Trabalhos (Ratificação de várias medidas levadas a cabo pelo Conselho Directivo) deu-se cumprimento através da leitura da acta nº. 10 (Dez), leitura que foi levada a cabo pelo Secretário da Assembleia. Referia a dita acta, os actos praticados pelo Senhor M…, Senhor N… e Senhor B…, actos que contrariam os interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio. Feita a leitura da acta, deu-se cumprimento aos artigos 21º, al. h) e 15º al. o) ambos da Lei dos Baldios”. (…) Da acta em referência consta que o ora arguido B… estava presente na reunião e que questionou acerca da demarcação que estava a ser efectuada e sobre o assunto do pastoreio e da reflorestação. Por último, foi votada a proposta de recurso a juízo para pedir a declaração de nulidade do processo de constituição da Assembleia de Compartes de … e …. Analisado todo o teor da acta de que se trata (nº. 11), da mesma não resulta, de forma expressa ou sequer implícita, que o exercício do queixa criminal pelos factos aqui em discussão, contra os arguidos, designadamente, contra o arguido B…, pelo Conselho Directivo, representado pelo Presidente I…, tivesse sido submetido a ratificação da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, não podendo a ratificação, que, em nossa opinião, deverá ser expressa, extrair-se da menção na acta em apreço de que “foi dado cumprimento ao disposto aos artigos 21º, al. h) e 15º al. o) ambos da Lei dos Baldios”. Acresce que na data em que teve lugar a reunião a que se reporta a mesma acta, 27/01/2007, a queixa crime que deu origem aos presentes autos já tinha sido apresentada, no dia 15/01/2007, não se vislumbrando que existisse razão para que, na hipótese de ter havido aquele acto de ratificação, não constasse expressamente da acta referência ao mesmo, quando dessa acta ficou a constar o recurso a juízo para pedir a declaração de nulidade do processo de constituição da Assembleia de Compartes de … e …. Nestes termos, concluímos não ter havido ratificação pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, do recurso a juízo pelo respectivo Conselho Directivo e em particular para que fosse apresentada queixa criminal pelos factos em referência, contra os arguidos. Assim, não tendo o exercício do direito de queixa, pelo Presidente do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes da Freguesia de …, sido ratificado pela mesma Assembleia e perfilhando-se o entendimento acolhido no Ac. da R.P. de 28/03/2001, proferido no processo 0041344, acessível no endereço www.dgsi.pt, no sentido de que o titular dos interesses económico-patrimoniais postos em causa com os delitos patrimoniais (como o é o ilícito por que os arguidos se encontram acusados nos autos), relativamente a um baldio «é a comunidade local que dele pode gozar, usar e fruir, a qual não sendo embora pessoa juridicamente personalizada, é uma entidade com capacidade legal para, através dos seus órgãos, intervir no comércio jurídico em geral e judiciário em particular.», tal falta de ratificação, pelo órgão do baldio constituído por todos os compartes, e representativo da comunidade local, titular do exercício de queixa, implica que a queixa apresentada pelo Presidente do Conselho Directivo não seja juridicamente relevante e sendo a queixa um requisito de procedibilidade da acção penal (artigo 113º, nº. 1 do C.P. e artigo 49º do C.P.P.), tem como consequência que o Ministério Público careça de legitimidade exercer a acção penal, não podendo o procedimento criminal prosseguir. Consequentemente, impõe-se julgar extinto o procedimento criminal contra os arguidos, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, em virtude da queixa apresentada pelo Presidente do Conselho Directivo, não ter sido ratificada pela Assembleia de Compartes. No tocante ao pedido de indemnização civil, não pode o Tribunal conhecer do mesmo, já que também se verifica a falta de ratificação pela Assembleia de Compartes do recurso a Juízo, contra os arguidos/demandados, com vista à efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que carece o Conselho Directivo de legitimidade para a dedução do pedido cível e, nessa medida, têm os arguidos/demandados de ser absolvidos da instância – cfr. artº. 288º, al. d), aplicável ex vi do 4º do C.P.P. Importa referir que, ainda que assim não se entendesse, não estando definido a quem compete a gestão dos baldios da freguesia de … e atendendo ao objecto da acção cível que se encontra pendente neste Tribunal de Castro Daire, sob o nº. 183/07.9TBCDR e a que se aludiu supra, sempre seria de concluir que, em face das questões suscitadas, não poderíamos aqui proferir uma decisão rigorosa, pelo que sempre se imporia remeter as partes para os tribunais civis, nos termos previstos no nº. 2 do artigo 82º do C.P.P. Por último cumpre apreciar a questão suscitada pelo assistente Conselho Directivo acerca do depoimento da testemunha Dr. H…: Desde logo cumpre referir que em face do decidido no tocante ao procedimento criminal e ao pedido cível, fica prejudicada a apreciação e ponderação da valoração ou não do depoimento da testemunha Dr. H… e, nessa medida, não cabe apreciar da invocada nulidade do mesmo. Quanto ao requerido desentranhamento do processo da cópia da acta nº. 9 inserta a fls. 324 e 325 e que se encontrava em poder da testemunha Dr. H… e cuja junção aos autos foi determinada pelo Tribunal não se vislumbra existir fundamento para esse desentranhamento, tendo o Tribunal verificado que tal cópia se encontra conforme ao original exarado no livro de actas, em conformidade com o que ficou a constar da acta da audiência de julgamento a fls. 331 e 332, pelo que, se indefere o requerido. Requer, ainda, o Conselho Directivo, que nos termos do disposto no artº. 116º do E.O.A., o Tribunal dê conhecimento à Ordem dos Advogados, por, no entender do requerente, o depoimento prestado pela testemunha Dr. H…, ser susceptível de constituir infracção disciplinar, por violação do dever deontológico do segredo profissional. A propósito do segredo profissional dispõe o artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº. 15/2005 de 26 de Janeiro): 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 – (…). 7 – (…). Decorre da citada disposição legal que os Advogados estão vinculados à observância da regra do segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou decorra da prestação dos seus serviços, nomeadamente de factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste. Sem entrar na apreciação do depoimento da testemunha Dr. H… e acerca da existência ou não da alegada relação de patrocínio entre o mesmo e os órgãos de gestão dos baldios de …, afigura-se-nos não resultar evidenciado no mesmo depoimento a violação do dever de segredo profissional por parte da identificada testemunha, sendo que, tão pouco o requerente Conselho Directivo, indicou os concretos factos, que, na sua opinião, integram a violação daquele dever. Neste contexto, entendemos não estarem verificados os pressupostos, que o Tribunal dê conhecimento à Ordem dos Advogados de quaisquer factos, nos termos e para efeitos do disposto no nº. 1 do artigo 116º, do E.O.A., pelo que, também nesta parte, se indefere o requerido. Finalmente, no que concerne à requerida extracção de certidão do depoimento da testemunha Dr. H…, para que o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes da Freguesia de … possa participar à Ordem dos Advogados, para instauração de procedimento disciplinar, defere-se o requerido, determinando-se que se extraia e entregue certidão, para os efeitos tidos por convenientes. III - Decisão Por todo o exposto e em conformidade acordam as juízes que compõem este Tribunal Colectivo em: a) Julgar extinto o procedimento criminal relativamente aos arguidos B… e E…, por carecer o Ministério Público de legitimidade para exercer a acção penal, por falta de ratificação pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … da queixa criminal apresentada pelo Presidente do Conselho Directivo da mesma Assembleia; b) Absolver da instância cível os identificados arguidos/demandados, por ilegitimidade do Conselho Directivo para deduzir o pedido cível, por falta de ratificação pela Assembleia de Compartes do recurso a juízo para o efeito; c) Sem custas criminais por não serem devidas, não se verificando qualquer das situações previstas no artigo 515º, nº. 1, do C.P.P. d) Custas cíveis pelo demandante, nos termos do disposto no artº. 446º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 523º do C.P.C. Cumpra-se o disposto no artº. 372º, nº 5, do C.P.P. Castro Daire, 07/03/2010 (A fls. 528 constam as rectificações de lapsos materiais da decisão). XXX Inconformado com o decidido o Assistente, Conselho Directivo da Assembleia de Comparte dos Baldios da Freguesia de … veio interpor recurso, motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- ……………………………… ……………………………… ……………………………… XXX O Digno Magistrado do MP veio deduzir resposta por via da qual e em suma defende que o recurso deve ser rejeitado por o Assistente não reunir as condições necessárias para recorrer, pois não devia ter sido admitido nos autos como assistente, por não se dever considerar ofendido no processo (cfr. arts. 414º nº 2 e 420º nº 1, al. b), ambos do CPP; caso assim não se entenda, o recurso deve improceder, confirmando-se a decisão recorrida. XXX Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto expendeu douto Parecer, por via do qual defende que por falta de ratificação da queixa, falece legitimidade do MP para o exercício da acção penal, o que conduz a que não deve ser concedido provimento ao recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida no que respeita àquela falta de pressuposto processual. X Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP verifica-se que foi deduzida resposta, por via da qual o Assistente-Recorrente diz que discorda do Parecer do Ilustre PGA e reafirma tudo o que expendeu nas motivações do recurso. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- Como é sabido as conclusões da motivação do recurso delimitam o respectivo objecto – cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP. Lendo atentamente a decisão do Acórdão e a suas fundamentação, e até por questões de ordem de precedência lógica importa conhecer e decidir das seguintes questões:- 1 – A questão da “caso julgado” quanto à admissão da constituição de assistente:- 2 – A questão da “ratificação” do recurso a Juízo; 3 – Restantes questões. Vejamos:- Quanto à 1ª questão não temos dúvidas em aderir, por via da inteira concordância com o que se fundamentou e decidiu (com apoio Jurisprudencial) relativamente à mesma. Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada em 15/01/2007, pelo Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, representado pelo seu Presidente I…, contra o arguido B… (cfr. fls. 2 e 3). Por despacho de fls. 67, proferido em 28/06/2007, foi o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente. Como em se anota no Acórdão, ….(…) Vem sendo maioritariamente entendido pelos nossos Tribunais Superiores que o despacho que admitiu a constituição de assistente não forma caso julgado formal, no tocante à legitimidade, sendo a ilegitimidade de conhecimento oficioso e tal despacho não conhece, em concreto da questão da legitimidade, limitando-se a pressupô-la em termos genéricos ou tabelares, podendo tal decisão ser reapreciada e alterada, em momento posterior. – neste sentido, cfr., entre outros, Acs. da R.P. de 26/04/2000 e de 28/11/2001, proferidos, respectivamente, nos processos 0040169 e 0140789; Acs. da R.L. de 20/11/2007 e de 15/01/2008, proferidos, respectivamente, no processo 8112/2007-5 e no processo 5738/2007-5, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt. e Ac. da Rel. Coimbra, na C.J. ano XXXII, tomo 2, pág. 5. A enunciada orientação, que também perfilhamos, vem na linha do decidido no Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, nº. 2/95, de 16/05/2005, in D.R. I Série-A, de 12/06/95, no sentido de que a decisão genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311º, nº. 1, do Código de Processo Penal sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento. Assim, no caso vertente, a circunstância de ter sido admitida a constituição como assistente do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … e de no despacho proferido ao abrigo do artigo 311º do C.P.P., a fls. 180 dos autos, ter sido afirmada a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, tratando-se de um despacho tabelar, não forma caso julgado formal e, por conseguinte, não impede que o Tribunal possa reapreciar da legitimidade e da regularidade do exercício do direito de queixa pelo identificado Conselho Directivo, representado pelo seu Presidente, Tal reconduz-nos à “questão da ratificação”. Vejamos:- Importa ter presente que «o baldio é uma figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respectiva gestão, no quadro do artº 82º, nº 4, alínea b) da CRP» pelo que «os actos ou negócios jurídicos de apossamento ou apropriação, tendo por objecto terrenos baldios, são nulos nos termos gerais, excepto nos casos expressamente previstos na própria lei, nas fronteiras do artigo 4º, nº 1, da Lei 68/93». - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-6-2000, sendo Relator, o Exmº Conselheiro Pinto Monteiro, Pº 00A342, publicado em www.dgsi.pt/jstj. «Com a revolução de 24 de Abril de 1974 e com a publicação do decreto-lei 39/76 e 40/76 de 19 de Janeiro, consagrou-se a administração dos baldios pelas comunidades locais, a quem deveriam ser devolvidos todos os que haviam sido apropriados pelo Estado e pelos particulares. E com a Constituição da República de 1976, no artigo 89, foi consagrada a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e de modo de gestão – o público, o cooperativo e o privado. O sector público foi subdivido em três subsectores de acordo com o n.º 2 desse normativo, em que se destaca na al. c) “os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais”. Os baldios integravam-se no subsector definido na al. c) do artigo 89 n.º 2 da CRP. Eram bens do sector público, mas pertencentes e geridos pelas comunidades locais. Com a primeira revisão da CRP, em 1982, houve uma alteração na redacção do artigo 89, com destaque para o n.º 2, no que se refere à definição do sector público. Na verdade, este passaria a ser constituído “.. pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades sob os seguintes modos sociais de gestão”. E na al. c) do referido número são referenciados os “Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais”. Em face desta alteração, podemos concluir que os baldios se enquadram no sector público, mas pertencentes a comunidades e não a entidades públicas. E serão as comunidades a que pertencem, que têm a sua posse útil e gestão. Aqui se afirma já, em termos constitucionais, a propriedade dos baldios como pertencente às comunidades locais. Elas que já tinham a sua posse e gestão, vêem reconhecida, constitucionalmente, a propriedade, ou seja, o domínio sobre os bens. E isto tornou-se mais evidente com a revisão constitucional de 1987, em que passam a coexistir três sectores de propriedade dos meios de produção previstos e definidos no artigo 82 do diploma revisto – sector público, privado, cooperativo e social. E é o sector cooperativo e social que compreende, especificamente, na al. b) do n.º 4 deste normativo “os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”. Daqui se pode concluir que houve um reforço da autonomia da propriedade dos bens comunitários. Passaram a integrar o sector social e não o público, como anteriormente acontecia. O que quer dizer que os bens comunitários não fazem parte, no que concerne à propriedade, das entidades públicas centrais ou locais. Pelo contrário, são titulados pelas comunidades locais que os possuem e gerem. E com duas revisões posteriores, uma em 1997 e outra em 2001, não houve alteração à redacção do artigo 82, que afectasse o reconhecimento constitucional do domínio por parte das comunidades locais, sobre os bens que possuem e gerem. Isto é, os baldios são propriedade plena das comunidades locais, que os possuem e administram. A lei 68/93 de 4 de Setembro, nasceu após a segunda revisão constitucional, e como tal tem de ser interpretada à luz da constituição revista. Apesar de nela não estar expressa a propriedade dos bens, a sua posse e uso pelos compartes pressupõe o domínio ou propriedade, reconhecida constitucionalmente. E é à luz da constituição que as leis deverão ser interpretadas e não o contrário. E esta lei foi fruto de duas tentativas frustadas da Assembleia da República em legislar sobre esta matéria, cujos decretos 132/V e 317/V não chegaram a entrar em vigor, porque foram fiscalizados preventivamente pelo Tribunal Constitucional, que declarou alguns dos seus artigos inconstitucionais, respectivamente, pelos acórdãos 325/89 de 4 de Abril de 1989, publicado no DR. I série de 17/4/89 e 240/91 de 11 de Junho, publicado no BMJ. 408, 46 e segts, no que concerne ao domínio ou propriedade dos bens. Assim poderemos concluir que, uma vez consagrada constitucionalmente a propriedade dos bens comunitários, titulada pelas comunidades locais, que têm autonomia absoluta na posse, fruição e gestão dos mesmos, através dos seus órgãos representativos e democraticamente eleitos, não pode o Estado ser proprietário da raiz dos referidos bens. Os bens pertencem em pleno às comunidades locais, e não apenas em usufruto”. – Acórdão da Relação de Guimarães, de 30/06/2004, proferido no processo nº 962/04-2, relatado pelo Desembargador Espinheira Baltar e publicado em www.dgsi.pt/jtrg. Feita esta breve resenha histórica e integradora, vejamos então o actual quadro legal:- Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria material, de dois crimes de dano p. e p. pelo artigo 212º, nº. 1, do C.P. Tais crimes revestem natureza semi-publica, dependendo o procedimento criminal de queixa (cfr. artigo 212º, nº. 3, do C.P.). De harmonia com o disposto na al. o) do art. 15º da Lei nº. 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), compete à Assembleia de Compartes ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa do respectivo domínio, posse e fruição, contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege. E nos termos do estatuído na al. h) do art. 21º da citada Lei compete ao Conselho Directivo recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes. Como estamos no domínio penal importa recorrer ao disposto no art. 127º, do CPP para aquilatar se ocorreu, ou não, ratificação do recurso a juízo. Entendemos de boa prática, conjugar o teor e conteúdo da queixa em sua compaginação com o teor e conteúdo das actas (nº 10 junta a fls. 372 e 373 – reunião do CD dos Baldios da freguesia de … ocorrida em 11/01/2007); com o teor e conteúdo da acta (nº 11 junta a fls. 374 a 379 – reunião da Assembleia de Compartes da freguesia de … ocorrida em 27/01/2007). Ainda ponderar que a queixa foi apresentada em 15/01/2007, pelo Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de …; que o CD outorgou procuração forense a Advogado em 23/02/2007, conferindo-lhe todos os poderes forenses gerais em direito permitidos; em 26/02/2007 manifestou o CD o propósito de deduzir pedido cível. Vejamos:- Em 15/01/2007 o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de …, representado por I… veio apresentar queixa-crime contra B…, ali se fundamentando, em síntese que nos dias 2/01/2007 e 3/01/2007 o gado propriedade do referido B… andava a comer pinheiros e cedros plantados há um mês atrás no terreno baldio sujeito ao regime florestal pelo Conselho Directivo da Assembleia de Compartes da Freguesia de …; que o queixoso abordou o referido B…, tendo-lhe este dito que só pagava os prejuízos em Tribunal. Manifestou desejo de procedimento criminal por destruição e danificação de coisa alheia e juntou prova testemunhal. A Acta n.º 10 (inserta a fls. 372 e 373) foi lavrada na sequência da reunião convocada a pedido do Presidente do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes, reunião que teve lugar no … no dia 11 de Janeiro de 2007, que reuniu, sobretudo, para dar a conhecer aos compartes os actos ofensivos dos baldios, nomeadamente “a danificação das árvores plantadas, pelo rebanho do senhor B…” tendo os presentes acordado que fossem tomadas as medidas necessárias para que no futuro tais actos não voltassem a acontecer. Em 27 de Janeiro de 2007, reuniu novamente tal Assembleia, reunião da qual se lavrou a Acta n.º 11 (inserta a fls. 374 a 378), e nessa reunião deu-se conhecimento aos compartes das “medidas tomadas” ao abrigo da Acta n.º 10, entre as quais as queixas apresentadas e que originaram o presente processo, e outro que também corre termo neste mesmo Tribunal (Processo n.º 3/07.4 TACDR) já que tais “actos contrariam os interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio”, e deu-se cumprimento aos artigos 21.º al. h) e 15 al. o) ambos da Lei dos Baldios, como se pode ver pela leitura atenta das Actas. E ali também consta o seguinte: "Ao terceiro ponto da Ordem de Trabalhos (Ratificação de várias medidas levadas a cabo pelo Conselho Directivo) deu-se cumprimento através da leitura da acta n°. 10 (Dez), leitura que foi levada a cabo pelo Secretário da Assembleia. Referia a dita acta, os actos praticados pelo Senhor M…, Senhor N… e Senhor B…, actos que contrariam os Interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio. Feita a leitura da acta, deu-se cumprimento aos artigos 21.º al. h) e 15.º al. o) ambos da Lei dos Baldios.” Como se decidiu no douto Ac. do STJ, de 23/09/2010 (in www.gdsi.pt):- (…) I- Na estrutura organizativa dos baldios, o Conselho Directivo é um órgão da comunidade dos compartes ou comunidade local para a administração dos baldios, cabendo-lhe funções executivas, nas quais se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses citados e de representar o universo dos compartes, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do sobredito inciso legal. II- Desta forma, não é a personalidade judiciária que aqui está em causa, pois esta será sempre a da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes, em cujo nome e interesse age o seu conselho directivo, mas antes um problema de capacidade judiciária, pois tal comunidade de compartes só pode estar em juízo através dos seus órgãos, concretamente do Conselho Directivo, a quem compete expressamente essa função «ex vi legis» como se viu. (…) III- Como escreveu Jaime Gralheiro, «as Assembleias de Compartes são pessoas colectivas» e, mais adiante, acrescenta «as Assembleias de Compartes são pessoas morais de carácter social, face à natureza jurídica dos baldios e ao “escopo”» (J. Gralheiro, Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, pg. 139). Tendo personalidade jurídica, é evidente que as A. Compartes têm personalidade judiciária (artº 5º, nº 2 do CPC). IV- Relativamente ao Conselho Directivo, o conceituado comentador, que vimos de citar, afirma: «o Conselho Directivo é uma emanação da Assembleia de Compartes; o seu órgão executivo» (Idem, pg. 156). É ao dito Conselho que, ex vi legis, cabe propor as pertinentes acções em juízo in nomine da comunidade ou, na expressão legal, «recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio». V-É esta susceptibilidade de estar em juízo como parte, que tem levado a que algumas decisões jurisprudenciais considerem existir uma verdadeira personalidade judiciária do Conselho Directivo, mas em rigor o CD não está suo nomine em juízo, já que, nos termos da alínea h) do artº 21º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, tais actos carecem de ratificação da Assembleia de Compartes. É aqui a nosso ver que se perfila a questão essencial: a de saber se no caso “sub-judice” existiu, ou não a necessária ratificação. Entendemos que a conjugação da prova documental vinda de referir (queixa e sua conjugação com as actas de reuniões vindas de assinalar) não podem deixar de conduzir à conclusão de que houve uma ratificação suficientemente explicita do acto jurídico que foi a queixa. Em primeiro lugar e seguindo a fundamentação do Ac. do STJ de 9/03/2004, uma vez que não estamos de forma alguma perante a figura de inexistência da ratificação, considerando o carácter “cooperativo e social” dos meios de produção integrados nos baldios, como acima se referiu, daí deriva que possível “irregularidade” da ratificação sempre estaria sujeita ao regime previsto para as associações (cfr. arts. 177º a 179º, do C. Civil); e a essa luz, a falada ratificação, a nosso ver, apenas teria que ser genérica; e estaria há muito sanada… No entanto, é nosso entendimento que tal ratificação está até para além de uma ratificação genérica, pois, baliza o objecto do abuso dos direitos e identifica os seus eventuais abusadores, o que se basta pela análise e comparação de tais documentos; e o recurso a juízo (através da queixa-crime, acto jurídico que é uma das formas plausíveis da defesa dos direitos atinentes aos baldios) foi explicitamente ratificado, com alusão expressa aos preceitos legais que dão cobertura aos procedimentos adoptados. Assim e a nosso ver a decisão que julgou extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do MP para exercer a acção penal, por invocada falta de ratificação da queixa, no caso em apreço, é de revogar; e, com o idêntico fundamento invocado e, a não haver outro, também a decisão de absolvição da instância quanto ao pedido cível. XXX RESTANTES QUESTÕES:- Quanto ao depoimento prestado pela testemunha Dr. H…:- Por via da prolação do Acórdão recorrido, quanto ao alcance da sua decisão, esta questão estaria precludida; no entanto, só após a devida valoração e exame crítico da prova, pode a final ser tomada decisão quanto à (pretendida pelo recorrente) nulidade de tal depoimento, como é bom de ver. Quanto à questão da comunicação pelo Tribunal “a quo” de alegada violação do ver deontológico do segredo profissional, por parte da referida testemunha, também nos parece claro que o recorrente acabou por obter, por outra via, o efeito jurídico pretendido; com efeito, se o Recorrente entender que existe matéria indiciadora de qualquer infracção designadamente disciplinar, terá todo o direito e legitimidade para o fazer, pois que lhe foi entregue certidão que requereu para o efeito. Tal questão acabou por ser deferida pois que o Tribunal não comunicou à Ordem dos Advogados, mas deferiu ao requerido pelo CD extraindo certidão para que o CD possa participar à Ordem dos Advogados; o CD acabou por ver satisfeito o seu direito de poder participar à Ordem dos Advogados. E também as outras questões (nulidades e vícios da decisão) estão prejudicadas pela decisão da Relação quanto à questão nuclear da ratificação. XXXXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:- Conceder provimento ao recurso, pelo que revogam o Acórdão recorrido na parte em que a) Julgou extinto o procedimento criminal relativamente aos arguidos B… e E…, por carecer o Ministério Público de legitimidade para exercer a acção penal, por falta de ratificação pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de … da queixa criminal apresentada pelo Presidente do Conselho Directivo da mesma Assembleia; b) Absolveu da instância cível os identificados arguidos/demandados, por ilegitimidade do Conselho Directivo para deduzir o pedido cível, por falta de ratificação pela Assembleia de Compartes do recurso a juízo para o efeito; Deve julgar-se e proferir-se decisão “de meritis” sobre a matéria criminal, caso não se patenteie à 1ª instância, por outros motivos, a existência de questão atinente ao art. 7º, do CPP e, não sendo caso do previsto no 82º, do CPP quanto a qualquer outra questão (o Acórdão recorrido apenas refere “no condicional” a existência e uma questão – cfr. fls. 463, certamente também na sequência do que decidiu quanto à “falta de ratificação”), proceder-se-á da mesma forma quanto à matéria cível. Sem tributação. PORTO, 25/05/2011 José João Teixeira Coelho Vieira José Carlos Borges Martins |