Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP20130422654/10.0TTGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É apto a interromper a prescrição o reconhecimento tácito do direito apurado com base no conjunto probatório constituído por cheques emitidos, testemunhas e e-mails não assinados eletronicamente (documentos estes sujeitos à livre apreciação do tribunal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 654/10.0TTGMR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 243) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente em Gondomar, intentou a presente acção declarativa com a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “ C....., Lda” com sede na Av. …, …, Guimarães, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar-lhe a; a) € 16 687,32 relativos a valores devidos e não pagos por rescisão do contrato de trabalho e respectivo montante acordado; b) juros à taxa legal desde a interpelação até integral pagamento; c) uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 4000,00; Para tanto alega em síntese que: - O A. e R., em Junho de 2004, celebraram um contrato de trabalho; - Nesse contrato foi acordado entre ambos que o A. iria desempenhar as funções de Director Comercial para a R; - O A. auferia uma remuneração líquida de € 1000,00 mensais, a que acresceriam as comissões sobre as vendas efectuadas, que eram escalonadas de acordo com os montantes facturados; - O citado contrato de trabalho terminou no dia 05/06/2009, por resolução do A. baseada na falta de pagamento de salários; - Nessa data foi acordado o pagamento total de € 25 233,11, que correspondia a: A) € 7 533,92 de comissões pelos imóveis transaccionados, sendo: a1) € 457,92 de comissão do processo 02.05.00- de venda de um prédio na zona do ….. (Guimarães); a2) € 1000,00 de comissão do processo 03.08.01- de venda da Quinta do ….; a3) € 450,00 de comissão do processo 03.08.02- de venda de um T2 nas …..; a4) €180,00 de comissão do processo 02.09.01- de venda da moradia na zona de ….; a5) € 456,00 de comissão do processo 02.09.02 – de venda do armazém em Oliveira S. Mateus; a6) € 10,00 de comissão do processo 02.09.03- do Arrendamento de um T1 na ….; a7) € 180,00 de comissão do processo 02.09.04- de venda da moradia em Vizela; a8) € 3600,00 de comissão do Processo 03.08.03- de venda do terreno onde está instalado o …., em Mesão Frio; a9) € 1200,00 do processo de venda do armazém do ….; B) € 9112,00 de salários dos meses de Janeiro, Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 2008 e Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2009; C) € 5000,00 (€ 1000,00 x 5) de indemnização pela resolução do contrato promovido pelo A.; D) € 2000,00 de férias não gozadas do ano de 2008 e subsídio de férias; E) € 1312,50 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2009; F) € 245,75 correspondente a material de escritório adquirido pelo A. e juros acordados por atraso no pagamento dos salários; G) € 18,94 de outras despesas ; - Para pagamento de parte da mencionada quantia, o A. já tinha recebido um cheque, com data de 28/05/2009, no valor de € 5 208,33; - Ficou acordado que a restante quantia seria paga em 6 prestações, tendo apenas recebido a primeira no dia 01/07/2009, no valor de € 3 337,46, ficando por receber as restantes cinco, no mesmo valor; - Através de carta registada, o A. solicitou ao R. o pagamento das referidas prestações; - A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas. - A situação descrita causou-lhe desgosto, depressão e instabilidade na vida pessoal e familiar. A R. contestou, invocando a excepção da prescrição, com fundamento de que quando foi citada, a 21/09/2010, já tinha decorrido o prazo de um ano desde a cessação do contrato de trabalho que ocorreu a 05/06/2009, e, por outro, impugnando, no essencial, os factos articulados e esclarecendo que apenas era devida ao A., a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 5 208,33, que já lhe foi paga, nada mais lhe sendo devida seja a que título for, nomeadamente de danos não patrimoniais, que não ocorreram. Respondeu o A. alegando que não correu o invocado prazo prescricional, uma vez que a acção foi intentada no dia 04/06/2010 e que o prazo prescricional foi interrompido, atenta a assunção do pagamento da divida diversas vezes efectuado pela R., ainda que de forma escalonada em 01/07/2009, 01/09/2009, 01/11/2009, 01/01/2009, 01/10/2010, 01/03/2010 e 01/05/2010, pelo que tendo a R. sido citada em 30 de Julho de 2010, ainda não tinha ocorrido o referido prazo prescricional. Pronunciou-se ainda o A. sobre a matéria factual alegada na contestação e concluiu pedindo a improcedência da excepção e a condenação da R. como litigante de má-fé. Veio a R. pedir o desentranhamento da resposta. Foi realizada audiência preliminar, elaborado despacho saneador, onde foi julgada parcialmente procedente a nulidade secundária invocada e considerados não escritos os artºs 14º 16º a 20º, 22º a 26º da resposta apresentada pelo A., relegado o conhecimento da excepção de prescrição invocada para decisão final, por depender da prova a produzir, e fixada a matéria de facto assente, sem reclamação. Foi requerido e deferido o depoimento pessoal da Ré, tendo o seu âmbito sido restringido às questões indicadas pelo Autor que a Ré considerou susceptíveis de depoimento pessoal. Procedeu-se a julgamento, para o qual nunca se conseguiu a notificação dos legais representantes da Ré, apesar de várias tentativas, vindo o A. a prescindir do seu depoimento na penúltima sessão. Fixou-se a matéria de facto considerada provada e foi fundamentada a convicção do tribunal, em conformidade com o despacho de fls. 200 e ss. Por despacho de fls. 208 foi ordenada a rectificação de uma lapso de escrita constante da fixação da matéria de facto. Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “A) Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 17 687, 30 (dezassete mil, seiscentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sendo sobre a quantia de € 16 687,30 desde o dia 23/04/2010 (cfr. facto 12) e sobre a quantia de € 1000,00 desde a citação, ambas até efectivo e integral pagamento (cfr. artºs 804º, 805º, nº1 e 3, ambos do C. Civil). B ) Julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé da A. ; Custas pelo A. e R., na proporção do decaimento. Fixo à acção o valor de € 20 687,30”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final conclusões que aqui sumariamos: 1 - impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos nº 5º, 6º, 8º, 10º, 13º, 14º e 15º uma vez que tal decisão se baseou em prova testemunhal – sendo que nenhuma das testemunhas presenciou qualquer diálogo entre as partes, não assistiu a qualquer reunião, não testemunhou nenhuma interpelação do recorrido à recorrente, nem declarou ter qualquer conhecimento directo do acordo de pagamento entre as partes nem do salário auferido pelo recorrido – e se baseou na prova documental – consistindo esta em documentos da autoria do recorrido, sem qualquer intervenção da recorrente, papeis com texto em formato de email, sem certificação ou intervenção da recorrente donde se possa tirar a sua verosimilhança ou proveniência, e cheques emitidos pela recorrente à ordem do recorrido e de um terceiro, todos documentos que a recorrida impugnou, afirmando desconhecer a sua origem e veracidade e negando ter emitido e enviado os ditos papeis em forma de email. Dos primeiros não se retira qualquer reconhecimento, dos segundos é manifesta a sua inutilidade, dos últimos não se verifica qualquer incoerência, porque revelam o pagamento de quantias efectivamente devidas, fosse crédito salarial, fosse a título de prestação de serviços. Não há qualquer prova quanto a danos morais, sendo que a depressão é um estado clínico que só pode ser provado por documento ou perito, e o desgosto e a instabilidade são conceitos abstractos e desacompanhados dos factos que a eles poderiam conduzir. 2 - invoca a prescrição de créditos, nos termos do artigo 337º do Código do Trabalho, negando que dos documentos juntos aos autos resulte um reconhecimento do direito com virtualidade interruptiva da prescrição. Dos cheques só resulta que após a desvinculação do recorrido, a recorrente lhe prometeu o pagamento a título informal de prémios, caso se concretizassem negócios que estava em curso à data da sua colaboração, sendo tais prémios contrapartida duma prestação de serviços. Quanto aos emails, não são aplicáveis a documentos electrónicos as mesmas regras que a documentos em papel, não sendo possível conferir qualquer força probatória às cópias de correio electrónico, atenta a sua fragilidade e a susceptibilidade de serem manipuladas e forjadas. 3 - conclui pela violação, pela sentença recorrida, dos artigos 337º do Código do Trabalho, 323º e 325º do Código Civil e do disposto no Regime Jurídico dos Documentos Electrónicos e Assinatura Digital (Dec-Lei nº 290-D/99 de 2.8). Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de que, salvo a questão dos danos morais, o recurso não merece provimento. Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1º - A R. dedica-se à actividade de mediação imobiliária; 2º - O A. e R., em data indeterminada de 2004, celebraram um contrato de trabalho (al. A da matéria de facto assente); 3º - Nesse contrato, foi acordado entre ambos, que o A. iria desempenhar as funções de Director Comercial para a R (al. B) da matéria de facto assente); 4º - Por ambos foi estipulado que o A. teria “ um horário livre de horas diárias”, durante os dias úteis da semana e também ao sábado (al. C) da matéria de facto assente); 5º - O A. auferia uma remuneração líquida de € 1000,00 mensais; 6º - A que acresceriam as comissões sobre as vendas efectuadas, que eram escalonadas de acordo com os montantes facturados; 7º - O contrato referido no nº 2 terminou no dia 05/06/2009, por resolução do A. baseada na falta de pagamento de salários (al. D) da matéria de facto assente); 8º - Nessa data foi acordado o pagamento total de € 25 233,11, que correspondia a: A) € 7 533,92 de comissões pelos imóveis transaccionados, sendo: a1) € 457,92 de comissão do processo 02.05.00- de venda de um prédio na zona do toural (Guimarães); a2) € 1000,00 de comissão do processo 03.08.01- de venda da Quinta do ….; a3) € 450,00 de comissão do processo 03.08.02- de venda de um T2 nas Taipas; a4) €180,00 de comissão do processo 02.09.01- de venda da moradia na zona de Ponte; a5) € 456,00 de comissão do processo 02.09.02 – de venda do armazém em Oliveira S. Mateus ; a6) € 10,00 de comissão do processo 02.09.03- do Arrendamento de um T1 na Paulo VI; a7) € 180,00 de comissão do processo 02.09.04- de venda da moradia em Vizela; a8) € 3600,00 de comissão do Processo 03.08.03- de venda do terreno onde está instalado o Lidl, em Mesão Frio; a9) € 1200,00 do processo de venda do armazém do …..; B) € 9112,00 de salários dos meses de Janeiro, Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 2008 e Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2009; C) € 5000,00 (€ 1000,00 x 5) de indemnização pela resolução do contrato promovido pelo A.; D) € 2000,00 de férias não gozadas do ano de 2008 e subsídio de férias; E) € 1312,50 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2009; F) € 245,75 correspondente a material de escritório adquirido pelo A. e juros acordados por atraso no pagamento dos salários; G) € 18,94 de outras despesas ; 9º - Para pagamento de parte da quantia mencionada em 8, o A. já tinha recebido um cheque, com data de 28/05/2009, no valor de € 5 208,33; 10º - Ficou acordado que a restante quantia seria paga em 6 prestações: a) 01/07/2009- € 3337, 46, que o A. recebeu; b) 01/09/2009 - € 3337,46, titulada por cheque que foi devolvido sem provisão; c) 01/11/2009- € 3337,46; d) 01/01/2009- € 3337,46; e) 01/03/2009- € 3337,46; f) 01/05/2009- € 3337,46; 11º - O A. não recebeu da R. as prestações referidas nas als. b) a f) do nº anterior; 12º - Através de carta registada junta a fls. 38 e 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o A. solicitou ao R. o pagamento das referidas prestações; 13º- No correio electrónico trocado no dia 16 de Outubro de 2009 entre o Dr. D..... (D…..@globalvilla.pt) e o ora A. (B…..@hotmail.com) junto a fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o representante da Ré escreveu: “ … venho por este meio solicitar se consegue que os cheques previstos para dia 20 deste mês (Outubro) e 1 de Novembro sejam reagendados para 1 de Dezembro de forma a termos a certeza do seu pagamento e definitivamente resolver estes pendentes….”e “ …estamos disponíveis como sempre para assumir os custos com esta alteração”. 14º - No correio electrónico trocado no dia 24 de Novembro de 2009 entre o Dr. D..... (D…..@tvtel.pt) e o ora A. (B…..@hotmail.com) e junto a fls. 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, aquele representante da Ré escreveu: “Pedia-lhe que conseguisse um novo adiamento de todos os cheques, pela última vez, para final de Janeiro”. 15º - Os factos descritos em 10º a 14º causaram ao A. desgosto, depressão e instabilidade na vida pessoal e familiar; 16º - A R. remeteu à S.S. a Declaração de Situação de Desemprego (al. E) da matéria de facto assente). III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) a não verificação da interrupção da prescrição. a) Pretende a recorrente a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos nºs 5º, 6º, 8º, 10º, 13º, 14º e 15º supra. Temos de convir que as razões que a recorrente invoca quanto à não verificação da interrupção da prescrição, baseadas no regime dos documentos electrónicos, não cabem em rigor nessa questão, mas nesta primeira, pois se trata de saber se os factos nº 13 e 14 deviam ou não ter sido dados como provados. O julgamento decorreu com gravação da prova nele produzida, foram cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, previstos no artº 685º-B do CPC, e nada obsta à reapreciação pedida. Sem prejuízo da formação da convicção própria deste tribunal de recurso, a falta de imediação leva-nos primordialmente à identificação de erros notórios na formação da convicção do tribunal recorrido. A Mmª Juiz a quo fundamentou assim a sua convicção: “(…) na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas E....., F....., G….., H….., I….., respectivamente, angariador imobiliário da R de 2002 a 2004, assistente operacional da R entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2011, vendedora da R. de Outubro de 2003 até Julho de 2010, angariados imobiliário da R. de 2004 a 2008 e esposa do A. que, de uma forma isente, coerente e, no essencial, convergente, responderam por forma a confirmar os factos sobre que foram ouvidas, designadamente quanto às vendas efectuadas e às deslocações do A. à R. a reclamar o pagamento das quantias em dívida, tendo a segunda ainda esclarecido que reconhecia o documento de fls. 13, como uma ficha interna, que passava sempre por ela antes de ser entregue na gerência, que o A. auferia o salário líquido de €1.000,00, que era superior ao seu que ascendia a €750,00, e que só o Dr. D….. é que tinha acesso ao endereço C……@tvtel.pt, o que também é reconhecido nos “mail” de fls. 28 e 34, a terceira também reconheceu o referido documento como sendo um documento interno da R e que chegou a abrir diversos “mails” dirigidos para o endereço da sociedade R., em que o A. reclamava os valores em dívida, e a última que, na qualidade de esposa, descreveu que o incumprimento da R. afectou psicologicamente o A. e o perturbou muito na sua vida familiar e pessoal e documentos de fls. 11 a 39. Acresce que, a versão dos factos apresentada pela R., além de não sustentada em julgamento, nomeadamente com prova testemunhal, já apresentava em nosso entender algumas incongruências, nomeadamente não justificava a que título foram entregues ao A. os cheques referidos em 10a) e 10b), uma vez que segundo a mesma os valores em dívida de indemnização e créditos salariais (únicos que reconhece) já estariam liquidados com a entrega do cheque referido no nº 9, e os recibos de vencimento de fls. 152 e ss juntos aos autos pela R. além de terem sido impugnados, não se mostram assinados pelo A.”. Este tribunal procedeu à audição integral dos depoimentos prestados em audiência. Depuseram E....., F....., G….., H….., I….., respectivamente, angariador imobiliário da R de 2002 a 2004, secretária e depois gestora de processos da R entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2011, vendedora da R. de Outubro de 2003 até Julho de 2010, angariador imobiliário da R. de 2004 a 2008 e esposa do A. Se o primeiro depôs com algumas hesitações e silêncios, revelando por vezes que não estava a compreender as perguntas, já o depoimento da segunda testemunha foi absolutamente escorreito, sem omitir as razões da sua ciência, por esta omissão se notando que o facto de ter também um processo pendente contra a Ré por quantias não pagas não afectou o seu depoimento. A terceira testemunha, embora num tom menos vivo, não deixou de ser assertiva e a quarta, à qual pouco restava para responder, não adiantou, em bom rigor, quase nada. A esposa do A., manifestamente nervosa, não logrou sair desse nervosismo. Curioso é notar que todas as testemunhas inquiridas foram oferecidas pelo Autor. A única testemunha da Ré não foi apresentada. Por isso, com o devido respeito, não logramos alcançar como é que recorrente pretendia – e ainda a isso se refere nas suas conclusões – provar a existência dum contrato de prestação de serviços paralelo ao contrato de trabalho e ao mesmo sobrevivente, que seria a origem de alguns dos cheques que emitiu a favor do recorrido. Ora, por outro lado, esta ausência de prova por parte da Ré tem um efeito inelutável no que toca a todos os valores afirmados como créditos salariais não pagos – no pressuposto prévio, evidentemente, que o recorrido provou o montante da sua retribuição – designadamente no que toca à reclamação de salários vencidos e não pagos, na medida em que à Ré cumpria provar o pagamento. Vejamos porém facto a facto, dos impugnados: - nº 5º - O A. auferia uma remuneração líquida de € 1000,00 mensais – e nº 6º - A que acresceriam as comissões sobre as vendas efectuadas, que eram escalonadas de acordo com os montantes facturados: - a Ré juntou aos autos os recibos de vencimento do A., mencionando a retribuição base mensal de 750€. Tais recibos, que não se mostram assinados pelo A., foram pelo mesmo impugnados e, como temos entendido, também apenas provam, no caso de terem sido assinados, que o assinante recebeu o valor mencionado, não servindo porém para provar que é esse o efectivo valor do salário. Assim destruída esta prova, a aquisição processual do montante da retribuição do Autor e da sua composição pode ser feita por testemunhas. A recorrente alega que nenhuma testemunha tem conhecimento directo da retribuição do A. Por conhecimento directo entende a Ré que a testemunha devia ter visto o recibo do A? ou entende que devia ter visto a entrega manual do numerário? É conhecimento directo aquele que uma pessoa integrada na empresa tem das práticas da empresa relativas aos seus funcionários. A testemunha F….., que começou por afirmar ganhar ela própria 750€ mensais, referiu que o A. ganhava 1000 – o que atento as funções deste como Director, é mais que razoável do ponto de vista da experiência comum. Mas, à contra-instância, esclareceu que não foi só por conversas, mas também pelo documento nº 3, isto é, pelo preenchimento que todos mensalmente faziam desse modelo, em que mencionavam os seus créditos de salário e comissões e outras despesas, modelo que lhe entregavam a ela, que ela entregava à administração, que não era visado por esta, mas que lhe era devolvido conjuntamente com numerário ou cheque respectivo, após conferência dos valores e aprovação (entenda-se, não registada) dos mesmos. Por outro lado, a mesma testemunha esclareceu que o A. ganhava uma comissão escalonada, cuja percentagem ignorava, sobre as comissões recebidas mensalmente pela loja. Neste particular, foi o seu depoimento corroborado pela 1ª e 3ª testemunhas, angariador imobiliário e vendedora. Ora, não vemos assim que tenha sido cometido qualquer erro notório pela Mmª Juiz na apreciação da prova relativamente aos pontos nº 5 e 6, que mantemos inalterados. 8º - Nessa data foi acordado o pagamento total de € 25 233,11, que correspondia a: A) € 7 533,92 de comissões pelos imóveis transaccionados, sendo: a1) € 457,92 de comissão do processo 02.05.00- de venda de um prédio na zona do toural (Guimarães); a2) € 1000,00 de comissão do processo 03.08.01- de venda da Quinta do ….; a3) € 450,00 de comissão do processo 03.08.02- de venda de um T2 nas Taipas; a4) €180,00 de comissão do processo 02.09.01- de venda da moradia na zona de Ponte; a5) € 456,00 de comissão do processo 02.09.02 – de venda do armazém em Oliveira S. Mateus ; a6) € 10,00 de comissão do processo 02.09.03- do Arrendamento de um T1 na Paulo VI; a7) € 180,00 de comissão do processo 02.09.04- de venda da moradia em Vizela; a8) € 3600,00 de comissão do Processo 03.08.03- de venda do terreno onde está instalado o Lidl, em Mesão Frio; a9) € 1200,00 do processo de venda do armazém do …..; B) € 9112,00 de salários dos meses de Janeiro, Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 2008 e Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2009; C) € 5000,00 (€ 1000,00 x 5) de indemnização pela resolução do contrato promovido pelo A.; D) € 2000,00 de férias não gozadas do ano de 2008 e subsídio de férias; E) € 1312,50 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2009; F) € 245,75 correspondente a material de escritório adquirido pelo A. e juros acordados por atraso no pagamento dos salários; G) € 18,94 de outras despesas ; 10º - Ficou acordado que a restante quantia seria paga em 6 prestações: a) 01/07/2009- € 3337, 46, que o A. recebeu; b) 01/09/2009 - € 3337,46, titulada por cheque que foi devolvido sem provisão; c) 01/11/2009- € 3337,46; d) 01/01/2009- € 3337,46; e) 01/03/2009- € 3337,46; f) 01/05/2009- € 3337,46; Relativamente a este ponto, são duas as questões de facto nele consignadas, a saber, a existência de um acordo de pagamento e a existência destes mesmos créditos salariais. O documento nº 3 junto pelo A. é um documento não assinado, mas retomamos o depoimento de F….. para afirmar a sua veracidade enquanto modelo de submissão de créditos salariais, comissões e despesas à administração, para posterior aceitação e determinação de pagamento. Daí que se admita, juntamente com o facto afirmado de que existiu uma reunião na qual os colaboradores foram informados de que o A. deixava o seu cargo, conjugado com o facto assente por acordo de que o A. resolveu o seu contrato de trabalho e conjugado com o facto por todos afirmado das dificuldades de pagamento e do atraso e falta de pagamento de salários, que a questão dos créditos finais – e note-se, mais uma vez, a Ré não provou a invocada prestação de serviços adicional ao contrato de trabalho – foi obviamente abordada. Ora, como o processamento de quaisquer quantias passava pela submissão deste modelo, pode admitir-se, com base nas regras de experiência normal, que este modelo – o documento nº 3 – foi apresentado, ainda que não haja registo da sua conferência, pois que, como disse F….., não havia esse registo. Repare-se por outro lado que a não impugnação do facto nº 9 significa, no seu exacto teor, que parte das quantias descritas no nº 8 eram mesmo devidas, o que mais corrobora a ideia de que este documento foi efectivamente apresentado e que terá sido considerado. Os valores constantes do mesmo documento correspondem aos créditos salariais e por comissões e outros que foram acordados como devidos ao A.? Mesmo sem sabermos se houve acordo, sabendo que o contrato cessou por resolução, baseada na falta de pagamento de salários, a mera invocação dos salários não pagos obrigava a Ré a provar o seu pagamento – artigo 342º nº 2 do Código Civil, tendo em atenção em especial o regime previsto no artigo 276º nº 3 e 278º nº 1, 2 e 4, ambos do Código do Trabalho – e por isso, no que toca aos salários da alínea B e da alínea E e também ao subsídio de férias de 2008, a sua inclusão nos factos provados não oferece particular dúvida. Já quanto à prova do não gozo de férias de 2008, o ónus de prova recaía sobre o A. – artigo 342º nº 1 do Código Civil – e não ouvimos nenhuma testemunha afirmar que a Ré não tinha concedido férias ao A. em 2008. Para a prova de outras despesas, material de escritório e juros acordados sobre salários em atraso também não temos prova testemunhal suficiente. Na verdade, quanto a juros, se o não pagamento pontual da retribuição dá lugar ao pagamento de juros a partir do vencimento, e se os juros o são à taxa legal, um acordo sobre o montante dos juros, parecendo indiciar uma redução do montante legalmente devido, redução porém absolutamente lícita, após a cessação do contrato, já tem de ser provada adicionalmente (isto é, não basta alegar o não pagamento de salário). Sobretudo quando, neste caso, o valor não se consegue determinar por vir junto com o valor de material de escritório. Para a prova da indemnização por resolução do contrato, não temos elementos de prova testemunhal sobre se a falta de pagamento foi culposa ou não – e isto diga-se porque nos autos o facto da resolução do contrato foi acordado nos articulados mas deles não consta a carta de resolução com a invocação dos factos concretamente pertinentes. Por outro lado, como a indemnização só existe no caso da falta culposa de pagamento da retribuição e como o montante da indemnização é fixável entre 15 a 45 dias por ano de antiguidade – artigos 395º nº 1 e 396º nº 1 ambos do Código do Trabalho – não temos um apoio legal para nos dizer que sim, sempre seriam devidos 5.000,00€. Ora, não ouvimos nenhuma testemunha afirmar que o montante acordado entre as partes a título de indemnização pela resolução do contrato era esse. Para a prova das comissões – ou melhor – do concreto valor de comissões – já não temos prova testemunhal do montante das mesmas, porque não sabemos a percentagem comissional. E com o devido respeito não nos basta que a primeira testemunha refira que ficaram a dever 17000 euros ao A. ou que a testemunha F…… fale em 20.000. Por outro lado, os documentos juntos pelo A., na petição inicial, designadamente a tabela que é o documento nº 1 e os quadros relativos às vendas, não estão assinados pela Ré e não há neles sinal algum de que tenham sido elaborados por esta, e tendo sido impugnados, quer quanto ao seu teor, quer quanto à sua origem, era ao A. que incumbia provar que as comissões eram devidas por tais negócios e que o valor delas era o que indica. Aliás, o A. não pede sequer a ampliação do recurso para que este tribunal desse como provado o valor das vendas por si alegado. Na verdade, tais documentos – artigo 362º do Código Civil – porque não assinados – artigo 373º do Código Civil - não têm força probatória e são de apreciação livre pelo tribunal. Ora, a respeito das vendas mencionadas, temos prova suficiente, cremos, para afirmar a que são devidas comissões (v. o facto nº 6) a propósito das alíneas a) 1, 2, 5, 8 e 9, uma vez que se tratava de negócios que, ou pelo seu volume ou pela sua complexidade, ou pela participação da própria testemunha G….., as testemunhas F….. e G….. não tiveram qualquer hesitação em responder. Já quanto às demais as testemunhas ou não se recordavam ou referiram genericamente o local ou urbanização como tendo sido origem de vários negócios para a Ré. Repare-se ainda que as testemunhas não foram sequer confrontadas com a tabela comissional que era o documento nº 1 com a p.i. Isto posto, não obsta porém a que eventualmente se considere que houve acordo quanto ao pagamento da quantia de 25 mil euros e que pagos 5 mil, também se acordou que a parte restante era paga em prestações. Vejamos se temos provas para isto. Nada obsta quanto à consideração das cópias dos cheques existentes nos autos, nem quanto à alegação que a Ré faz a propósito dos valores devidos e segundo ela integralmente pagos e ao modo como foram pagos. Porém interessa-nos também analisar se podemos usar os emails juntos aos autos, visto que a recorrente o contesta. Abordaremos pois nesta sede a questão que melhor pertinentemente se colocaria na reapreciação dos factos nº 13 e 14. Ora, nos termos do artigo 3º nº 1 e 5 e 4º, ambos do DL 290-D/99 de 2.8, (diploma que sofreu as alterações operadas pelos DL 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, 116-A/2006, de 16 de Junho e 88/2009, de 9 de Abril) considerando que os emails que constam dos autos – fls. 22 a 36 – são cópias de documentos electrónicos sem aposição de assinatura digital, ou por qualquer outro modo confirmada a sua origem, a força probatória de tais emails é sempre apreciada livremente pelo tribunal. Quer isto também dizer que ao facto da Ré dizer que impugna e desconhece, pode o A. opor prova. Neste caso, o que o A. fez, concretamente no julgamento, foi confirmar junto das testemunhas que o endereço C……@tvtel.pt era exclusivamente usado pelo legal representante da Ré, que era um endereço para o qual regularmente os colaboradores podiam e de facto até endereçavam correspondência, e que só D..... podia e tinha acesso ao mesmo. Foi o que disseram inequivocamente as 1ª, 2ª e 3ª testemunhas. Ao A. não é exigível que prove que nenhuma fraude, nenhuma alteração foi feita aos documentos que apresenta, que nenhuma palavra foi modificada. E não é exigível justamente porque se trata de mero documento sujeito à livre apreciação do tribunal. E como tal também pode ser conjugado com outros meios de prova, designadamente com os cheques emitidos pela Ré, cujos valores – e datas – não batem certo com o que afirma ter pago ao A. Por outro lado, e ainda na formação da livre convicção do tribunal, se não podemos dizer que se inverte o ónus de prova por falta dos legais representantes a julgamento, para prestação de depoimento pessoal que fora ordenado – e note-se que esse depoimento incidia e até tinha sido admitido pela Ré como podendo incidir precisamente sobre a autenticidade destes emails – e se não o podemos dizer porque os ditos representantes não foram notificados, a quantidade de tentativas e a certificação pela PSP de que tentou a notificação no local de trabalho tendo sido afirmado por uma funcionário que o legal representante lá trabalhava mas não estava presente, faz com alguma probabilidade suspeitar duma fuga ao depoimento, sendo certo que até devia ter sido notificada a mandatária da Ré para informar onde poderiam ser notificados os legais representantes. Ora, assim sendo, não vemos que a Mmª Juiz tenha incorrido em notório erro, nem em erro de direito, ao considerar para a formação da sua convicção os ditos emails. Deles resulta que, peticionando o A. reiteradamente o pagamento das prestações em falta, todas de valor igual, relembrando que só recebeu dois cheques, que um deles foi devolvido por falta de provisão, a resposta de D..... foi a de pedir sucessivos adiamentos das datas de pagamento e de não negar o acordo ao que o A. pediu. No email a fls. 22, diz D..... “Sempre teve da nossa parte acordo para tudo o que quis. Amanhã, quando estiver em Guimarães ligue que reunimos e dou-lhe o valor que pede”. No email a fls. 28 diz o mesmo legal representante da Ré: “Boa tarde, Por dificuldades de receber as comissões que estamos a aguardar do J……, do negócio do sr K…. e da advogada de Vizela, venho por este meio solicitar se consegue que os cheques previstos para o dia 20 deste mês e 1 de Novembro sejam reagendados para 1 de Dezembro por forma a termos a certeza do seu pagamento e definitivamente resolver estes pendentes. (…)”. Ora, conjugando ainda estes emails, em que o A. envia as suas comunicações para o dito endereço mas ainda para endereços gerais da Ré, com o depoimento de G….., que diz ter aberto emails com reclamações do A. sobre o pagamento do que houvera acordado, considerando também que nas diversas comunicações D..... pede expressamente, nas respostas, que o A. não volte a usar para estes assuntos o email a que todos têm acesso mas apenas o acima indicado, considerando finalmente que as testemunhas foram unânimes ao afirmarem a existência de dificuldades financeiras e de ter sido esse o motivo que levou o Autor a resolver o contrato, e considerando como já dissemos que alguns créditos salariais seguramente devidos foram seguramente discutidos, tudo aponta para a verosimilhança destes emails e do seu teor, e, deste modo, tudo aponta – mas sobretudo o valor de €3.337,46 aposto em dois cheques – para um pagamento em prestações – e para a existência dum acordo relativamente ao montante invocado pelo A., acordo aliás para o qual não é sequer preciso forma escrita. Termos em que não se considera ter a Mmª Juiz incorrido em erro, estarem os factos desprovidos de prova ou ser irrazoável a convicção da mesma, pelo que improcede o recurso nesta parte, não se alterando nem eliminando a redacção dos nº 8 e 10. Em função do que acabamos de dizer, entendemos também que não há razões para alterar ou eliminar os factos provados sob os nº 13 e 14. 15º - Os factos descritos em 10º a 14º causaram ao A. desgosto, depressão e instabilidade na vida pessoal e familiar; A prova quanto a este facto, salvo o devido respeito, é insuficiente. Se a esposa do A. estava nervosa, isso não quer dizer que devamos considerar que pode provar-se o que ela não disse. E na prática disse sim, à pergunta sobre se o A. estava instável, e no essencial veio dizer que o A., que antes era uma pessoa calma, a partir dos factos e até à data do julgamento, não conseguia deixar de pensar e falar no que lhe deviam e estava revoltado. Não a ouvimos falar de depressão. H….., perguntado sobre o estado do A. disse que o mesmo estava normal, embora preocupado. G….. disse que o A. estava triste e preocupado. Convenhamos portanto que nem precisamos de saber se a depressão é um estado clínico apenas comprovado por documento ou parecer médico, porque as testemunhas não afirmam, pelo menos dum modo convincente, que o A. tenha sofrido desgosto, depressão nem instabilidade, sendo ainda certo que pelo menos quanto à instabilidade, havia de concretizar-se em que ela se traduzia. Termos em que procede o recurso nesta parte, e se elimina o facto nº 15. b) Sobre a prescrição dos créditos reclamados pelo A. escreveu-se na sentença recorrida: “Atento o disposto no nº 1 do artº 7º da Lei nº 7/2009, de 12/02 é aplicável ao caso concreto o regime jurídico do C. do Trabalho, aprovado pela citada Lei . Nos termos do nº 1 do artº 337º do referido Código do Trabalho : «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». No caso em apreço, temos que a relação laboral terminou no dia 05/06/2009 e que a Ré foi citada nesta acção no dia 30/07/2010 (cfr. fls. 56). Tendo a acção dado entrada em juízo no dia 04/06/2010, a prescrição tem-se por interrompida (excepto se já tiver decorrido o prazo e a mesma já estiver extinta), face ao estatuído no artigo 323º, nº 2 do CC (citação ficta), no dia 09/06/2010. Significa isto, que já havia decorrido o prazo de prescrição dos créditos laborais. No entanto, a autora na resposta à contestação alegou factos que, no seu entendimento, são susceptíveis de interromper a prescrição, uma vez cada vez que houve assunção da dívida pela R. interrompeu-se o prazo de prescrição, sendo que uma delas ocorreu em 1 de Setembro de 2009, pelo que, pelo menos, o prazo de prescrição só terminava no dia 1 de Setembro de 2010, ou seja, em data posterior à citação que ocorreu no dia 30/07/2010. Prescreve o nº 1 do artº 325º, do C. Civil, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo que por força do disposto no artº 326º deste último diploma legal a partir do acto interrompido começa a correr novo prazo. Com interesse para a análise desta questão, resultou provado que: “O contrato referido no nº 2 terminou no dia 05/06/2009, por resolução do A. baseada na falta de pagamento de salários (al. D) da matéria de facto assente); 8- Nessa data foi acordado o pagamento total de € 25 233,11, que correspondia a: (…) 9- Para pagamento de parte da quantia mencionada em 8, o A. já tinha recebido um cheque, com data de 28/05/2009, no valor de € 5 208,33; 10- Ficou acordado que a restante quantia seria paga em 6 prestações: a) 01/07/2009- € 3337, 46, que o A. recebeu; b) 01/09/2009 - € 3337,46, titulada por cheque que foi devolvido sem provisão; c) 01/11/2009- € 3337,46; d) 01/01/2009- € 3337,46; e) 01/03/2009- € 3337,46; f) 01/05/2009- € 3337,46; 11- O A. não recebeu da R. as prestações referidas nas als. b) a f) do nº anterior ; 12º - Através de carta registada junta a fls. 38 e 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o A. solicitou ao R. o pagamento das referidas prestações; 13º- No correio electrónico trocado no dia 16 de Outubro de 2009 entre o Dr. D..... (D…..@globalvilla.pt) e o ora A. (B…..@hotmail.com) junto a fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o representante da Ré escreveu: “ … venho por este meio solicitar se consegue que os cheques previstos para dia 20 deste mês (Outubro) e 1 de Novembro sejam reagendados para 1 de Dezembro de forma a termos a certeza do seu pagamento e definitivamente resolver estes pendentes….”e “ …estamos disponíveis como sempre para assumir os custos com esta alteração”. 14º - No correio electrónico trocado no dia 24 de Novembro de 2009 entre o Dr. D..... (D…..@tvtel.pt) e o ora A. (B…..@hotmail.com) e junto a fls. 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, aquele representante da Ré escreveu: “Pedia-lhe que conseguisse um novo adiamento de todos os cheques, pela última vez, para final de Janeiro”. Da análise desta matéria verifica-se que é a R. após a cessação do contrato reconheceu, pelo menos no dia 01/09/2009, através de cheque titulou[1], 16 de Outubro de 2009 e 24 de Novembro de 2009, através de correio electrónico, que o seu legal representante trocou com o A., o direito do A. em receber a quantia peticionada nos presentes autos e entre ambos acordada na data da cessação do contrato. Nesta conformidade, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou a correr logo após os citados actos interruptivos. Assim, tendo em consideração os citados actos interruptivos, quando a presente acção foi proposta, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição relativamente aos créditos reclamados”. Concorda-se com a fundamentação usada. Os créditos do A. prescreviam em 6.6.2010 e a acção deu entrada em 4.6.2010, a citação ficta tendo-se por realizada em 9.6.2010, o primeiro facto que seguramente interrompe a prescrição é o cheque de 1.7.2009 que o A. aliás recebeu – e que por nenhuma dúvida há que a Ré o emitiu. E interrompe-a porque, na conformidade do artº 325º nº 2 do Código Civil, representa o reconhecimento tácito do direito. A emissão de um cheque pela Ré relativo à primeira prestação dum valor acordado e o seu pagamento ao A., evidencia, sem margem para dúvidas[2], que o devedor reconhece ao credor o direito à indemnização que provadamente se deu como acordada. E se a interrupção se dá logo em 1.7.2009 e se começa a correr novo prazo prescricional (artigo 326º do Código Civil) que, mesmo sem outro facto interruptivo, terminaria em 1.7.2010, evidentemente a citação ficta ocorrendo em 9.6.2010, não se completava a prescrição. De resto, o mesmo raciocínio se faz para o cheque de 1.9.2009, ainda que sobre a sua primeira versão constante dos autos ao portador. Relativamente aos emails, enquanto reconhecimento do direito, sempre a sua força probatória estando sujeita a livre apreciação do tribunal, como acima assinalámos, a falta de assinatura impediria o reconhecimento expresso mencionado no nº 1 do artigo 325º do Código Civil, mas não impede que o seu teor seja usado para, em conjugação com outros factos, designadamente com a emissão de cheques e o pagamento através dum deles duma prestação, estabelecer também, ou melhor, reforçar, o reconhecimento tácito. Nestes termos, verificou-se a interrupção da prescrição, pelo que improcede o recurso. Atenta a alteração feita em matéria de facto, tendo sido eliminados os factos relativos a danos morais, e sendo os mesmos constitutivos da obrigação de indemnização, nos termos dos artigos 483º, 496º e 342º todos do Código Civil, improcede necessariamente a condenação em indemnização por danos não patrimoniais, e juros respectivos, decidida na sentença recorrida, que assim, nessa parte, se revoga. Em tudo o mais, mantém-se e confirma-se. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a pagar-lhe os respectivos juros de mora, confirmando-se no mais a sentença. Custas por recorrente e recorrido na proporção do decaimento. Porto, 22.4.2013 Eduardo Petersen Silva João Diogo Rodrigues Paula Maria Roberto _________________________ [1] Seguramente por lapso escreveu-se “cheque titulou”, quando o óbvio sentido é “cheque que titulou”. [2]} Veja-se a anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao artigo 325º, Código Civil Anotado, vol I, Coimbra Editora, 3ª edição, p. 290. |