Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044038 | ||
| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201006021167/06.0GAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os poderes de alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. II- Se, na decorrência de versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, formou a sua convicção numa delas, sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, a resposta dada fica a coberto de qualquer censura e deve manter-se. III- Falecem ao Assistente que se limitou a deduzir pedido de indemnização civil, os pressupostos da legitimidade e do interesse em agir para, com vista ao agravamento da pena, recorrer da decisão condenatória com a qual o MºPº se conformou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 1167/06.0GAVCD.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B……….., C……….., D………. e E………… devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu: a) absolver o arguido E………. da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º do Cod. Penal; b) julgar os arguidos B………, C………, e D……… como autores materiais de um crime de ofensas à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 143º,nº1 do C. Penal, condenando cada um dos arguidos pela prática de tal crime, e dispensando-os de pena ao abrigo do nº 3 al. b) do referido art. 143º e 74º, ambos do C. Penal; d) condenar a arguida D………. autora material de um crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º do Cod. Penal , dispensando-a de pena , nos termos do artº 186º, nº3 do Cod. Penal; e) julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados pela demandante B………. e em consequência, absolver dos mesmos os demandados D…….. e E……….; * Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, B………. pretendendo que seja revogada e pugnando pela sua absolvição do crime de ofensa à integridade física simples e na qualidade de ofendida e assistente que a arguida D………… seja condenada pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples e de injúrias bem como no pedido de indemnização civil formulado apresentando as seguintes conclusões:…………… …………… …………… …………… …………… …………… Por sua vez o arguido C……… interpôs de igual modo recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida e sus subsequente absolvição, concluindo nos seguintes termos: ……….… …………. …………. ………… ………… * Na sua resposta, o MºPº defendeu o não provimento dos recursos e a integral confirmação da decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:…………….. …………….. …………….. …………….. …………….. …………….. A arguida D……… apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido C………, pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões: …………… …………… …………… …………… …………… …………… * Os recursos foram admitidos.Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o seu Visto * Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., sem que tivesse havido resposta.Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. * II FUNDAMENTAÇÃONa sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: …………. …………. …………. …………. …………. …………. * O DireitoTendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito ( art.º 428.º do C.P.P. ). No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: No que se refere ao recurso da B..............: a) Erro notório na apreciação da prova relativamente aos pontos nºs 3, 7 da matéria de facto dada como provada b) erro na aplicação do direito por inexistência dos pressupostos para aplicação da dispensa da pena quer quanto ao crime de ofensa à integridade física que no crime de injúrias, devendo a arguida D.............. ser condenada por ambos c) nulidade da sentença por violação do artº 379º nº 1 al. a) e c) do CPP d) exclusão da indemnização pelos danos decorrentes do crime de ofensa à integridade física sofrida pela recorrente e) contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão Por sua vez e no que se refere ao recurso interposto pelo arguido C.............., estará em causa o erro notório de apreciação da prova relativamente aos pontos 6, 8 e 13 da matéria de facto dada como provada, sem que aos mesmos o Tribunal tivesse efectuado exame critico da prova Ambos os recorrentes alegando erro notório na apreciação da prova insurgem-se contra a forma como foi julgada a matéria de facto, entendendo que não foi produzida prova consistente quanto aos factos dados como provados. Em síntese, refere a recorrente B.............. que o Tribunal não valorou como devia as suas próprias declarações, as do arguido E.............., e o depoimento da testemunha F………. Defende a recorrente que atento aqueles depoimentos e declarações o Tribunal não deveria ter dado como provado que as agressões foram recíprocas, mas sim que foi a arguida D.............. quem a iniciou, desferindo uma bofetada, tendo a recorrente respondido apenas em legítima defesa. Que relativamente ao crime de injúrias, não existe qualquer prova que demonstre que a arguida D.............. ao proferiu a expressão injuriosa referida no ponto 7 da matéria de facto provada, pois aquela dirigindo-se ao seu marido (da recorrente), afirmou “ a sua mulher é uma estúpida” ao que respondeu “estúpida é a tua mãe”, não se tendo pois dirigi directamente áquela. De igual modo o recorrente C.............. alega que o Tribunal não valorou as suas declarações e das prestadas pelos arguidos D.............., B.............., e E.............., uma vez que por nenhum deles foi referido que tivesse empurrado este último (conforme consta do ponto 6 dos factos provados) e atendendo ao depoimento das testemunhas F………., G………. e H………. não poderia de igual modo dar como provado que tivesse agredido a arguida D……….. em resposta a uma agressão desta à sua mulher B.............., já que esta última agressão não foi presenciada por nenhuma daquelas testemunhas, pelo que a mesma não ocorrera, faltando assim o motivo indicado que é indicado como justificativo para a sua conduta Antes de entrarmos no conhecimento dos fundamentos do recursos e uma vez que a questão é comum a ambos, vejamos os termos em que pode ser sindicada a forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto, primeiro fora e depois dentro do quadro dos vícios decisórios que hão-de ser aferidos circunscritamente perante o texto da decisão em reapreciação. De acordo com a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”. A livre apreciação da prova de prova por outro lado tem de ser compatibilizada com as garantias de defesa com consagração constitucional pelo que impõe a lei (cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção[3] (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso. A regra da livre apreciação da prova, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas excepções ( cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P. ), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dubio pro reo”, que é um dos princípios estruturantes do processo penal e que se traduz na máxima de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. Esta presunção de inocência identifica-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Ou seja se a final da produção de prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória. O princípio in dubio pro reo é, pois, uma emanação do princípio da presunção de inocência e surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Para que haja violação deste princípio é necessário que o tribunal tenha tido, ou devesse ter tido, dúvidas – não uma qualquer dúvida subjectiva, mas sim uma dúvida razoável e insanável, que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável - acerca da culpabilidade do recorrente ou do modo como os factos ocorreram e, não obstante, tenha decidido contra ele. Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade . É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção[5] e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[6]. Subsequentemente, a impugnação eficiente da decisão proferida sobre a matéria de facto depende, para além da observância dos demais requisitos formais indicados nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., da especificação das concretas provas que (no entender do recorrente) impõem[7] decisão diversa da recorrida. “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.”[8] É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[9]. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[10] A reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”[11] Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. A sindicância da matéria de facto pode, ainda obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão (desta, e não do julgamento) - de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Centraremos a nossa atenção, em primeiro lugar, no erro notório na apreciação da prova, vício que foi invocado nas conclusões dos recursos e que frequentemente (e o presente recurso não é excepção) é confundido com o erro de julgamento, e que também nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas. Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. A notoriedade do erro exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”. Tendo em atenção o exposto, verifica-se que a invocação que os recorrentes fazem deste erro-vício e a que alude a al. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P. é perfeitamente despropositada e infundada. De facto, o texto da decisão recorrida não evidencia qualquer erro dessa natureza. Todos os factos provados e não provados se harmonizam, não se detecta qualquer conclusão arbitrária ou contrária às regras da experiência comum e não foi valorada qualquer prova proibida. O julgador explicitou com clareza quais os motivos que o levaram a considerar as agressões como recíprocas, atenta as versões opostas das arguidas e face à contradição sobre tal matéria entre as testemunhas E…….. e F…….., que não permitiram de foram segura e isenta a opção por uma delas. De igual modo foi esclarecedor quanto aos motivos porque optou pela versão da arguida D……… relativamente à agressão que esta teria sido alvo por parte do arguido C.............., baseando-se nas declarações do arguido E………. em conjugação com o relatório médico junto aos autos. Ou seja, da leitura da decisão recorrida não se afere que esta incorra no vício alegado pelos recorrentes, e a que se refere o artº 410º nº 2 al. c) do CPP- erro notório na apreciação da prova. O que acontece e conforme os próprios termos do recurso evidenciam é que o que os recorrentes pretenderam invocar foi o erro de julgamento, já que as razões da sua discordância se centram na forma como foi apreciada a prova produzida em julgamento e subsequentemente decidida na decisão recorrida e que como tal será analisado em cada um dos recurso ora interpostos. Do recurso de B.............. a) Do erro de julgamento quanto aos pontos nºs 3, 7 da matéria de facto dada como provada Em concreto, e conforme supra já se referiu a recorrente considera como incorrectamente julgados ao dar como provados os factos que apontam que as agressões entre ela e a arguida D……… foram recíprocas (ponto 3), e que tendo dirigido-se a esta última a teria chamado de “estúpida” (ponto 7). No que se refere ao ponto 3 lendo a motivação da decisão de facto, logo resulta a falta de razão da recorrente. Aí vem devidamente esclarecido o percurso lógico seguido pelo tribunal recorrido na formação da convicção, com a indicação das provas que foram consideradas relevantes e das razões que levaram à conclusão oposta à pretendida pela recorrente Fazendo o confronto do exame crítico das provas com a transcrição das declarações, não se verifica qualquer disparidade entre o teor destas e a forma como foram analisadas pelo tribunal recorrido; No que se refere ao modo como as agressões ocorreram, o Tribunal “ a quo” vendo-se perante duas versões opostas sustentadas pela recorrente e pela arguida D…….. (situação frequente neste tipo de ilícitos) e uma vez os depoimentos das testemunhas E……… e F……… não foram esclarecedores, optou por considerar na ausência de elementos que lhe permitisse uma decisão segura e isenta de dúvidas, optou por considerar aquelas recíprocas. E bem a nosso ver, pois o facto de a testemunha F……….. referir que foi a arguida D………. quem as iniciou, não põem de parte as declarações do arguido E……… que referiu que a mesmas se envolveram de imediato. É que o início de uma agressão também pode ser efectuada de um modo simultâneo, como declarou este arguido, e sendo assim, tal versão não é coincidente com a prestada pelo F………. A recorrente não concorda que o Tribunal recorrido tenha valorado negativamente o facto de a testemunha F…….. estar a 15 metros, afirmando que tal distância não é impeditivo de avistar a agressão que corria. Tal afirmação a nosso ver é tão verdadeira como a inversa, pois esta distância poderá ser relevante, não para a visualização de uma agressão (que não está em causa), mas para o modo como a mesma se desenrolou. Estando na dúvida, nada há a opor à opção do Tribunal e considerar as agressões recíprocas, sendo que como acima se expôs, os depoimentos e declarações em causa não apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. Perante versões contraditórias, o tribunal recorrido, ao optar por uma delas desde que não evidencie no juízo efectuado, como é o caso, qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, estará a coberto de qualquer censura e deve manter-se uma vez que tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. . Em conclusão, o tribunal recorrido procedeu, em todo o processo formativo da convicção, dentro da latitude que lhe é conferida pela livre apreciação da prova, servindo-se de provas não proibidas por lei, removendo a dúvida inicial e acolhendo a versão que considerou mais plausível e conforme com as regras da experiência comum, cuja violação se não regista. Assim, feita a apreciação da prova com respeito pelos princípios que a regem, o facto de o recorrente discordar do modo como o tribunal a efectuou é irrelevante, não podendo ser acolhida a sua pretensão de substituir a convicção do tribunal pela sua própria. No que se refere ao ponto 7 da matéria de facto este consta da seguinte redacção “Nesta sequência a arguida D……… dirigindo-se à arguida B.............. chamou-lhe de: “ estúpida”, e esta última respondeu-lhe : “Estúpida é a tua mãe”, altura em que D…….. deu uma bofetada na cara da arguida B..............; Ora no que a este ponto se refere, a recorrente tem razão. Com efeito da audição da prova gravada relativa à recorrente, ao F………., e ao E.............., todos são unânimes em referir que a arguida D………. dirigindo-se ao marido da recorrente disse “a sua mulher é uma estúpida” ao que a recorrente respondeu que “ estúpida é a tua mãe”. Assim sendo devera o ponto 7 da matéria de facto dada como provada passa a ter a seguinte redacção: “Nesta sequência a arguida D………. dirigindo-se ao arguido C.............. disse-lhe “ a sua mulher é estúpida” ao que a arguida B……… respondeu “ estúpida é a tua mãe” No mais improcede pelo exposto este fundamento do recurso b) erro na aplicação do direito por inexistência dos pressupostos para aplicação da dispensa da pena quanto ao crime de ofensa à integridade física e ao crime de injúrias. No que a este se refere haverá antes do mais que averiguar se a recorrente, como assistente e ofendida tem legitimidade para recorrer no que se refere à pena aplicada ao crime de ofensa à integridade física simples. No caso em apreço, contra a arguida D.............., a assistente ora recorrente, deduziu acusação pelo crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º do CP, tendo por sua vez o MºPº deduzido a respectiva acusação pelo crime de ofensa à integridade física simples sem que esta fosse acompanhada pela assistente Como é sabido, e ao contrário do MP que nos termos do artº 401º nº 1 al. a) do CPP pode recorrer “de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”(art. 401º, n.º1, al. a), o arguido e o assistente, apenas podem recorrer “de decisões contra eles proferidas” (art. 401º, n.º1, al. b do CPP sendo que mesmo quando o MºPº não o tenha feito, ao assistente é igualmente reconhecido o direito de interpor recurso das decisões que o afectem - artigo 69º, n.º2 alínea c) do CPP- devendo entender-se a expressão ‘das decisões que os afectem’ como sendo “aquelas que contrariem as posições processuais assumidas pelo assistente” .[12] O problema da legitimidade para recorrer “(…) não é um problema diferente da legitimidade para a constituição de assistente, antes é um mero corolário daquela legitimidade – por outras palavras, o assistente só pode recorrer de decisões na estrita medida da sua legitimidade (portanto, por aqueles crimes em que, podendo, se tenha constituído assistente)” [13] Ora, relativamente ao caos em apreço e quanto ao crime de injúrias dúvidas não existem de que a assistente B.............. é titular do interesse especialmente protegido pela incriminação em causa, pelo que tem legitimidade para recorrer A questão que poderá afectar o assistente reporta-se ao crime de ofensa à integridade física perpetrado na sua própria pessoa. Quanto a este crime o assistente /recorrente pede a alteração e agravação da pena aplicada à arguida D……… –passando-se da dispensa de pena, para uma pena efectiva. Tem sido controvertida na jurisprudência a questão de saber se o assistente tem ou não legitimidade para recorrer da medida da pena[14] A jurisprudência dividiu-se, tendo o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ (Ac. n.º 8/99, de 30-10-1997) acabado por fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora: “O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir” (DR I Série de 10-8-1999 e BMJ n. 470, pág. 39). Segundo a interpretação fixada neste Acórdão, para que o recurso do assistente, relativamente à espécie e medida da pena, desacompanhado do Ministério Público, possa ser admitido necessário se torna existir um concreto e próprio interesse em agir. O interesse em agir consistirá “na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só põe essa via logra obtê-la. Portanto o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo”. Ou seja, não se traduz num traduz-se num “interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público” [15] [16] No caso em apreço, o Ministério Público não interpôs recurso, conformando-se com o acórdão condenatório. O assistente limitou-se a deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida D……… e E…….. (cfr. fls. 184 a 187). Discorda da pena aplicada a arguida D………, visando que a esta não seja aplicada a dispensa da pena, mas sim uma pena efectiva, agravamento este que se insere no exercício do jus puniendi do Estado, que ao Ministério Público cabe promover. Por isso que se entenda que carece de legitimidade e de interesse em agir[17] devendo, também nesta parte, rejeitar-se o recurso. Apenas um nota breve final, para referir que caso diferente ocorreria se a recorrente, como arguida, tivesse conseguido comprovar, aliás como pretendeu que actuou em legítima defesa, tendo a agressão sido iniciada pela arguida D……... Aqui não só a posição da recorrente se insere numa outra perspectiva processual (a de arguido), como a eventual condenação da arguida D………, ocorreria, como consequência directa do recurso interposto, mas por força do disposto no n.º 3 do art.º 403º do CPP o qual estipula que “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. No que se refere à inexistência dos pressupostos de dispensa da pena relativamente ao crime de injúrias, e antes do mais haverá que considerar que a frase proferida pela recorrente nos termos agora fixados, continua como óbvio a ser objectivamente atentatória da honra e dignidade da D………., sendo manifestamente infundada a pretensão da recorrente que alega inexistir qualquer ofensa, por aquela não ter sido dirigida àquela. Com efeito, não só a frase contém em si mesmo um juízo desvalorativo referente à mãe da D…………, como a mesma foi proferida na presença desta que a ouviu, facto este que a recorrente não podia desconhecer. Não se concebe, nem se consegue compreender como é que se possa pretender que pelo facto de se ter proferido um insulto em voz alta referente a um familiar próximo de alguém, na presença deste, e sabendo que o mesmo era perfeitamente audível, não possa revestir para este natureza injuriosa E como é óbvio uma afirmação de um facto ou a formulação de um juízo, não dependem de queixa por parte do visado para revestirem natureza ofensiva do bom nome, dignidade ou honra do visado. A queixa é um direito que apenas ao ofendido pertence exercer, perante um acto que este considere ilícito, podendo optar como tal pelo não seu exercício, e sem que com isso a ilicitude do acto praticado seja afectada. Assim sendo dúvidas não existem que ocorreram reciprocidade de ofensas verbais no caso em apreço. Quanto á dispensa da pena o art. 186º do C.P., inserido no capítulo relativo aos crimes contra a honra, prevê expressamente três casos distintos, um em que há lugar à dispensa da pena por imposição legal (o contemplado no nº 1 daquele preceito) e dois outros em que o tribunal pode dispensar de pena o agente que haja praticado um ilícito daquela natureza, verificados obviamente todos os requisitos gerais constantes das três alíneas do nº 1 do art. 74º do C. Penal (a saber, ilicitude do facto e culpa do agente diminutas, reparação do dano e inexistência de razões de prevenção que a tal se oponham), conforme estabelecido no nº 3 deste preceito. Não se enquadrando a situação em análise manifestamente nem no nº 1, nem no nº 2 daquele art. 186º, interessa-nos apenas o caso previsto no seu nº 3, que estabelece que “Se o ofendido ripostar no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena, ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias” Ora, considerando todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tal como emergem da matéria de facto que agora se pode considerar como definitivamente assente, resulta meridianamente claro que, no caso se podem eventualmente mostrar preenchidos todos os pressupostos exigidos para a aplicação daquela faculdade. No entanto um dos requisitos necessários para a aplicação da dispensa da pena é a ilicitude e a culpa do agente serem diminutas, para o que se torna aferir da gravidade e consequências das ofensas verbais. Ora tal análise não poderá ser efectuada encontra-se prejudica pelas razões que a seguir se expõem, pelo que prejudicada estará a apreciação da verificação dos pressupostos referentes à ilicitude para a aplicação da dispensa da pena. c) nulidade da sentença por violação do artº 379º nº 1 al. a) e c) do CPP A recorrente defende a existência da nulidade da sentença por aquela não fazer referência aos factos alegados pela recorrente/assistente quanto ao pedido de indemnização cível formulado quanto danos não patrimoniais, pelo crime de injúrias, não constando, nem da matéria provada, nem da matéria não provada. Por outro lado refere que a decisão recorrida é omissa quanto à forma como o tribunal formou a sua convicção para dar como provado que a arguida D……… chamou estúpida à assistente . Relativamente a esta última questão, a mesma estará ultrapassada face à alteração da matéria de facto supra referida e cuja fundamentação se baseou na impugnação que àquela a recorrente efectuou em sede do presente recurso. Quanto à omissão dos factos alegados pela recorrente no seu pedido de indemnização civil haverá que concluir que procede o fundamento invocado. Com efeito uma das causas de nulidade da sentença previstas no art. 379º é a da omissão de pronúncia, que se verifica “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” ( cfr. al. c) daquele preceito legal ). A imposição de pronúncia não implica, porém, que o tribunal tenha de apreciar todas as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que assenta a decisão que profira. Desde que esta indicação se mostre feita não haverá nulidade por omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação; poderá ocorrer, sim, erro de julgamento que é vício de natureza diferente da nulidade. Este vício só existe, pois, quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver e não quando deixa de apreciar, ou aprecia mal, quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão. Lendo a motivação da decisão recorrida, acima transcrita, e confrontando a matéria de facto provada e não provada com aquela que constava da acusação particular e pedido de indemnização civil deduzidos a fls. 163 a 165, salta logo à evidência que a decisão recorrida não incluiu o facto alegado no art. 12º daquela acusação (“a ofendida sentiu-se profundamente ofendida e humilhada pelas expressões proferidas pela arguida.........) nem entre os factos provados, nem entre os factos não provados. Ora, este facto traduzia a materialidade da conduta imputada à arguida D………, susceptível de integrar o crime de ofensa injúria que lhe vinha imputado, constituindo um dos factos essenciais para apreciação da ilicitude da conduta da arguida, e nomeadamente ao tipo e medida da pena bem como na decisão do subsequente eventual montante indemnizatório. Refira-se desde já que o facto de a arguida B……….. ter respondido à arguida D………. nos termos ora constantes do ponto 7, não afasta como pretende a recorrente a prática do crime de injúrias, pois a expressão utilizada e visando a mãe desta, como é óbvio revela-se apta a ferir a honra e a dignidade daquela como filha. Assim sendo, a sentença recorrida é nula, por violação do disposto na al. a) do nº 1 do art. 379º, por referência ao disposto no nº 2 do art. 374º ambos do CPP. Os efeitos da declaração de nulidade projectam-se apenas sobre o acto em que esta se verifica, e os que dele dependerem ou que ela puder afectar, devendo aproveitar-se todos os actos que puderem ser salvos do seu efeito, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 122º. Nessa medida, e tendo em conta que a prova foi conservada, tendo havido lugar à gravação dos depoimentos, apenas haverá que anular a sentença e ordenar a prolação de uma outra que respeite o normativo violado. d) Da exclusão da indemnização pelos danos decorrentes do crime de ofensa à integridade física e de injúrias sofrida pela recorrente Esta questão respeita unicamente ao pedido indemnizatório. Ora, o recurso dessa parte da decisão - fora do âmbito estrito em que se hajam de retirar da procedência da parte do recurso relativo à questão penal as devidas consequências, o que no caso não se verifica -, só é admissível desde que verificados os dois requisitos (cumulativos) exigidos pelo nº 2 do art. 400º nº 2 do C.P.P.: que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (que era de 3.740,98 € à data em que aquele foi deduzido - cfr. nº 1 do art. 24º da Lei n.º 3/99, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 3º do DL nº 323/2001 de 17/12) e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade daquela alçada ( 1.870,49 € ). No caso, nenhum desses dois requisitos se mostra preenchido, uma vez que o valor do pedido indemnizatório deduzido contra pela recorrente ascendia apenas a € 500,00 pelo crime de injúrias e de € 1.536,40 pelo crime de ofensa à integridade física, num total de 2.0036,40€ ( cfr. fls. 162 a 165 e 184 a 187). Pelo que resulta evidente que os recursos relativamente àqueles pedidos não são admissíveis. Assim sendo, não se conhecerá da questão suscitada, sendo certo que a inadmissibilidade do recurso, nesta parte, conduz à sua rejeição (cfr. arts. 420º nº 1 e 414º nº 2 do C.P.P.). e) – Da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente . Ora no caso em apreço o que a contradição que a recorrente alega existir, não se insere no âmbito deste vício, mas sim no eventual erro de aplicação do direito. Com efeito, na decisão recorrida, explicita-se com clareza quais os motivos e fundamentos que apesar de ter considerado que a arguida D…….. agiu, dolosamente, se mostrarem provados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente, se conclui pela sua absolvição a nível do pedido civil contra ela formulado. Poderá a recorrente não concordar com os argumentos jurídicos utilizados pelo “Tribunal “a quo” para considerar improcedente o pedido indemnizatório formulado, só que aqui estaremos no âmbito da aplicação do direito que não no vício recorrente e a que se refere o artº 410º nº 2 al. b) do C.PP Como tal improcede este fundamento do recurso Do recurso do arguido C............... Conforme supra se referiu o recorrente alegando erro notório de apreciação da prova vem impugnar os pontos 6, 8 e 13 da matéria de facto dada como provada, alegando que relativamente aos mesmos o Tribunal não efectuou exame critico da prova. Pelos termos já supra expostos, o que recorrente invoca é o erro de julgamento e não o vício previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP, pelo que como tal será analisado o fundamento do seu recurso, analisando-se de seguida os pontos da matéria de facto impugnados. Os pontos da matéria de facto na decisão recorrida impugnados tem a seguinte redacção: Ponto 6: “Logo de seguida surge o arguido C…………, marido da arguida B.............., o qual empurrou o arguido E…….. que se afastou” Ponto 8: “Foi então que o arguido C………, vendo a sua mulher assim agredida, em resposta a tal agressão, deu uma bofetada na cara da arguida D…….., depois abandonando o local na companhia da sua mulher, a arguida B..............”; Ponto 13 “Os arguidos B.............. e D………, bem como o arguido C……….., agiram de forma livre e voluntária, querendo ofender como efectivamente ofenderam o corpo e a saúde dos respectivos contendores, sabendo a sua conduta para tanto e prevista e punida por lei;” Ouvidas a prova gravada e relativamente ao ponto 6, o recorrente tem razão, uma vez que nenhuma das testemunhas, nem mesmo o próprio E……….. referiu que o recorrente tivesse empurrado este último. Apenas existe o depoimento do F…….. que refere que o recorrente, saindo do armazém a correr, dirigiu-se para o local aonde se encontravam as arguidas B.............. e D………. e que para as separar, as empurrou “cada uma para o seu lado”. Sendo certo que nenhuma relevância venha na decisão em causa o ponto 6 deverá passar a constar a seguinte redacção: “Tendo de seguida surgido no local o arguido C……….., marido da arguida B..............” Quanto ao ponto 8 é manifesto que o recorrente não tem razão, sendo o raciocínio aplicada o mesmo que se utilizou quanto à impugnação da matéria de facto feito pela recorrente B............... O Tribunal encontrou-se perante duas versões contraditórias, tendo valorado aquela que lhe pareceu mais fundamentada e de acordo com as regras de experiência comum e com es elementos clínicos juntos aos autos. É cristalina a sua exposição sobre a matéria em questão Com efeito refere-se na motivação da matéria de facto da decisão recorrida que “...foram apresentadas duas versões” sendo que uma é a do “arguido C……… e da arguida B.............. que negam peremptoriamente esta matéria,....” sustentando que o arguido C………, não agrediu “...com nenhuma bofetada a arguida D……..”, versão esta sustentada “...pela testemunha F……., .....” A outra versão é a dos “..arguidos B.............. e E……….”, que alegam “...que o arguido E……….. agrediu a arguida D……… nos termos apurados” no que são corroborados “....pelas testemunhas I………, J………, amigas da arguida D………. que estavam no ginásio e assistem ao final da contenda, afirmando de forma segura e unânime que viram o arguido E……… dias a dar uma bofetada ma arguida D……….” Colocado assim perante estas versões contraditórias o tribunal “a quo acolheu a última, por, segundo as suas palavras, se ter mostrado mostrou unânime e coincidente entre si e se mostra corroborada por elementos objectivos, desde logo o relatório pericial de D………. que comprova que esta tinha lesões na face, que se mostram adequadas à agressão que descreveu do arguido C………. não teriam qualquer justificação, para além de se afigurar razoável face às regras da experiência comum, tendo em conta que a própria arguida D………. confessou que agrediu a arguida B.............. nessa altura com uma bofetada, razão que terá levado a que o arguido C……….. lhe respondesse também com uma bofetada”. Ou seja o Tribunal fez o exame crítico da prova e o juízo que efectuou para fundamentar a sua convicção ao optar por uma delas não evidenciou no juízo efectuado, qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, estará a coberto de qualquer censura e deve manter-se uma vez que tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. . Conforme supra se referiu a alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso só haverá lugar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que as regras de experiência comum e da lógica se mostrem violadas. Refira-se que a valoração de um depoimento pode não ser efectuada no seu todo, como pretende o recorrente relativamente às testemunhas G……… e H………... É frequente as testemunhas ligadas por relações pessoais, de amizade ou profissionais ás partes envolvidas (arguidos ou ofendidos), pelo que o julgador terá que ter tal em conta ao valorar o depoimento daquelas, consoante este se traduza em factos prejudiciais para os seus conhecidos. Foi o que se passou com as testemunhas em questão. O facto de estas não referirem que a arguida D……… agrediu a arguida B…………, não leva a que se possa concluir esta não ocorreu, como aliás a própria arguida D……… confessou, nem é susceptível de desacreditar por completo a totalidade do seu depoimento. Assim sendo, nada há a referir à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal “a quo” sendo que o facto de o recorrente discordar do modo como o tribunal a efectuou é irrelevante, não podendo ser acolhida a sua pretensão de substituir a convicção do tribunal pela sua própria. No que se refere ao ponto 13 atenta a matéria de facto dada como provada, forçoso será de concluir pela sua verificação, referindo-se o mesmo ao dolo. Em concreto no que respeita ao elemento subjectivo, a prova produzida sustenta igualmente a convicção alcançada, de que o recorrente actuou (pelo menos) com dolo eventual. É sabido que o dolo, como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insusceptível de apreensão directa, e por isso tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência[18]. Ora, no caso, em apreço, a prova produzida em audiência não impõe decisão diversa da recorrida, inexistindo fundamento para proceder à pretendida alteração da matéria de facto provada; ao invés, a convicção formada pelo julgador - porque possível, plausível (aliás, a mais plausível), conforme com as regras da experiência comum e assente em provas não proibidas por lei – tem de se considerar validamente formada ao abrigo do disposto no art. 127º do C.P.P., sendo, por isso, inatacável. Ademais, como já se afirmou evidenciou que os recorrentes apenas pretenderam, sem qualquer fundamento, fazer substituir pela sua a convicção formada pelos julgadores, pretensão que, obviamente, estava votada ao insucesso, pelo que, com a excepção supra referida relativamente ao ponto 6, é manifesta a improcedência do recurso. * III - DECISÃOPor todo o exposto, os Juizes deste Tribunal decidem: 1) julgam parcialmente procedente o recurso interposto por C………., na parte em que dele se conhece, e, em consequência, alterar o ponto 6 da matéria de facto dada como provada, o qual passará a ter a seguinte redacção “Tendo de seguida surgido no local o arguido C…………., marido da arguida B..............” 2) julgar parcialmente procedente o recurso interposto por B.............., na parte em que dele se conhece, e, em consequência: a) alterar o ponto 7 da matéria de facto provado o qual passará a ter a seguinte redacção: “Nesta sequência a arguida D………. dirigindo-se ao arguido C.............. disse-lhe “ a sua mulher é estúpida” ao que a arguida B………… respondeu “ estúpida é a tua mãe” b) anular a sentença recorrida, determinando a prolação de uma outra - se possível pelo mesmo magistrado que subscreveu a que se anula – na qual se proceda à inclusão do facto constante do art. 12º do pedido de indemnização civil deduzido a fls. 165 entre os factos provados ou não provados, daí se retirando as devidas consequências em termos jurídicas. Sem custas (artº 513º nº 1 do CPP) (processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal) Porto, 2 de Junho de 2010 Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas Luís Augusto Teixeira ____________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Com interesse neste particular, veja-se este trecho retirado do Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, DR, II S., de 2/6/04: “O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, pp. 135 e segs.), na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: A recolha de elementos — dados objectivos —, sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; Sobre esses dados recai a apreciação do tribunal —que é livre — artigo 127.º do Código de Processo Penal mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; A liberdade da convicção aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.” [4] O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”(Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) . [5] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Cavaleiro Ferreira, ob. cit., vol. II, pág.298. [6] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1. [7] “Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” - Ac. STJ 17/2/05, proc. nº 04P4324 [8] cfr. Ac. T.C. nº 198/2004, acima referido. [9] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [10] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. [11] cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 07P4375 . [12] Germano Marques da Silva in “Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990”, págs. 427-428. [13] Damião da Cunha - “A participação dos particulares no exercício da acção penal”, in RPCC, ano 8, fasc. 4,Outubro-Dezembro de 1998, pág. 646. [14] (vide jurisprudência citada in Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2008, págs 49 a 60; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ªed, Coimbra, 2009, págs. 923 a 927. [15] (Ac. do S.TJ de 18-10-2000,proc.º n.º 2116/2000-3ª, SASTJ, n.º44, 75). [16] Germano Marques da Silva, , Simas Santos e Leal Henriques, Maia Gonçalves in ob cit. [17] Ac da RP de 9/12/2009, processo 1301/08.5TAVNG. o Ac do STJ de 7/5/2009 in CJ, Acs do STJ, XVII, II, p. 205). Ac da RG de 19/10/2009, processo 1241/07.5PBGMR.G1 , in www.dgsi.pt [18] cfr. Ac RP 12/11/03, proc. nº 0314206: “pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo. São, é certo, factos do foro psicológico, que, como tal, são de impossível demonstração naturalística, mas ao qual o tribunal pode chegar através do relato de circunstâncias que convençam da sua realidade.” |