Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038759 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601250516530 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Apenas questões de índole formal podem conduzir à rejeição do requerimento para abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, mas já não a apreciação jurídico-penal dos factos susceptíveis de instrução. II- Tal apreciação deve ser reservada para o despacho de pronúncia ou não pronúncia - art. 308º, 1 do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º .../04.9TASTS do ....º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, em que são: Recorrente/Assistente: B......, SA. Recorrido/arguido: C........ Recorrido: Ministério Público foi requerida a abertura de instrução pela assistente a fls. 143-148, após o Ministério Público, na sequência do inquérito realizado, ter determinado o arquivamento dos autos. No entanto o Mm.º juiz de instrução por decisão proferida a fls. 172-174 rejeitou esse requerimento, por inadmissibilidade legal do mesmo, em virtude de não existir crime. 2. A assistente, inconformada com esta decisão, interpôs recurso da mesma a fls. 181-184 por, no seu entender, constituir crime de falsificação a comunicação do extravio de um cheque a um banco sem que tal extravio tenha efectivamente sucedido, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª) A declaração de extravio de um cheque constitui facto juridicamente relevante; 2.ª) O assento n.º 4/2000 não tem aplicabilidade nos casos recorridos posteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 454/91 e suas altercações, bem como à entrada em vigor do Código Penal de 1995; 3.ª) Por força do art. 445.º, n.º 3 do Código Processo Penal, o Tribunal recorrido não estava obrigado a seguir a jurisprudência do Assento n.º 4/2000; 4.ª) Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido, violou o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e os art. 286.º e ss. do Código Processo Penal. A recorrente termina, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada por outra que admita como legal a abertura da instrução requerida e, em conformidade, ordena a prática dos actos de instrução indicados. 3.- O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso, no que foi seguido, nesta Relação, pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto. 4.- Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.** 1.- CIRCUNSTÂNCIAS A ATENDER. 1.ª) No requerimento de abertura de instrução alude-se, entre outras coisas, ao seguinte: i) O arguido na qualidade de sócio-gerente da firma D......., Lda., emitiu e entregou à assistente, para pagamento de parte do saldo de conta-corrente, referente a fornecimento de automóveis e respectivos acessórios feitos pelo participante, os cheques n.º …, no valor de 21.230 €, s/ BES, datado de 20/08/2003, n.º …, no valor de 21.230 €, s/ BES, datado de 20/09/2003, n.º …, no valor de 21.230 €, datado de 20/10/2003, n.º …, no valor de 21.230 €, s/ CCAM, datado de 20/11/2003 e n.º …, no valor de 21.183,93 €, s/ CCAM, datado de 20/12/2003 [4.º] ii) Os referidos cheques foram entregues no âmbito do acordo de pagamento de parte da dívida celebrado entre a firma D....., Lda., tinha para com a assistente, com a menção de serem descontados nas datas neles apostas [5.º] iii) Em virtude de os referidos cheques a não terem sido pagos, a assistente sofreu prejuízos patrimoniais, de valor igual ao montante dos cheques e instaurou a respectiva acção executiva para pagamento da quantia certa, a qual corre os seus termos com o n.º 778/04.2TBSTS, do 3.º Juízo deste Tribunal. [6.º] iiii) Os cheques em causa vieram devolvidos com a menção de cheques extraviados quando tal facto não era verdadeiro. [3.º] iiiii) Ao emitir e assinar os cheques em causa, o arguido tinha perfeita consciência de que os mesmos não iriam ser pagos, já que intencionalmente comunicou ao banco o seu extravio, quando tal facto não era verdadeiro. [17.º] iiiiii) A comunicação falsa do extravio dos cheques determinou que a aposição do carimbo com a menção de cheque extraviado por parte da entidade bancária. [18.º] 2.ª) A despacho recorrido, na parte que aqui releva, considerou que: “No tocante à questão da inadmissibilidade legal: O despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 129 a 135, procede a um arquivamento dos autos, sustentando de facto e de direito que os factos denunciados e apurados não integram a prática do crime de emissão de cheque sem provisão, assim como não integram a prática do crime de falsificação de documento. A assistente vem pugnar pela pronúncia do arguido C....., sustentando a prática, por este, de um crime de falsificação de documento, reportado, no essencial, à circunstância de este ter subscrito cheques para pagamento de uma dívida que tinha para com a assistente, tendo em seguida comunicado à entidade bancária respectiva de que tais cheques teriam sido extraviados, o que não corresponderia à verdade, tendo pretendido obviar ao seu pagamento, bem sabendo que de tal forma provocava um prejuízo patrimonial à assistente. Ora, a questão que se coloca, em primeira linha, é a de saber se tal factualidade que vem sustentada no requerimento de abertura de instrução da assistente é ou não susceptível de integrar o tipo legal de falsificação de documento. Em torno desta questão verifica-se a existência de uma discussão jurisprudencial, conforme se nos afigura evidente face à tomada de posição no sentido da verificação de tal tipo legal pela declaração de extravio falso dos cheques contida nos Acs. RP de 16-10-1991, 13-11-1991, 26-02-1992, 22-04-1992, 03-06-1992, 04-05-1994, 22-11-1995, 10-07-1996, 19-02-1997, in www.dgsi.ptljtrp. e à tomada de posição no sentido da não verificação de tal tipo legal em tais situações contida no Ac. RL de 27-03-2001, in www.dgsi.ptljtrl. Acs. RP de 28-06-1995 e 24-09-1997, ambos in www.dgsi.pt/jtrp e Ac. STJ de 13-05-1999, bem como o Assento n.º 04/2000, ambos in www.dgsi.pt/jstj. Simplesmente reportando-nos a este último aresto invocado, somos do entendimento, não obstante o mesmo se reportar à vigência do Código Penal de 1982 e anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 454/91 de 28-12, que o mesmo tem integral aplicação à legislação penal vigente, pelo que, tratando-se de jurisprudência publicada no Diário da República, damos integralmente por reproduzidos os respectivos argumentos jurídicos. Também no sentido de que na situação em que é declarado falsamente o extravio de um cheque não nos encontramos perante qualquer crime de falsificação de documento, vide Tolda Pinto in Cheques Sem Provisão, Regime Jurídico Anotado, Coimbra Editora, págs. 164 e 165: "a falsa comunicação à instituição de crédito sacada do extravio do cheque, efectuada com o propósito de assim obstar ao pagamento deste, não é mais do que um comportamento que se traduz em deixar a conta sacada sem provisão, uma vez que (...) o não pagamento por falta de provisão, verifica-se não só quando aquela conta não tem, efectivamente provisão - total ou pardal - (falta de provisão real), como quando, por razões ligadas à estrutura funcional das instituições de crédito, não apresenta um saldo susceptível de ser movimentado, seja por ela estar cativa para outros pagamentos, ou seja por existir uma comunicação de extravio de cheques (falta de provisão contabilistica)" . Perante este conceito amplo de falta de provisão, o sacado r ou o terceiro que comunica falsamente o extravio cometerá apenas - verificados os restantes pressupostos - o crime de emissão de cheque sem provisão e não já qualquer crime de falsificação de documento. Seguindo este entendimento, como seguimos, inexistirá, por conseguinte, fundamento para se declarar aberta a fase de instrução criminal.” * 2.- DO DIREITO.A questão suscitada em recurso restringe-se em saber se no despacho preliminar para a abertura ou não da instrução, o juiz pode proceder à apreciação jurídico-penal da conduta imputada ao arguido no respectivo requerimento de abertura, de modo que o leve desde logo a concluir pela inexistência da prática de qualquer ilícito criminal. A instrução, que tem sempre carácter facultativo, visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [286.º do C. P. Penal] Por sua vez, segundo o disposto no art. 287.º, n.º 2 “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c). …”. No seu n.º 3 acrescenta-se que “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Ora no caso em apreço está aqui apenas em causa esta última parte, a qual diz respeito à admissibilidade legal da instrução. A propósito tem se entendido que não tem cabimento legal a instrução quando se tratem de processos especiais, quando seja a requerimento do Ministério Público, quando for requerida pelo arguido, relativamente a factos que exorbitem a acusação, ou então pelo assistente, versando sobre factos já descritos na acusação, ou então por falta de legitimidade de quem a requer – veja-se Souto Moura, nas jornadas sobre “O Novo Código Processo Penal” (1997), p. 119 e ss., Daqui decorre que neste segmento normativo apenas questões de índole formal atrás indicadas podem conduzir à rejeição da instrução, mas já não a apreciação jurídico-penal dos factos susceptíveis de instrução. Tal apreciação deve ser reservada para o despacho de pronúncia ou não pronúncia previsto art. 308.º, n.º 1 do Código Processo Penal – aí se preceitua que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Daí que o Mm.º juiz de instrução ao apreciar no despacho preliminar de abertura da instrução do mérito do requerimento conducente à mesma, procedendo à apreciação jurisdicional do despacho de arquivamento, proferiu um autêntico despacho de não pronúncia, violando assim o disposto no art. 287.º, n.º 3 do Código Processo Penal, pelo que se impõe a revogação do mesmo. * III.- DECISÃO.** Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pela assistente B......, SA, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, mediante o qual declare aberta a instrução, seguindo os ulteriores termos da mesma Não é devida tributação Porto, 25 de Janeiro de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz |