Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007157 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | DANO ACÇÃO DIRECTA SERVIDÃO DE PASSAGEM PROCESSO PENAL SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199301139250826 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 418/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336. CP82 ART17 ART30 N2 ART31 ART308 N1. CPP87 ART7 ART127 ART364 N1 ART410 N2 A B C ART428. | ||
| Sumário: | I - Cometem o crime da previsão do artigo 308, nº 1 do Código Penal os arguidos que rebentaram voluntariamente um portão e parte do muro que o suportava, o qual vedava uma propriedade do queixoso, sabendo eles que tais coisas eram alheias e que actuavam sem autorização e contra a vontade do dono. II - Não resultando da matéria de facto que os arguidos fossem titulares de qualquer direito de passagem sobre o prédio do queixoso, antes tão só se provou que este, cerca de 2 anos antes, colocara o referido portão para tapar a entrada de um caminho situado nesse prédio, por onde também se podia passar para a casa dos pais dos arguidos, haverá que concluir não concorrerem os pressupostos da acção directa. III - Tendo os pais dos arguidos intentado uma acção cível para ser apreciada a existência do direito de servidão de passagem de que aqueles se dizem titulares, o qual se encontrava ainda pendente à data da prática do crime, não era obrigatória a suspensão da acção penal até ser decidida aquela questão no foro civil. | ||
| Reclamações: | |||