Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250826
Nº Convencional: JTRP00007157
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: DANO
ACÇÃO DIRECTA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199301139250826
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 418/92
Data Dec. Recorrida: 06/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART336.
CP82 ART17 ART30 N2 ART31 ART308 N1.
CPP87 ART7 ART127 ART364 N1 ART410 N2 A B C ART428.
Sumário: I - Cometem o crime da previsão do artigo 308, nº 1 do Código Penal os arguidos que rebentaram voluntariamente um portão e parte do muro que o suportava, o qual vedava uma propriedade do queixoso, sabendo eles que tais coisas eram alheias e que actuavam sem autorização e contra a vontade do dono.
II - Não resultando da matéria de facto que os arguidos fossem titulares de qualquer direito de passagem sobre o prédio do queixoso, antes tão só se provou que este, cerca de 2 anos antes, colocara o referido portão para tapar a entrada de um caminho situado nesse prédio, por onde também se podia passar para a casa dos pais dos arguidos, haverá que concluir não concorrerem os pressupostos da acção directa.
III - Tendo os pais dos arguidos intentado uma acção cível para ser apreciada a existência do direito de servidão de passagem de que aqueles se dizem titulares, o qual se encontrava ainda pendente à data da prática do crime, não era obrigatória a suspensão da acção penal até ser decidida aquela questão no foro civil.
Reclamações: