Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028892 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PEDIDO CONDENAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200009190021003 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1295/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N1. CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 ART494. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238. AC STJ DE 1993/06/15 IN BMJ N428 PAG533. AC STJ DE 1995/11/02 IN BMJ N451 PAG50. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. | ||
| Sumário: | I - O limite imposto pelo n.1 do artigo 661 do Código de Processo Civil -não condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir- deve reportar-se ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. II - Em relação a danos futuros provenientes de incapacidade para o trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção provável de vida activa da vítima, da forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica. III - Tendo o lesado, de 41 anos, sofrido um acidente em Outubro de 1994 em virtude do qual ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15%, que o impede, em absoluto , de continuar a exercer a sua profissão de carpinteiro de cofragens ou qualquer outra que exija esforços violentos com os membros inferiores e faculdades especiais de equilíbrio, e auferindo o salário diário de 8.000$00 de segunda a sexta-feira, é de lhe atribuir uma indemnização de 10.000.000$00. | ||
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| Decisão Texto Integral: |