Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021003
Nº Convencional: JTRP00028892
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PEDIDO
CONDENAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO
Nº do Documento: RP200009190021003
Data do Acordão: 09/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1295/98
Data Dec. Recorrida: 03/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1.
CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 ART494.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238.
AC STJ DE 1993/06/15 IN BMJ N428 PAG533.
AC STJ DE 1995/11/02 IN BMJ N451 PAG50.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
Sumário: I - O limite imposto pelo n.1 do artigo 661 do Código de Processo Civil -não condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir- deve reportar-se ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
II - Em relação a danos futuros provenientes de incapacidade para o trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção provável de vida activa da vítima, da forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica.
III - Tendo o lesado, de 41 anos, sofrido um acidente em Outubro de 1994 em virtude do qual ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15%, que o impede, em absoluto , de continuar a exercer a sua profissão de carpinteiro de cofragens ou qualquer outra que exija esforços violentos com os membros inferiores e faculdades especiais de equilíbrio, e auferindo o salário diário de 8.000$00 de segunda a sexta-feira, é de lhe atribuir uma indemnização de 10.000.000$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: