Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007877 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR REENVIO DO PROCESSO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO ÂMBITO DO RECURSO JOGO CLANDESTINO AUTOR ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303249250834 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART4 N1 ART111. CPP87 ART410 N2 C ART402 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/06/06 IN CJ T3 ANOIV PAG1009. | ||
| Sumário: | I - Padece do vício da insufuciência da matéria de facto provada para a decisão a sentença que se limita a dar como provado que os arguidos se preparavam para explorar o jogo denominado " batota ", sem especificar as regras desse jogo e, assim, se poder determinar se o seu resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte ou se se fica a dever a combinações de cálculo ou de perícia do jogador, tanto mais que não consta do elenco exemplificativo do artigo 4, número 1, do Decreto-Lei 422/89, de 02/12. II - Não se justifica, todavia, o reenvio do processo para novo julgamento uma vez que a matéria de facto provada aponta inequivocamente para uma tentativa ( eventualmente de jogo ilícito - cfr. número 1, supra ) no caso, não punível ( artigos 110 e 111, do citado Decreto-Lei e 23 número 1, do Código Penal ). III - Para que exista o " local de jogo ilícito ", torna-se necessário que efectivamente se pratique ou explore jogo de fortuna ou azar, não bastando que os agentes se preparem para tal. IV - O recurso interposto por um dos arguidos da sentença final aproveita a todos os co-arguidos. | ||
| Reclamações: | |||