Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250834
Nº Convencional: JTRP00007877
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
REENVIO DO PROCESSO
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
ÂMBITO DO RECURSO
JOGO CLANDESTINO
AUTOR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199303249250834
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 122/92
Data Dec. Recorrida: 06/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART4 N1 ART111.
CPP87 ART410 N2 C ART402 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/06/06 IN CJ T3 ANOIV PAG1009.
Sumário: I - Padece do vício da insufuciência da matéria de facto provada para a decisão a sentença que se limita a dar como provado que os arguidos se preparavam para explorar o jogo denominado " batota ", sem especificar as regras desse jogo e, assim, se poder determinar se o seu resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte ou se se fica a dever a combinações de cálculo ou de perícia do jogador, tanto mais que não consta do elenco exemplificativo do artigo 4, número 1, do Decreto-Lei 422/89, de 02/12.
II - Não se justifica, todavia, o reenvio do processo para novo julgamento uma vez que a matéria de facto provada aponta inequivocamente para uma tentativa ( eventualmente de jogo ilícito - cfr. número 1, supra ) no caso, não punível
( artigos 110 e 111, do citado Decreto-Lei e 23 número 1, do Código Penal ).
III - Para que exista o " local de jogo ilícito ", torna-se necessário que efectivamente se pratique ou explore jogo de fortuna ou azar, não bastando que os agentes se preparem para tal.
IV - O recurso interposto por um dos arguidos da sentença final aproveita a todos os co-arguidos.
Reclamações: