Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220130
Nº Convencional: JTRP00007501
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199301289220130
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 130/90-1
Data Dec. Recorrida: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1 N4.
RAU ART85.
Sumário: O facto de a arrendatária de local destinado a habitação, por ter sucedido nessa qualidade a seu falecido cônjuge, ter, nos últimos oito meses da sua vida, vivido na casa de uma filha, deslocando-se ao prédio arrendado só nos fins-de-semana onde manteve um quarto com todos os seus pertences e onde convivia nesses fins-de-semana com todos os seus familiares, não prejudica o direito de lhe suceder no arrendamento um filho e respectiva mulher que lá habitaram continuamente até à morte dela e aos quais entregava parte da sua reforma para contribuir para as despesas do agregado familiar.
Reclamações: