Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710155
Nº Convencional: JTRP00019559
Relator: MATOS MANSO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199702199710155
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART495 N2.
LOTJ87 ART81 N4.
CP95 ART56 N1 A.
Sumário: I - Sendo a revogação da suspensão da execução da pena decidida por despacho, cabe ao juiz de Círculo, a quem o processo foi distribuído, proferi-lo.
II - O não pagamento não pode ser tido, como violação grosseira do dever de pagar 11.000 contos imposto como condição da suspensão da execução da pena para quem tem rendimentos que parcamente dão para as despesas estritas do agregado familiar e não tem património.
III - Verificado que o tribunal não conhecia a situação económica do arguido quando suspendeu a execução da pena mediante a condição de pagar aquela quantia, deve o mesmo tribunal modificar os deveres impostos como condição da suspensão.
Reclamações: