Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825316
Nº Convencional: JTRP00042778
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP200906300825316
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 317 - FLS 221.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 589º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 45/2004, DE 19.08.
Sumário: I - Se a parte fundamenta devidamente o pedido, não deve deixar de lhe ser deferida a realização da 2ª perícia médico-legal (artigo 589.°, n.° 1 do CPC);
II - A tal não obsta o facto da 1ª perícia já ter sido realizada em Delegação do Instituto de Medicina Legal, não o proibindo as disposições do Código de Processo Civil nem da Lei n.° 45/2004, de 19.08, que regula as perícias médico- legais e forenses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 5316/2008-2 – AGRAVO/APELAÇÃO (VALONGO)


Acordam os juízes nesta Relação:


Agravo da Ré “B……….” (alegações a fls. 275 a 276):

A recorrente “B………., Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na ………., n.º ., em Lisboa, vem interpor recurso do despacho que foi proferido em 09 de Dezembro de 2005 (agora a fls. 230 dos autos), que indeferiu a realização da 2.ª perícia requerida pela agravante (a fls. 228), por a ter considerado desnecessária face aos termos e resultados da 1.ª, na presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, que lhe fora instaurada no .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Valongo pelos recorridos C……… e esposa D………, por si e em representação do seu filho menor E………, todos com residência na Rua ………., n.º …, ………., Valongo, intentando agora a respectiva revogação e alegando, para tanto e em síntese, que o pedido de realização da 2.ª perícia é um direito que as partem têm e, desde que o fundamentem, deverá ser-lhes deferido. É que “não está em causa a validade da primeira perícia – uma perícia não invalida a outra e o Tribunal decide em consciência”; “o que está em causa é uma perícia que, de acordo com os mais recentes exames complementares de diagnóstico, tome em consideração a situação actual do menor”, aduz. Por isso que, “estando o pedido da segunda perícia devidamente fundamentado, o requerimento devia ser deferido”, pelo que, ao não o ter feito, o douto despacho violou o disposto no artigo 589.º do Código Processo Civil. Termos em que deverá vir a ser, pois, revogado o que ficou decidido, assim se dando provimento ao presente agravo e se ordenando ainda a realização daquela perícia na pessoa do menor.
Os ora recorridos C………, D………. e E………. não responderam ao recurso.
Por outro lado, considera-se, para todos os efeitos, que a pronúncia que se fez na douta sentença, a fls. 516 a 517, sobre a matéria específica deste agravo, consubstancia uma verdadeira sustentação do despacho recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 744.º do Código de Processo Civil.
Por último, tendo o agravo ficado retido e só subido agora com o recurso interposto da decisão final do processo, uma vez notificada para o efeito nesta Relação, nos termos do artigo 748.º, n.º 2 daquele Código, veio a agravante clarificar que mantém interesse na apreciação deste recurso (fls. 572 dos autos).

Apelação da Ré “B……….” (alegações a fls. 554 a 561):

A mesma recorrente “B………., Companhia de Seguros, S.A.” vem entretanto interpor recurso, agora da douta sentença proferida nos autos (a fls. 493 a 525), intentando a sua revogação por ter julgado a acção parcialmente procedente contra si e a ter condenado a pagar aos Autores uma indemnização no montante global de 27.134,60 (vinte e sete mil, cento e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), com juros de mora desde a citação até integral pagamento – estabelecendo uma percentagem de culpa de 70% para o menor e 30% para o condutor do veículo segurado na Ré – alegando, também em síntese, que deverá reapreciar-se a prova nos moldes que indica de modo a excluir-se por completo a culpa do seu segurado. E assim deverá ser mesmo que se mantenha inalterada a matéria de facto. Deve ainda baixar-se o montante indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais decorrentes da IPP de que ficou afectado o menor: de 85.000 € para 50.000 €, aplicados na proporção das culpas. A douta sentença não poderá, assim, manter-se, devendo vir a ser alterada em conformidade com as conclusões que antecedem, dando-se provimento ao recurso.
Os ora recorridos C………., D………. e E………. não apresentaram contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) O Autor E………. nasceu no dia 6 de Julho de 1989 e é filho dos Autores C………. e D………. – certidão de fls. 120 dos autos (alínea A) da Especificação).
2) No ano de 1999, o Autor E………. frequentava o 3º ano de escolaridade na F………., em ………., Valongo (alínea B) da Especificação).
3) No dia 08 de Novembro de 1999, pelas 12 horas, o Autor E………. saiu da referida escola para almoçar em casa, deslocando-se a pé pela E.N. …, desacompanhado de seus pais, como sempre fazia (alínea C) da Especificação).
4) Na mesma ocasião e lugar, no sentido de ………. para ………., seguia o veículo de matrícula n.º ..-..-EL, conduzido por G………. (alínea D) da Especificação).
5) Ao km 21,275, pelas 12,05 h, em plena localidade de ………., ocorreu o embate desse veículo, com a sua parte direita da frente, no Autor E………. (alínea E) da Especificação).
6) Em consequência do embate, o Autor E………. elevou-se, embateu no vidro pára-brisas e no espelho retrovisor e caiu na berma da estrada (alínea F) da Especificação).
7) Mediante a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …-AU-…….., cuja cópia consta de fls. 75 dos autos, com a data de 07 de Abril de 1998, a Ré “Companhia de Seguros H………., S.A.” assumiu o dever de indemnizar terceiros por danos decorrentes da circulação desse veículo com a matrícula n.º ..-..-EL (alínea I) da Especificação: As alíneas G) e H) foram eliminadas).
8) A cerca de 25 metros do local do sinistro, existia, inscrita no piso da faixa de rodagem, uma passadeira destinada à travessia de peões (alínea J) da Especificação).
9) Naquele dia supra referido em 3), o Autor E……… (menor) seguia acompanhado de uma colega de escola (resposta ao quesito 1º).
10) E seguiam caminhando pela berma esquerda da estrada, considerando o sentido de ………. para ……….[1] (resposta ao quesito 2º).
11) Tal berma tem, pelo menos, 2 metros de largura (resposta ao quesito 3º).
12) O menor Autor seguia junto à linha branca que delimitava a berma da faixa de rodagem (resposta ao quesito 4º).
13) O embate referido em 5) deu-se numa zona da parte lateral direita do veículo situada entre o seu espelho retrovisor e o farolim dianteiro (resposta ao quesito 5º-A: quesito aditado).
14) Antes do local do embate, nesse sentido em que o automóvel seguia, existe um sinal de trânsito gráfico vertical a anunciar a aproximação a uma escola (resposta ao quesito 8º).
15) O veículo EL circulava pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido ……….-………. (resposta ao quesito 12º).
16) Então, quando o veículo passava pelo E……… (e colega), este deu um passo perpendicular e sobre a linha branca, transpô-la da direita para a esquerda (sentido ……….-……….), invadindo a faixa de rodagem cerca de 40 (quarenta) centímetros (respostas aos quesitos 13º e 14º).
17) Sem olhar para o seu lado esquerdo, donde provinha aquele veículo automóvel (resposta ao quesito 15º).
18) O veículo foi parar a cerca de 20 metros do local do embate (resposta ao quesito 16º-A: quesito aditado).
19) No local inexistiam obstáculos que impedissem a visibilidade quer do condutor da viatura EL quer do menor Autor (resposta ao quesito 16º-B: quesito aditado).
20) Em consequência directa e necessária dos referidos embate e queda, o A. E………… perdeu a consciência e entrou em estado de coma; sofreu contusão talâmica e hemorragia subaracnóideia; politraumatismo; traumatismo crâneo-encefálico associado a perda de conhecimento (resposta ao quesito 17º).
21) O A. E………. foi de imediato transportado ao Hospital ………. (resposta ao quesito 18º).
22) Após, foi transportado, sob ventilação, para o Hospital ………., no Porto (resposta ao quesito 19º).
23) Onde permaneceu durante 11 (onze) dias no SCI, em estado de coma (resposta ao quesito 20º).
24) Após, foi transferido para os Serviços de Neurologia Pediátrica até 30 de Novembro de 1999, altura em que lhe foi concedida alta (resposta ao quesito 21º).
25) Após, por sofrer de paralisia em todo o corpo, deslocou-se em cadeira de rodas (resposta ao quesito 22º).
26) E foi seguido em consulta externa até 29 de Maio de 2002 (resposta ao quesito 23º).
24) Durante um período de tempo não apurado, não falava (resposta ao quesito 24º).
25) Só recomeçou a andar em data não apurada (resposta ao quesito 25º).
26) Actualmente, o Autor mantém um ligeiro desequilíbrio (resposta ao quesito 26º).
27) Em consequência das lesões, o E………. foi sujeito a um programa de fisioterapia (resposta ao quesito 27º).
28) Em consequência do embate, o A. E………. sofreu dor (resposta ao quesito 28º).
29) Em consequência directa e necessária das lesões decorrentes do sinistro, o Autor E………. sofre de atraso no desenvolvimento intelectual, dificuldade de visão e alterações psico-afectivas (resposta ao quesito 30º).
30) Que dificultam a aprendizagem escolar (resposta ao quesito 31º).
31) Por isso, precisa de constante apoio pedagógico e especial (resposta ao quesito 32º).
33) Em consequência daquele sinistro e da situação clínica daí derivada, o Autor não teve aproveitamento no ano escolar de 1999/2000 (resposta ao quesito 33º).
34) Devido ao sinistro, o A. E………. ficou inibido, receoso e inseguro quando brinca e anda (resposta ao quesito 34º).
35) Em consequência directa e necessária das lesões provocadas pelo sinistro, o A. padece de uma incapacidade permanente geral de 75% (setenta e cinco por cento) – (resposta ao quesito 35º).
36) Devido ao referido em 29) e 30), o E………. tem aproveitamento escolar reduzido (resposta ao quesito 36º).
37) Os Autores C………. e D………. (seus pais) ficaram angustiados e receosos com o sofrimento do seu filho provocado pelo sinistro (resposta ao quesito 38º).
38) E com a possibilidade de o mesmo vir a falecer (resposta ao quesito 39º).
39) Os AA pais gastaram 59,69 (cinquenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) em transportes para consultas e tratamentos (resposta ao quesito 40º).
40) Em medicamentos para tratamento do filho gastaram 99,16 (noventa e nove euros e dezasseis cêntimos) – (resposta ao quesito 41º).
41) E gastaram 290,00 (duzentos e noventa euros) em consultas (resposta ao quesito 42º).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão da parte do tribunal ‘ad quem’ têm que ver, quanto ao agravo da Ré, com a possibilidade de ainda vir a ser ordenada a realização da 2ª perícia, nos termos requeridos; e, quanto à apelação da Ré, com a reanálise da prova produzida, nos termos indicados, em ordem a aquilatar da pretendida falta de culpa do condutor do veículo seguro na Ré na produção do acidente e se os valores da indemnização que foram fixados são realmente os adequados. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados.
Vejamos, então.

Agravo da Ré “B………., Companhia de Seguros, S.A.”:

A agravante requereu oportunamente a realização da 2ª perícia na pessoa do Autor, então menor de idade, E………., nascido a 06 de Julho de 1989: com 10 anos de idade, portanto, na altura do acidente (8 de Novembro de 1999) e agora praticamente com 20 anos.
Fê-lo nos termos do douto requerimento de fls. 228 dos autos, no qual procurou fundamentar o pedido, baseando-se no facto do examinando ser jovem e apresentar lesões “altamente evolutivas”, sendo de todo conveniente realizar-se o tal novo exame para ver, com o seu crescimento, em que sentido evoluiu no jovem a marca indelével das lesões detectadas.
No douto despacho recorrido (a fls. 230 dos autos) não se acompanhou, porém, essa preocupação da Ré e indeferiu-se tal realização.

Mas, a nosso ver, mal, salva melhor opinião – e pese embora a meritória tentativa de defesa que se encetou, já em sede de sentença final do processo, da solução preconizada no douto despacho recorrido (a fls. 516 e 517 dos autos).

Com efeito, não parece que houvesse motivo para indeferir tal pretensão, nos termos que vêm previstos no n.º 1 do artigo 589.º do Código de Processo Civil, que estabelece que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Pelo que, uma vez aduzidas razões tidas por minimamente válidas – e as que foram invocadas são-no concerteza, ninguém o pode desmentir, seja porque nem a decisão recorrida disse que não o eram, seja porque se trata de um pedido desinteressado, no sentido que pode funcionar em favor ou contra as pretensões de quem o faz, pois pode ter que vir a desembolsar mais dinheiro se as lesões e a incapacidade se agravarem (as lesões podem ter evoluído favoravelmente ou em sentido inverso, para o visado) –, uma vez aduzidas essas razões, dizíamos, muito dificilmente se poderá indeferir tal pedido com argumentos válidos e inatacáveis, designadamente num recurso dessa recusa.
É que o facto de estarmos perante um sinistrado jovem é, como se arguiu, decisivo para a evolução e consolidação das lesões e da incapacidade. E estas decisivas são para o cômputo dos danos e para a fixação da indemnização que se quer o mais criteriosa e justa possível e, portanto, para a boa decisão da causa – vantagens que, a nosso ver e salva outra melhor opinião, largamente superam o incómodo para o jovem e o facto de se terem de anular alguns passos já dados neste processo, que o retardarão, mas não muitos, devendo a 1.ª instância, logo que feita a 2ª perícia, aproveitar designadamente a prova testemunhal produzida para decidir a matéria de facto da acção, no conjunto com algum novo dado que a perícia venha fornecer.

Acresce que a esta solução se não opõe o facto da primeira perícia já ter sido realizada em estabelecimento oficial (na Delegação do Porto do Instituto de Medicina Legal, conforme o respectivo Relatório a fls. 216 a 221 dos autos), isso não constituindo obstáculo a que se realize uma 2ª perícia, nem afastada pelas disposições pertinentes do Código de Processo Civil – proibição essa que existia efectivamente no artigo 609.º, n.º 3, entretanto revogado pela Reforma de 1995: artigo 3.º do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro –, nem pelas disposições específicas previstas na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto – que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

[No sentido aqui propugnado, vidé o recentíssimo douto acórdão desta Relação do Porto, do passado dia 9 deste mês de Junho de 2009, publicado pelo ITIJ e com a referência nº 13492/05.2TBMAI-B.P1, desta Secção, onde se disse a dada altura: “É ainda possível a realização de uma 2ª perícia, nos termos dos artigos 589º a 591º do C.P.Civil e da Lei 45/2004, de 19.08”.]

Termos em que se terá que revogar agora a douta decisão da 1.ª instância, assim se dando provimento ao agravo e anulando-se os termos posteriores da acção – mas somente no estritamente necessário para permitir encaixar nela a 2ª perícia – e considerando-se prejudicado o conhecimento da apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Se a parte fundamenta devidamente o pedido, não deve deixar de lhe ser deferida a realização da 2ª perícia médico-legal (artigo 589.º, n.º 1 do CPC);
II. A tal não obsta o facto da 1ª perícia já ter sido realizada em Delegação do Instituto de Medicina Legal, não o proibindo as disposições do Código de Processo Civil nem da Lei n.º 45/2004, de 19.08, que regula as perícias médico-legais e forenses.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao agravo e admitir a realização da 2ª perícia.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.

Porto, 30 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos

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[1] Cotejando a alínea d) da especificação com o quesito 2.º da BI e tendo em conta a real localização geográfica, e a relativa entre si, das localidades (………., ………., Valongo), bem como o sítio exacto onde ocorreu o acidente e o pacífico sentido em que se deslocavam o veículo e peão, corrigiu-se aquela alínea (manifestamente incorrecta) e ajustou-se-lhe, de harmonia com o provado, este quesito.