Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309758
Nº Convencional: JTRP00009815
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
INTERPELAÇÃO
FACTURA COMERCIAL
MORA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199003220309758
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART236 N1 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/01/01 IN CJ T1 ANOIX PAG102.
Sumário: I - Deve considerar-se, por meio da remessa das facturas, tacitamente interpelado o devedor para pagar, tal como é de uso em todos os ramos da actividade comercial.
II - Se não fosse assim, a remessa das facturas ficaria sem significado útil e alcance jurídico, confinando-se a uma simples informação do preço, o que contraria todo um sistema de vida comercial.
III - Assim, a contar da data das facturas o devedor ficou constituído em mora.
IV - Segundo os usos do comércio, o pagamento a pronto não significa necessariamente o pagamento imediato, mas sim o que é efectuado no prazo de oito dias subsequentes à entrega da coisa vendida.
Reclamações: