Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009815 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL INTERPELAÇÃO FACTURA COMERCIAL MORA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199003220309758 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART236 N1 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/01/01 IN CJ T1 ANOIX PAG102. | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se, por meio da remessa das facturas, tacitamente interpelado o devedor para pagar, tal como é de uso em todos os ramos da actividade comercial. II - Se não fosse assim, a remessa das facturas ficaria sem significado útil e alcance jurídico, confinando-se a uma simples informação do preço, o que contraria todo um sistema de vida comercial. III - Assim, a contar da data das facturas o devedor ficou constituído em mora. IV - Segundo os usos do comércio, o pagamento a pronto não significa necessariamente o pagamento imediato, mas sim o que é efectuado no prazo de oito dias subsequentes à entrega da coisa vendida. | ||
| Reclamações: | |||