Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225450
Nº Convencional: JTRP00010500
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ILICÍTO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199010240225450
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART64 N1.
DL 422/83 DE 1983/12/03 ART11 N1 ART13 N1 A ART16 N2.
CONST92 ART32 N2 ART168 N1 Q ART205 ART211.
L 21/83 DE 1983/09/06.
L 27/83 DE 1983/09/08.
Sumário: I - Não padece de inconstitucionalidade, quer no aspecto material quer no aspecto temporal, o Decreto-Lei n.
422/83, de 3 de Dezembro ( lei de defesa da concorrência ).
II - É que tal diploma não excede os limites fixados nas leis de autorização ns. 21/83, de 6 de Setembro e 27/83, de 8 de Setembro, por não bulir com a organização e competência dos tribunais, pois a própria Lei Fundamental estabelece distinção entre os princípios e garantias que regem o processo criminal e os que regem o processo contra-ordenacional, e o Conselho de Concorrência é uma entidade administrativa, constitucionalmente competente para julgamento dos ilícitos de mera ordenação social.
Reclamações: