Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010500 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ILICÍTO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199010240225450 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART64 N1. DL 422/83 DE 1983/12/03 ART11 N1 ART13 N1 A ART16 N2. CONST92 ART32 N2 ART168 N1 Q ART205 ART211. L 21/83 DE 1983/09/06. L 27/83 DE 1983/09/08. | ||
| Sumário: | I - Não padece de inconstitucionalidade, quer no aspecto material quer no aspecto temporal, o Decreto-Lei n. 422/83, de 3 de Dezembro ( lei de defesa da concorrência ). II - É que tal diploma não excede os limites fixados nas leis de autorização ns. 21/83, de 6 de Setembro e 27/83, de 8 de Setembro, por não bulir com a organização e competência dos tribunais, pois a própria Lei Fundamental estabelece distinção entre os princípios e garantias que regem o processo criminal e os que regem o processo contra-ordenacional, e o Conselho de Concorrência é uma entidade administrativa, constitucionalmente competente para julgamento dos ilícitos de mera ordenação social. | ||
| Reclamações: | |||