Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004434 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199101280409833 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART10 ART16 ART57. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART65 REDACÇÃO DADA DL 356/89 DE 1989/10/17. L 38/87 DE 1987/12/23 ART66. L 82/77 DE 1977/12/06. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/11/11 IN DR 40 IIS DE 1989/01/17. | ||
| Sumário: | I - Apesar da declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 57 do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, por violação das alíneas d) e q) do artigo 168 da Constituição da República, proferida por decisão do Tribunal Constitucional de 11/11/88 publicada no Diário da República, II Série, de 17/02/89, o Tribunal do Trabalho do Porto é o competente para conhecer do recurso interposto da respectiva autoridade administrativa que aplicou coima a uma empresa por infracção ao disposto no artigo 15, nºs 1 e 2 do dito Decreto-Lei nº 491/85, consistente em aquela não manter actualizado o livro de registo do pessoal. II - O ilícito referido foi cometido na área de jurisdição do mesmo tribunal e essa competência é-lhe atribuída pelo artigo 66 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro. | ||
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