Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0756762
Nº Convencional: JTRP00040990
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200801280756762
Data do Acordão: 01/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: LIVRO 327 - FLS 78.
Área Temática: .
Sumário: I - O incumprimento culposo do promitente-comprador em contrato-promessa de trespasse com tradição da coisa dá lugar não só a perda do sinal, mas à devolução do estabelecimento, com todos os seus frutos.
II - Estes aparecem não como indemnização pelo incumprimento, mas em consequência da resolução do contrato.
III - Não há lugar a devolução das quantias recebidas, porquanto o promitente-vendedor tem direito às mesmas, face ao incumprimento do contrato-promessa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. e marido, C………., intentaram, em 30-1-02, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa, com processo ordinário, contra D………. e mulher, E………..
Pedem que:
a) seja declarado o incumprimento, pelos R.R., do contrato-promessa de trespasse entre eles celebrado em 18-11-98;
b) os R.R. sejam condenados a pagar-lhes o montante de Esc. 15.200.000$00 (€ 75.817,28), correspondente ao dobro do sinal prestado.
Subsidiariamente:
c) se declare a resolução do aludido contrato-promessa, por incumprimento dos R.R.;
d) os R.R. sejam condenados a restituir-lhes a quantia de Esc. 7.600.000$00 (€ 37.908,64).
Em qualquer caso:
e) a condenação dos R.R. no pagamento de juros, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo pagamento;
f) se declare o direito de retenção dos A.A. sobre o estabelecimento identificado no Art.º 2º da p.i. (objecto do contrato-promessa em causa) até integral pagamento das quantias aludidas.
Alegam incumprimento, por parte dos R.R., de um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial denominado “F……….”, entre eles celebrado em 18-11-98.
Na contestação, os R.R. impugnam o alegado incumprimento. Que imputam, antes, aos A.A..
E, em reconvenção, pedem que:
1. se declare que são os únicos e legítimos proprietários do estabelecimento identificado no art.º 30º da reconvenção;
2. se declare resolvido o contrato-promessa de trespasse celebrado com os A.A., por incumprimento definitivo e culposo destes, sendo os mesmos condenados a restituir-lhes o estabelecimento com todos os bens que o integravam na data em que aquele lhes foi entregue, e com o local e aqueles bens no estado em que, então, se encontravam;
3. se declare que os R.R. têm o direito a fazer seus os Esc. 7.600.000$00 (€ 37.908,64) que receberam dos A.A. a título de sinal;
4. os A.A. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 97.500,00 a título de restituição do valor correspondente aos frutos gerados pelo estabelecimento, de que se apropriaram, entre Novembro de 1998 e a data da propositura da acção, e bem assim os correspondentes aos meses que vierem a decorrer até à efectiva entrega do estabelecimento, calculados pelo mesmo valor mensal, uns e outros acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
5. os A.A. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da sua clientela, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Houve réplica, após o que foi elaborado o despacho saneador.
No decurso da audiência de julgamento foi, pelos R.R., deduzido articulado superveniente, que não foi contestado, em consequência do que foi ampliada a matéria de facto considerada assente.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
-julgar a acção improcedente;
-e julgar a reconvenção parcialmente procedente, declarando-se os R.R. proprietários do estabelecimento em causa; resolvido o contrato-promessa, por incumprimento culposo dos A.A., com a sua condenação a restituírem o estabelecimento no estado em que se encontrava; o direito de os R.R. fazerem sua a quantia de 7.600.000$00 (€ 37.908,64), que receberam a título de sinal; e foram os A.A. condenados a pagar aos R.R. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de frutos gerados pelo estabelecimento, desde Novembro de 1998 até à data da sua efectiva entrega; bem como outra quantia, também a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos sofridos com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da sua clientela.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso.
Concluem assim:
-a perda do sinal foi fundada na resolução contratual a que se refere o art.432º do C.Civil, e no disposto no art.442º, nº2, do mesmo diploma legal;
-o dever de restituir o estabelecimento e todos os frutos e proveitos pelo mesmo gerados durante o período em que esteve na posse dos recorrentes foi fundado nos efeitos da resolução contratual;
-o direito à indemnização por desvio de clientela e pelo encerramento do estabelecimento também não aparece fundamentado em qualquer preceito legal ou princípio jurídico;
-a resolução é uma forma de extinção dos negócios jurídicos; tal extinção opera retroactivamente, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade e anulabilidade do negócio jurídico;
-declarada a resolução, e não tendo as partes consagrado quaisquer condições ou estipulações que afastassem o regime-regra dos efeitos da resolução, a consequência de tal resolução só poderia ser a que resulta da lei e, portanto, a destruição retroactiva do contrato, sendo as partes restituídas à posição em que se encontravam antes da sua celebração, devendo qualquer delas restituir à outra tudo quanto dela tivesse recebido ou, não sendo a restituição em espécie possível, o seu valor em dinheiro;
-não foi isso que aconteceu: a sentença recorrida, declarada a resolução, atribuiu aos contraentes que exerceram tal direito (os recorridos) a indemnização legalmente prevista em sede do instituto do contrato-promessa pelo dano contratual positivo (o sinal entregue pelo outro contraente); cumulativamente, declarou a eficácia retroactiva da resolução apenas no que a esses mesmos contraentes beneficiava (a obrigação a cargo dos recorrentes de restituírem aos reconvintes o estabelecimento e todos os frutos e proveitos); cumulativamente ainda, reconheceu-lhes um direito de indemnização do interesse contratual positivo (a perda de clientela) que extravasa o limite legal fixado como pena indemnizatória para o promitente faltoso;
-foi violado o disposto nos art.s 442º, nºs 2 e 4, 432º, nº1, 433º, 434º, nº1 e 289º, nº1, todos do C.Civil;
-de qualquer modo, a decisão recorrida condenou os recorrentes na perda do sinal entregue;
-ao condenar também os reconvindos a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de frutos gerados pelo estabelecimento, de que se apropriaram, desde Novembro de 1998 até à data da efectiva entrega do estabelecimento, e a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos por estes sofridos com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da sua clientela, a decisão recorrida violou o disposto no art.442º, nº4, do C.Civil.
Houve contra-alegações.
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FACTOS PROVADOS:
1. Por acordo reduzido a escrito em 18 de Novembro de 1998, os Réus prometeram trespassar, e os Autores tomar de trespasse, o estabelecimento comercial designado por "F……….", instalado na ………. do Centro Comercial sito na Rua ………., nº .. e .., da freguesia de ………., concelho da Maia.
2. Mais acordaram fixar o preço total de Esc. 11.760.000$00, a pagar em diversas prestações, como consta do doc. de fls. 5 a 10.
3. De tal acordo consta que o trespasse seria transmitido com todos os elementos que o integram, nomeadamente os descritos na sua cláusula 3ª.
4. Os Réus obrigam-se ainda a apresentar aos Autores os documentos melhor identificados na cláusula 9ª do referido acordo, bem como a proceder à realização da escritura pública de trespasse nos termos constantes da sua cláusula 10ª.
5. Os Autores entraram na posse do estabelecimento na data da outorga do aludido acordo, mencionado em 1.
6. Os Autores pagaram aos Réus a título de sinal:
- Esc. 1.100.000$00 (€ 5.486,78) antes da celebração do referido acordo;
- Esc. 3.900.000$00 (€ 19.453,12) da data desse mesmo acordo;
- Esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98) em 24 de Dezembro de 1998;
- Esc. 1.600.000$00 (€ 7.980,77) correspondentes ao pagamento de dez prestações mensais de Esc. 160.000$00.
7. As prestações a que se alude em 2 foram pagas até Setembro de 1999, data na qual os Autores deixaram de o fazer.
8. Foi emitido Alvará de Licença de Utilização para Indústria Hoteleira n° …/96, emitido pela Câmara Municipal da Maia em 12 de Abril de 1996, nos termos do despacho proferido no atinente processo de licenciamento nº …./96 requerido pelos Réus em 17 de Junho de 1996.
9. Aquando da celebração do acordo referido em 1 os Réus entregaram também aos Autores uma certidão do alvará referido em 8 e o duplicado do seu requerimento de 17 de Junho de 1996.
10. O estabelecimento já se encontrava a funcionar, aberto ao público, desde 1996.
11. Em 27 do Outubro de 1998, os Réus requereram um novo licenciamento para o estabelecimento aqui em causa, tendo nessa sequência sido reaberto o respectivo processo, o qual seguiu os competentes termos e veio a terminar com a emissão de uma nova licença de utilização.
12. Os Réus estão na posse do estabelecimento comercial melhor identificado em 1, o qual se encontra inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6666°-BP, de que é proprietária G………., pessoa a quem pagam a renda mensal actual de € 437,12.
13. Tal estabelecimento foi-lhes definitivamente entregue pelos Autores no dia 21 de Agosto de 2002.
14. Os Réus procederam à marcação da escritura definitiva de trespasse para as 11H00 do dia 8 de Fevereiro de 2002, no escritório do seu Advogado, o que comunicaram aos Autores por meio de carta registada com A/R expedida no dia 28 de Janeiro de 2002, e recepcionada pelos Autores.
15. Os Autores não compareceram no encontro referido em 14.
16. No ano de 2001 os Autores requereram à C.M.Maia a instalação do estabelecimento a que se refere o quesito 26° (denominado H……….), através do processo de licenciamento nº …./01.
17. Mas abriram-no e exploraram-no até Outubro de 2002 sem que o mesmo dispusesse de licenças e alvarás necessários ao seu funcionamento.
18. Nem mesmo licença para execução das respectivas obras.
19. Não obstante, por contrato celebrado em 25/09/2002, prometeram trespassá-lo a I………. e J………. .
20. E em 01/10/2002 entregaram-no às promitentes trespassárias nas supra condições, comprometendo-se a entregar-lhes as licenças no prazo de 2 meses, que não cumpriram.
21. Os Réus marcaram a escritura definitiva do trespasse no Cartório Notarial de Valongo, para o mês de Dezembro de 1998.
22. E avisaram os Autores desse mesmo facto.
23. Nesse dia, os Réus compareceram no aludido Cartório munidos de todos os documentos referidos na cláusula 9° do doc. de fls. 5 e seguintes, a fim de outorgar a escritura prometida.
24. Tendo igualmente comparecido a Autora mulher, desacompanhada do Autor marido.
25. A escritura só não se realizou devido à recusa da Autora mulher em outorgá-la sem a presença do marido.
26. Posteriormente, em Abril/Maio de 1999, foi marcada outra escritura, no mesmo Cartório, à qual apenas compareceram os Réus.
27. O arrendamento a que se alude em 12 ocorreu em 28 de Maio de 1996.
28. Tendo então os Réus adquirido todos os bens e equipamentos existentes no estabelecimento, procedido à sua montagem e instalação, requerido todas as licenças necessárias à sua instalação e funcionamento e pago as taxas respectivas.
29. Explorando-o, gerindo-o e colhendo todos os seus frutos e utilidades.
30. Cedendo a sua detenção ou exploração a terceiros.
31. Sempre de boa-fé, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse.
32. Como quem usa e frui coisa sua e na convicção de não ofenderem o direito de outrem.
33. Aquando do facto mencionado em 7, continuaram no gozo e fruição do estabelecimento aqui em causa.
34. Explorando-o e dele retirando todos os lucros e proveitos.
35. Em finais do mês de Dezembro de 2001 os Autores encerraram o estabelecimento e abriram outro, do mesmo ramo, denominado "H……….".
36. O qual fica a cerca de 100 m do aqui em causa.
37. Tendo ainda encaminhado a clientela do estabelecimento dos Réus para o seu novo estabelecimento.
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Questão a decidir:
-consequências da resolução do contrato-promessa, por incumprimento culposo dos A.A., aqui recorrentes.
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O contrato-promessa em causa foi incumprido culposamente pelos recorrentes, o que não está em discussão.
O incumprimento definitivo e culposo de qualquer contrato confere ao credor, desde logo, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – art.s 798º, 801º, nº1, e 808º, todos do C.Civil.
E, tratando-se de um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito a indemnização, pode, ainda, resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro – art.801º, nº2, do C.Civil.
Optando o credor pela resolução do contrato, com aquela indemnização visa-se, não ressarcir o credor do benefício que o cumprimento do contrato lhe traria – interesse contratual positivo – mas repôs o seu património no estado em que se encontraria caso o contrato não tivesse sido celebrado – interesse contratual negativo. Isto, embora não haja unanimidade na doutrina relativamente a esta matéria, tendendo-se a admitir que, em caso de resolução do contrato, também, pelo menos em determinadas situações, pode ser ressarcido o interesse contratual positivo – ver ROMANO MARTINEZ in Da Cessação do Contrato, 123 e ss., e BRANDÃO PROENÇA in A Resolução do Contrato no Direito Civil, designadamente 183 e ss..
Isto, como dissemos, nos contratos em geral.
E no contrato-promessa?
Importa distinguir se existe, ou não, sinal.
Não existindo sinal, aplicam-se as regras gerais acima referidas.
Havendo sinal, haverá que conjugar aqueles preceitos legais com o disposto nos art.s 440º, 441º e, designadamente, 442º do C.Civil.
Assim, e nos termos do nº2, primeira parte, deste último preceito legal, “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue”.
Ora, no caso em apreço, está assente, como já referimos, que o contrato-promessa de trespasse do estabelecimento foi incumprido culposamente pelos recorrentes. Logo, assiste aos recorridos, os R.R., o direito a fazerem seu o sinal entregue, consoante foi decidido na sentença recorrida. Como escreve ALMEIDA COSTA in Contrato-Promessa, 69, a propósito da resolução do mesmo: “o sinal aproxima-se…da natureza das arras penitenciais, correspectivo da faculdade de desistir do contrato («ius poenitendi») e sanção ou montante indemnizatório predeterminado para o seu incumprimento definitivo”.
A isto não obsta, naturalmente, o regime geral da resolução do contrato previsto nos art.s 432º e ss. do C.Civil, nomeadamente a equiparação, quanto aos efeitos, entre a resolução e a nulidade - art.433º - como parece pretenderem os recorrentes.
Pois o mesmo, como regime geral que é, apenas deverá ser tido em conta naquilo que não está especialmente previsto, quer no regime do incumprimento das obrigações – art.s 798º e ss. do C.Civil - quer no regime especial previsto para o contrato-promessa. Pelo que, incumprido culposamente o contrato-promessa por parte dos recorrentes, assiste aos recorridos, além do direito a resolverem o contrato, nos termos do disposto nos art.s 432º e ss. do C.Civil, o direito a fazerem seu o sinal entregue, nos termos do disposto no art.442º, nº2, primeira parte, do C.Civil.
Em conclusão, e sem necessidade de mais considerações nesta parte, assiste aos R.R., consoante se decidiu na sentença recorrida, o direito a fazerem sua a quantia de € 37.908,64 que receberam dos A.A. a título de sinal.
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Após ser declarado resolvido o contrato-promessa, com a consequente condenação dos A.A. a restituírem o estabelecimento, foram ainda aqueles condenados a pagar aos R.R. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de frutos gerados pelo estabelecimento, desde Novembro de 1998 até à data da entrega efectiva daquele.
Insurgem-se, os recorrentes, contra este entendimento.
Assim, e desde logo, entendem que, no caso, tendo os R.R. optado pela resolução do contrato, havia, apenas, que ser restituído tudo quanto foi recebido, por aplicação do disposto no art.432º e ss. do C.Civil. De qualquer modo, foi violado o disposto no art.442º, nº4, do C.Civil que dispõe: “na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 433º do C.Civil, “na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva dos disposto nos artigos seguintes”. Assim, a resolução do contrato implica a dissolução do vínculo contratual, com efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, sendo aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos art.s 1269º e ss. do C.Civil – art.289º, nº1, do C.Civil.
Decorre do exposto que, em princípio, os A.A. estão obrigados a restituir o estabelecimento e os R.R. o dinheiro recebido.
Mas, quanto ao dinheiro recebido pelos R.R., já vimos, têm eles direito a fazê-lo seu, por ter sido entregue a título de sinal. Não têm, por isso que proceder à sua restituição.
Apesar disso, a obrigação de restituição do estabelecimento por parte dos A.A. mantém-se.
Ora, é isto que está aqui em causa, neste momento, é disto que se trata: de restituir o estabelecimento. E não do pagamento de qualquer indemnização.
E dispõe o art.1270º, nº1, do C.Civil, aplicável por força do disposto no art.289º, nº3, daquele diploma legal, que “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período”. Por sua vez, dispõe o art.1271º do C.Civil que “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”.
É, assim, de uma questão de eventual restituição de frutos civis que estamos a falar – art.212º do C.Civil. Pelo que não tem aqui qualquer aplicação o disposto no art.442º, nº4, do C.Civil.
Ora, apurou-se que os A.A. entraram na posse do estabelecimento em 18-11-98 e que deixaram de pagar as prestações acordadas em Setembro de 1999; aquele foi definitivamente entregue aos R.R. em 21-8-02; a escritura foi marcada pelos R.R. para Dezembro de 1998, tendo comparecido apenas a A., desacompanhada do marido; em Abril/Maio de 1999 foi marcada nova escritura, não tendo os A.A. comparecido; os R.R. marcaram nova escritura para 8-2-02, altura em que comunicaram aos A.A. – carta de fls 58 – que, caso não comparecessem, considerariam o contrato resolvido.
Assim, e, pelo menos, desde 8-2-02 até 21-8-02, os recorrentes terão de se considerados como possuidores de má fé do estabelecimento. Isto porque a sua posse deixou de ser titulada, logo, presume-se de má fé – art.1260º, nº2, do C.Civil.
E não deverá considerar-se que os recorrentes já estavam de má fé ainda antes daquela data?
Dispõe o art.1260º, nº1, do C.Civil, que “a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Ora, os recorrentes deixaram de pagar as rendas acordadas em Setembro de 1999. Mas não só. Já antes daquela data haviam faltado, por duas vezes, para a celebração da escritura. Parece, assim, razoável concluir que, já a partir daquela data, estavam de má fé: possuíam ou detinham o estabelecimento sabendo que lesavam o direito dos respectivos proprietários – ver, neste sentido, ROMANO MARTINEZ, ob. cit., 194.
Procede, assim nesta parte, a apelação, sendo a quantia a pagar pelos recorrentes, a este título, devida, não a partir de Novembro de 1998, consoante foi decidido, mas de Setembro de 1999.
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Os A.A. foram, ainda, condenados a pagar aos R.R. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos sofridos por estes com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da clientela.
Também se insurgem os recorrentes contra este entendimento.
Assim, e novamente, havia, apenas, que restituir o que foi recebido; e foi violado o disposto no art.442º, nº4, do C.Civil, pois já havia sido atribuído aos R.R., a título de indemnização, o montante do sinal.
Aqui estamos, efectivamente, em face de uma indemnização.
Mas que nada tem a ver com o disposto no art.442º, nº4, do C.Civil.
Antes, e ainda, com a obrigação de restituição do estabelecimento que, após a resolução do contrato, impende sobre os recorrentes.
Na verdade, na sequência da celebração do contrato, os recorrentes receberam dos R.R. um determinado estabelecimento, composto por elementos concretos, entre eles, a respectiva clientela. Pelo que é este estabelecimento, composto, tendencialmente, pelos mesmos elementos – tendo-se em conta, naturalmente, que, sendo o estabelecimento comercial um conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário com um determinado fim, aqueles elementos não são imutáveis – que os recorrentes estão obrigados a restituir. Só assim se consegue restabelecer o “status quo ante”: as partes ficam na posição em que estariam caso não tivesse sido celebrado o contrato.
Ora, está provado que, em finais de Dezembro de 2001, os A.A. encerraram o estabelecimento e abriram outro, do mesmo ramo, que fica a cerca de 100 m de distância, tendo encaminhado para lá a clientela daquele.
Pelo que, ou os recorrentes colocam o estabelecimento no estado em que se encontrava quando o receberam, e procedem à sua entrega, ou entregam-no consoante se encontra e indemnizam os R.R. pelos danos que, assim, lhes causaram.
E a indemnização por este dano cumula-se com a resolução do contrato – art.801º, nº2, do C.Civil – tratando-se, claramente, de uma indemnização pelo interesse contratual negativo – se o contrato não tivesse sido celebrado, não se teria verificado.
E nada tem a ver com a indemnização prevista no art.442º, nº4, do C.Civil.
Na verdade, enquanto a indemnização ali prevista tem a ver com o incumprimento do contrato, esta tem a ver com o incumprimento da obrigação de restituição, um dos efeitos da resolução: “observe-se que a lei se refere apenas a indemnizações respeitantes ao não cumprimento definitivo do contrato-promessa. Todavia, podem existir outras com fundamento diverso (ex: a indemnização correspondentes às benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador que obteve a tradição antecipada do prédio)” – ALMEIDA COSTA, ob. cit., 77; ver, ainda, ROMANO MARTINEZ, ob. cit. 200 e ss.
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E conclusão:
-incumprido um contrato-promessa, o credor pode optar pela resolução do contrato;
-se não houver sinal, aplicam-se as regras gerais;
-caso haja sinal, haverá que ter em conta o disposto no art.442º do C.Civil, cumulando-se a resolução com a indemnização;
-além disso, na obrigação de restituição, derivada da resolução, incluem-se os frutos na posse de má fé;
-a indemnização derivada de danos provocados na coisa a restituir acresce à indemnização pelo não cumprimento do contrato.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando a apelação parcialmente procedente, em condenar os A.A. pagar aos R.R. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de frutos gerados pelo estabelecimento, desde Setembro de 1999 até à data da sua entrega - ponto 2.4 da decisão - confirmando-se a sentença recorrida no mais.
Custas por ambas as partes, na proporção de 4/5 para os recorrentes e 1/5 para os recorridos.

Porto, 28 de Janeiro de 2008
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia