Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
748/16.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
SANEADOR
FACTOS A CONSIDERAR ASSENTES
SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO ISS.IP
Nº do Documento: RP20230918748/16.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Decorrendo do disposto no art.º 131.º n.º 1, al. c), do CPT, que no saneador o juiz deve “Considerar assente os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”, diversamente, impunha-se ter sido considerado assente – e não consta dos factos provados – que “Os períodos de incapacidades temporárias atribuídos pela seguradora foram pagos na totalidade pela entidade patronal”, como foi declarado pela autora na tentativa de conciliação.
II - Os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado ou da excepção invocada.
III - Subjacente à sub-rogação legal estabelecida a favor do ISS,IP nos art.ºs art.º 70.º da Lei n.º 4/2007 e 1.º do DL 59/89, de 22 de Fevereiro, está o princípio da não cumulação de prestações que têm a sua causa nas lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 748/16.8Y7PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, AA, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra A... – Companhia de Seguros, S.A. e a entidade empregadora Hospital ..., SA, que veio a ser distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a acção procedente, o acidente dos autos seja reconhecido como de trabalho e as RR condenadas, nos termos seguintes:
- Na proporção das suas responsabilidades, no pagamento à Sinistrada, aqui Autora, das quantias a título de Incapacidades Temporárias (ITA e ITP), no valor de 2.171,01€, respeitante à diferença entre aquilo que recebeu do I.S.S. e pelo que receberia se não tivesse tido o acidente, de acordo com os artigos 47.º e 48.º da Lei 98/2009 de 4/09, a título de reparação, nos termos anteriormente definidos.;
- Na proporção das suas responsabilidades, no pagamento à Sinistrada, aqui A., nos termos dos art.º 48.º e 75.º n.º 1 al. b) da Lei 98/2009 de 4 de setembro, a uma pensão anual e obrigatoriamente remível de 828,28€ a partir de 14.09.2017, calculada sobre a taxa 15,383, constante no anexo da mesma Lei, (fixada de acordo com a idade da sinistrada à data do acidente, 41 anos), no valor global de 12.471,43€;
- Na proporção das suas responsabilidades, no pagamento das despesas à Sinistrada, tidas com as deslocações ao Tribunal, no valor de 30,40€, despesas médicas no valor de 1.899,79€, nos termos previstos na Lei 98/2009 de 4 de setembro.
Para sustentar os pedidos alega, no essencial, que no desempenho das suas funções de técnica de fisioterapia, no dia 12 de abril de 2016, aquando do reposicionamento de uma marquesa com um doente, sentiu um “esticão” no pescoço, tendo-se agachado de imediato.
Desse acidente resultaram como lesões “uma entorse cervical com braquialgia direita, tendo-lhe sido realizado Ressonância Magnética Cervical e observada hérnia discal posterior mediana”.
Tais lesões determinaram um período de incapacidade temporária para o trabalho, tendo ocorrido a sua consolidação médico-legal em 13 de setembro de 2017.
Por força do acidente sofrido e sequelas dele decorrentes, a autora ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho.
As referidas lesões incapacitaram de forma temporária e absoluta, a trabalhadora, desde o acidente, ocorrido a 12 Abril de 2016 até 30 de Maio de 2016 e desde 29 Julho de 2016 até 24 de Agosto de 2017 (440 dias). E a uma Incapacidade temporária parcial, desde 31 de Maio de 2016 até 28 de julho de 2016 (25%), e desde 25 de Agosto de 2017 até 13 de Setembro de 2017 (15%) fixado num período total de 79 dias.
A ré seguradora considerou-a curada sem desvalorização desde 19.07.2016 e não aceitou o resultado do relatório Médico-Legal efetuado pelo INML, discordando, ainda, dos períodos de incapacidade temporárias que não tenham sido atribuídos pelos seus serviços, i. é de 12 Abril a19 de Julho de 2016.
Regularmente citada, a ré seguradora contestou, referindo que a RMN cervical a que a autora foi submetida em 20 de abril de 2016 não evidenciou quaisquer lesões traumáticas ou sequelas daí decorrentes, mas antes alterações degenerativas pré-existentes que motivaram as queixas de cervicalgia e limitação de mobilidade cervical.
Por tal razão, do evento participado foi dada alta à autora curada sem qualquer desvalorização em 19 de julho de 2016.
Contestou igualmente a Ré entidade empregadora, assinalando ter sido citada como “Ré” para intervir no presente processo, sendo certo que não participou na fase conciliatória, designadamente na Tentativa de Conciliação, uma vez que não se mostrou necessário, dado ter integralmente transferida a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, para a Ré seguradora. Sendo que o seguro de acidentes de trabalho contratado junto da A... cobre toda a responsabilidade infortunística, designadamente todas as prestações em espécie e indemnizações por incapacidade temporária e permanente, calculadas com base em 80% do salário auferido e transferido (clausula especial).
Nessa consideração arguiu a excepção de ilegitimidade, pugnando pela sua absolvição da instância.
À cautela, deduziu ainda defesa por impugnação.
Findos os articulados, foi proferido despacho de saneamento, no qual foi julgada procedente a excepção arguida pela entidade empregadora, que foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância.
O tribunal a quo procedeu organização de base instrutória, com a fixação da matéria assente e selecção dos factos controvertidos.
Realizou-se a audiência de julgamento seguindo-se as formalidades legais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, reconhecendo-se que a sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 7,5% desde 13 de setembro de 2017 condena-se a “A... – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar-lhe:
1 – a pensão anual, vitalícia e atualizável de 621,21, devida desde o dia 14 de setembro de 2017, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento;
2 – a quantia de € 10.410,28, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, acrescida dos respetivos juros de mora, à mesma taxa legal, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento, devendo-se levar em consideração (deduzindo) o montante a liquidado ao ISSS, a título de subsídio de doença, no valor de € 2.008,65, sob pena de se incorrer numa situação de enriquecimento sem causa da autora;
3 – a quantia de € 1.902,29, a título de despesas com medicamentos e tratamentos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
***
Fixo o valor de processo em € 19.641,95 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Custas pela seguradora.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença a Ré seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1) Andou mal a Mma Juiz do tribunal a quo com a prolação da sentença da qual se recorre, pela qual condenou a Recorrente, notificada a 04/11/2022 (Refa 441907248), no pagamento à Autora da quantia de € 10.410,28, deduzindo o montante de € 2.008,65, pago a título de subsídio de doença pelo ISS, I.P., a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, bem como no pagamento da quantia de € 1.902,29, a título de despesas com medicamentos e tratamentos;
2) No que à matéria de facto contende, entende a Recorrente que andou mal a Mma Juiz do Tribunal a quo quando julgou o facto “11) A autora esteve de baixa médica pela Segurança Social desde o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, tendo auferido nesse período, pelo Instituto de Segurança Social, os seguintes valores: agosto de 2016: € 103,95; setembro de 2016: € 636,30; outubro de 2016: € 386,40; novembro e dezembro de 2016: € 441,00; janeiro a agosto de 2017: € 441,00” como provado, com base na prova documental referente aos cheques de pagamento emitidos pelo ISS, I.P., impondo-se decisão distinta;
3) Um erro de interpretação das quantias pagas importou que apenas fosse ordenado o desconto de uma parte, e não a totalidade, das quantias pagas à Recorrida pelo ISS, I.P., a título de subsídio de doença, no decurso do período de incapacidade temporária;
4) Salvo melhor entendimento, impõem os concretos meios de prova documental referente aos pagamentos da ISS, I.P. à Recorrida, juntos com a petição inicial, de 09/02/2018 (Refa Citius 17737567), que o concreto ponto de facto “11) A autora esteve de baixa médica pela Segurança Social desde o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, tendo auferido nesse período, pelo Instituto de Segurança Social, os seguintes valores: agosto de 2016: € 103,95; setembro de 2016: € 636,30; outubro de 2016: € 386,40; novembro e dezembro de 2016: € 441,00; janeiro a agosto de 2017: € 441,00” dado como provado seja alterado, no sentido de se manter mas aditar, a final do mesmo, o concreto ponto de facto: “o que corresponde a uma quantia global de € 5.536,65 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos)”;
5) No que ao concreto ponto de facto “14) E suportou o valor de € 152,00 em tratamentos de fisioterapia, € 216,62 em medicamentos, exames e consultas e € 44,60 em deslocações” julgado como provado, é do entendimento da Recorrente que, com base nos meios de prova documental juntos com a petição – e que motivaram aquela decisão – impõe-se decisão de julgamento diversa;
6) Salvo o devido respeito, não atentou, o tribunal a quo, à comprovação das despesas alegadas pela Recorrida, na petição inicial, tendo acedido, na íntegra, ao seu pedido, sem que aquela as houvesse demonstrado;
7) A prova documental que motiva o julgamento do concreto ponto de facto “14)” como provado, impõe, de per si, não só que “14) E suportou o valor de € 152,00 em tratamentos de fisioterapia, € 216,62 em medicamentos, exames e consultas e € 44,60 em deslocações” seja julgado como não provado, como importa que seja, em substituição daquele, julgado provado o facto seguinte: “A Autora suportou despesas de farmácia no valor de € 73,42, de € 18,00 com consultas e de € 33,90 com deslocações, o que perfaz o montante global de € 125,32 (cento e vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos)”;
8) Relativamente aos factos julgados não provados, decidiu o tribunal a quo julgar o concreto ponto de facto “d) A ré pagou à autora, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, a quantia global de € 1.362,75” como não provado, impondo a prova produzida decisão distinta;
9) As declarações da Recorrida no Auto de Não Conciliação de 22/01/2018 (Refa Citius 388892194), conjugados com os concretos meios de prova documental resumo do sinistro, de 15/09/2016 (Refa Citius 372737316); recibos de vencimento pagos pela Entidade Empregadora à Autora referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016, juntos com a petição inicial (primeiros 3 meses), de 09/02/2018 (Refa Citius 17737567), e com a contestação da Entidade Empregadora, de 02/03/2018 (Refa Citius 17973289); e, bem assim com as passagens de minuto 4:25 a minuto 4:41 e de minuto 13:49 a minuto 14:48 do depoimento da testemunha BB 7, bem como as passagens de minutos 7:04 a 7:36 e de minuto 11:40 a minuto 12:45 do depoimento da testemunha CC8, não só impõem que o concreto ponto de facto “d) A ré pagou à autora, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, a quantia global de € 1.362,75” julgado não provado seja removido de tal elenco, como impõem que seja aditado, em substituição daquele, ao elenco dos factos provados, o seguinte facto: “A Entidade Empregadora da A. efetuou os pagamentos do vencimento na integra à sinistrada durante o período da incapacidade atribuída pela Seguradora, encontrando-se pagas as indemnizações a título de IT entre 13/04/2016 e 18/07/2016 à Sinistrada”;
10) Decidiu, ainda, o tribunal a quo julgar o concreto ponto de facto “e) A autora recebeu integralmente da sua entidade patronal a mesma retribuição que receberia se estivesse a trabalhar durante os primeiros 18 dias do mês de julho de 2016” como não provado, impondo, a prova produzida, decisão inversa, devendo ser julgado provado;
11) As declarações da Recorrida no Auto de Não Conciliação de 22/01/2018 (Refa Citius 388892194), conjugados com os concretos meios de prova documental resumo do sinistro, de 15/09/2016 (Refa Citius 372737316); recibos de vencimento pagos pela Entidade Empregadora à Autora referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016, juntos com a petição inicial (primeiros 3 meses), de 09/02/2018 (Refa Citius 17737567), e com a contestação da Entidade Empregadora, de 02/03/2018 (Refa Citius 17973289); e, bem assim com as passagens de minuto 4:25 a minuto 4:41 e de minuto 13:49 a minuto 14:48 do depoimento da testemunha BB 9, bem como as passagens de minutos 7:04 a 7:36 e de minuto 11:40 a minuto 12:45 do depoimento da testemunha CC10, deve o concreto ponto de facto “e) A autora recebeu integralmente da sua entidade patronal a mesma retribuição que receberia se estivesse a trabalhar durante os primeiros 18 dias do mês de julho de 2016” julgado não provado deve ser removido de tal elenco;
12) A par de tal remoção, e com base nos concretos meios de prova referidos na conclusão anterior, deve ser aditado ao elenco dos factos provados o facto seguinte: “A Autora recebeu da sua Entidade Empregadora as quantias de € 494,85 referente a abril de 2016, € 500,39 referente a maio de 2016, € 1.048,19 referente ao mês de junho de 2016 e subsídio de férias do mesmo ano, e € 530,24 referente ao mês de julho de 2016, o que perfaz um montante global de €2.573,67 (€ 494,85 + € 500,39 + € 1.048,19 + € 530,24)”;
13) A douta sentença da qual se recorre omitiu vários factos instrumentais resultantes da prova produzida, com relevância para a boa decisão da causa, desde logo, no que à quantificação do montante devido a título de diferenças de indemnização por incapacidade temporária, ponderadas as quantias que a Recorrida auferiu durante o referido período, tendo, ainda, condenado a Recorrente no pagamento da totalidade das despesas alegadas pela Recorrida, sem que as tivesse demonstrado.
14) Do exposto resulta que, à quantia de € 10 410,28 fixada no segmento “2” do dispositivo da douta sentença da qual se recorre, referente à indemnização por ITs, apenas deve a Recorrente à Recorrida o montante deduzido das quantias auferidas naquele período, quer pela sua entidade empregadora (€ 2.573,67), quer pelo ISS, I.P. (€ 5.336,55), o que perfaz o montante global de condenação de €2.500,06 (dois mil e quinhentos euros e seis cêntimos);
15) Quanto ao segmento “3)” do dispositivo da sentença da qual se recorre, pelo qual é a Recorrente condenada ao pagamento da quantia “de € 1.902,29, a título de despesas com medicamentos e tratamentos”, contabilizadas apenas as despesas que a Recorrida logrou demonstrar e não as que meramente alegou, nos termos e para os efeitos do art.º342.º, n.º 1 do CCiv., apenas deve a Recorrente à Recorrida a quantia de € 1.614,39 (mil, seiscentos e catorze euros e trinta e nove cêntimos).
16) Com a prolação da douta sentença recorrida, violou a Mma juiz a quo o disposto nos artigos as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 1 e n.º 2, 410.º, 411.º, 413.º, 607.º, n.º 4 do CPCiv., 341.º, n.º 1 e n.º 2 e 473.º do CCiv., artigos 23º, 39.º, 40.º, 48.º, 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9.
NESTES TERMOS E MAIS FUNDAMENTOS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SER A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NO QUE AOS SEGMENTOS IMPUGANDOS CONTENDE, REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE:
A) ALTERE AS DECISÕES QUANTO AOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO IMPUGNADOS E ADITE OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO REQUERIDOS AO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS, NOS TERMOS SOBREDITOS;
B) QUE REDUZA O MONTANTE DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A QUANTIA DE € 2.500,06 (DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS E SEIS CÊNTIMOS);
C) QUE REDUZA O MONTANTE DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DESPESAS COM TRANSPORTE, MEDICAMENTOS E TRATMENTOS PARA A QUANTIA DE € 1.614,39 (MIL, SEISCENTOS E CATORZE EUROS E TRINTA E NOVE CÊNTIMOS);
E, QUE ABSOLVA A RÉ ORA RECORRENTE DOS DEMAIS PEDIDOS IMPUGNADOS CONTRA ELA FORMULADOS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRÂMITES LEGAIS, POR SER DE INTEIRA
I.4 A recorrida A. não apresentou contra-alegações.
I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º n.º3, do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso, na consideração do seguinte:
-«[..]
4. A final, a seguradora é única responsável pelo pagamento das quantias devidas à autora/sinistrada.
E, pelo facto de a Autora receber a retribuição por inteiro em período de incapacidade temporária, entende-se que não dispensa a seguradora de pagar as correspondentes indemnizações.
A Lei 98/2009, de 4 de setembro, que estabelece o regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho, tem natureza imperativa, mas uma imperatividade mínima; não é possível fixar ou acordar valores inferiores aos que nela estão previstos, mas é possível acordar e pagar quantias superiores.
A entidade empregadora pagou à Autora a totalidade da retribuição e os valores recebidos ou a receber da Seguradora acrescem àquelas quantias. Não é caso único este, pois com frequência as entidades empregadoras asseguram o pagamento da totalidade da retribuição nestes períodos.
Do mesmo modo quanto às quantias recebidas da segurança social. Só esta, salvo melhor opinião, poderá solicitar à Autora o pagamento das quantias recebidas, e não a Seguradora descontar tais valores à quantia a pagar à Autora/sinistrada.
Sendo a Seguradora única responsável deve ela assegurar o pagamento de todas as quantias devidas à Autora. Tendo esta recebido alguma quantia de outra entidade (segurança social ou empregadora) é esta que deve solicitar a devolução.
Em relação aos valores referentes a transportes, medicamentos e tratamentos, entende-se que estão correctos, foram logo pedidos na tentativa de conciliação, não se vendo razão para serem alterados.
[..]».
I.5.1 A Ré seguradora respondeu ao parecer, reiterando a posição assumida no recurso, no essencial, referindo que “se a entidade patronal pagou à sinistrada o salário por inteiro durante o período de ITA ou parte dele, obviamente, a mesma deixou de sofrer o dano correspondente à perda do vencimento correspondente a esse período, dano esse ressarcível pelo responsável. A reparação por terceiro e em excesso, obviamente, faz desaparecer o dano e, consequentemente extingue o direito à reparação do mesmo. O facto de a sinistrada estar beneficiada em receber o salário por inteiro no período em causa, obviamente, faz desaparecer o dano e impede a repetição do seu ressarcimento agora no valor de 70% da retribuição como indenização por ITA”.
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, quanto aos pontos provados 11 e 14 e ao não provado das alíneas d) e e); e, por não ter considerado provado um facto cujo aditamento é pretendido, nos termos indicados na conclusão 12.
ii) Na aplicação do direito aos facto, por incorreção dos valores constantes dos pontos 2 e 3, do dispositivo da sentença, respectivamente, respeitantes à condenação em indemnização pelo período de incapacidade temporária e despesas com medicamentos e tratamentos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
1) A autora, AA, nasceu no dia .../.../1974.
2) A autora desempenhava e desempenha as funções de Técnica de Fisioterapia por conta do Hospital ..., S.A., sito na Rua ..., na cidade do Porto.
3) Na data do evento em apreço, a sinistrada auferia a remuneração base de € 589,28 mensais, acrescida de € 6,40 a título de subsídio de refeição.
4) À data dos factos, a entidade empregadora, por contrato de seguro, tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré companhia de seguros em 80% do salário da autora.
5) Aquando da tentativa de conciliação, a ré seguradora aceitou a transferência do salário da autora de € 616,40 x 14 meses + € 6,40 x 11 meses + € 175,15 x 1 mês.
6) No desempenho das suas funções, a autora, no dia 12 de abril de 2016, aquando do reposicionamento de uma marquesa com um doente, sentiu um esticão no pescoço.
7) Na sequência, a autora foi, no Hospital ..., no Porto, observada por ortopedia e neurorradiologia e tratada conservadoramente (fisioterapia, colocar cervical e anti-inflamatórios).
8) Em 20 de abril de 2016, a autora efetuou uma Ressonância Magnética Cervical, com o seguinte resultado:
“...
Em C-4-C5 observa-se hérnia discal posterior mediana orientada cefalicamente, que condiciona moldagem da superfície anterior da medula.
Em C-3-C4, C-5-C-6 e C6-C-7 registam-se protusões posteriores dos discos, com predomínio centro-lateral direito em C-6-C-7, onde pode existir contacto com a superfície medular e eventualmente também com o ramo ventral da raiz C7 direita (radiculpatia?). Buracos de conjugação diminuídos em C-5-C6, por uncartroses. ...”.
9) As referidas lesões levaram que a autora tenha estado com ITA desde 12 de abril de 2016 até 30 de maio de 2016 desde 29 de julho de 2016 até 24 de agosto de 2017 com ITP: desde 31 de maio até 28 de julho de 2016 25%; e desde 25 de agosto de 2017 até 13 de setembro de 2017 15%.
10) Após o dia 19 de julho de 2016, a autora tentou regressar ao serviço, mas como não tolerou os esforços e as dores de que padecia, foi avaliada por Medicina do Trabalho tendo sido dada inapta para o serviço.
11) A autora esteve de baixa médica pela Segurança Social desde o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, tendo auferido nesse período, pelo Instituto de Segurança Social, os seguintes valores: agosto de 2016: € 103,95; setembro de 2016: € 636,30; outubro de 2016: € 386,40; novembro e dezembro de 2016: € 441,00; janeiro a agosto de 2017: € 441,00.
12) Em virtude do aludido evento, a autora teve de ser submetida a vários exames radiológicos à cervical, nomeadamente RM e ecografias, e realizou outros exames complementares.
13) E teve de ser operada, em 05 de abril de 2017, a mielopatia cervical vários níveis, tendo pago por tal intervenção cirúrgica € 1.489,07.
14) E suportou o valor de € 152,00 em tratamentos de fisioterapia, € 216,62 em medicamentos, exames e consultas e € 44,60 em deslocações.
15) Após a operação referida em 13) foi necessária a colocação de próteses de disco M6 da Neurowave em C-6-C7, C5-C6, C-4-C5.
16) Depois da operação, a sinistrada apresentava disfonia pós-cirúrgica, com parelesia da corda vocal direita em posição paramediana, pelo que necessitou de tratamento de fisioterapia e terapia da fala.
17) E ficou, depois da operação, com uma cicatriz no pescoço.
18) A autora sofreu dores pós operatórias.
19) A autora, em virtude do dito evento e das lesões sofridas, teve necessidade de pedir auxílio para cuidar da sua higiene pessoal, para se vestir, para cuidar da lida da casa.
20) Em face do referenciado evento, a autora ficou triste, angustiada, debilitada, abatida e fraca.
21) Durante os meses em que esteve em repouso absoluto, a autora padeceu de dores por todo o corpo, em especial nos membros superiores, costas e pescoço.
22) Na RM referida em 8) a autora evidenciava também alterações degenerativas pré-existentes que podem ter sido agravadas pelo evento.
23) A sinistrada encontra-se afetada de uma IPP de 7,5%.
B – Factos não provados
a) Aquando do referido em 6), autora agachou-se de imediato.
b) A cicatriz com que a autora ficou no pescoço permanecerá para a vida inteira.
c) A RM referida em 8) não evidenciava quaisquer lesões traumáticas, mas apenas alterações que não se formam, nem formaram por traumatismo 8 dias antes, já que configuram apenas patologias degenerativas que se desenvolvem a fim de muitos meses ou anos, sem relação com o alegado evento.
d) A ré pagou à autora, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, a quantia global de € 1.362,75.
e) A autora recebeu integralmente da sua entidade patronal a mesma retribuição que receberia se estivesse a trabalhar durante os primeiros 18 dias do mês de julho de 2016.
II.2 Impugnação da matéria de facto
A recorrente seguradora impugna a decisão sobre matéria de facto quanto aos pontos provados 11 e 14 e não provados das alíneas d) e e).
Pretendendo a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, impõe-se-lhe o cumprimento dos ónus de impugnação estabelecidos pelo art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
No caso verifica-se que a recorrente cumpriu os ónus apontados, nada obstando à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 No facto provado 11, consta o seguinte:
11) A autora esteve de baixa médica pela Segurança Social desde o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, tendo auferido nesse período, pelo Instituto de Segurança Social, os seguintes valores: agosto de 2016: € 103,95; setembro de 2016: € 636,30; outubro de 2016: € 386,40; novembro e dezembro de 2016: € 441,00; janeiro a agosto de 2017: € 441,00.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo justifica a sua convicção quanto a esse facto, referindo que “Os certificados de incapacidade temporária foram valorados para prova dos períodos de baixa e os documentos de fls. 118 e seguintes para prova dos montantes pagos pelo ISS a título de subsídio de doença”.
Defende a recorrente que “impõem os concretos meios de prova documental referente aos pagamentos da ISS, I.P. à Recorrida, juntos com a petição inicial, de 09/02/2018 (Refa Citius 17737567), que o concreto ponto de facto [..] seja alterado, no sentido de se manter mas aditar, a final do mesmo, o concreto ponto de facto: “o que corresponde a uma quantia global de € 5.536,65 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos)”.
Com bem se percebe, a recorrente não põe em causa o conteúdo concreto do facto quanto aos montantes que o Tribunal a quo considerou estar demonstrado terem sido pagos pela segurança social, pretendendo é que se formule uma conclusão final, de modo a ficar enunciado o valor global resultante do somatório dos valores parcelares.
Recorrendo às alegações para melhor perceber o raciocínio da Ré, argumenta esta o seguinte:
- “Confrontando os referidos documentos emitidos pela Banco 1... à ordem do ISS, I.P. à Sinistrada, constata-se que os mesmos ultrapassam o montante global de € 2.008,65 que o tribunal a quo considera na atual redação do facto “11)” dado como provado, e consequentemente, como montante a descontar da quantia do segmento “2)” da sentença da qual se recorre.
É que, quando a A. alegou que em novembro e dezembro de 2016 e entre janeiro a agosto de 2017, auferiu, a título de subsídio de doença pago pelo ISS, I.P., € 441,00, não quis dizer que, nesse período de largos meses, apenas auferiu tal montante, mas sim, como resulta dos comprovativos juntos com a PI, que, desde novembro de 2016 a agosto de 2018, auferiu, mensalmente, a quantia de € 441,00”.
Refira-se, que o facto foi considerado provado tal qual foi alegado pela autora nos art.ºs 28.º e 65.º da Pi.
Para além disso, faz-se notar que, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, do facto provado não consta que o Tribunal a quo considerou “o montante global de € 2.008,65”. Essa afirmação da Ré só seria correcta se o facto fosse concluído nesses termos, sendo evidente que o seu conteúdo não integra essa conclusão.
O que acontece é diferente. Na fundamentação da sentença, na parte respeitante à aplicação do direito, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue:
-«[..]
Sucede, porém, que no caso dos autos o ISSS, não obstante para tal citado, não deduziu qualquer pedido de reembolso nos autos.
Afigura-se-nos que não pode o tribunal, não tendo tal pedido sido formulado, condenar a seguradora a proceder a qualquer pagamento ao ISSS.
Contudo, estamos também em crer que não pode a autora, sob pena de um enriquecimento sem causa, receber duas vezes pelo mesmo dano.
Assim, ao valor de € 10.410,28 haverá que descontar o valor de subsídio de doença recebido de € 2.008,65.
[..]».
Mas num ponto tem razão a recorrente. Dos documentos referidos pelo Tribunal a quo para dar como provado o facto 11 resulta com clareza que nos meses de Novembro de 2016 a Agosto de 2016, o ISS, IP pagou à Autora mensalmente € 441,00, por doença.
Mais precisamente, os documentos respeitantes aos pagamentos consistem em comunicações da Banco 1... dirigidas à autora, em todos os meses entre Agosto de 2016 e Agosto de 2017, inclusive, enviando-lhe cheques “por ordem do ISS,IP” nos valores em causa, “por doença”.
Deduz-se, pois, que o tribunal a quo incorreu em erro quando passou a aplicar o direito, ao assumir que o total dos valores que deu como provados no facto 11 (com base nos aludidos documentos) totalizavam € 2.008,65.
Mas para evitar o equívoco em que caiu o Tribunal a quo não é necessário afirmar a conclusão final pretendida pela R, que nem sequer foi alegada pela Autora, bastando acrescentar a expressão mensalmente, para precisar e concretizar a periodicidade daqueles pagamentos. De resto, o erro não ocorre na fixação do facto provado, mas antes na leitura que dele é feito a jusante, fazendo tábua rasa das razões que estiveram subjacentes à formação da convicção para o dar como provado.
Não acolhemos, pois a formulação proposta pela Ré, mas por nossa iniciativa, no âmbito dos poderes oficiosos deste Tribunal ad quem [art.º 662.º 1, do CPC] alteramos a redacção do facto 11 para passar a ser a que segue:
11) A autora esteve de baixa médica pela Segurança Social desde o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, tendo auferido nesse período, pelo Instituto de Segurança Social, os seguintes valores: agosto de 2016: € 103,95; setembro de 2016: € 636,30; outubro de 2016: € 386,40; novembro e dezembro de 2016: € 441,00, mensalmente; janeiro a agosto de 2017: € 441,00, mensalmente.
II.2.2 No facto provado 14, consta o seguinte:
14) E suportou o valor de € 152,00 em tratamentos de fisioterapia, € 216,62 em medicamentos, exames e consultas e € 44,60 em deslocações.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo refere que “Para prova das despesas tidas pela sinistrada, considerou o tribunal a documentação pelo mesmo junta com a petição inicial”.
O facto em causa dá como provada a alegação do art.º 35º da PI, onde se lê:
35. Bem como teve ainda de custear, a Sinistrada, o valor de 152,00€ em tratamento de fisioterapia, medicamentos, exames e consultas no valor de 213,62€, e deslocações no valor de 44,60€ (comprovativos em anexo).
A recorrente pretende ver o facto alterado para passar a ter a redacção seguinte:
- “A Autora suportou despesas de farmácia no valor de € 73,42, de € 18,00 com consultas e de € 33,90 com deslocações, o que perfaz o montante global de € 125,32 (cento e vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos)”.
Para justificar essa pretensão, argumenta que compulsados os documentos juntos com a petição inicial e a anterior e posterior documentação junta pela A., constata-se o seguinte:
-“[..] a ausência de quaisquer comprovativos de pagamento, recibos ou sequer, faturas, referente a tratamentos de fisioterapia.
Já quanto a despesas com medicação, a páginas 62 e 72 do referido articulado, vislumbram-se comprovativos de despesas de farmácia, que se presumem medicamentosas, que comportam a quantia de € 73,42 (€ 50,09; € 23,33).
No que a despesas com exames médicos contende, jamais se constataram quaisquer comprovativos de pagamento, recibos ou faturas referentes a exames clínicos.
Quanto a consultas, contabilizam-se, conforme resulta dos comprovativos de páginas 69 a 72, despesas no montante de € 18,00 (€ 4,5 x 4 consultas), referentes a consultas no Centro de Saúde ....
Por fim, quanto às deslocações, são juntos, nas páginas 58 a 61 do articulado referenciado, comprovativos de pagamento no valor global de € 33,90 (€ 6,10; € 12,40; € 10,30; € 5,10)”.
Passando à apreciação, começaremos por sublinhar que a Autora não referiu quais os concretos documentos que demonstravam as invocadas despesas, limitando-se a remeter para alegados “(comprovativos em anexo)”. Diga-se, ainda, que nem tão pouco numerou o vasto leque de documentos que juntou para prova de diversas alegações, só assim tendo procedido quanto ao primeiro deles, que consiste num relatório de um exame de ressonância magnética.
Do mesmo modo, contrariamente ao que seria correcto, também não cuidou o tribunal a quo de fazer uma referência, ainda que mínima, mas que fosse elucidativa, sobre os documentos a que atendeu para dar como provada a alegação do art.º 35.º da Pi.
Pois bem, adianta-se já, que a resposta dada não está correcta.
Como refere a recorrente, nos documentos juntos com a Pi, no que se respeita a despesas com tratamentos de fisioterapia nada se encontra e, logo, não há prova de que tenha suportado a esse título os valores que alegou.
Pela ordem em que se mostram juntos, no que concerne a despesas de deslocação, constam fotocópias de vários talões/recibo de pagamento de estacionamento no parque do Hospital ... Porto [placegar], sendo que parte delas está incompleta, não sendo visível o valor pago. As que permitem ver o valor, tem as datas e apresentam os montantes seguintes:
- 22-06-2017 – 2,50 €; 07-07-2017 – 0,70€; 12-06-2017 - € 1,40; 07-06-2017 - € 1,80; 05-05-2017 - € 6,70; 14-06-2017 - € 2,10; 02-06-17 € 1,40; 31-05-17 - € 1,80; 24-05-17 - € 2,10; 11-05-17 -€ 1,80; 10-05-17 – 4,60€; 03-05-17 – 1,80 €; 23-06-17 – 0,40€; 03-07-17 – 1,40 €; 06-06-17 - € 1,10; 28-06-17 - 1,40€; 05-06-16 – 0,70 €.
Perfaz a soma desses valores € 33,70.
No que respeita a despesas com medicamentos, encontram-se 6 documentos – factura/recibo – emitidos por farmácias, nos valores, respectivamente, de 4,72 € +12,10 €+12,99 + 25,00 €+ 18,95 €+ 23,36 €. A soma perfaz o total de € 97,12.
Por último, encontram-se sete recibos de pagamento de consulta no Centro de Saúde ..., cada um deles no valor de € 4,50, totalizando € 31,50.
A Ré tem, pois, razão ao insurgir-se contra o facto, pese embora os valores que indica não sejam totalmente coincidentes com os apurados com base nos mesmos documentos por ela indicados, que mais não são que os apresentados pela autora.
Assim, altera-se o facto provado 14, para passar a ter a redacção seguinte:
A Autora suportou despesas de farmácia no valor de € 97,12, de € 31,50 com consultas e de € 33,70 com estacionamentos para deslocações, o que perfaz o montante global de € 162,32 (cento e sessenta e dois euros e trinta e dois cêntimos)”.
II.2.3 Na alínea d) dos factos não provados consta:
-«A ré pagou à autora, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, a quantia global de € 1.362,75”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo refere o seguinte:
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
De notar que quanto às als. g), apesar do documento de fls. 18, o certo é que seguradora não logrou demonstrar que houvesse pago à autora qualquer quantia a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
De facto, apenas a testemunha CC, agora reformado, mas ex-funcionário da seguradora na área de sinistros, referiu que, por norma, o valor das incapacidades temporárias é enviado à entidade patronal e esta procede ao seu pagamento ao sinistrado. Contudo, e em relação ao mês de julho, único que se encontrava quesitado, nenhuma prova foi produzida».
Pretende a Ré que se considere como provado o seguinte:
- “A Entidade Empregadora da A. efetuou os pagamentos do vencimento na integra à sinistrada durante o período da incapacidade atribuída pela Seguradora, encontrando-se pagas as indemnizações a título de IT entre 13/04/2016 e 18/07/2016 à Sinistrada.”
Comecemos por enquadrar a matéria em causa.
No auto de não conciliação foi declarado pela Autora, que os “Os períodos de incapacidades temporárias atribuídos pela seguradora foram pagos na totalidade pela entidade patronal”. E, pela entidade seguradora, o seguinte:
-“[..] não está de acordo com o resultado do exame médico efectuado pelo perito médico do INML, uma vez que entende que a mesma está curado sem qualquer incapacidade, a partir de 19/07/2016. Aceita apenas as sequelas constantes do boletim de alta da seguradora. Os períodos de incapacidades temporárias que aceita são os atribuídos pelos seus serviços clínicos”.
Na Pi a A. alegou que a Ré considerou-a curada sem desvalorização, com data de alta, a 19.07.2016, e [48]. Nunca lhe tendo sido pagas quaisquer quantias pela Seguradora, aqui 2.ª Ré”.
Imediatamente antes alegara, ainda: [46]. “Tendo sido pagos apenas pela entidade patronal os salários à Sinistrada relativo aos meses de Abril, Maio e Junho de 2016. (Recibos em anexo)”. Refira-se, desde já, que os aludidos recibos mostram-se efectivamente juntos.
A referir, ainda, que e Ré empregadora Hospital ..., SA, na sua contestação alegou [6º] aceitar apenas os períodos de incapacidade temporária atribuídos pela Seguradora, 2ª Ré, “tendo efectuado o pagamento do vencimento na íntegra à sinistrada durante aquele período, ou seja, durante os meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016 (cfr. doc. 1 – pag. 1 a 4), bem assim que [7º] “Pelo que, encontram-se pagas as indemnizações a título de incapacidade temporária entre 13.04.2016 e 19.07.2016, nada é devido pela A... durante aquele período, razão pela qual, vão impugnados os pontos 46., 48. e 64. (pois não identifica o mês de Julho de 2016) da douta p.i.”
Esta Ré juntou os recibos das retribuições dos meses que refere, cabendo deixar esclarecido que não foram impugnados pela sinistrada autora.
Por seu turno, contestando, a Ré seguradora alegou que [11.º] “do evento participado, foi-lhe dada alta curada sem qualquer desvalorização em 19/7/2016”; e, [20.º] Até à alta clinica nos serviços da Ré, esta foi considerada em regime de ITA de 13/4/2016 a 30/5/2016 e em regime de ITP de 25% de 31/5/2016 a 18/7/2016, pelo que a R. lhe pagou a título de indemnização pelas ITs um total de € 1362,75, como se acha documentado na relação junta em 15/9/2016”; e, ainda, [21.º] Sendo falso e conscientemente falso, o alegado em 48º da PI.
Entendeu o tribunal a quo levar esta alegação à base instrutória como facto controvertido 19, com o teor seguinte:
- “A Ré pagou à A. A, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, a quantia global de € 1362,75?”.
Diga-se, desde já, que embora seja perceptível que o Tribunal a quo incorreu também em lapso na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ao referir-se à alínea g, da matéria não provada, que tão pouco existe. Mais, nem se percebe a referência a alíneas, ao invés de ser feita ao facto controvertido, em concreto, o n.º 19, da base instrutória, mencionando-o expressamente como não provado.
Mais ainda, face à exígua fundamentação, só por si, não se percebe também qual a linha de pensamento do Tribunal a quo quando diz singelamente que o único mês “que encontrava quesitado” era Julho, quando o facto controvertido tal qual consta formulado não se refere a esse mês, mas antes aos valores pagos pela Ré “a título de indemnização pelas incapacidades temporárias” no período que atribuiu à Autora, ou seja, ITA de 13/4/2016 a 30/5/2016 e em regime de ITP de 25% de 31/5/2016 a 18/7/2016, conforme foi por esta alegado. Como bem se viu, o facto controvertido reproduz parte do alegado pela Ré seguradora no art.º 20.º da contestação, em concreto, quando diz “[pelo que] a R. lhe pagou a título de indemnização pelas ITs um total de € 1362,75”. Adiante se perceberá com o que de seguida diremos.
Feito este enquadramento, atentemos agora nos meios de prova invocados pela recorrente para sustentar a pretendida alteração, que são os seguintes: “o resumo do sinistro in pág.6 do ficheiro 2 junto como “Fax” em 15/09/2016 (Refª Citius 372737316) do qual resulta o registo de pagamentos efetuados no montante de € 1.362,75 (mil e trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos); ii) Auto de Não Conciliação de 22/01/2018 [..] do qual consta a declaração da Sinistrada de que “Os períodos de incapacidades temporárias atribuídos pela seguradora foram pagos na totalidade pela entidade patronal”; iii) “Recibos de vencimento pagos pela Entidade Empregadora à Autora referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016 in PI (primeiros 3 meses) e na contestação da Entidade Empregadora, de 02/03/2018 (Refª Citius 17973289); iv) Depoimentos das testemunhas BB – marido da autora - e CC, nos extractos que transcreve e cujos tempos de gravação indica.
O resumo do sinistro foi junto pela Ré na fase conciliatória, em 15/09/2016, dele constando o descritivo dos períodos de início e fim dos períodos de incapacidade atribuídos pelos seus serviços à autora, o “tipo de IT”, percentagem de IT, número de dias e valor da indemnização devida. Iniciam-se esses períodos em 13-04-2016 e têm o seu termo a 18-07-2016. O período de 13-04-2016 a 30-05-2016, respeita a ITA (100%); e o período de 31-05-2015 a 18-07-2016, a ITP, com a percentagem de 25%. O número total de dias é de 97 e o valor total das indemnizações que consta contabilizado é de € 1 363,75.
A testemunha BB referiu no seu testemunho que no período em que a Autora esteve de baixa pelo seguro “quem pagou foi o hospital. Quem pagou os ordenados à AA foi o HOSPITAL 1..., o Hospital ..., agora”; “A AA quando esteve do, de baixa, aqueles dois, três meses, no fim do mês, caía o ordenado, por que acho que é assim que se processa no hospital, é o próprio hospital paga e depois, provavelmente, a seguradora paga ao hospital, não faço ideia
Por seu turno, a testemunha CC declarou o seguinte:
– “Esta senhora teve, portanto, teve o acidente no dia onze, doze, de abril, esteve um período com incapacidade absoluta, desde o dia treze de abril até… fins de maio, dia trinta de maio, e depois teve um período com a incapacidade temporária parcial de… vinte e cinco por cento, até dezoito do sete, data em que foi considerada curada sem desvalorização”;
- “[..] naquele período, quer de ITA, quer de ITP, a companhia tem que, tem que pagar as respetivas incapacidades temporárias”; “E pagou. Mas com, mas com o contrato que tem com a entidade patronal, esse valor é enviado à entidade patronal, que depois entrega, ou paga o ordenado por inteiro à senhora. O contrato manda que as indemnizações sejam enviadas à entidade patronal”.
Aqui chegados, deve também assinalar-se que a seguradora não teve o devido cuidado em alegar os factos com a precisão que era necessária, para se perceber que pagara a título de indemnização pelas incapacidades temporárias atribuídas à Autora, a quantia global de € 1362,75, através da entrega dessa quantia à entidade empregadora. Como não o fez, o modo como alegou sugere que o pagamento foi feito directamente.
Não obstante, salvo o devido respeito, há um erro do tribunal a quo que remonta à selecção dos factos assentes e controvertidos, já que nem tão pouco se justificava considerar essa matéria controvertida. Na verdade, decorrendo do disposto no art.º 131.º n.º 1, al. c), do CPT, que no saneador o juiz deve “Considerar assente os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”, diversamente, impunha-se ter sido considerado assente – e não consta dos factos provados – que “Os períodos de incapacidades temporárias atribuídos pela seguradora foram pagos na totalidade pela entidade patronal”, como foi declarado pela autora na tentativa de conciliação.
Mais, posição que reiterou nos artigos 63 e 64 da PI, referindo que no caso das “Incapacidades Temporárias (I.T.P. e I.T.A [..]em relação aos meses de Abril, Maio e Junho de 2016, diga-se que foram pagos pela Entidade Patronal os salários habituais”. É certo que a autora na PI não refere ter-lhe sido paga a retribuição de Julho de 2016, mas já o admitira na tentativa de conciliação. E, se dúvidas houvesse, sempre deveria o tribunal a quo ter tomado também em consideração o alegado pela Ré empregadora, para cujo prova juntou os recibos, sem que a sinistrada os tenha impugnado. O facto desta R. ter sido absolvida da instância não impedia que se atendesse à prova que juntou.
Para a decisão da causa é irrelevante saber se a Ré seguradora pagou, ou não, à Ré entidade empregadora, embora tudo aponte nesse sentido face à posição assumida por esta última na sua contestação, quando alegou o acima transcrito, em suma, que pagou ao vencimento na íntegra à sinistrada durante os meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016, “Pelo que, encontram-se pagas as indemnizações a título de incapacidade temporária entre 13.04.2016 e 19.07.2016, nada é devido pela A... durante aquele período [..]». O que releva é o facto da autora nesse período em que esteve em situações de ITA atribuídas pela seguradora – de 13-04-2016 a 18-07-2016 - ter sido paga da sua retribuição.
Por conseguinte, embora haja erro do tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto, que se iniciou logo na fase de saneamento, a fundamentação da Ré e a pretensão que deduz quanto à formulação do quer ver provado não é de acolher.
Não obstante, impõe-se repor o rigor da matéria de facto assente e, logo, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe este tribunal de recurso [art.º 662.º/1, CPC], entende-se eliminar o facto controvertido 19 da base instrutória e, por consequência, a resposta ao mesmo, mas concomitantemente aditando-se aos factos provados, sob o n.º 11a o que segue:
11ª Os períodos de incapacidades temporárias atribuídos pela seguradora, entre 13-04-2016 e 18-07-2016, foram pagos na totalidade pela entidade patronal, que pagou à Autora os salários à Sinistrada relativo aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016”.
II.2.4 Na alínea e) dos factos não provados consta o seguinte:
A autora recebeu integralmente da sua entidade patronal a mesma retribuição que receberia se estivesse a trabalhar durante os primeiros 18 dias do mês de julho de 2016”.
A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto para justificar esta resposta é a que transcrevemos acima, na apreciação do ponto imediatamente anterior.
A Ré pretende que se dê como provado aquele conteúdo, invocando os meios de prova que já usara para impugnar a alínea e), não provada.
Como cremos de imediata compreensão, esta parte da impugnação prende-se com a acabada de apreciar e atento o acabado de decidir deixa de ter sentido útil dar como provado o que a Ré pretende, visto essa conclusão retirar-se, lógica e necessariamente, do ponto 11a que se aditou aos factos provados.
Assim, considera-se prejudicada a apreciação desta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.5 Por último, pretende a recorrente que se adita aos factos provados o seguinte:
- “A Autora recebeu da sua Entidade Empregadora as quantias de € 494,85 referente a abril de 2016, € 500,39 referente a maio de 2016, € 1.048,19 referente ao mês de junho de 2016 e subsídio de férias do mesmo ano, e € 530,24 referente ao mês de julho de 2016, o que perfaz um montante global de €2.573,67 (€ 494,85 + € 500,39 + € 1.048,19 + € 530,24)”.
Invocando os meios de prova que já usara para impugnar as alínea d) e e), não provadas.
Em primeiro lugar sublinha-se que a Ré jamais alegou essa matéria.
Estabelece o art.º 5.º do CPC, na parte que aqui releva, o seguinte:
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
[..].
Os factos essenciais são os que fundamentam o direito invocado pelo autor, o pedido reconvencional deduzido pelo réu ou as excepções por este apresentadas.
O art.º 72.º 1, do CPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro, no que aqui releva, estabelece o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
[..]»
Decorre destes normativos, que em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do art.º 72º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, sendo que caso se tratem de factos essenciais deverá ser observado o disposto nos n.ºs 1 e 2.
No caso, a alegação que a Ré pretende ver agora aditada consubstancia um facto essencial, na medida em que é fundamento da defesa por excepção que apresenta, ou seja, não deve à autora por aqueles valores terem sido pagos pela empregadora.
Vale isto por dizer, que o facto em causa só eventualmente poderia ser considerado provado pelo Tribunal a quo por via do disposto naqueles normativos.
Porém, nem o tribunal a quo faz qualquer referência na decisão da matéria de facto sobre a eventual discussão da materialidade agora alegada, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nem tão pouco a recorrente invoca sequer aquele normativo, designadamente a verificação dos pressupostos aí previstos e a sua desconsideração pelo tribunal a quo.
Ora, como é sabido os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado ou da excepção invocada. Acresce, que tão pouco pode este Tribunal ad quem dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 72.º.
Daí que, como elucida o acórdão do STJ de 18-04-2018 [Proc.º n.º 205/12.1TTGRD.C3.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt], a dada passo da sua fundamentação, “(..) havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação não pode, oficiosamente, aditar um facto novo, ou seja, ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, tenha adquirido aquando da audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem pode ordenar à primeira instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo, em ordem à ampliação da matéria de facto, está reservado para situações em que os factos foram alegados.”
Assim sendo, nesta parte improcede a impugnação.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, defendendo haver incorreção dos valores constantes dos pontos 2 e 3, do dispositivo da sentença, respectivamente, respeitantes à condenação em indemnização pelo período de incapacidade temporária e despesas com medicamentos e tratamentos.
II.3.1 No ponto 2 do dispositivo da sentença, o Tribunal a quo condena a R. a pagar a autora o seguinte:
2 – a quantia de € 10.410,28, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, acrescida dos respetivos juros de mora, à mesma taxa legal, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento, devendo-se levar em consideração (deduzindo) o montante a liquidado ao ISSS, a título de subsídio de doença, no valor de € 2.008,65, sob pena de se incorrer numa situação de enriquecimento sem causa da autora;
Defende a Recorrente Ré, que alterada a matéria de facto nos termos pretendidos na impugnação, que à “quantia de € 10.410,28 fixada no segmento “2” do dispositivo da douta sentença da qual se recorre, referente à indemnização por ITs, apenas deve a Recorrente à Recorrida o montante deduzido das quantias auferidas naquele período, quer pela sua entidade empregadora (€2.573,67), quer pelo ISS, I.P. (€ 5.336,55), o que perfaz o montante global de condenação de €2.500,06 (dois mil e quinhentos euros e seis cêntimos)”.
Comecemos por atentar na fundamentação da sentença, dela constando, no que aqui releva, o seguinte:
Nos presentes autos, resultou provado que a retribuição auferida pelo sinistrado estava integralmente transferida para a companhia de seguros.
Assim, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes para o autor do acidente dos autos, recairá sobre a ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.”.
Das prestações reparatórias
Nos termos do disposto no artigo 23.º do RRATDP, o direito à reparação compreende prestações em espécie e em dinheiro.
Por outro lado, atentos os períodos de incapacidade temporária apurados– nos termos do disposto nos artigos 48.º/3, als. d) e e) e 71.º/1, 2 e 3 do RRATDP, é devida ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 10.410,28.
A autora alegou, e provou, ter estado de baixa médica pela Segurança Social desde o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, tendo recebido valores a título, a título de subsídio de doença.
Da leitura da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, resulta que as prestações da segurança social atribuídas aos seus beneficiários têm por finalidade valer-lhes às suas necessidades, se e enquanto não tiverem outro modo de proverem à reparação do dano.
Daí que no artigo 70.º da referida Lei se estabeleça que «no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direito a prestações pecuniárias dos regimes da segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder».
Ou seja, e como se refere no AC TRC de 31-03-2005 [www.dgsi.pt], «... sobre a segurança social impende o dever de pagar as prestações sociais, derivadas da doença de que o sinistrado é portador, até que (e se) defina a responsabilidade do terceiro. Quando esta ocorre cessa tal obrigatoriedade e surge o referido direito de reembolso, que existe por força de lei expressa».
Sucede, porém, que no caso dos autos o ISSS, não obstante para tal citado, não deduziu qualquer pedido de reembolso nos autos.
Afigura-se-nos que não pode o tribunal, não tendo tal pedido sido formulado, condenar a seguradora a proceder a qualquer pagamento ao ISSS.
Contudo, estamos também em crer que não pode a autora, sob pena de um enriquecimento sem causa, receber duas vezes pelo mesmo dano.
Assim, ao valor de € 10.410,28 haverá que descontar o valor de subsídio de doença recebido de € 2.008,65».
Vejamos então.
Com as alterações introduzidas à matéria de facto, na parte que aqui releva, passou a considerar-se provado o seguinte:
-«11) A autora esteve de baixa médica pela Segurança Social desde o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, tendo auferido nesse período, pelo Instituto de Segurança Social, os seguintes valores: agosto de 2016: € 103,95; setembro de 2016: € 636,30; outubro de 2016: € 386,40; novembro e dezembro de 2016: € 441,00, mensalmente; janeiro a agosto de 2017: € 441,00, mensalmente.
11a Os períodos de incapacidades temporárias atribuídos pela seguradora, entre 13-04-2016 e 18-07-2016, foram pagos na totalidade pela entidade patronal, que pagou à Autora os salários à Sinistrada relativo aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016”.
Do primeiro dos factos – e, como já referido, em consonância com o que a própria autora alegou – resulta que nos meses de Novembro 2016 a Agosto de 2017 recebeu mensalmente a quantia de € 441,00. Feito o somatório de todos os valores conclui-se que a sinistrada recebeu € 5 336,55, montante superior ao que o Tribunal a quo considerou ter sido recebido, isto é, € 2.008,65.
O Tribunal a quo não explica na sentença como chegou àquele valor, mas deduz-se que interpretou o facto 11, na redacção que lhe conferiu, no sentido da sinistrada ter recebido pelos dois meses de Novembro e Dezembro de 2016, a quantia única de € 441,00, o mesmo sucedendo com todo o período de Janeiro a Agosto de 2017.
Como refere o Tribunal a quo, o art.º 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro [BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL], estabelece que “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
Parafraseando o Acórdão desta Relação e Secção de 23-06-2021 [Proc.º 281/08.1TTVLG-A.P2, Desembargador António Luís Carvalhão], “a sub-rogação (legal no caso de resultar da lei – art.º 592º do Código Civil) é uma forma de transmissão das obrigações, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo”.
Estando demonstrado que o ISS,IP satisfez prestações à sinistrada no valor total de € 5 336,55, no período entre o dia 29 de julho de 2016 até agosto de 2017, na consideração que esta estava incapacitada para trabalho por doença natural, quando na realidade a incapacidade nesse mesmo período decorre das lesões geradas por acidente de trabalho e, logo, a responsável pela reparação é a Ré Seguradora, verificam-se os pressupostos da sub-rogação, dado que aquela entidade satisfez uma obrigação que pertencia esta última, a qual é abrangida pela norma legal que prevê a sub-rogação.
O DL 59/89, de 22 de Fevereiro prevê a citação das instituições de segurança social competentes para concessão de prestações decorrentes de incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional, a fim de que possam deduzir pedido de reembolso no respetivo processo (art.º 1º). Recorrendo de novo ao citado Acórdão desta Relação “A fim de evitar perda de remunerações (traduzida em poder o sinistrado não receber desde logo a indemnização devida) a segurança social assegura provisoriamente a proteção do beneficiário, ou, por outras palavras, faz um adiantamento, podendo depois exigir o valor pago, como está claro no preâmbulo do citado DL 59/89. Ou seja, [..] subjacente à sub-rogação legal em análise está a não cumulação de prestações que têm a sua causa nas lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, traduzindo-se a situação no seguinte: o sinistrado socorre-se do sistema de segurança social, através da baixa médica, para garantir a sua sobrevivência, mas a satisfação dos seus direitos cabe a outrem (por exemplo empregador, ou seguradora para quem aquela tenha transferido a responsabilidade), pelo que depois de definido o responsável o sistema de segurança social tem direito a haver dele aquilo que pagou. Decorre do exposto que se houve pagamento por ambos (sistema de segurança social e, por exemplo, seguradora que assumiu a reparação por via de contrato de seguro) o reembolso será da responsabilidade do beneficiário (que recebeu duas vezes)”.
No caso não houve pagamento por ambos à sinistrada, ou seja, pelo ISS,IP e pela Ré Seguradora, mas sendo certo que existe sub-rogação daquela primeira relativamente à segunda, não faria sentido que agora se determinasse o pagamento por esta última também na parte em que foi paga. De resto, a própria A tem a noção de que as prestações em causa não são cumuláveis, daí que no art.º 66 da PI diga “Devendo para o efeito receber a aqui A., a título de Incapacidades Temporárias (ITA e ITP), a diferença entre os montantes pagos pelo ISS, IP [..]».
É certo que o ISS,IP, embora citado não veio deduzir o pedido de reembolso nesta acção, mas isso também não significa a preclusão do seu direito.
Por conseguinte, há que reconhecer razão à Ré ao pretender que seja deduzido o valor de € 5 336,55 ao montante por si devido à sinistrada a título dos períodos de incapacidade temporária.
Quanto à pretendida dedução dos valores pagos pela entidade empregadora à sinistrada, a recorrente apenas tem razão parcialmente.
Provado que [11ª] “Os períodos de incapacidades temporárias atribuídos pela seguradora, entre 13-04-2016 e 18-07-2016, foram pagos na totalidade pela entidade patronal, que pagou à Autora os salários à Sinistrada relativo aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016 ”, o valor a deduzir é o que era devido a esse título por aplicação do disposto nos art.º 47.º /1/al.a e 48.º /1 e 3 al. d) e e), da Lei 98/2009, de 4 Set. , ou seja, os € 1 363,75 que a Ré menciona no documento que juntou na fase conciliatória, em 15/09/2016, ao qual fez apelo na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Como se disse, dele consta o descritivo dos períodos de início e fim dos períodos de incapacidade atribuídos pelos seus serviços à autora, o “tipo de IT”, percentagem de IT, número de dias e valor da indemnização devida. Iniciam-se esses períodos em 13-04-2016 e têm o seu termo a 18-07-2016. O período de 13-04-2016 a 30-05-2016, respeita a ITA (100%); e o período de 31-05-2015 a 18-07-2016, a ITP, com a percentagem de 25%. O número total de dias é de 97 e o valor total das indemnizações que consta contabilizado é € 1 363,75.
Na verdade, a Ré parece esquecer que veio alegar ter pago esse valor à A., através da sua entrega à entidade empregadora. Daí que, salvo o devido respeito, não se logre perceber qual a base do seu raciocínio para agora vir defender que deveria ser deduzido um valor superior, em concreto, €2.573,67 pagos pela entidade empregadora naquele período entre Abril e Julho de 2017. Por um lado, pela sua própria alegação afirma que pagou € 1.363,75, por outro nada lhe respeita o facto da entidade empregadora ter pago a retribuição por inteiro à sinistrada, nem dele se pode servir para procurar diminuir a medida da sua responsabilidade.
Assim, tudo ponderado, ao montante de € 10.410,28, que o tribunal a quo fixou como sendo o devido a título de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, haverá que deduzir o valor de € 5.336,55 recebido pela sinistrada do ISS,IP, bem como os € 1.363,75 acima referidos. Feito o cálculo, apura-se o valor de € 3.709,98.
Em consequência, deve ser revogada e alterada a sentença, passando o ponto 2 do dispositivo a condenar a Ré a pagar à sinistrada – a quantia de € 10.410,28, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, acrescida dos respetivos juros de mora, à mesma taxa legal, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento, deduzida do montante recebido do ISSS, a título de subsídio de doença, no valor de € 5.336,55, bem como do valor de € 1.363,75 relativa aos períodos de incapacidade pagos através da entidade empregadora.
II.3.2 No ponto 3, do dispositivo o Tribunal a quo condenou a Ré seguradora no pagamento da “quantia de € 1.902,29, a título de despesas com medicamentos e tratamentos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento”.
Atentando na fundamentação da sentença, no que releva para o ponto em apreciação, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue:
Como resulta do disposto no artigo 23.o, al. a) do RRATDP, o direito à reparação do sinistrado compreende ainda prestações em espécie, como sejam prestações de natureza médica e hospitalar.
No caso de que nos ocupamos ficou provado que a sinistrada suportou € 152,00 em tratamentos de fisioterapia, € 216,62 em medicamentos, exames e consultas e deslocações.
Mais se provou que teve de ser submetida a uma intervenção cirúrgica em que despendeu € 1.489,07.
Estes montantes têm de lhe ser ressarcidos, pois que o seu dispêndio foi determinado pela circunstância de a seguradora, erradamente, ter declinado a sua responsabilidade.
[..]».
Assumindo a procedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto quanto ao ponto 14, vem a recorrente pedir a alteração desta parte da decisão, alegando que “contabilizadas apenas as despesas que a Recorrida logrou demonstrar e não as que meramente alegou, nos termos e para os efeitos do art.º342.º, n.º 1 do CCiv., apenas deve a Recorrente à Recorrida a quantia de € 1 614,39 (mil, seiscentos e catorze euros e trinta e nove cêntimos).”
Como ficou decidido, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto procedeu quanto ao facto provado 14, que foi alterado para passar a ter a redacção seguinte:
-«A Autora suportou despesas de farmácia no valor de € 97,12, de € 31,50 com consultas e de € 33,70 com estacionamentos para deslocações, o que perfaz o montante global de € 162,32 (cento e sessenta e dois euros e trinta e dois cêntimos)”.
Como refere o Tribunal a quo está também provado que a sinistrada autora [13] “..teve de ser operada, em 05 de abril de 2017, a mielopatia cervical vários níveis, tendo pago por tal intervenção cirúrgica € 1.489,07”.
Assim, a soma das despesas apuradas é a seguinte: € 1.489,07€ + € 162,32= € 1651,39.
Valor que não coincide com o alegado pela recorrente, sendo um pouco superior, dado esta apenas assumir que deve à Recorrida a quantia de € 1 614,39. Daí que o recurso também proceda nesta parte, mas parcialmente.
Em consequência, cabe revogar e alterar a sentença nesta parte – ponto 3 do dispositivo – para se passar a condenar a Ré seguradora a no pagamento da “quantia de € € 1651,39, a título de despesas com medicamentos, tratamentos e deslocações, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento”.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Parcialmente procedente na vertente da impugnação do direito aos factos quando aos pontos 2 e 3, do dispositivo, que se revogam alteram, passando a condenar-se a seguradora a pagar à sinistrada:
[2] a quantia de € 10.410,28, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, acrescida dos respetivos juros de mora, à mesma taxa legal, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento, deduzida do montante recebido do ISSS, a título de subsídio de doença, no valor de € 5.336,55, bem como do valor de € 1.363,75 relativa aos períodos de incapacidade pagos através da entidade empregadora.
[3] a quantia de € 1651,39, a título de despesas com medicamentos, tratamentos e deslocações, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo da recorrente e da autora, na proporção do decaimento (art.º 527.º do CPC)

Porto, 18 de Setembro de 2023
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira