Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042978 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR LIVRE APRECIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200909224885/07.1TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 192. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Têm-se por correcta a valoração negativa efectuada na 1ª instância de dois documentos particulares quando um se apresenta mutilado — onde os dados que não interessam à parte que o junta tenham sido previamente riscados, não podendo ser lidos — e outro que é mera declaração de testemunha, depois ouvida em julgamento, a afirmar que o Réu não deve o que a Autora diz que deve. II - Esses documentos são para valorar na livre convicção do Tribunal e no conjunto dos demais elementos de prova carreados e produzidos nos autos (cfr. artigo 655.°, n.° 1 Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 4885/07.1 – APELAÇÃO (MAIA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………., residente na ………., n.º …, ………., na Maia, vem interpor recurso da douta sentença proferida nestes autos de acção com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, que lhe instaurou no Tribunal Judicial da comarca da Maia a recorrida “C……….., S. A.”, com sede na Rua ………., ………., n.º …-……, em Penafiel, e que o condenou a pagar-lhe a quantia de 7.119,68 (sete mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) e juros – com o fundamento aí aduzido de que o recorrente não fez a prova nos autos de ter pago realmente essa quantia, resultante de facturas emitidas pela recorrida, as quais titulavam transacções de mercadorias entre as partes, destinadas à actividade industrial que desenvolviam –, intentando a sua revogação e que se absolva afinal do pedido formulado, alegando, para tanto e em síntese, que “a sentença não faz análise crítica da prova produzida (pelo menos, como deveria), nem especificou em relação à prova produzida quais os elementos ou motivos decisivos para considerar provados determinados factos e não provados outros”, pelo que deverá vir a ser declarada nula. É que, para além do mais, não se deu a relevância devida a um documento particular que juntara aos autos e não foi impugnado pela parte contrária, o que “viola o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 63/78, de 13/10”. Assim, “face à arbitrariedade da apreciação, deve ser ordenada a reapreciação da prova pelas instâncias ou corrigir-se essa apreciação”, aduz. Por fim, interpretou-se mal a relação entre a Autora e um seu comissionista a quem o recorrente pagou os materiais, pois que “actuando o referido D………. como comissionista, como mandatário da Autora, deve ser esta a suportar as consequências da actuação do mesmo (mesmo contra as instruções e vontade desta)”, sendo que “se este recebeu (conforme foi referido pelo próprio) o preço dos produtos entregues e não os entregou à Autora, será algo que não pode ser oponível ao R. que confiou na legitimidade deste para receber como mandatário da Autora”. E se não havia entre eles um contrato de comissão, existiria pelo menos um contrato de agência, concluindo-se do mesmo modo, pois o negócio celebrado pelo agente tem de considerar-se eficaz em relação à Autora, também em nome do princípio da confiança (“perante as circunstâncias referidas há que concluir que o Réu, ora apelante, agiu na convicção de que o D………. o fazia em representação da A., ora apelada”). Razões para que deva “ser anulada a sentença em crise, devendo o Tribunal de Relação substituir-se ao Tribunal a quo e julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido”. Não foram deduzidas contra-alegações ao recurso que está apresentado. O M.º Juiz proferiu despacho a defender a validade da sentença (fls. 183). * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Autora dedica-se à actividade de fabricação e comércio de artefactos de cimento. 2) No exercício da sua actividade comercial, a Autora forneceu ao Réu, que os destinou à sua actividade industrial, diversos produtos do seu comércio, num valor global de 7.119,68 (sete mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), conforme vem discriminado nos documentos juntos a fls. 4 a 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) Autora e Réu convencionaram que o pagamento dos produtos referidos supra em 2) seria efectuado no prazo de 30 dias a contar da data constante das respectivas facturas. 4) A Autora manteve relações comerciais com D………., pelo menos, desde 1995. 5) Numa primeira fase, o referido D………. exercia a actividade de revendedor dos produtos da Autora, adquirindo-lhe materiais para posteriormente os vender em nome próprio, a clientes seus, emitindo então as respectivas facturas em nome próprio. 6) A partir de data não concretamente apurada, mas situada no início do ano de 2002, a Autora deixou de fornecer materiais ao referido D………., alegando que o mesmo mantinha dívidas para com aquela. 7) Passou, no entanto, a admitir que ele angariasse clientes e encomendas para produtos comercializados pela Autora, sendo que as comissões a que tivesse direito por essa actividade seriam utilizadas para abatimento ao valor da dívida mencionada supra em 6). 8) A partir da data mencionada em 6) o referido D………. angariava encomendas, transmitia tais encomendas à A. e acompanhava as entregas dos produtos encomendados. 9) Sendo que as facturas correspondentes eram emitidas pela Autora. 10) Até à data mencionada supra em 6), o Réu negociava os materiais que precisava com o mencionado D………., sendo este quem passava as facturas. E vêm dados por não provados os seguintes factos: 11) O Réu não tenha destinado as mercadorias aludidas supra em 2) ao seu exercício industrial. 12) A partir da data aludida supra em 6), o aludido D………. tenha passado a trabalhar como mandatário da Autora, actuando por conta e em nome da Requerente. 13) A partir dessa mesma data, fosse o mencionado D………. quem entregava as facturas referentes às encomendas aos clientes por si angariados. 14) A partir da data aludida em 6), a Autora tivesse incumbido o referido D………. de receber os pagamentos feitos pelos clientes e de, posteriormente, proceder à sua entrega nos serviços da Requerente. 15) O referido D………. elaborasse mensalmente uma listagem de conta corrente de documentos pagos e facturas em aberto da sua carteira de clientes. 16) Efectuando com a Autora, mensalmente, um encontro de contas. 17) Sendo tudo isso feito com o conhecimento da Autora e com o seu consentimento expresso. 18) A partir da data aludida em 6), a Autora não conhecesse os clientes e não tivesse contactos directos com nenhum deles, nomeadamente através dos condutores dos veículos que transportavam os materiais. 19) A partir dessa mesma data, o mencionado B………. estivesse habilitado a proceder a descontos, a estabelecer condições de pagamento, a efectuar as entregas e a receber os pagamentos. 20) Em Janeiro de 2002, o mencionado B………. tenha comunicado ao Réu que passara a ser vendedor comissionista da Autora e que dispunha de poderes da mesma para proceder aos descontos e condições de pagamento habituais, estando autorizado a receber pagamentos. 21) O Réu tenha procedido ao pagamento ao mencionado D………. da totalidade ou de parte das mercadorias aludidas em 2). 22) Em 09 de Fevereiro de 2004 apenas constasse em aberto uma factura no valor de 682,35 (seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos) em nome do Réu. 23) E que tal quantia tenha, entretanto, sido paga ao referido D………. . * Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ são as de saber se há ainda possibilidade de reapreciar a matéria de facto provada e não provada – designadamente se a sentença recorrida é nula por não ter especificado convenientemente os fundamentos dessa decisão fáctica: “face à arbitrariedade da apreciação, deve ser ordenada a reapreciação da prova pelas instâncias ou corrigir-se essa apreciação”, solicita o apelante. E, quanto ao direito, se houve má aplicação do mesmo por não ter sido levada em conta a boa fé do recorrente ao ter, alegadamente, pago as mercadorias a alguém que se apresentava como representante da Autora e, portanto, se a douta decisão do Tribunal ‘a quo’ que o condenou no pedido foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que ‘hic et nunc’ está primacialmente em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos, pois. Então, o primeiro ponto a abordar prende-se com o facto de o apelante ter posto em causa a própria factualidade que vem dada por provada e não provada na douta decisão recorrida, basicamente no ponto que assumirá maior interesse para o desfecho da acção e que se prende com a prova do pagamento da dívida pelo ora recorrente. Afinal, pretende-se que os valores que vêm peticionados na acção como estando em dívida não são devidos, pois já terão sido saldados pelo recorrente. E este é, efectivamente, o ponto fulcral desta acção, que conduzirá à condenação ou à absolvição do Réu, consoante o sentido daquela prova. Porém, a lei estabelece regras algo rígidas para se poder colocar em causa em sede de recurso, a factualidade dada por provada ou não provada. É que não se pretende um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados ou registados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo o artigo 690.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1) que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar ainda, se for caso disso, os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao que tiver ficado assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. No caso vertente, podemos até aceitar que tal ónus esteja cumprido, não deixando o recorrente de indicar os pontos de facto de que discorda (e pretende ver alterado o que foi decidido em 1.ª instância) e apontando os elementos de prova (tanto testemunhais, como documentais) que identifica, onde baseia essa sua discordância. O normativo em causa está, pois, cumprido, como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Mas este Tribunal tem agora pela frente, nesta matéria, um obstáculo que é absolutamente intransponível: é que os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento não foram gravados, assim não estando à disposição do Tribunal de recurso para serem reapreciados. E a verdade é que foram fundamentais para a decisão tomada na 1.ª instância sobre a matéria de facto, como consta da sua própria motivação a fls. 102 a 104 dos autos. Pelo que, consequentemente, nada do que foi dito em audiência poderá ainda vir a ser agora sindicado em sede de recurso, o que inviabilizará à partida qualquer tentativa de alteração da decisão proferida na 1.ª instância sobre tais factos. Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável, por não ter ocorrido) – artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto se tivesse sido apresentado um documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que aquela decisão assentou (alínea c) desse artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)). Poderia entender-se que o recorrente quereria invocar esta última situação ao basear o seu recurso praticamente na invocação da inexistência da dívida que decorreria dos documentos de fls. 46 e 47 dos autos, principalmente do primeiro – que, porém, não são novos e foram até objecto de análise expressa e detalhada pelo Mm.º Juiz na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, análise com que o recorrente, já se vê, não concorda –, para deles (de uma forma exclusiva) extrair a inexistência, fora de qualquer dúvida, da dívida que a Autora aqui vem peticionar (pelo que o R. nada deveria à A., pois as mercadorias fornecidas já teriam sido pagas a um representante desta, ou que como tal se apresentava, o referido D……….). Mas esses documentos particulares não podem ter as virtualidades que o recorrente agora lhes pretende dar, pois que se o segundo (de fls. 47, do referido D……….) se apresenta mutilado e, assim, ferido de morte na sua credibilidade (não se podendo aceitar um documento em que os elementos que eventualmente não interessem à parte que o apresenta tenham sido prévia e cirurgicamente riscados e não possam ser lidos), o primeiro (de fls. 46) é uma mera declaração do referido D………. a afiançar que o Réu não deve aquilo que a Autora diz que deve. Esse D………. foi testemunha na acção e o M.º Juiz valorou o seu depoimento, no conjunto de todos os demais elementos de prova carreados para os autos, inclusive esse documento, que desvalorizou. É que tal documento não passa de um depoimento escrito de uma testemunha, produzido previamente ao que haveria de ser por ela prestado oralmente na audiência de julgamento e, por isso, não pode impor-se a qualquer Tribunal. Naturalmente. Doutro modo, seria a subversão do sistema processual em matéria de provas e a permissão de que fosse prestado depoimento antecipado, por escrito e sem contraditório, fora dos casos previstos na lei (vidé o artigo 621.º do Código de Processo Civil). E não tem relevo que a contra-parte não tenha impugnado tal documento – dando de barato que de um documento em sentido técnico se tratará, pois que, como se viu, ele transcreve apenas o depoimento de uma testemunha que viria depois a ser ouvida no processo, em tempo e local próprios –, porquanto o seu respectivo conteúdo se tem de considerar à partida impugnado, por retratar exactamente o contrário do que a Autora alega na petição inicial (esta diz que o Réu deve; o documento diz que o Réu não deve; está impugnado). Mas o mais relevante de tudo, repete-se, é que os documentos em causa foram objecto de análise e pronúncia da parte do Tribunal ‘a quo’ no momento em que este decidiu a matéria de facto da acção. Ora, o relevo que lhes foi dado ocorreu no conjunto de todas as provas que esse Tribunal tinha ao seu dispor e de que este Tribunal ‘ad quem’ agora naturalmente não dispõe para poder dizer o contrário, como se pretende. Por isso que não há qualquer nulidade na sentença recorrida, ‘maxime’ por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a qual existe e existe em abundância, como se vê na respectiva fundamentação. O recorrente é que discorda dessa decisão e está no seu direito; mas não há falta de motivação bastante, nem qualquer arbitrariedade visível e detectável nessa decisão. É claro que sempre se poderá dizer, como faz o recorrente, que a fundamentação não é suficiente e por que se não acredita numas testemunhas e se crê noutras – sendo esse um problema de todos os Juízes e de todos os Tribunais. Mas desde que se indiquem as razões, fica ultrapassada essa questão da arbitrariedade. E elas vêm indicadas na decisão recorrida, quer se queira, quer não, referindo-se o Mm.º Juiz expressamente aos depoimentos de cada uma das testemunhas inquiridas, sem deixar de analisar a sua razão de ciência. Houve aí uma preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder dessa e não de outra maneira aos pontos de facto que estavam em causa, em obediência às exigências estabelecidas no n.º 2 do artigo 653.º Código Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”. Só que se mantém o problema de fundo, já supra enunciado e que agora tudo condiciona: não houve gravação dos depoimentos; como sindicar, assim, neste momento, essa pronúncia? E, num tal contexto, não vemos que se tenha violado qualquer norma ou princípio da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como vem invocado, pois o processo foi equitativo, ao ter levado em conta a globalidade das provas carreadas e produzidas pelas partes – não só este ou aquele documento, tomado isoladamente, num sentido ou noutro – e ao respeitar cabalmente a decisão dos intervenientes processuais de não requererem a gravação dos depoimentos a prestar em audiência, como a lei processual Portuguesa lhes permitia, uma vez que isso dependia da sua própria iniciativa e só assim se habilitaria o Tribunal da Relação a reapreciar em recurso a decisão proferida sobre a matéria de facto. Os mecanismos estão lá à disposição das partes; não se pode é prescindir deles e vir depois alegar que se tratou de uma demanda não equitativa, violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (note-se que, aparentemente, em nenhum dos arestos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem indicados pelo recorrente para fundar esta sua alegação se reporta uma qualquer situação como a presente, em que a própria parte que invoca a violação deixa de utilizar os mecanismos processuais que a lei lhe confere precisamente para dar mais justeza à lide e conseguir-se, assim, um processo mais equitativo). Dessarte, daquela realidade fáctica apurada só poderia então concluir-se pela procedência da acção nos termos em que o foi, isto é, a condenação no pagamento da quantia que se apurou estar em dívida. A tese agora defendida pelo Réu neste recurso incide é sobre a alteração da factualidade, e só mudando esta se poderia mudar o direito e o destino da acção. Se houvesse alteração dos factos, o direito acompanharia naturalmente essa mudança. Efectivamente, tudo quanto o recorrente agora aduz na sua alegação – de forma longa, desenvolvida e assaz correcta do ponto de vista jurídico (estamos a referir-nos às suas bem doutas considerações sobre o contrato de comissão, o contrato de agência ou a protecção da sua boa fé negocial perante alguém que se teria apresentado perante si como representante da Autora) – esse quadro não tem correspondência na matéria fáctica apurada nos autos e que agora se não poderá já mudar. Note-se que até ao início do ano de 2002 o referido D………. passava as facturas, mas deixou de o fazer a partir de então (tanto que as dos autos são da própria Autora), situação que o Réu constatou, pois continuou a negociar com ele antes e depois daquela data, mas com tal alteração. E nem se provou que o Réu tenha sequer pago o que quer que seja dos valores em causa ao referido D………., pelo que toda a construção jurídica que apresenta em recurso – segundo a qual lhe teria pago e se consideraria esse pagamento feito à Autora, por força daqueles contratos de comissão, de agência ou da sua boa fé negocial – essas construções jurídicas, dizíamos, carecem do necessário suporte factual para poderem ser analisadas e, eventualmente, terem vencimento. Assim, e sem prejuízo de melhor opinião, nada há agora a alterar ao que se mostra decidido, mantendo-se na íntegra, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. Têm-se por correcta a valoração negativa efectuada na 1ª instância de dois documentos particulares quando um se apresenta mutilado – onde os dados que não interessam à parte que o junta tenham sido previamente riscados, não podendo ser lidos – e outro que é mera declaração de testemunha, depois ouvida em julgamento, a afirmar que o Réu não deve o que a Autora diz que deve. II. Esses documentos são para valorar na livre convicção do Tribunal e no conjunto dos demais elementos de prova carreados e produzidos nos autos (cfr. artigo 655.º, n.º 1 C.P.C.). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 22 de Setembro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |