Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAÚL ESTEVES | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20240124431/20.0GBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO; DECLARADA MULA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando o arguido em condições legais objetivas de poder cumprir a pena de prisão determinada mediante Regime de Permanência na Habitação, constitui omissão de pronuncia e consequentemente a nulidade da sentença a ausência de qualquer referência sobre essa possibilidade. [Sumário da responsabilidade do Relator] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 431/20.0GBVFR.P1 Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 431/20.0GBVFR.P1 que correm na Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, juiz 1, foi proferida a seguinte sentença de cúmulo jurídico: “1. Nos presentes autos, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 06.12.2022 e transitada em julgado a 18.01.2023, pela autoria material e em concurso efectivo de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.os 292.º, 1, e 69.º, 1, a), ambos do CP, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, nas penas parcelares de nove (9) meses de prisão e vinte (20) meses de proibição de conduzir veículos motorizados e dezasseis (16) meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 20 meses de prisão em RPHVE, subordinada à sujeição a diagnóstico de eventual problemática etílica e correspondente tratamento médico e medicamentoso necessário para debelar dependência que nesses termos venha a ser diagnosticada e aos deveres do art.º 6.º da Lei n.º 33/2010, de 02.09, com autorização de ausência da habitação para o exercício da actividade profissional, às 4.as e 5.as Feiras, que sejam dias úteis, das 07:30 horas às 17:30 horas, considerando período razoável para deslocações, pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 5 de Agosto de 2020, pelas 23:50 horas, na Rua ..., em ..., Santa Maria da Feira, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HM com uma TAS de pelo menos 1,330 g/l. 2. O arguido agiu voluntaria, livre e conscientemente bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, não possuindo, por isso, a necessária destreza e atenção para o exercício da condução. 3. Acresce que na ocasião o arguido conduzia a referida viatura sem ser titular de carta de condução válida ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir. 4. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública sem estar habilitado com a competente carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse circular com o mesmo. 5. Sabia igualmente que as suas condutas eram criminalmente puníveis. 2. Nos autos de Processo Sumário n.º 480/22.3GBVFR, do Juízo Local Criminal de SMF, J2, foi o arguido condenado, por sentença proferida em 18.07.2022 e transitada em julgado a 30.09.2022, pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de dezasseis (16) meses de prisão, substituída por 480 horas de PTFC, pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 17 de Julho de 2022, pelas 22:50 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-UA, no Largo ..., ..., ..., Vila da Feira. 2. O arguido conduzia o referido veículo sem que possuísse habilitação legal para tal. 3. O arguido actuou livre e voluntariamente, consciente de que necessitava de obter um título legal para conduzir, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. Elementos pessoais do arguido: 3. Aufere cerca de € 300 mensais; vive só, em casa dos pais; tem a frequência do 1.º Ano do Ciclo Preparatório; encontra-se, desde 26 de Janeiro de 2023, a cumprir a pena de prisão de 20 meses, em RPHVE, aplicada nos presentes autos; beneficia de apoio de uma forma generalizada dos seus irmãos e dos filhos, com quem mantém contactos ocasionais; já concretizou pedido para beneficiar do rendimento social de inserção (RSI), uma vez que não apresenta um rendimento mensal fixo, obtendo apenas as importâncias decorrentes de serviços ocasionais e informais no ramo da construção civil; 4. Foi condenado, a 17.03.2016, pela prática, a 12.11.2014, de um crime de furto simples, em 120 dias de multa – extinta pelo pagamento, a 08.08.2016; a 30.01.2017, pela prática, a 28.01.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 85 dias de multa e 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados – extintas pelo pagamento e cumprimento, a 27.03.2017 e 28.11.2017, respectivamente; a 14.02.2018, pela prática, a 17.09.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 66 dias de multa e 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – extintas pelo pagamento e cumprimento, a 22.08.2018 e 26.10.2018, respectivamente; a 18.03.2019, pela prática, a 12.06.2017, de um crime de desobediência, em 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova – extinta nos termos do art.º 57.º do CP, a 26.04.2020; a 29.04.2019 (transitada a 04.11.2019), pela prática, a 25.03.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, e 16 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. * factos não provados:Inexistem. * B. A CONVICÇÃO.Convicção do tribunal: Foram determinantes para a fundamentar: Factos 1.º, 2.º e 4.º: O teor dos docs. de fls. 108 a 114 (CRC do arguido, de onde resultam os elementos especificados), 121 a 134 (sentença dos presentes autos) e 142 a 144 (certidão da sentença referenciada no facto 2 e consulta dos autos referentes); 3.º: As declarações da arguido – informando o tribunal sobre a sua situação económica e vivencial –, complementadas pelo teor dos docs. de fls. 135 (informação da DGRSP relativa à instalação de equipamentos de VE) e 147 a 149 (relatório social da DGRSP). * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.1. Enquadramento jurídico-penal. Vejamos as regras da punição do concurso e do conhecimento superveniente do concurso: “Art.º 77.º do Cód. Penal 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” “Art.º 78.º do Cód. Penal 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.” Os crimes referenciados nos factos provados 1 e 2 encontram-se numa relação de concurso de crimes – foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles –, pelo que, em observância ao disposto nos art.os 77.º e 78.º, ambos do Cód. Penal, e 471.º do Cód. Processo Penal, importa proceder ao respectivo cúmulo jurídico, por ser este o tribunal da última condenação – vd. Ac. do STJ, de 06.01.2010, Proc. n.º 98/04.2GCVRM-A.S1, publicado em www.dgsi.pt. Como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, no que concerne à determinação superveniente da pena de concurso, “Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta – não o seu trânsito em julgado”. O caso julgado que não pode ser atingido circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a forma da sua execução. A pena principal única tem assim como moldura geral abstracta aplicável, o mínimo de dezasseis meses de prisão e o máximo de 3 anos e 5 meses de prisão. 2. Escolha e medida da sanção: determinação da medida concreta. A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. art.º 40.º, 1 e 2, do Cód. Penal). Sobre a medida da pena do concurso ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS: “Estabelecida a medida penal do concurso o tribunal ocupar-se-á finalmente da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art.º 72.º, 1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art.º 78.º, 1, 2.ª parte).5 A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos art.os 78.º, 1 e 72.º, 3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão, pressupostos pelo art.º 72.º (tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração), nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Tal entendimento tem consagração legal, também, no art.º 71.º do Cód. Penal. O seu n.º 1 estipula que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Importa, assim, considerar o conjunto dos factos, a razão que lhes subjaz, o tempo que entre eles mediou e a personalidade do arguido, manifestada no cometimento de tais crimes; O bem jurídico protegido e violado é, em ambos os casos, o mesmo: a segurança da circulação rodoviária e indirectamente a segurança das pessoas. Os motivos determinantes fundam-se na indiferença pelos bens jurídicos pessoais e patrimoniais de terceiros, transeuntes e demais automobilistas, sem esquecer o gosto pela condução e a necessidade de se fazer transportar, associado ao hábito de consumo de álcool em excesso; O período que medeia entre a prática dos três crimes é de quase 2 anos, o que aponta para comportamento indiferente ou acrítico à actividade criminosa, porquanto lhe bastava obter o título de condução para evitar a repetição da prática do crime referente; A personalidade do arguido revela elevada resiliência na senda de crimes estradais e indisponibilidade para a adopção de comportamento em conformidade com os ditames legais, maxime para a ressocialização; As suas condições pessoais são medianas e a situação económica remediada, considerando a sua idade, situação vivencial e profissional, rendimentos auferidos e despesas necessárias; As práticas criminais anteriores conhecidas são valoradas como agravante considerável, por evidenciarem necessidade de prevenção especial premente e elevada – reforçada no tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que praticara já por três vezes, entre outros. Por tudo o exposto, desfaz-se o cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos, que se reformula, julgando-se agora adequadas as penas únicas, do cúmulo jurídico, de 2 anos e 3 meses de prisão e 20 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Atendendo à personalidade do arguido – já especificada –, às suas condições de vida – indiciariamente inserido social e profissionalmente (em tempo parcial) –, à sua conduta anterior ao crime – já referenciada – e às razões subjacentes – indiferença manifesta pelas condenações aplicadas e propensão para práticas criminosas do tipo –, afigura-se-nos já impossível um juízo de prognose favorável, por resultar manifesta a incapacidade de interiorizar valores fundamentais que suportem uma mudança de rumo, pelo que se considera que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão não garantem já a necessária protecção dos bens jurídicos lesados e a recondução do arguido aos sãos valores sociais dominantes (veja-se que os crimes referidos no facto 1 foram praticados no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que revela definitivamente infirmado qualquer juízo de prognose favorável), razões pelas quais se entende de não suspender a execução da pena de prisão (cfr. art.º 50.º “a contrario sensu”, do Cód. Penal). * V. DECISÃO:Pelo exposto, condena-se AA, pela autoria material e em concurso efectivo dos crimes supra referenciados nos factos provados 1 e 2, na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão efectiva e vinte (20) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.” Não conformado, veio o arguido interpor recurso, concluindo o mesmo nos seguintes termos: 1. Salvo devido respeito e sempre melhor entendimento, o recorrente, mesmo reconhecendo a sua culpa e a ilicitude das suas condutas, considera ainda ser possível a aplicação de pena menos gravosa do que a prisão efetiva, nomeadamente, o regime de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica (nos termos do prescrito no art. 43 do Código Penal). 2. No cumprimento da punição que lhe foi aplicada pela prática dos factos referentes a 05 de agosto de 2020 (um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal), o arguido encontra-se em regime de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica, desde 26.01.2023. 3. O arguido tem cumprido escrupulosamente todos os deveres inerentes ao cumprimento da aludida pena, encontrando-se, também, a realizar tratamento á sua dependência de substância etílicas e mantendo-se abstinente desde, pelo menos, o início do RPHVE. 4. Ou seja, a aplicação da aludida medida revelou-se suficiente do ponto de vista das necessidades de prevenção especial e capaz de repor a expetativa e confiança social nas normas jurídicas violadas pela conduta do arguido. 5. Ora, tendo por presente o disposto no artigo 43, alínea b) e nos artigos 80 e 81 do Código Penal, o facto de a sentença recorrida ter aplicado ao arguido uma pena única de dois anos e três meses de prisão efetiva e à situação de o arguido ter cumprido até 21.09.2023 (data em que foi proferida a decisão em causa) 237 dias de regime de permanência na habitação, resulta que a pena a cumprir pelo recorrente será necessariamente fixada abaixo dos dois anos. 6. Destarte, nada impedia o tribunal recorrido de ter optado pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 7. Aliás, salvo devido respeito, que é muito, o recorrente considera que tal regime será suficiente e cabal à satisfação das necessidades de prevenção que ao caso se impõem. 8. Nesta senda, pugnamos pelo ensinamento aduzido no recente acórdão de 15.02.2023 deste Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Proc. n.º 394/22.7GBOBR.P1: “Mas uma coisa é concordar com a necessidade de aplicação de uma pena de prisão (efetiva), algo diferente é rejeitar a possibilidade de a pena de prisão (efetiva) poder ser executada em regime de permanência na habitação. (...) Quem está em RPH está em cumprimento de uma pena de prisão (efetiva), só que em casa em vez de na cadeia. Assim o facto de se exigir, por razões de prevenção, o cumprimento de uma pena de prisão (efetiva), não impede que a mesma seja cumprida em casa, em regime de permanência na habitação. (...) Começando pelas exigências de prevenção geral, cabe referir que numa situação como a dos autos, não obstante o grau de ilicitude da conduta seja algo elevado, o são sentimento da comunidade na confiança na validade das normas que proíbem a condução em estado de embriaguez haverá de ficar satisfeito e reforçado com o cumprimento de uma pena de prisão (efetiva); seja na cadeia, seja em casa. A perda da liberdade implicada é decerto suficiente para reforçar tal sentimento comunitário. Passando às exigências de prevenção especial, diremos que também estas serão satisfeitas, dada a liberdade que o condenado nos autos perderá e o controlo apertado que sofrerá. (...) A única vantagem da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional no caso dos autos seria a da chamada prevenção de inocuização na sua forma mais pura (na cadeia) e indesejável, o que não acreditamos ser imposto na situação. De facto, a natureza do crime cometido, o passado do arguido e as suas condições de vida e personalidade não parecem impor tal solução derradeira.” 9. Pelo exposto, o recorrente considera que sentença recorrida não está conforme aos princípios gerais do direito e viola o disposto no artigo 18, n.º 2 da Constituição da República portuguesa e o disposto nos artigos 43, alínea b), 80 e 81 do Código Penal. A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso tendo pugnado pelo seu não provimento. Neste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos tendo emitido parecer no sentido de resultar da sentença recorrida omissão de pronuncia quanto ao cumprimento da pena em regime de PHVE, devendo ser o Tribunal recorrido pronunciar-se, adiantando que admite a condenação do recorrente nesse regime. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência. Cumpre assim apreciar e decidir. 2 Fundamentação Atentas as conclusões do recurso, a única questão colocada a este Tribunal da Relação é o saber se o cumprimento da pena de prisão decretada na sequência do cúmulo jurídico é suscetível de ser cumprida em Regime de Permanência da Habitação. Vejamos então. Conforme resulta da factualidade assente na decisão sob recurso, o recorrente foi condenado nas penas de: Nos presentes autos, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 06.12.2022 e transitada em julgado a 18.01.2023, pela autoria material e em concurso efectivo de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.os 292.º, 1, e 69.º, 1, a), ambos do CP, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, nas penas parcelares de nove (9) meses de prisão e vinte (20) meses de proibição de conduzir veículos motorizados e dezasseis (16) meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 20 meses de prisão em RPHVE; Nos autos de Processo Sumário n.º 480/22.3GBVFR, do Juízo Local Criminal de SMF, J2, foi o arguido condenado, por sentença proferida em 18.07.2022 e transitada em julgado a 30.09.2022, pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de dezasseis (16) meses de prisão, substituída por 480 horas de PTFC, pela prática dos seguintes factos. Atualmente o recorrente encontra-se a cumprir a pena de prisão determinada nestes autos, sendo a sua execução em Regime de Permanência na Habitação. Com a realização do cúmulo jurídico operada pela decisão sob recurso, entendeu o Tribunal dever o recorrente ser condenado na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão efetiva e vinte (20) meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Entende e peticiona o recorrente que tal pena única de prisão seja igualmente cumprida em Regime de Permanência na Habitação, pois não só tal regime tem vindo a ser cumprido pelo mesmo, como também o remanescente da pena é inferior a 2 anos de prisão. Na verdade, e tal como consta da liquidação da pena de prisão e sua homologação pelo M. Juiz – cfr. fls. 136 e 137 dos autos – desde o dia 26/01/2023 que o recorrente se encontra em cumprimento da pena decretada nestas autos, sendo o seu termos em 25 de Setembro de 2024. Dispõe o artigo 43º nº 1 al. b) do CP que a execução da pena de prisão mediante a aplicação do RPH, (se o Tribunal concluir que se realizam por esta via, as finalidades da punição), pode ser determinada se a pena de prisão efetiva não superior a 2 anos for resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º do CP. Resulta daqui que o tempo cumprido na execução da pena de prisão em RPH decretada nestes autos, haverá que ser descontado na pena única de prisão agora decretado, pelo que o seu remanescente se compreende num período de cumprimento inferior a 2 anos de prisão, estando assim o recorrente apto a poder cumprir a nova pena no mesmo regime de execução. Haveria assim o Tribunal que se pronunciar sobre essa possibilidade, sendo que o seu afastamento apenas pode ser suportado num juízo de ineficácia face às necessidades de prevenção e aos fins da punição, considerações essas ausentes na fundamentação da sentença dada a recurso. Tal qual refere a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, a ausência de qualquer referência a essa possibilidade de execução da pena, determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 379º nº 1 al. c) do CPP – pelo que importa declara tal vício e ordenar a prolação de nova decisão em que se revela aceite, ou afastada, a possibilidade, face aos fins da punição, de o recorrente se manter no cumprimento da nova pena mediante o mesmo regime em que se encontra. 3 Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso provido, embora por razões diferentes das motivadas, e consequentemente declara-se nula a sentença dada a recurso devendo ser proferida nova sentença que se pronuncie sobre a possibilidade – ou não – de o recorrente cumprir a pena resultante do cúmulo jurídico em RPH. Sem custas Porto, 24 de janeiro de 2024 Raul Esteves Lígia Trovão José Quaresma |