Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012957 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO DEFEITO DA OBRA FACTO EXTINTIVO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410259430305 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7380/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1220 N1 ART1221 N1 ART1224. | ||
| Sumário: | I - Provada a existência do defeito e não demonstrada pelo empreiteiro a sua posterioridade em relação à entrega da obra, subsiste a obrigação do empreiteiro de proceder à eliminação do defeito nos termos do artigo 1221, n. 1 do Código Civil, assistindo ao dono da obra, caso o defeito não seja eliminado, o direito à resolução do contrato. II - A posterioridade do defeito deve ser considerada como um facto extintivo do direito invocado pelo empreiteiro. III - Estabelecendo a lei - artigos 1220, n. 1, e 1224 do Código Civil -, um prazo curto para o exercício dos direitos derivados do cumprimento defeituoso, pressupõe-se que qualquer defeito detectado nesse período curto é anterior ou advém de causa pré- -existente. IV - Assim, num contrato de empreitada de arrelvamento de um terreno é de presumir que, dado o curto espaço de tempo de germinação e disseminação da erva milhâ, a mesma já existia, oculta, no terreno relvado antes da entrega. | ||
| Reclamações: | |||