Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430305
Nº Convencional: JTRP00012957
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DEFEITO DA OBRA
FACTO EXTINTIVO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199410259430305
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7380/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1220 N1 ART1221 N1 ART1224.
Sumário: I - Provada a existência do defeito e não demonstrada pelo empreiteiro a sua posterioridade em relação à entrega da obra, subsiste a obrigação do empreiteiro de proceder à eliminação do defeito nos termos do artigo 1221, n. 1 do Código Civil, assistindo ao dono da obra, caso o defeito não seja eliminado, o direito à resolução do contrato.
II - A posterioridade do defeito deve ser considerada como um facto extintivo do direito invocado pelo empreiteiro.
III - Estabelecendo a lei - artigos 1220, n. 1, e 1224 do Código Civil -, um prazo curto para o exercício dos direitos derivados do cumprimento defeituoso, pressupõe-se que qualquer defeito detectado nesse período curto é anterior ou advém de causa pré- -existente.
IV - Assim, num contrato de empreitada de arrelvamento de um terreno é de presumir que, dado o curto espaço de tempo de germinação e disseminação da erva milhâ, a mesma já existia, oculta, no terreno relvado antes da entrega.
Reclamações: