Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012457 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VELOCIDADE EXCESSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199401069330339 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR RODOU. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É das regras da experiência comum que, para um veículo em normal estado de conservação e apetrechamento, a velocidade de 60 Km/hora não é desadequada a um piso molhado. II - Quando o artigo 7, n. 1 do Código da Estrada alude ao espaço livre e visível; o dever que o perceito impõe é o de o condutor regular a velocidade de acordo com os condicionalismos e obstáculos que se lhe deparam ou que lhe são previamente anunciados, nomeadamente por sinalização; mas já não lhe impõe o dever de prever aqueles que surjam inopinadamente | ||
| Reclamações: | |||