Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330339
Nº Convencional: JTRP00012457
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VELOCIDADE EXCESSIVA
Nº do Documento: RP199401069330339
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR RODOU.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2.
Sumário: I - É das regras da experiência comum que, para um veículo em normal estado de conservação e apetrechamento, a velocidade de 60 Km/hora não é desadequada a um piso molhado.
II - Quando o artigo 7, n. 1 do Código da Estrada alude ao espaço livre e visível; o dever que o perceito impõe é o de o condutor regular a velocidade de acordo com os condicionalismos e obstáculos que se lhe deparam ou que lhe são previamente anunciados, nomeadamente por sinalização; mas já não lhe impõe o dever de prever aqueles que surjam inopinadamente
Reclamações: