Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004184 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199106269150315 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0409338 DE 1990/03/28. AC RP PROC0310167 DE 1990/05/23. AC RP PROC0123839 DE 1990/06/06. AC RP PROC0124303 DE 1990/10/17. AC RP PROC0310682 DE 1990/11/14. ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - Para justificação de uma falta a acto processual causada por doença, o atestado médico não precisa de indicar ou concretizar a doença, mas sim referir que a doença que acometeu o faltoso o impossibilitou de comparecer ou tornaria o comparecimento em grave inconveniência. II - A exigência legal de se fazer constar do atestado médico o tempo provável da duração do impedimento deve ser entendido como uma recomendação dirigida aos médicos na perspectiva da designação de uma nova data, e, eventualmente, de um novo local, para a realização do respectivo acto processual, o que nem sempre será viável. III - Há doenças que, impedindo o seu portador de exercer a sua actividade profissional, nada terão a ver com a impossibilidade de se deslocar de um lugar para outro, não o isentando, pois, da respectiva obrigação de comparecimento em tribunal. | ||
| Reclamações: | |||