Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150315
Nº Convencional: JTRP00004184
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP199106269150315
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0409338 DE 1990/03/28.
AC RP PROC0310167 DE 1990/05/23.
AC RP PROC0123839 DE 1990/06/06.
AC RP PROC0124303 DE 1990/10/17.
AC RP PROC0310682 DE 1990/11/14.
ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25.
Sumário: I - Para justificação de uma falta a acto processual causada por doença, o atestado médico não precisa de indicar ou concretizar a doença, mas sim referir que a doença que acometeu o faltoso o impossibilitou de comparecer ou tornaria o comparecimento em grave inconveniência.
II - A exigência legal de se fazer constar do atestado médico o tempo provável da duração do impedimento deve ser entendido como uma recomendação dirigida aos médicos na perspectiva da designação de uma nova data, e, eventualmente, de um novo local, para a realização do respectivo acto processual, o que nem sempre será viável.
III - Há doenças que, impedindo o seu portador de exercer a sua actividade profissional, nada terão a ver com a impossibilidade de se deslocar de um lugar para outro, não o isentando, pois, da respectiva obrigação de comparecimento em tribunal.
Reclamações: