Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019251 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199610029610173 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART115 N1. CPP87 ART5 N1 N2 ART48 ART49. | ||
| Sumário: | I - Relativamente a crimes que revestiam natureza pública aquando da dedução da acusação mas que nova lei passou a qualificar como crimes semi-públicos, o procedimento não deve seguir até final se não afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já constasse do processo. II - É por isso inaceitável a tese da imutabilidade da legitimidade anteriormente adquirida pelo Ministério Público para lá da conversão do crime público em semi-público. III - Tendo em conta que o ofendido já anteriormente a 1 de Outubro de 1995 conhecia os factos e o seu autor e que nenhuma manifestação de vontade ou conduta sua ocorreu que possa ter-se por equivalente ao exercício do direito de queixa, quer antes daquela data quer ao longo dos seis meses subsequentes ( conforme n.1 do artigo 115 do Código Penal de 1995 ), ter-se-à de concluir pela extinção do direito de queixa e pela superveniente ilegitimação do Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||