Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610173
Nº Convencional: JTRP00019251
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RP199610029610173
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART115 N1.
CPP87 ART5 N1 N2 ART48 ART49.
Sumário: I - Relativamente a crimes que revestiam natureza pública aquando da dedução da acusação mas que nova lei passou a qualificar como crimes semi-públicos, o procedimento não deve seguir até final se não afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já constasse do processo.
II - É por isso inaceitável a tese da imutabilidade da legitimidade anteriormente adquirida pelo Ministério Público para lá da conversão do crime público em semi-público.
III - Tendo em conta que o ofendido já anteriormente a 1 de Outubro de 1995 conhecia os factos e o seu autor e que nenhuma manifestação de vontade ou conduta sua ocorreu que possa ter-se por equivalente ao exercício do direito de queixa, quer antes daquela data quer ao longo dos seis meses subsequentes
( conforme n.1 do artigo 115 do Código Penal de 1995 ), ter-se-à de concluir pela extinção do direito de queixa e pela superveniente ilegitimação do Ministério Público.
Reclamações: