Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0513815
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/22/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 3 - FLS. 98.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 3815/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. S. …../03-2.º Crim., do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO

O ASSISTENTE-DEMANDANTE, B………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA que DISPENSA da PENA o ARGUIDO-DEMANDADO, C…….., alegando o seguinte:
A simples leitura da jurisprudência fixada obrigatoriamente no Assento do STJ de 10 de Agosto de 1999, a que o despacho ora posto em crise se reporta, leva a concluir, precisamente, de forma inversa àquela que o Tribunal fez;
Na verdade, se atentarmos na sentença recorrida, por um lado, e na motivação e conclusões constantes do recurso, por outro, logo constatamos que o Reclamante não se insurgiu contra a “espécie e medida da pena aplicada”, pela simples razão de que … não foi aplicada qualquer pena;
A sentença recorrida, apesar de ter julgado “procedente a acusação pública” e considerar o Recorrido ”autor material de 1 crime de «ofensa à integridade física simples»”, dispensou-o de pena, ”de acordo com o disposto no art. 143.º-n.º3-a), do CP;
Ora, a ser assim, nunca por nunca aquele Assento força a inadmissibilidade do recurso;
Acresce que, estabelecendo aquele assento uma excepção para a regra da ilegitimidade do assistente “para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada”, que é o caso de o mesmo “demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, o recurso interposto, eivado que está de factos e argumentos que claramente apontam para um manifesto, inequívoco e inapelável interesse em agir, só a custo comporta a percepção de como se pode sustentar que, face a tais predicados, não tinha o reclamante legitimidade para o interpor;
Com efeito, quando é certo que o Reclamante apresentou acusação própria, tão pouco tendo aderido de forma pura e simples à acusação pública que considerou demasiado simplista, quanto à narração dos factos;
O Reclamante ficou vencido quanto à matéria da culpa, já que a sentença recorrida, por um lado, dispensou o recorrido de pena por ter considerado – contrariamente àquilo que, desde o início e mormente no recurso, o reclamante sustenta - houve agressões mútuas, não se tendo apurado “quem terá agredido primeiro” e, por outro, julgou improcedente o seu pedido de indemnização civil, por ter considerado – contrariamente àquilo que, de igual modo e desde o início, mormente no recurso, o Reclamante sustenta - o Reclamante “concorreu com culpa para a produção das lesões que sofreu”;
Pelo eventual trânsito em julgado da sentença recorrida, na parte em que o recurso não foi admitido, ficaria o Reclamante impedido de, em acção cível, pedir uma indemnização pelos danos que alegou ter sofrido – atenta a formação de caso julgado - dúvidas não subsistirão de que a discordância entre a decisão recorrida e o recurso, na parte não admitida, deriva da causa que afectou o seu interesse e em razão de tal, pode o mesmo considerar-se vencido, tendo, portanto, manifesto interesse em agir e, consequentemente, legitimidade para recorrer – arts. 69º, nº.1 e 2 e 401º, nº.1. al. b) 2, do CPP, art. 71º, nº.1 e 2, do CP e arts. 483º e segs e 562º e segs do CC.
CONCLUI: deve o recurso interposto pelo reclamante ser admitido.
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Em sede de inquérito, já vimos defender: “O arquivamento mediante dispensa de pena é uma manifestação do princípio da oportunidade. Trata-se duma opção de política criminal, fundada em soluções de consenso para a resolução dos conflitos, aplicável aos casos em que estas soluções satisfazem cabalmente as finalidades do processo penal e bem assim as finalidades da punição. F. DIAS escreveu: “A intervenção do sistema formal de controlo deve estritamente limitar-se pelas máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis” (CPP e Outra Legislação Processual Penal, Aequitas, pág. 15); ... surgiram...outras soluções diversificadas de punição, como, por ex., o processo sumaríssimo e a suspensão provisória do processo, «onde predominam ideias como: informalidade, cooperação, consenso, oportunidade, eficácia e celeridade, não publicidade, diversão e ressocialização» - (COSTA ANDRADE - "Consenso e Oportunidade", em Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, págs. 319-358). O que se pretende ... é institucionalizar uma reacção contrafáctica à frustração do comportamento desviante, evitando-se a condenação e a sujeição dos arguidos a julgamento, “reconhecidamente, a cerimónia degradante mais amplificadora das sequelas de estigmatização” (Costa Andrade, ob. cit., pág. 322). ... este ritualismo processual acarretaria efeitos nefastos para todas as partes envolvidas, sendo a pacificação social atingida com a aplicação dessa medida”. Daí que, em sede de inquérito – não esqueçamos – tal final “não é susceptível de impugnação”, por imperativo do disposto no art. 280.º-n.º3, do CPP.
Daqui se infere que não se questiona a admissão do recurso do despacho arquivamento, com base na dispensa da pena, proferido por Juiz de Instrução, em concordância com o proposto pelo MP.
Porém, sendo o despacho de que se recorre proferido por juiz, ainda que meramente concordatório, não se trata de despacho discricionário, de mero expediente. Por isso mesmo, MARQUES da SILVA, em “Curso de Processo Penal” – III – fls. 105 – diz: “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do MP, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”.
Àqueles despachos – poder discricionário e de mero expediente - opõem-se, necessariamente, os despachos jurisdicionais decisórios. Passíveis então de recurso, conforme o disposto no art. 399.º e enquanto não incluídos no art. 440.º-n.º1, do CPP.
É natural que assim seja, porquanto é uma decisão que exige prévio consentimento “do arguido”, como consta da lei e destaca, em itálico, COSTA ANDRADE, a fls. 336 da obra acima citada.
Como então o Assistente nada possa opor? E não recorrer? Quando a lei, no que versa aos seus poderes, não faz restrições – art. 69.º-n.º2-c).
É certo que o art. 280.º-n.º3 afasta a «impugnação». Todavia, não deixa de ser sintomática a conversão do “recurso” que o Projecto continha.
M. GONÇALVES opina: “... a decisão de arquivamento «é impugnável» pelo assistente, com o fundamento de que não se verificam os pressupostos dos n.os anteriores”.
De facto, só pode ter essa virtude o dispositivo condicional “em conformidade com o disposto nos números anteriores”. O que só pode ser confirmado pelo tribunal de recurso.
Daí que também MARQUES da SILVA, na obra citada, a fls. 104: “Também o ofendido ou o assistente nada podem fazer. A decisão de arquivamento ao abrigo do art. 280.º não é susceptível de impugnação, «salvo» com fundamento em violação da lei”. O que o Reclamante, precisamente, objecta. Se está conforme com a lei apreciar-se-á, mas em sede de recurso.
Nem poderia ser de outra maneira, sob pena de evidente contradição, uma vez que a lei faculta a abertura da instrução. Por maioria de razão, quando se admite a constituição de assistente – se nada pode fazer como é que se admite, praticando, por acto inútil, um acto proibido por lei? – como também quando há um pedido de abertura de instrução. E nem sequer a lei consente que se tenha adiado a decisão sobre um tal requerimento, sem prejuízo do que se viesse a decidir no recurso. Mas, se se entende que não há lugar a recurso, então também se deve decidir, desde logo, que a instrução não é admissível, por o processo-crime se encontrar encerrado, pelo despacho de arquivamento, ainda que “por dispensa de pena”.
No nosso caso, a dispensa da pena é decidida também por juiz, mas em sede de sentença. Por idênticas razões, a solução afigura-se não dever ser diversa. Porém, assim não entendeu o despacho recorrido, não admitindo o recurso interposto pelo Assistente, ainda que com base não num normativo qualquer, mas apenas numa decisão jurisprudencial – Assento 8/99, de 30-10-97, pub. no DR-I-A, de 10-08-99 - pelo simples facto de a sentença ser irrecorrível neste segmento, depreendendo-se das considerações expendidas sobre os casos em que o Assento não se aplica de que tudo parte do pressuposto da falta de “legitimidade” ou de “interesse em agir”, que são requisitos exigidos pelo art. 401.º-n.ºs 1-b) e 2, do CPP.
“Enquanto a legitimidade é «subjectiva e valorada a priori, o interesse em agir é «objectivo» e terá que se verificar em concreto” – M. GONÇALVES. Ora, de facto, determinando a lei que o assistente pode interpor recurso se a decisão é proferida «contra» si, é difícil conceber que a “dispensa de pena” aí se enquadre, ainda que, conforme alega, as “conclusões” e o “juízo” pela sentença desenvolvidos a nível de “culpa” do Arguido-Demandado não coincidem com tudo quanto alegou – antes e em sede de recurso.
Porém, o Recorrente demandou civilmente, pelo que é sustentável a legitimidade, mas só nesse segmento. A não ser na medida em que o crime depende de “queixa” – art. 143.º-n.º2, do CP. E não só houve queixa, como acusação sua não de todo coincidente com a do MP.
Sempre se discutiu a decisão “contra” e o “interesse em agir” do Assistente quanto à medida concreta da pena. E sempre houve a maior relutância em enquadrar aí o recurso em que se discorda, tão somente e na medida (quantum – tempo) ou mesmo na natureza, espécie - prisão /suspensão/multa (como no caso do Assento: fora condenado em pena de prisão com execução suspensa e pretendia-se que fosse de prisão efectiva e alteração da medida).
O Assento veio alargar um tanto o âmbito de aplicação. Fazendo depender das circunstâncias concretas- “... não tem legitimidade..., salvo quando demonstrar um concreto e próprio «interesse em agir»”. Em especial, afastando a recorribilidade quando a discordância é sobre a “espécie” e sobre a “medida” da pena, sem mais. Ora, de facto, não é o que o Recorrente faz, uma vez que, expressamente, pretende que o Arguido seja condenado numa “pena”. Tão somente: “deve ser revogada a sentença posta em crise nos pontos seguintes: ... b)- na parte em que dispensou o recorrido de pena de acordo com o disposto no art. 143.º-n.º3-a), do CP”. E, nas alegações, conclui que “se imporá a aplicação ao mesmo de uma pena dentro da moldura existente”.
Aliás, a motivação é exaustiva quanto à alteração da sentença mesmo no segmento da matéria de facto. E de tal maneira que, a proceder, a “dispensa da pena” não pode subsistir, precisamente, por carecer dos factos provados que se enquadram nos requisitos previstos pela al. a) do citado n.º3.
Portanto, está em causa a própria legalidade da pena aplicada pela sentença, pelo que impõe-se o recurso, ainda que da iniciativa do Assistente.
Se assim for, de forma alguma, há desrespeito do Assento, sendo também certo que, hoje em dia, nem sequer se mantém a “obrigatoriedade” que, na altura, a decisão comportava, enquanto o art. 445.º-n.º3 sofreu uma restrição: “A decisão que resolver o conflito «não» constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais...”. Ainda que agora estes “«devem fundamentar» as divergências relativas á jurisprudência fixada naquela decisão”. O que, em bom rigor, só em acórdão se apurará, para o que o recurso tem de ser admitido.
RESUMINDO:
Uma vez que discute tão somente a «aplicabilidade», por falta de requisitos, da “DISPENSA da PENA, e, consequente e naturalmente, não discute a “espécie” e a ”medida” da pena, o Assistente goza de legitimidade de interpor recurso.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. ……/03-2.º Crim., do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO, pelo ASSISTENTE-DEMANDANTE, B…….., do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA que DISPENSA da PENA o ARGUIDO-DEMANDADO, C…….., pelo que REVOGA-SE aquele despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por outro que o ADMITA.
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Sem custas.

Porto, 22 de Julho de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: