Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006403 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO REVISÃO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199212079240022 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1096 G. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANCÊS ART249 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG542. AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG546. AC STJ DE 1986/06/05 IN BMJ N358 PAG428. AC STJ DE 1989/12/05 IN TJ N4 PAG297. | ||
| Sumário: | I - A disposição da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil visa a defesa do interesse particular do cidadão nacional atingido por uma sentença estrangeira, direito privado e renunciável. II - Se o requerido, português, nenhuma oposição faz à revisão pedida, não há que proceder a qualquer revisão de mérito. III - Não pode dizer-se decretada contra qualquer dos cônjuges a sentença de divórcio que, ao abrigo do artigo 248, nº 1 do Código Civil Francês, decide a pedido dos cônjuges, não tornar públicas as razões do divórcio. IV - O entendimento referido em I. e II. vai ao encontro de uma maior estabilidade das decisões jurídicas definidas na comunidade internacional por tribunal competente, princípio mais forte, no que nos diz respeito, na era da Europa "post-mastrichtiana". | ||
| Reclamações: | |||