Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020621
Nº Convencional: JTRP00031533
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: VENDA
COISA DEFEITUOSA
ACÇÃO
PRAZO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DANO
Nº do Documento: RP200107060020621
Data do Acordão: 07/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 ART917 ART287 N2 ART913 N1 ART905 ART914 ART911 ART1032 ART1218 ART798 ART1221 ART909 ART908 ART915 ART309 ART799 ART305 N1 ART342 N1 ART562 ART563 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/03/02.
AC RP DE 1998/11/12.
AC RP IN PROC0120163 DE 2001/03/28.
AC STJ DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG491.
Sumário: I - À acção de reparação ou de substituição da coisa, consignada no artigo 914 do Código Civil, não é aplicável o prazo do artigo 917, mas o prazo geral constante do artigo 309 do mesmo diploma.
II - No âmbito da venda de coisa genérica pode haver venda de coisa defeituosa, no sentido que o artigo 913 do Código Civil lhe atribui, e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso da obrigação, previsto no artigo 799 do Código Civil, se a prestação realizada, pelo devedor não corresponder ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito, pela falta de qualidades ou de requisitos dela, e causar danos ao credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: