Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220091
Nº Convencional: JTRP00006546
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199312029220091
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART219 ART221 ART376 N2 ART406 N1 ART410 N1 N2 ART428 N1 ART432 ART433 ART442 N2 ART801 ART804 ART808 N1 N2
ART830.
CPC67 ART1456.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/10/13 IN CJ ANOXII T4 PAG77.
AC STJ DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG414.
Sumário: I - Recusando-se a cumprir o negócio prometido, abstendo-se de comparecer, por duas vezes, espaçadas no tempo em mais de sete meses, no Cartório Notarial, apesar de notificado para o efeito, sem oferecer nenhuma justificação, o respectivo contraente coloca-se numa situação de incumprimento;
II - A excepção de não cumprimento do contrato consiste na faculdade concedida a um dos contraentes de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo;
III - No contrato-promessa tal excepção só pode ser invocada no caso de ser pedida a execução específica;
IV - Tendo as partes fixado um prazo para cumprimento do contrato-promessa ( até 31 de Dezembro de 1989 ) não há que requerer a fixação judicial de prazo prevista nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil.
Reclamações: