Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL RETIFICAÇÃO LAPSOS DE ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP202510143471/24.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei permite a rectificação de erros de escrita relevados no contexto da peça processual apresentada, ou seja, quando o vício resulte, de forma ostensiva, da leitura do articulado. II - O condómino que, na petição, atribui exclusivamente ao condomínio a responsabilidade pelos danos ocorridos na sua fracção decorrentes de anomalias verificadas nas áreas comuns (parede/fachada e cobertura do edifício) mas identifica como ré a sociedade administradora do condomínio, incorre num erro manifesto de escrita (lapsus calami) passível de rectificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3471/24.6T8AVR.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Pinto dos Santos Adjunta: Raquel Correia de Lima * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., Unipessoal, Lda.”, peticionando a condenação desta: 1 - a reparar os defeitos existentes no prédio que tenham um nexo causal direto ou indireto, com as patologias existentes no interior da fração de que é dono; 2 - no pagamento do custo que se vier a apurar com a reparação/eliminação dos defeitos existentes no interior da fração de que é dono e que resultaram dos defeitos existentes no prédio (partes comuns a nível fachada/e ou cobertura do edifício); 3 - a realizar obras nas partes comuns num prazo razoável ou, em alternativa, a indemnizá-lo no valor necessário às reparações nas partes comuns; 4 – no pagamento da indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros) por danos patrimoniais; 5 – no pagamento da indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros) por danos não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que desde o final do ano de 2023, a fração designada pela letra “A”, sita na praceta ..., ..., em Ílhavo, de que é dono, tem vindo a apresentar diversas infiltrações e humidades. Essas patologias advêm da fachada e da cobertura do edifício em que a referida fração se encontra inserida. Identificou, no artigo 2.º, a Ré como sendo uma sociedade gestora de condomínios, representada pelo Exmo. Senhor BB, a exercer funções de administrador, no prédio onde a fração do Autor se insere, fração essa como se disse, destinada à habitação, com quem encetou os contactos para resolver o problema, sem sucesso. Termina alegando: “37. A fachada exterior, enquanto elemento da estrutura do prédio, constitui uma parte comum deste, sendo que, de acordo com o nº 1 do art. 1424º do mesmo Código, “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”: “38.ºAssim, no caso dos autos, o que está em causa é o (in)cumprimento de uma obrigação da Ré condomínio, composto pelo conjunto dos condóminos, de custear as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, obrigação que tanto abrange as obras necessárias à estrita manutenção do estado de conservação das partes comuns, como as obras de reparação necessárias para garantir a fruição das mesmas.” O Condomínio do prédio sito na Praceta ... – Lote ..., Ílhavo, apresentou contestação na qual suscitou a excepção de ilegitimidade passiva por ter sido intentada a acção contra a sociedade administradora do condomínio. * Proferiu-se o seguinte despacho: “Atento o teor da exceção deduzida na contestação, e com vista a simplificar a subsequente tramitação processual dos autos, afigura-se-nos que deverá ser concedido o contraditório, por escrito, ao autor. Nesta medida, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal, previstos nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, in fine, e 547.º, todos do Código de Processo Civil, notifique o autor para, querendo, responder à exceção de ilegitimidade processual, deduzida pela ré em articulado autónomo, tendo em conta a causa de pedir alegada (obras incorretamente realizadas nas partes comuns do prédio e danos daí emergentes para a fração do autor; artigo 1424.º, n,º 1, do Código Civil, incumprimento pelo conjunto de condóminos da obrigação de conservação e fruição das partes comuns do edifício), bem como os pedidos deduzidos (reparação dos defeitos existentes e realização de obras nas partes comuns do prédio, constituído em propriedade horizontal, cujo condomínio é administrado pela ré sociedade; reparação dos danos sofridos pelo autor, provocados pelas partes comuns do prédio). O Autor respondeu nos seguintes termos: “AA, vem e em face do convite proferido responder à excepção de Ilegitimidade: 1.Constata o aqui Autor que poderá ter havido no seu petitório, uma redacção menos feliz, dando aso, a que a Ré na sua contestação, se defendesse por excepção - alegando a expceção dilatória de ilegitimidade. 2. Consabido é, o condomínio não detém, personalidade jurídica, todavia, detém personalidade judiciária, porquanto, pode ser parte em juízo - art.º 1437.º do C.Civil desde que representada pelo seu administrador. 3. Neste, particular, a sociedade A... Lda é, pois, a administradora do condomínio, sito na praceta ..., ..., em Ílhavo, sendo este inequivocamente o seu Réu. 4. Advogamos que da petição inicial se extrai a ideia de que, mais do que demandar a sociedade administradora o autor/condómino pretende demandar o Condomínio representado pela administradora sociedade, Todavia, 5. a não ser entendido assim, e houver fundada duvida de tal, requer, pois (e como jurisprudência a este propósito assim o vem defendendo), deve-lhe ser dada oportunidade de, através da apresentação de nova petição inicial, eliminar as ambiguidades verificadas e assim afastar a situação de ilegitimidade passiva arguida. Termos em que deve a presente execpção de ilegitimidade ser dada como não provada e, portanto, improcedente, seguindo a acção o seu decurso, para conhecimento do fundo ou mérito da questão sub judice, apurando a Responsabilidade do Réu condomínio representado pela sua administradora sociedade e A... Lda. ou ordene outro que entenda.” (sublinhados nossos) * Proferiu-se saneador-sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Ré e absolveu-a da instância. * Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso com as seguintes Conclusões 1.Antes de mais referir que o aqui Autor não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois, e ainda que seja inequívoco a existência de um franco lapso, na redacção da PI., parece-nos, e em virtude do que tem vindo a ser as decisões proferidas pelos tribunais superiores - (Aresto de 22.02.2022 3077/20.9T8MAI.P1) – concretamente desse douto Tribunal da Relação do Porto, deve ser de aproveitar o articulado apresentado pelo Autor, porquanto, nos parece que a enfermidade acusada, se encontra diametralmente ultrapassada. 2. Na verdade, entende o douto Tribunal ad quem, que da leitura da petição inicial, afigura-se-lhe que o Autor pretende que sejam realizadas obras nas partes comuns do edifício em que se integra a sua fração e obter a condenação no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a reparar os defeitos da sua fração. 3. Diz ainda, que se extrai, do cabeçalho da petição inicial que o autor pretende fazer valer o direito de que se arroga contra a “A..., Unipessoal Lda.”. 4. Que, o Autor explicita, no artigo 2.º, do articulado que apresentou em juízo, que a referida “A..., Unipessoal Lda.” é uma entidade gestora de condomínios representada por BB. 5. Diz, ainda, que, do teor da petição inicial decorre que o autor encetou contatos com a ré, dando-lhe conhecimento dos problemas que a sua fração vinha apresentando e que esta última mandou proceder a diversos trabalhos. 6. Que, nessa medida, afigura-se ao douto Tribunal, que o autor demandou a entidade gestora do condomínio, afastando perentoriamente a responsabilidade do próprio condomínio que não é demandado e nem sequer contra ele é deduzido qualquer pedido. Mas não é assim, (Reconhece e penitencia-se, pela insuficiência de cuidado havido aquando a apresentação da P.I., concretamente, a sindicância necessária ao trabalho de escritório para que, se acautelasse e se prevenisse, a discussão desta matéria formal nos presentes autos). 7. Não nos parece que da Petição inicial incorra de uma imprecisão absoluta, incapaz de poder prosseguir a ação, para conhecimento do fundo e mérito da questão sub judice. 8. Desde logo, a ação é intentada contra o condomínio e não contra a sociedade, conforme se afere do cabeçalho da petição, ainda, que se omita a palavra “representado por”. 9. A Autora no seu artigo 37º da sua petição alegou o seguinte, em jeito de conclusão: 37. A fachada exterior, enquanto elemento da estrutura do prédio, constitui uma parte comum deste, sendo que, de acordo com o nº 1 do art. 1424º do mesmo Código, “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. 10. No seu artigo 38º da sua petição inicial em reforço de tal, alegou, 38. Assim, no caso dos autos, o que está em causa é o (in)cumprimento de uma obrigação da Ré condomínio, composto pelo conjunto dos condóminos, de custear as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, obrigação que tanto abrange as obras necessárias à estrita manutenção do estado de conservação das partes comuns, como as obras de reparação necessárias para garantir a fruição das mesmas. 11. Ora, parece-nos, que, as dúvidas se dissipam com o redigido, em conclusão na P.I. nos artigos referidos. 12. Por outro lado, não faz qualquer sentido, o Tribunal dar o contraditório ao aqui Autor para se pronunciar acerca da ilegitimidade passiva suscitada, e depois, obtida a clarificação inequívoca que o Réu é o condomínio, em colisão com o princípio de adequação formal, opte, a final, por sentenciar pela absolvição do Réu da instância. Por fim, 13. Quem apresenta a contestação é a Ré - Condomínio do prédio sito na Praceta ... – Lote ..., Ílhavo tecendo e exercendo o contraditório excepcionando e impugnado em sua defesa os factos articulados pelo Autor. Assim, concluímos 14. A ação foi proposta contra o condomínio. 15. O propósito do Autor foi, pois, intentar a presente ação não contra uma sociedade que atua em nome próprio – mas sim contra o próprio Condomínio, cujo administrador é a sociedade A.... 17. Ora, assim, mais do que demandar a sociedade administradora o Autor pretendia demandar o Condomínio representado pela sociedade administradora, embora tal não transpareça com nitidez do seu articulado. 18. Por conseguinte, rogamos, pois, e depois, do requerimento apresentado pelo Autor aquando dada a oportunidade para se pronunciar sobre a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, que duvidas não restam que a presente ação é proposta contra o Condomínio, representado pela sociedade A... e que os pedidos de condenação são dirigidos contra o Condomínio. 19. Fazendo-se melhor interpretação do artigo 1437.º do CC e dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, in fine, e 547º do CPC. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em aferir da legitimidade passiva. * III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos acima descritos) * IV-DIREITO A única questão que se suscita consiste em saber se, apesar do Autor ter identificado como Ré a sociedade administradora do condomínio, ocorreu, como o próprio invocou, evidente lapso (de escrita) por ter intenção de responsabilizar o condomínio. Do Quadro Legal Segundo o disposto no artigo 1424.º, n.º 1 do C.Civil, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção dos valores das suas fracções. As paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio são consideradas “partes comuns” à luz do artigo 1421.º, n.º 1, al. a) do C.Civil. O Tribunal da Relação de Lisboa[1] declarou que a obrigação do condomínio de reparar os danos causados em fracção autónoma, por infiltração de água através de uma parte comum, decorre do dever geral de agir expresso no art. 483.º e do dever de vigilância enunciado no artigo 493.º, n.º 1 do C.Civil. (itálico nosso) Incumbindo, por isso, ao condomínio o dever de conservar e reparar as zonas comuns, a omissão das providências necessárias a evitar danos consubstancia o pressuposto exigido por lei no domínio da responsabilidade civil. Por seu turno, o aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto[2] esclareceu que a obrigação de indemnização por violação de um direito subjectivo, como é o direito de propriedade, também se pode constituir quando o bem, objecto daquele direito, se integra numa propriedade horizontal e o autor da violação é outro condómino (danos provindos de outras partes autónomas) ou o próprio condomínio (danos provindos de partes comuns). O condomínio tem personalidade judiciária nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, em resultado da extensão legal prevista no artigo 12.º, al. e) do CPCivil. Uma das funções do administrador consiste em realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns-v. art. 1436.º, n.º 1, al. g) do C.Civil-sob pena de poder ser responsabilizado. No que concerne à representação do condomínio em juízo, o art. 1437.º, n.º 1 do C.Civil, com o texto introduzido pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, determina que é sempre representado pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele. E o n.º 2 esclarece que o administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos. A redação anterior suscitou dúvidas desde logo porque na respectiva epígrafe constava a “Legitimidade do administrador” e não a representação do condomínio, possibilitando, no n.º 2, a demanda do administrador nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. Por conseguinte, a alteração legislativa veio clarificar esta matéria de importância nuclear distinguindo a legitimidade do condomínio e a sua representação pelo administrador, na parte passiva, quando estejam em causa as partes comuns do edifício. Neste sentido, o acórdão desta Relação (e secção), de 22/02/2022,[3] reconheceu que “…veio a tornar-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o que se encontra regulado nesse artigo não é a legitimidade substancial do administrador, como configurada nos arts. 30º e segs. do Cód. de Proc. Civil, ou seja, o “interesse em agir”, mas sim a legitimidade processual/formal, no sentido de capacidade de representação, enquanto forma de suprimento da incapacidade judiciária do condomínio.” Em abono da sua posição citou-se “Gonçalo Magalhães (in “A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo”, Revista Julgar, nº 23, págs. 64/65) “…no art. 437º o legislador não trata da legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, até porque a legitimidade, que consiste no interesse directo em demandar ou em contradizer, consoante se trate de legitimidade activa ou passiva, respectivamente, é um pressuposto que só em concreto pode ser determinado. A norma respeita à legitimatio ad processum, ou seja, à capacidade processual. Diz-nos apenas que a representação do condomínio em juízo incumbe ao administrador, como já resultaria do art. 26º do Código de Processo Civil.” Neste aresto reconheceu-se que ocorria ambiguidades que impunha esclarecer através da concessão de uma oportunidade de apresentação de uma nova petição, porquanto do texto da petição inicial resultava que o propósito dos autores não era intentar a acção contra uma sociedade que atua em nome próprio mas sim contra o próprio Condomínio, cujo administrador é essa sociedade. O Autor alegou que se têm registado graves infiltrações de água na sua fracção habitacional, imputando essas ocorrências a patologias na fachada e na cobertura do edifício onde está inserida. Pretende, por isso, a reparação dos defeitos existentes no prédio que tenham um nexo causal direto ou indireto, com as patologias existentes no interior da fração de que é dono, no pagamento do custo que se vier a apurar com a reparação/eliminação dos defeitos existentes no interior da fração de que é dono e que resultaram dos defeitos existentes no prédio (partes comuns a nível fachada/e ou cobertura do edifício) e a realização das obras nas partes comuns num prazo razoável ou, em alternativa, a indemnizá-lo no valor necessário às reparações nas partes comuns. Pese embora ter identificado como Réu a empresa administradora do condomínio, a verdade é que, na parte final da petição, indicou claramente o regime legal do qual emerge a responsabilidade do condomínio na reparação da fachada do edifício. E, no último artigo alegou que “…o que está em causa é o (in)cumprimento de uma obrigação da Ré condomínio, composto pelo conjunto dos condóminos, de custear as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, obrigação que tanto abrange as obras necessárias à estrita manutenção do estado de conservação das partes comuns, como as obras de reparação necessárias para garantir a fruição das mesmas.” (sublinhado nossos). No início da petição (artigo 2.º) 2.º, identificou a Ré como sendo uma sociedade gestora de condomínios, representada pelo Exmo. Senhor BB, a exercer funções de administrador, no prédio onde a fração do Autor se insere, destinada à habitação, a quem informou sobre as infiltrações ocorridas na fracção, por forma a que fosse diligenciado no sentido da reparação das partes comuns, mas sem sucesso. O condomínio, e não a sociedade administradora do condomínio, naturalmente por ter compreendido o manifesto lapso de escrita, apresentou contestação. Todavia, por ter sido identificada como Ré a administração do condomínio, invocou a ilegitimidade passiva, mas não deixou de alertar para os mencionados artigos da petição que fazem referência à responsabilidade do condomínio, apontando uma articulação confusa. O tribunal determinou a clarificação desta questão, ao obrigo dos poderes de gestão e de adequação formal e o Autor, reconhecendo uma redação menos feliz, declarou que pretendia demandar o Condomínio representado pela administradora sociedade. Determina o artigo 249.º do C.Civil que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.” Em articulação com a mencionada norma de direito substantivo, o artigo 146.º, n.º 1 do C.P.Civil dispõe que “É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada.” E deve o juiz admitir, a requerimento da parte, nos termos do n.º 2, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. Se analisarmos o articulado da petição, concretamente a parte final, e conjugarmos esse texto com o esclarecimento prestado pelo Autor a pedido do tribunal, dúvidas não restam que ocorreu um lapso manifesto na identificação do réu, porque decorre claramente do alegado que o Autor pretende demandar o condomínio, representado pela sociedade administradora, a qual foi indicada, incorrectamente, como ré, omitindo-se a menção de representação do condomínio, verdadeiro réu. Um caso similar foi analisado por este Tribunal da Relação (e secção), no Acórdão, de 22/02/2022,[4]no qual se decidiu determinar o esclarecimento das ambiguidades que se verificavam quanto à identificação da parte passiva, o que neste processo já foi concretizado na 1.ª instância. Nesse aresto sumariou-se que “Se da petição inicial se pode extrair a ideia de que mais do que demandar a sociedade administradora os autores/condóminos pretendiam demandar o Condomínio representado pela administradora, embora tal não transpareça com nitidez do seu articulado, deve-lhes ser dada oportunidade de, através da apresentação de nova petição inicial, eliminarem as ambiguidades verificadas e de assim afastarem a situação de ilegitimidade passiva que dela poderia decorrer e que foi declarada na decisão recorrida.” Em suma, do texto da petição, mais exactamente dos artigos que se referem à Ré como administradora do condomínio e à responsabilidade do condomínio pelo facto das infiltrações verificadas na sua fracção habitacional terem origem na fachada e cobertura do edifício, indicando, para esse efeito, a norma legal, conclui-se que o Autor incorreu num lapsus calami quando omitiu, na identificação da parte passiva, que a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, intervém na qualidade de representante do condomínio. Assim sendo, afigura-se-nos que não se trata de uma questão de ilegitimidade (que seria insuprível) por se evidenciar a mera retificação do lapso ostensivo na identificação da parte passiva da acção. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinam a correcção da identificação da parte passiva, devendo passar a constar “A..., Unipessoal Lda.”, em representação do Condomínio do prédio sito na Praceta ... – Lote ..., Ílhavo”, declarando-se, nesta conformidade, parte legítima. Custas pelo Apelado. Notifique. |