Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027816 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200003230030365 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 771/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART564 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG37. AC RC DE 1996/05/07 IN CJ T3 ANOXXI PAG6. | ||
| Sumário: | I - Circulando dois veículos automóveis no mesmo sentido e na mesma hemi-faixa de rodagem, um pela faixa da esquerda e outro pela faixa da direita que lentamente se extinguia, tendo próximo do seu final um sinal de concessão de prioridade passando o trânsito a fazer-se apenas pela faixa da esquerda, e não se provando o modo como as viaturas se aproximaram da faixa única, mas provando-se que aquela que o fazia pela faixa esquerda seguia com excesso de velocidade, e atravessou o separador da via, embatendo em outro veículo que circulava em sentido oposto na outra hemi-faixa da via, a esse deve imputar-se a culpa exclusiva do acidente. II - É de valorizar como dano patrimonial a incapacidade permanente parcial de que o lesado ficou afectado, mesmo que tal não lhe reduza os seus proventos, pois a incapacidade não está directamente relacionada com a remuneração auferida. III - Não há qualquer distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais, devendo considerar-se como um todo, pelo que a fixação de juros de mora deve fazer-se desde a data da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |