Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030365
Nº Convencional: JTRP00027816
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200003230030365
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 771/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART564 ART566 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG37.
AC RC DE 1996/05/07 IN CJ T3 ANOXXI PAG6.
Sumário: I - Circulando dois veículos automóveis no mesmo sentido e na mesma hemi-faixa de rodagem, um pela faixa da esquerda e outro pela faixa da direita que lentamente se extinguia, tendo próximo do seu final um sinal de concessão de prioridade passando o trânsito a fazer-se apenas pela faixa da esquerda, e não se provando o modo como as viaturas se aproximaram da faixa única, mas provando-se que aquela que o fazia pela faixa esquerda seguia com excesso de velocidade, e atravessou o separador da via, embatendo em outro veículo que circulava em sentido oposto na outra hemi-faixa da via, a esse deve imputar-se a culpa exclusiva do acidente.
II - É de valorizar como dano patrimonial a incapacidade permanente parcial de que o lesado ficou afectado, mesmo que tal não lhe reduza os seus proventos, pois a incapacidade não está directamente relacionada com a remuneração auferida.
III - Não há qualquer distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais, devendo considerar-se como um todo, pelo que a fixação de juros de mora deve fazer-se desde a data da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: