Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201605182152/14.3IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 679, FLS.109-117) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não fixa prazo ao arguido para repor a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais com vista a obter a atenuação especial da pena [art. 22.º, n.º 2, do RGIT] quando este requereu a concessão de tal prazo almejando a dispensa da pena [art. 22.º, n.º 1, do RGIT]. II – Essa nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal de recurso, suspendendo a decisão e notificando o requerente para em prazo que lhe for concedido demonstrar que procedeu ao pagamento da prestação tributária e demais acréscimos, como requerera. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2152/14.3IDPRT-P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 18 de maio de 2016, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2152/14.3IDPRT, da Secção Criminal (J3) – Instância Local de Vila do Conde, Comarca do Porto, em que são arguidos "B…, Lda." e C…, foi proferida sentença que decidiu [fls. 424-425]: «(…) I - Condeno o arguido C…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.°, n.º 1 e n.º 4, do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz €1.600,OO. Il - Condenar a sociedade arguida "B…, Lda.", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.°, n.º 1 e n.º 4 e 7.°, n.ºs, 1 e 3, do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5), o que perfaz €900,00. (…)» 2. Inconformados, os arguidos recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 463-470]: «I) A Sentença circunstancia, e bem, que o Arguido tinha dúvidas acerca do efectivo recebimento por parte da sociedade arguida dos valores parcelares que comporiam o dito somatório de €18.502,70 descrito na Acusação, pois entretanto a sociedade foi declarada insolvente e a contabilidade deixou de estar acessível ao Arguido por retenção do TOC/gabinete de contabilidade e em virtude do dever de apreensão da mesma por parte do administrador de insolvência. II) por isso, quando notificado para efeitos do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, o Arguido não tinha acesso à contabilidade, cuja exibição lhe foi negada pela empresa de contabilidade, a qual, com fundamento em honorários em atraso, não forneceu ao Arguido o que este necessitava para aferir da bondade dos elementos constantes da referida notificação para efeitos do n.º 4 do art. 105º do RGIT bem como constantes da própria Acusação pública - cfr. Declarações do arguido C… aos minutos 09.25-09.50, transcrito supra na Alegação n.º 5). III) A mesma falta de acesso à contabilidade por parte do Arguido foi admitida pelo TOC da empresa arguida, a testemunha D…, nos minutos 01.15-01.37,11.52-12.00, depoimento transcrito nas Alegações n.º 6 e 7), do qual decorreu ainda que os contactos entre o Gabinete de contabilidade E… e a sociedade Arguida eram feitos, não com o arguido C…, mas sim com uma funcionária, de seu nome F…, conforme decorre dos minutos 08.12-08.22 desse depoimento, transcrito supra na Alegação n.º 8. IV) Antes deste depoimento, havia sucedido que, após ter sido inquirido o funcionário da Autoridade Tributária, Dr. G…, que atestou que não teve acesso à contabilidade propriamente dita nem aos documentos que comprovariam o efectivo recebimento das facturas em causa no específico trimestre descrito na Acusação, apenas tendo tido acesso a uns mapas enviados pelo TOC da empresa arguida, as adas de julgamento comprovam que foi o próprio Arguido que requereu prova adicional que consubstanciou a sua condenação, o que obviamente demonstra que o Arguido não seguiu qualquer estratégia de fuga às suas responsabilidade, mas sim de aferir aquilo a que tem direito qualquer Arguido: certificar-se se são correctos ou não 05 factos constantes da Acusação com vista a poder eventualmente confessar o crime em causa, de forma livre e esclarecida, como manda o art. 344° do CPP. V) No seguimento do ora exposto, o Tribunal a quo aceitou a produção de prova requerida e, na sequência da mesma, tendo sido possível ao Arguido confirmar, pela extensa documentação junta, em fase do julgamento, quer pela Administradora de Insolvência da sociedade arguida, quer pelo gabinete de contabilidade E…, que os factos constantes da Acusação eram correctos, que o IVA em causa estava bem calculado, que efectivamente tinha sido recebido pela sociedade Arguida e que o seu montante perfazia o limiar criminal dos €7.500,00 este confessou os factos. VI) Todavia, o que inquina a Sentença é o indeferimento do requerido pelo Arguido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 09-07-2015, e indeferido pelo Despacho que, em acto contínuo, precedeu a Sentença: o adiamento da leitura da Sentença de modo a que o Arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, de modo a poder obter a DISPENSA DE PENA, ao abrigo do art. 22° do RGIT e do n.º 2 do art. 74° do C. Penal, já que a reposição da verdade fiscal nunca foi questão uma vez que, em termos declarativos, na fase de julgamento apurou-se documentalmente que a sociedade Arguida havia declarado correctamente o IVA em causa. VII) Por isso, se a Sentença começa por referir que “o processo mantém-se isento de nulidades, excepções e inexistem outras questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa” summo rigore, tal não tal não corresponde à realidade, porquanto a feitura/leitura da Sentença na data em que foi feita, após indeferimento da pretensão do Arguido de que fosse adiada com vista a permitir-lhe a dispensa da pena decorrente da reparação do dano, inquinou a Sentença, o que deverá ser declarado. VIII) Concretizando, nesse seu requerido vertido na Acta de 09-07-2015 (que, noutros tempos, surgiria reproduzido integralmente em Acta mas que agora surge somente por sumário e com referência ao local da sua gravação áudio), o Arguido alegou que, tendo finalmente sido fornecidos - porque carreados para os autos após notificação do Tribunal à Administradora de Insolvência e ao Gabinete de Contabilidade -, os elementos necessários a aferir da veracidade dos factos alegados na Acusação, e que, no período do Verão, reunir-se-ia com familiares que se encontram a residir e a trabalhar no estrangeiro para, junto deles, obter financiamento particular para pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, assim reparando o dano descrito na Acusação (já que a reposição da verdade declarativa fiscal nunca esteve em causa pois a sociedade Arguida declarou o imposto em falta correctamente), com vista à dispensa da pena o Arguido solicitou então um adiamento da leitura da Sentença por um mês e meio, ou seja, até Outubro, nos termos e para os efeitos do art. 22° do RGIT e do n° 2 do art. 74° do C. Penal, quando tal normativo legal prevê que o adiamento pode ir até um ano: «2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.» IX) O Tribunal a quo entendeu não decidir imediatamente desse Requerimento, conforme Acta de 09-07-2015 e, no dia 14-07-2015, foi o Arguido surpreendido com ambas as Decisões aqui em crise: a primeira, que lhe indeferiu o adiamento da leitura da sentença e por inerência a possibilidade da dispensa de pena; a segunda, a sentença condenatória. X) O Despacho que lhe indeferiu o adiamento da leitura da sentença e por inerência a possibilidade da dispensa de pena padece de falta de fundamentação e, para além do mais, incorre em erro de julgamento, que só se consegue explicar por, naquele Tribunal, ter sido mal recebido que o Arguido tenha querido certificar-se, através da produção de prova adicional, que efectivamente eram verdadeiros os factos descritos na Acusação, já que do inquérito a prova dos mesmos não constava; e tanto não constava que o Tribunal ordenou a sua produção em fase de julgamento, o que significou a junção aos autos de vastíssima documentação, quer por parte da Administradora de Insolvência, quer do gabinete de Contabilidade. XI) Nesse Despacho em crise, o Tribunal a quo teve que aceitar que, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência, o mecanismo do n" 2 do art. 74° do C. Penal efectivamente se aplica aos crimes tributários, conforme o havia referido o Arguido no seu Requerimento, no qual citou os Conselheiros Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Pág. 272 e 273, Áreas Editora, em anotação ao art. 22° do RGIT, ensinamentos transcritos supra nas Alegações n.os 24 e 25. XII) Conforme requerido, a culpa do agente é diminuta, para o que basta atentar na própria Sentença, da qual decorre que o Arguido C…, sem antecedentes criminais, geriu a sociedade Arguida desde a sua constituição, que em 25 de Abril de 2013 esta entrou num processo especial de revitalização fruto da crise económica que assolou e assola o nosso País, não tendo resistido e tendo acabado por insolver em 22-01-2015. XIII) O valor de IVA que ficou em falta pagar é diminuto e circunscreve-se a apenas um trimestre, o 4° trimestre de 2013, trimestre no qual a sociedade atravessava os referidos cenários insolvenciais. XIV) A própria sentença condenatória reconhece que o Arguido não apropriou para si o pecúnio sub iudice, mas sim que foi afecto às necessidades da empresa Arguida face às dificuldades que, em pleno processo de revitalização, a empresa sentia, fruto da sua débil situação económico-financeira XV) O Despacho em crise foi indiferente ao alegado pelo Arguido de que, enquanto actual gerente da sociedade H… (cfr· Facto provado n.º 18) - cujos sócios bem souberam aproveitar os contactos a experiência de décadas do Arguido C… naquele ramo de actividade -, o Arguido necessita ter o seu CRC limpo para a sociedade concorrer a concursos públicos, sendo que a actividade de tal sociedade vive de contratos públicos de colocação de iluminação celebrados com as Autarquias para as épocas festivas. XVI) Tendo finalmente sido cognoscível em julgamento que o IVA em causa efectivamente era devido, o Arguido disponibilizou-se a obter financiamento particular para pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, cujo adiamento requereu apenas pelo prazo de um mês e meio, quando a lei permitiria até um ano, todavia, o Tribunal a quo, num juízo de incompreensão para com toda a situação - não só processual mas também económica - dos Arguidos e, bem assim, indiferente aos interesses do próprio Estado no percebimento de tais montantes, indeferiu, sem o fundamentar devidamente, o requerido, e, acto contínuo, o Tribunal deu a sentença condenatória. XVII) O juízo de incompreensão em não atender ao requerido adiamento da leitura da sentença coartou aos Arguidos o direito a obter eventual dispensa de pena, como é óbvio, para além de que o averbamento da condenação em apreço no CRC do Arguido irá implicar que perca o seu meio de subsistência atual enquanto gerente da sociedade H…, sociedade que assim não poderá continuar a gerir. XVIII) A fundamentação do Despacho em crise é nenhuma, indo mesmo ao ponto de referir que se encontram preenchidos li alguns" dos requisitos do art. 22° do RGIT, todavia fundamentando o indeferimento em supostas exigências de prevenção geral e especial e alarme social. XIX) Ora, nada de mais genérico poderia ter alegado o Despacho em crise! Quais exigências de prevenção geral? E Especial? E qual alarme social que existe nesta situação concreta e não em todas as demais? Ou será que é o crime em apreço que, ipso iure, significa serem exacerbadas tais exigências de prevenção e o alarme social? XX) Em matéria de prevenção especial, é inaceitável que o Tribunal a quo se tenha atrevido a dizer que o Arguido não mostrou arrependimento, quando este o que fez foi requerer prova adicional que consubstanciou a sua condenação, o que obviamente demonstra que o Arguido não seguiu qualquer estratégia de fuga às suas responsabilidade, mas sim que visou aferir aquilo a que tem direito qualquer Arguido: certificar-se se são correctos ou não os factos constantes da Acusação com vista a poder eventualmente confessar o crime em causa, de forma livre e esclarecida, como manda o art. 344° do CPP, o que fez. XXI) É evidente que os fundamentos que dão respaldo ao indeferimento se tratam de generalidades que não colhem numa análise rigorosa ao requerido e ao quadro normativo aplicável dos art. 22º do RGIT e n.º 2 do art. 74° do C. Penal, tendo os Arguidos a esperança de encontrar junto de V.as Exas. a compreensão que não encontraram na Mma. Juiz do Tribunal a quo e, em consequência, se dignem revogar o Despacho de 14-07-2015 e a seguidamente proferida Sentença final, substituindo tais Decisões por outra que declare que deveria ter sido deferido o Requerimento do Arguido vertido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 09-07-2015 no sentido do adiamento da leitura da Sentença de modo a que o Arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, por forma a poderem obter a DISPENSA DE PENA, ao abrigo do art, 22° do RGIT e do n.º 2 do art. 74° do C. Penal, normativos que foram violados Nestes termos e nos mais de Direito, que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando o Despacho de 14-07-2015 e a seguidamente proferida Sentença final, substituindo tais Decisões por outra que declare que deveria ter sido deferido o Requerimento do Arguido vertido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 09-07-2015 no sentido do adiamento da leitura da Sentença de modo a que o Arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final" por forma a poderem obter a DISPENSA DE PENA, ao abrigo do art. 22° do RGIT e do n.º 2 do art. 74° do C. Penal, normativos que foram violados, assim fazendo a acostumada JUSTIÇA. (…)» 1. Na resposta, o Ministério Público refuta, de forma consistente, os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 475-482]. 2. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto considera que a pretendida dispensa da pena não tem cobertura legal, face à data em que foi consumado o crime; contudo, admite que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que não fixou o prazo requerido pelo recorrente tendente a demonstrar que liquidou a dívida tributária e demais acréscimos para poder beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RGIT [fls. 512-513]. 3. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 4. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 415-419]: «(…) 1- A sociedade comercial "B…, Lda.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, tendo como objecto a actividade de iluminação e ornamentação de igrejas, edifícios, arraias e outros, CAE ….. - R3. 2- Em virtude disso, encontrava-se colectada no Serviço de Finanças de Vila do Conde e estava enquadrada, para efeitos de LV.A, no regime normal de periodicidade trimestral. 3- O arguido C… é desde a constituição da sociedade seu sócio e gerente e nessa qualidade, seu representante, agindo em nome e no interesse da mesma, sendo necessária sua assinatura para representar e obrigar a sociedade arguida. 4- Nessa qualidade, o arguido exerceu e exerce todos os poderes de administração e gestão da sociedade, sendo o responsável por toda a actividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeadamente, no tocante à liquidação e cobrança do I.V.A. 5- No exercício da sua actividade, a sociedade arguida durante os meses de Outubro a Dezembro de 2013 através do seu sócio e gerente, o arguido C…, prestou os seus serviços a diversos clientes, tendo liquidado o respectivo IVA, cujo diferencial entre este imposto e o suportado estavam obrigados a entregar mensalmente nos cofres do Estado: Período a que respeita | Valor da prestação em falta | Termo do prazo cumprimento 04T/2013 €18.502.70 17.02.2014 TOTAL €18.502.70 6- As mencionadas quantias de LV. A, no montante global de €18.S02.70 (dezoito mil, quinhentos e dois euros e setenta cêntimos), liquidadas e posteriormente declaradas e devidas à Administração Fiscal, depois de efectuadas as deduções legais, pelos serviços prestados nos meses e ano mencionados, foram efectivamente cobradas e recebidas dos clientes pelos arguidos no montante de €18.208.52 (dezoito mil, duzentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). 7- Tais quantias de I.V.A recebidas dos clientes, no montante global de €18.208.52 (dezoito mil, duzentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) pertenciam ao Estado e deviam ser-lhe entregues até à mencionada data (17.02.2014), juntamente com as respectivas declarações periódicas, como era do seu conhecimento. 8- Todavia, o arguido C… não procedeu à entrega ao Estado da mencionada quantia devida a título de I.V.A, até à data indicada, juntamente com as declarações periódicas enviadas, nem durante o prazo de noventa dias posteriores às mesmas. 9- À medida que tais quantias de I.V.A, no valor global de €18.502.70 (dezoito mil, quinhentos e dois euros e setenta cêntimos), foram por ele liquidadas, deduzidas e recebidas, a sociedade "B…, Lda." e o arguido, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, apoderaram-se das mesmas, integrando-as no património da sociedade e utilizando-as em proveito desta. 10- Os arguidos não procederam à entrega da quantia referida supra no prazo legal, nem nos noventa dias seguintes, nem em momento posterior. 11- Os arguidos foram regularmente notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.°, n.º 4, al. b) do RGIT, para no prazo de 30 dias efetuarem o pagamento das quantias em dívida e acima descriminadas, acrescidas de juros respetivos e do valor da coima aplicável, todavia não procederam a tal pagamento. 12- O arguido C… logrou fazer sua, e em benefício da sociedade arguida, a referida quantia, que integrou no património da arguida "B…, Lda.", num total de € 18.502.70 (dezoito mil, quinhentos e dois euros e setenta cêntimos), fazendo-as suas. 13- O arguido C… por si e em representação da sociedade arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com intenção de obter para si e para a sociedade arguida, um benefício que sabia indevido, à custa da defraudação da Fazenda Nacional, sendo certo que sabia que estava obrigado a entregar os montantes referidos supra que haviam liquidado e recebido nos aludidos montantes e correspondentes períodos. 14- Os arguidos sabiam que as condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. MAIS SE PROVOU: 15- O arguido e a sociedade arguida não têm antecedentes criminais. 16- Por despacho de 25 de Abril de 2013, foi nomeado administrador judicial provisório à supra referida sociedade, no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos no extinto 3.° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 523/13.1TYVNG, tendo sido proferido despacho de homologação de acordo de revitalização a 5/6/2014. 17- A sociedade arguida foi entretanto declarada insolvente por sentença proferida a 22 de Janeiro de 2015, entretanto transitada em julgado. 18- O arguido trabalha como gerente da firma "H…" de que são sócios duas outras pessoas, uma delas seu primo, no que diz auferir €600,OO mensais a que acrescem prémios; encontra-se separado, tendo ido viver com os seus pais, em casa própria destes, os quais se encontram reformados; o arguido diz contribuir com o máximo que pode para as despesas comuns do agregado que integrou; não tem quaisquer encargos mensais. Inexistem quaisquer outros factos a provar. FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos não provados. Fundamentação da decisão de facto: A convicção sobre a matéria de facto provada baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, e analisados em audiência, entre outros, a certidão comercial junta aos autos, conjugados com a demais prova produzida, quer testemunhal, quer documental, quer ainda com as declarações do arguido que acabou por confessar ainda que não de forma integral os factos que são imputados, nomeadamente os valores em dívida, embora apenas na última sessão de julgamento, e a gerência não só de direito mas também de facto da sociedade que lhe é imputada. Na verdade, o arguido confessou que o montante mencionado no despacho de acusação não foi entregue ao Estado no momento em que era devido, embora inicialmente tivesse referido ter dúvidas que o mesmo fosse exacto, o que obrigou a produção de prova suplementar com junção aos autos de vários documentos já no decurso da audiência. Já depois de aceitar que seria esse o valor da prestação em falta, afirmou, na última sessão de julgamento, que desconhecia que a prestação tributária ascendesse a tal valor pois que achava que a mesma não era superior a €7.500,OO, querendo com isso dizer que não tinha consciência da ilicitude da sua conduta e do cometimento de um crime no momento em que praticou os factos em apreço, no que não convenceu minimamente dado ter resultado da prova documental e testemunhal, concretamente do depoimento do seu TOC há época, D…, produzida em audiência, que o mesmo não poderia desconhecer o "quantum" da prestação tributária, pese embora estivesse a sociedade arguida no âmbito de um PER, mais concretamente em fase anterior a homologação de plano de revitalização, dado ser ele o motor da empresa e o seu único gerente. Tendo, aliás, sido notificado, como resulta dos autos, pela AT para liquidar a prestação tributária em falta sob pena de cometer um crime, pelo que, não há dúvidas, que ele sabia que cometia um crime pelo menos nesse momento. Mas já antes ele estava a par de tal situação, dado ter resultado, do depoimento da referida testemunha de modo espontâneo que foram dadas ordens, a partir da empresa aqui arguida (que, dizemos nós, só poderiam provir do aqui arguido, único gerente da firma) ao ter havido conhecimento do valor da prestação tributária apurado, para se verificar melhor o valor devido, porque alegadamente não haveria dinheiro para fazer face a tal pagamento, e daí que a declaração desse trimestre tivesse sido submetida depois do prazo, como referiu a testemunha e se constata dos autos. Contudo, e pese embora tal alegação de falta de dinheiro, o facto é que a prestação tributária não só era devida como existiam ou melhor deveriam existir meios financeiros para, no período a que se reporta a acusação, a firma "B…" cumprir pontualmente as suas obrigações contributivas para com o Estado, dado resultar dos autos que o IVA liquidado foi efectivamente cobrado e que a empresa se mantinha em funcionamento, conforme documentos contabilísticos existentes nos autos, demonstrativos da existência de giro económico e de movimentos financeiros e conforme foi referido pela testemunha G…, Técnico da Administração Tributária e como, em parte, acabou por confessar o arguido, referindo que o último trimestre era o de maior facturação na sociedade arguida, cujo volume de negócios variava muito sendo quase sazonal. Não obstante, a sociedade acabou por encerrar, tendo sido entretanto declarada insolvente, conforme vimos supra, o que indicia, de alguma forma, que a sua situação financeira se degradou ao longo do tempo, contudo tais dificuldades não impediam minimamente a entrega dos montantes em dívida ao Estado, tendo o arguido eventualmente optado por pagar aos fornecedores (que passaram a exigir pagamentos a pronto, como referiu o arguido no início das suas declarações) e os salários dos trabalhadores em detrimento dos impostos devidos ao Estado no período em que eram devidos. O depoimento da testemunha G… foi ainda relevante na medida em que confirmou que tais quantias continuam ainda hoje em dívida. A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Nesta perspectiva, o arguido sabia que agindo do modo que agia, descrito supra privava o Estado de quantias que lhe eram devidas e que estava por lei obrigado a entregar, bem sabendo que essa sua conduta era proibida e punida por lei penal, sendo o alegado em contrário a tal respeito pelo arguido na última sessão de julgamento, a que já nos referimos supra, mais não é do que uma vã tentativa de se isentar de culpa, sendo totalmente inverosímil sequer que soubesse que só era punido criminalmente se a prestação tributária ultrapassasse os €7.500,00, até porque essa descriminalização se operou na sequência do novo regime jurídico das infracções tributárias, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado de 2009, com vigência a partir de 1 de Janeiro de 2009 - em que os crimes de confiança fiscal cometidos devido à falta de entrega de quantias individualmente consideradas inferiores a €7.500,00, deixam de merecer tutela penal - Cfr. Art. 105° n.º 1 do RGIT, com a redacção dada pelo supra citado diploma e art. 2° n.º 2 do CP - sendo, a nosso ver, totalmente inverosímil que o aqui arguido soubesse dessa particularidade! Quanto aos antecedentes criminais do arguido e da sociedade arguida servimo-nos do CRC e respectivos boletins juntos. Quanto aos factos relativos às condições sócioeconómicas do arguido e do agregado, valemo-nos das declarações do próprio arguido, que nos pareceu sincero. Quanto à situação financeira da sociedade arguida, bastamo-nos com o registo da insolvência resultante da junção aos autos da certidão permanente da sociedade e com os documentos contabilísticos existentes nos autos. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir se “o indeferimento do requerido pelo arguido na ata de audiência de discussão e julgamento de 09.07.2015” inquina a sentença recorrida [v.g., conclusão VI)]. 2. (i) Os recorrentes não têm razão. Em primeiro lugar, a arguição da nulidade do despacho judicial que indeferiu o pedido de “adiamento da leitura da sentença de modo a que o arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais (…) de modo a poder obter a dispensa da pena, ao abrigo do art. 22.º, do RGIT e do n.º 2 do art. 74.º, do Cód. Penal” [conclusão cit.] é extemporânea. Estando presente, o recorrente deveria ter arguido a nulidade ou irregularidade no próprio ato, antes que ele estivesse terminado [artigos 120.º, n.º 3, al. a) e 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal]. 3. Por outro lado, a Lei não respalda a pretensão formulada. Na verdade, o artigo 22.º, n.º 1, do RGIT, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [LOE 2014] e o artigo 74.º, do Cód. Penal, só se aplicam a crimes puníveis com molduras penais inferiores à prevista para o crime de Abuso de confiança (fiscal) pelo qual os arguidos vêm acusados e condenados [pena prisão igual ou inferior a 2 anos, no primeiro caso, e pena de prisão não superior a 6 meses, no segundo caso – sendo certo que o crime praticado é punível com pena prisão até três anos (artigo 105.º, n.º 1 do RGIT)]. 4. E não se diga [resposta ao Parecer do Ministério Público] que o crime praticado pelos arguidos se consumou antes da entrada em vigor da LOE 2014 [1 de janeiro de 2014]. Saberá o recorrente que, tratando-se de crime omissivo puro, o mesmo se consuma no momento em que o agente não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito. Isso mesmo resulta, com total clareza, do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do RGIT: “2 - As infrações tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários.” [Nesse sentido, v.g., Ac. STJ de 07.02.2007 (Conselheiro Santos Cabral): “(…) VIII - O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito (…)”; Ac. STJ de 21.03.2007 (Conselheiro Henriques Gaspar): “(…) II - A conduta prevista no tipo traduz-se, pois, em uma omissão pura, na não entrega nos termos e nos prazos estabelecidos, isto é, esgota-se no não cumprimento de um dever, previsto na lei, de entrega das prestações deduzidas. Sendo uma infração omissiva pura, consuma-se com a não entrega, dolosa, nos termos e no prazo da entrega fixado para cada prestação – art. 5.°, n.º 2, do RGIT. (…)”; Ac. RL de 17.04.2013 (Jorge Raposo): “I-A jurisprudência, reiteradamente, vem afirmando que o crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito, haja ou não haja entrega da declaração tributária. II – (…)”; Ac. RL de 24.03.2015 (Vieira Lamim): “O tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, quando estejam em causa prestações tributárias referentes a IVA, apenas se preenche - e uma vez verificadas as condições objetivas de punibilidade - com a falta de entrega do IVA efetivamente recebido pelo sujeito passivo no prazo relevante para a consumação do crime - até ao termo do prazo legal para a entrega das respetivas declarações periódicas à Autoridade Tributária”; Ac. RC de 11.03.2009 (Ribeiro Martins): “O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não haja entrega da declaração tributária” – todos disponíveis em www.dgsi.pt]. 5. Nos autos, está em causa a prestação de IVA referente ao 4º trimestre de 2013 [ver 5 dos Factos Provados], cuja entrega deveria ter ocorrido até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações [artigos 29.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA]. Portanto, o crime consumou-se no termo do prazo para apresentação da declaração periódica respeitante ao IVA que o arguido liquidou, recebeu e que não entregou ao Estado, ou seja, no dia 15 de fevereiro de 2014 [artigo 5.º, n.º 2, do RGIT e artigo 3.º, do Cód. Penal]. Com o que improcede o fundamento do recurso. 6. (ii) Ainda assim, no seguimento do alegado no Parecer do Ministério Público, temos de reconhecer que a sentença é omissa – e por isso nula – na parte em que não conheceu da possibilidade de conceder, aos arguidos, prazo para reporem a verdade fiscal e pagarem a prestação tributária e demais acréscimos legais, tal como o prevê o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do RGIT, caso em que poderão beneficiar da atenuação especial da pena. Como vimos, antes da leitura da sentença o arguido requereu que lhe fosse concedido o prazo de 45 dias para diligenciar pelo pagamento da quantia em dívida, visando a dispensa da pena. E se é certo que os recorrentes não podem beneficiar da dispensa da pena – porque a Lei vigente à data da prática do crime não abrange a situação dos autos [só crimes punidos com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos – n.º 1 do artigo 22.º do RGIT] –, não é menos certo que podem beneficiar da atenuação especial da pena caso reponham a verdade fiscal e paguem a prestação tributária e demais acréscimos legais no prazo fixado pela sentença [n.º 2 do cit. art.]. 7. Uma vez que se trata de um “prazo” previsto pela Lei e dado que os recorrentes requereram expressamente a sua concessão [embora visando a dispensa da pena prevista no n.º 1], a sentença deveria ter-se pronunciado, concedendo ou denegando a possibilidade prevista no n.º 2 do cit. art. – o que não aconteceu. Cabe-nos suprir tal nulidade [por omissão de pronúncia – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal]. 8. (iii) Apesar de a Lei referir prazo fixado pela sentença [n.º 2 do cit. art.] optámos por notificar os arguidos em momento prévio à elaboração deste acórdão, como forma de evitar que a decisão agora proferida tivesse carácter alternativo [fixando duas penas: a pena normal e a pena especialmente atenuada para a hipótese de se demonstrar o pagamento da prestação tributária e demais acréscimos legais no prazo fixado – ficando, assim, a sua incerta efetivação ao critério dos arguidos e da verificação de uma condição futura]; ou natureza fracionada, declarando agora a culpabilidade dos arguidos relativamente ao crime em causa e deixando para uma posterior decisão [acórdão] a determinação da sanção – em função da verificação do referido pagamento, caso em que beneficiariam da atenuação especial da pena. 9. Considerámos que ambas as situações não são compatíveis com o dispositivo da sentença [que deve ser proclamatório, exato e inequívoco – Ac. RP de 24.02.2016 (José Carreto)], com o seu carácter incindível [que desaconselha uma decisão escrita em dois momentos –diferente é a cisão (césure) se dá antes da elaboração da sentença] e com os pressupostos do trânsito em julgado [que condicionam e determinam os meios de recurso, o averbamentos no registo criminal e demais diligências decorrentes da publicitação da sentença – artigos 411.º e 374.º, do Cód. Proc. Penal]. 10. Optámos por suspender a elaboração do acórdão e determinámos a notificação dos arguidos para, em 30 dias, querendo, demonstrarem nos autos que procederam ao pagamento da prestação tributária em dívida e demais acréscimos legais – caso em que beneficiariam da atenuação especial da pena prevista pelo n.º 2 do artigo 22.º do RGIT [fls. 545] [sobre a notificação prévia à sentença - Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Regime Geral das Infrações Tributárias – Anotado, pág. 272-273]. Os recorrentes responderam lembrando que “o Recurso não tem por objeto beneficiarem da atenuação especial da pena mas sim da dispensa da pena” [fls. 549] razão pela qual não concretizaram as medidas propostas. 11. Assim, mostra-se suprida a nulidade da sentença supra referida – concedendo aos arguidos o prazo que a Lei prevê para casos como o dos autos. Na ausência da demonstração do referido pagamento, concluímos que não se verificam os pressupostos que poderiam levar à atenuação especial da pena. E como tal, mantêm-se as penas aplicadas pela sentença recorrida. Improcede o recurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que os arguidos decaíram no recurso que interpuseram são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do Cód. Proc. Penal], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC para cada um. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: • Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos "B…, Lda." e C…, mantendo a condenação determinada na sentença recorrida. Taxa de justiça: 4 [quatro] UC, a cargo de cada recorrente. Porto, 18 de maio de 2016 Artur Oliveira José Piedade |