Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020379 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PERFILHAÇÃO IMPUGNAÇÃO PROCESSO DECLARATIVO ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199701219621086 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CRC78 ART233. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/10/01 IN CJ T4 ANOXVII PAG166. AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG68. | ||
| Sumário: | I - É a acção comum e não o processo especial de justificação judicial previsto no artigo 233 e seguintes do Código de Registo Civil, o meio idóneo para impugnar a paternidade registral de menor por não corresponder à biológica. II - Ao atacar-se o reconhecimento voluntário da paternidade o que está verdadeiramente em causa é a própria perfilhação em si, o acto do reconhecimento do filho que não traduz a verdade dos factos registados, e não o modo como o registo foi feito. | ||
| Reclamações: | |||